Direito da União
Pescarias no mar do Norte
Pescarias no mar do Norte
16-07-2018
Plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte
Aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte
Isenções da obrigação de desembarcar
(1) Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 676/2007 e (CE) n.º 1342/2008 do Conselho [PE/14/2018/REV/2]. JO L 179 de 16.7.2018, p. 1-13. Versão consolidada atual: 14/08/2019): 02018R0973 — PT — 14.08.2019 — 002.001/14.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2021-2023 [C/2020/5640]. JO L 415 de 10.12.2020, p. 10-21. Versão consolidada atual:01/01/2022. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2289 da Comissão, de 18 de agosto.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/2289 da Comissão, de 18 de agosto de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 no que respeita às isenções da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte em 2023 [C/2022/5800]. JO L 303 de 23.11.2022, p. 6-11.
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23-11-2022
Pescarias no mar do Norte em 2023: isenções da obrigação de desembarcar
Aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte
Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP)
Conselho Consultivo para o Mar do Norte (CCMN)
Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas (CC Pelágicos)
Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM)
Plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/2289 da Comissão, de 18 de agosto de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 no que respeita às isenções da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte em 2023 [C/2022/5800]. JO L 303 de 23.11.2022, p. 6-11.
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 é alterado do seguinte modo:
1) são suprimidos o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 10.º
2) o artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a) o ponto 10) passa a ter a seguinte redação:
«10) Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) com malhagem de 70-99 mm (TR2), nas águas da União das divisões CIEM 4a, 4b:
uma quantidade de badejo de tamanho inferior ao TMRC que não exceda 4% do total anual das capturas de badejo;»;
b) o ponto 12) passa a ter a seguinte redação:
«12) Nas pescarias pelágicas por arrastões de pesca pelágica com um comprimento de fora a fora até 25 metros que utilizem redes de arrasto pelágico (OTM/PTM) dirigidas à sarda, ao carapau e ao arenque, nas divisões CIEM 4b, 4c a sul de 54° de latitude norte;
uma quantidade combinada de sarda, carapau, arenque e badejo não superior a 1% do total anual das capturas de sarda, carapau, arenque e badejo;»;
c) o ponto 13) passa a ter a seguinte redação:
«13) Na pescaria mista demersal com redes de arrasto (OTB, OTM, OTT, PTB, PTM, SDN, SPR, SSC, TB, TBN) com malhagem superior a 80 mm na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4, e na pescaria do camarão-ártico com artes dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm ou um dispositivo de seletividade equivalente e de um dispositivo de retenção de peixes com malhagem superior a 35 mm na divisão CIEM 3a, e a 32 mm na subzona CIEM 4:
uma quantidade combinada de espadilha, galeota, faneca-da-noruega e verdinho que não exceda 1% do total anual das capturas efetuadas na pescaria mista demersal e na pescaria de camarão-ártico;»;
d) o ponto 14) passa a ter a seguinte redação:
«14) Na pescaria demersal de pescada por navios que utilizem palangres (LLS) na subzona CIEM 4:
uma quantidade de maruca (Molva molva) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3% do total anual das capturas desta espécie efetuadas nessa pescaria demersal;»;
e) o ponto 15) passa a ter a seguinte redação:
«15) Na pescaria mista demersal com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) com malhagem de 80-99 mm (TR2) nas divisões CIEM 4b, 4c:
uma quantidade de carapau (Trachurus spp.) que não exceda 6%, em 2021 e 2022, e 5%, em 2023, do total anual das capturas de carapau efetuadas nessa pescaria;»;
f) o ponto 16) passa a ter a seguinte redação:
«16) Na pescaria mista demersal com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) com malhagem de 80-99 mm (TR2), nas divisões CIEM 4b, 4c:
uma quantidade de sarda (Scomber scombrus) que não exceda 6%, em 2021 e 2022, e 5%, em 2023, do total anual das capturas de sarda efetuadas nessa pescaria;»;
g) o ponto 17) passa a ter a seguinte redação:
«17) Na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica dirigida ao verdinho na subzona CIEM 4 e que transformam essa espécie a bordo para obter pasta de surimi:
uma quantidade de verdinho (Micromesistius poutassou) que não exceda 5% do total anual das capturas de verdinho;»;
h) é aditado o ponto 18), com a seguinte redação:
«18) Na pescaria demersal com redes de arrasto (OTB, OTM, OTT, PTB, PTM, SDN, SPR, SSC, TB, TBN) de malhagem superior a 70 mm na divisão CIEM 3a, dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou um dispositivo de seletividade equivalente, e superior a 80 mm na subzona CIEM 4:
uma quantidade de camarão-ártico (Pandalus borealis) que não exceda 0,01% do total anual das capturas de camarão-ártico efetuadas nessa pescaria.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2022.
(2) Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 676/2007 e (CE) n.º 1342/2008 do Conselho [PE/14/2018/REV/2]. JO L 179 de 16.7.2018, p. 1-13. Versão consolidada atual:14/08/2019): 02018R0973 — PT — 14.08.2019 — 002.001/14.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às seguintes unidades populacionais demersais nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona 4), incluindo as pescarias que exploram essas unidades populacionais, e, sempre que essas unidades populacionais se estendam para além do mar do Norte, nas águas adjacentes:
a) Bacalhau (Gadus morhua) na subzona 4 (mar do Norte) e nas divisões 7d (canal da Mancha oriental) e 3a.20 (Skagerrak);
b) Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na subzona 4 (mar do Norte) e nas divisões 6a (oeste da Escócia) e 3a.20 (Skagerrak);
c) Solha (Pleuronectes platessa) na subzona 4 (mar do Norte) e na divisão 3a.20 (Skagerrak);
d) Escamudo (Pollachius virens) nas subzonas 4 (mar do Norte) e 6 (Rockall e oeste da Escócia) e na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat);
e) Linguado-legítimo (Solea solea) na subzona 4 (mar do Norte);
f) Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat) e nas subdivisões 22-24 (mar Báltico Ocidental);
g) Badejo (Merlangius merlangus) na subzona 4 (mar do Norte) e na divisão 7d (canal da Mancha oriental);
h) Tamboril (Lophius piscatorius) na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat) e nas subzonas 4 (mar do Norte) e 6 (Rockall e oeste da Escócia);
i) Camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões 4a este (mar do Norte setentrional, fossa norueguesa) e 3a.20 (Skagerrak);
j) Lagostim (Nephrops norvegicus) na divisão 3a (Unidades Funcionais 3-4);
k) Lagostim na subzona 4 (mar do Norte), por Unidade Funcional:
— lagostim no Botney Gut-Silver Pit (Unidade Funcional 5),
— lagostim na Farn Deeps (Unidade Funcional 6),
— lagostim na Fladen Ground (Unidade Funcional 7),
— lagostim no Firth of Forth (Unidade Funcional 8),
— lagostim no Moray Firth (Unidade Funcional 9),
— lagostim em Noup (Unidade Funcional 10),
— lagostim na fossa norueguesa (Unidade Funcional 32),
— lagostim no Horn's Reef (Unidade Funcional 33),
— lagostim no Devil's Hole (Unidade Funcional 34).
Se os pareceres científicos indicarem uma alteração na distribuição geográfica das unidades populacionais enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º, que alterem o presente regulamento, ajustando as zonas enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, de modo a refletirem aquela alteração. Tais ajustamentos não devem alargar as zonas em que estão presentes unidades populacionais para além das águas da União das subzonas 2 a 7.
2. Sempre que, com base em pareceres científicos, a Comissão considerar que a lista de unidades populacionais estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, deve ser alterada, pode apresentar uma proposta de alteração dessa lista.
3. No que diz respeito às águas adjacentes a que se refere o n.º 1 do presente artigo, apenas são aplicáveis os artigos 4.º e 6.º, bem como as medidas relativas às possibilidades de pesca nos termos do artigo 7.º.
4. O presente regulamento é igualmente aplicável às capturas acessórias realizadas no mar do Norte durante a pesca das unidades populacionais enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo. Contudo, sempre que os intervalos FMSY e as salvaguardas ligadas à biomassa para essas unidades populacionais sejam definidos por outros atos jurídicos da União que estabelecem planos plurianuais, aplicam-se esses intervalos e salvaguardas.
5. O presente regulamento também especifica os pormenores relativos à aplicação da obrigação de desembarque nas águas da União do mar do Norte para todas as unidades populacionais das espécies às quais se aplica a obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Artigo 18.º
Revogação
1. Os Regulamentos (CE) n.º 676/2007 e (CE) n.º 1342/2008 são revogados.
2. As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2021-2023 [C/2020/5640]. JO L 415 de 10.12.2020, p. 10-21. Versão consolidada atual:01/01/2022. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2289 da Comissão, de 18 de agosto.
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2022-11-23 / 13:07