Direito português
Lei 75/2020, de 27-11
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
27-11-2020
Processo extraordinário de viabilização de empresas
Acordo de pagamento: prorrogação do prazo para conclusão das negociações no âmbito da pandemia
Administrador judicial provisório
Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt
Assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Créditos da segurança social
Créditos tributários
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
Código das Sociedades Comerciais (CSC)
Código de Processo Civil (CPC)
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
Empresas em situação de insolvência atual em virtude da pandemia
Financiamento
Grupos de sociedades
Instituto da Segurança Social, I. P.
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Isenção de custas: processo extraordinário de viabilização de empresas
Liberação de cauções e garantias
Micro ou pequenas empresas
Plano de insolvência: concessão de prazo para adaptação da proposta
Plano de recuperação: prorrogação do prazo para conclusão das negociações no âmbito da pandemia
Processo Especial de Revitalização (PER)
Processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento
Processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia
Processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 €: obrigatoriedade da realização de rateios parciais
Rateios parciais
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
Requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas: prioridade na tramitação
Reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa: efeitos fiscais
Sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa
CIRE/2004:Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03: artigos 2.º, n.º 2, 17.º-D, n.º 5, 17.º-F, n.º 5, 17.º-G, 17.º-H, n.º 2, 24.º, n.º 1, alíneas b) a i), 32.º a 34.º, 37.º e 38.º, 49.º, 52.º, n.º 12, 130.º, 131.º, n.º 3, 156.º e seguintes, 161.º, 180.º e 181.º, 209.º, n.º 1, 215.º e 216.º, 218.º, n.º 1, alínea a), 222.º-D, n.º 5, 222.º-G, 268.º a 270.º
CSC/1986: Decreto-Lei n.º 262/86, de 02-09
CPC/2013: Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
CPPT/1999:Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10: artigos 196.º e 199.º
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09-02: artigos 13.º e 14.º
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06-11: Anexo
Lei n.º 4-A/2020, de 06-04
RERE/2018:Lei n.º 8/2018, de 02-03
(1) Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Processo extraordinário de viabilização de empresas. Diário da República. - Série I - n.º 232 (27-11-2020), p. 2 - 9.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 75/2020
de 27 de novembro
Sumário: Processo extraordinário de viabilização de empresas.
Processo extraordinário de viabilização de empresas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER);
c) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pelaLei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19;
d) Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia da doença COVID-19;
e) Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 €;
f) Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.
Artigo 2.º
Plano de recuperação e acordo de pagamento em negociação
A requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do administrador judicial provisório, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês, além da prevista no n.º 5 do artigo 17.º-D e no n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE.
Artigo 3.º
Financiamento
Os sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que, no âmbito do PER tramitado durante a vigência da presente lei, financiem a sua atividade, disponibilizando-lhe capital para a sua recuperação, gozam do privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE.
Artigo 4.º
Plano de insolvência
1 - Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência a que se refere o n.º 1 do artigo 209.º do CIRE, mediante requerimento fundamentado do proponente do mesmo, o juiz pode conceder um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID-19.
2 - Caso o incumprimento do plano de insolvência resulte de facto posterior à data de entrada em vigor daLei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE só começa a contar após o termo de vigência da presente lei.
Artigo 5.º
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
1 - A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda seja suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores.
2 - Podem ainda submeter-se ao RERE as empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º daquele Regime e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.
Artigo 6.º
Finalidade e natureza do processo extraordinário de viabilização de empresas
1 - O processo extraordinário de viabilização de empresas destina-se à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda seja suscetível de viabilização.
2 - Para efeitos da presente lei, é considerada «empresa» toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular.
3 - O processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento, reúna as condições necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.
4 - Em derrogação do número anterior, o processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer micro ou pequena empresa, na aceção do anexo aoDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não tivesse, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que:
a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou
c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.
5 - O processo referido no n.º 1 pode ainda ser utilizado por empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.
6 - O processo extraordinário de viabilização de empresas tem caráter urgente, inclusive nas fases de recurso, caso existam, assumindo prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento.
7 - Ao processo extraordinário de viabilização de empresas aplica-se o disposto no CIRE, nas disposições que não sejam incompatíveis com a sua natureza, e, subsidiariamente, as disposições gerais do Código de Processo Civil, aprovado pelaLei n.º 41/2013, de 26 de junho, em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.
8 - Não podem submeter-se ao processo extraordinário de viabilização de empresas as entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.
Artigo 7.º
Fase liminar
1 - O processo extraordinário de viabilização de empresas inicia-se pela apresentação pela empresa, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior;
b) Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
c) Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
d) Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.
2 - Com a apresentação referida no número anterior, a empresa pode requerer a apensação de processo extraordinário de viabilização, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado peloDecreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente regime.
3 - Recebidos os documentos referidos no n.º 1, o juiz nomeia de imediato, por despacho, o administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE com as necessárias adaptações, devendo a secretaria publicar na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, a relação de credores aludida na alínea c) do n.º 1 e o acordo de viabilização.
4 - O despacho referido no número anterior é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º do CIRE com as devidas adaptações.
5 - A nomeação do administrador judicial provisório é efetuada aleatoriamente, por sorteio, através dos meios eletrónicos, podendo o juiz nomear o administrador indicado pela empresa quando a avaliação da situação de viabilidade desta carecer de especiais conhecimentos.
6 - Logo que tome conhecimento da sua nomeação, o administrador judicial provisório deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Segurança Social, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., da pendência do processo extraordinário de viabilização, identificando a empresa requerente, comprovando tal ato nos autos.
7 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz na sentença, entre 300 (euro) e 3000 (euro), considerando a natureza e âmbito do acordo, a dimensão da empresa, designadamente o seu volume de negócios, número de trabalhadores e especificidades da área de atividade em que se encontra inserida.
Artigo 8.º
Efeitos
1 - A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior:
a) Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou de não homologação, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
b) Impede a empresa de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma, no prazo de cinco dias.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa e o administrador judicial provisório devem recorrer, sempre que possível, a comunicações eletrónicas.
4 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
5 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja homologado o acordo de viabilização.
6 - Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa entrados depois da publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior suspendem-se.
7 - A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação.
8 - A partir da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 9.º
Tramitação
1 - Qualquer credor dispõe do prazo de 15 dias, contados da publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, da relação de credores, para proceder à sua impugnação junto do tribunal competente, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, e solicitar a não homologação do acordo de viabilização, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, com as devidas adaptações.
2 - Não é aplicável ao prazo referido no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
3 - No prazo referido no n.º 1, o administrador judicial provisório emite parecer sobre se o acordo oferece perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.
4 - O juiz dispõe do prazo de 10 dias para:
a) Decidir sobre as impugnações formuladas, com base na prova documental carreada para os autos, devendo em caso de procedência das mesmas ordenar a alteração da relação de credores em conformidade;
b) Analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente:
i) Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE;
ii) Apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa;
iii) Não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
5 - A decisão sobre as impugnações não é autonomamente recorrível.
6 - Não sendo impugnada, a relação de credores converte-se de imediato em definitiva.
7 - Convertendo-se a relação de credores em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo, devendo homologá-lo, por sentença, se o acordo satisfizer o previsto na alínea b) do n.º 4.
8 - No cômputo das maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE confere-se aos créditos sob condição a percentagem de 50 % de direitos de voto correspondentes aos créditos relacionados.
9 - A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 3 do artigo 7.º, sendo notificada, publicitada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, e registada pela secretaria do tribunal.
10 - O recurso da decisão de homologação ou não homologação sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
11 - A não homologação acarreta o encerramento do processo de viabilização e a extinção de todos os seus efeitos, sendo inaplicável o disposto nos artigos 17.º-G e 222.º-G do CIRE.
12 - Compete à empresa suportar a remuneração do administrador judicial provisório.
13 - Para efeitos processuais, o valor da causa é de 30 000,01 (euro).
14 - É aplicável ao acordo de viabilização o disposto no n.º 1 do artigo 218.º do CIRE.
15 - O termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao mesmo.
Artigo 10.º
Fase de adesão
1 - Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias, contados da publicitação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, por mera declaração, manifestar no processo a sua intenção de aderir ao acordo homologado.
2 - Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a empresa é notificada das declarações dos credores, devendo, no prazo de cinco dias, informar se aceita a adesão destes ao acordo.
3 - A adesão ao acordo dos credores, que mereça a concordância da empresa, vincula-os nos termos previstos no n.º 9 do artigo anterior, sem necessidade da intervenção do juiz.
4 - O silêncio da empresa equivale à recusa da adesão dos credores.
Artigo 11.º
Garantias
1 - As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do processo extraordinário de viabilização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.
2 - Os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que, no âmbito do processo extraordinário de viabilização, financiem a atividade da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE.
Artigo 12.º
Resolução em benefício da massa insolvente
1 - Caso a empresa venha a ser ulteriormente declarada insolvente, são insuscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à empresa de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de diferimento de pagamento, e a constituição, por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido expressamente previstos no acordo de viabilização.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se o novo financiamento tiver sido utilizado pela empresa em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.
Artigo 13.º
Créditos tributários e da segurança social
1 - Para efeitos de acordo a homologar relativamente aos créditos da AT e da segurança social, aplica-se o seguinte regime:
a) Artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado peloDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, relativamente aos créditos da AT;
b) Artigos 13.º e 14.º doDecreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e n.os 13 e 14 do artigo 199.º do CPPT, quanto aos créditos da segurança social.
2 - Os créditos tributários e da segurança social são indisponíveis, só podendo existir redução da taxa de juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa, nos termos descritos no número seguinte.
3 - Às prestações calculadas nos termos do n.º 1 são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:
a) 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
b) 50 % em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
c) 75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
d) Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.
4 - Os pagamentos das prestações calculadas nos termos do n.º 1 são imputados, em primeiro lugar, ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.
5 - Em caso de incumprimento do acordo homologado, fica sem efeito a redução da taxa de juros de mora prevista no n.º 3, sendo aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 200.º do CPPT.
Artigo 14.º
Efeitos fiscais
1 - A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa.
2 - A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes abrangidas pelo acordo de viabilização, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este não abranja a percentagem do passivo aí referido.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o acordo de viabilização é acompanhado de declaração emitida por revisor oficial de contas, redigida em língua portuguesa, certificando que o acordo de viabilização compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada, nomeadamente por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios da empresa são superiores ao capital social.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, presume-se que o acordo de viabilização que as partes decidam submeter a processo extraordinário de viabilização de empresas, e que cumpra o disposto nos números anteriores, reveste reconhecido interesse económico.
5 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente em processo extraordinário de viabilização, quando for homologado acordo de viabilização que cumpra com o disposto no n.º 3 e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
Artigo 15.º
Isenção de custas
Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 9.º, o processo extraordinário de viabilização de empresas está isento de custas processuais.
Artigo 16.º
Rateios parciais
1 - Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que, cumulativamente:
a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;
b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 (euro) e a respetiva titularidade não seja controvertida.
2 - O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio referido no número anterior e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo previsto nos artigos 180.º e 181.º do CIRE.
4 - Caso seja deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores, por qualquer credor, no prazo previsto no n.º 2, ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que considere justificados.
Artigo 17.º
Liberação de cauções e garantias
Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e vigência
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.
2 - A vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas previsto na presente lei pode ser prorrogada por decreto-lei.
Aprovada em 16 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 24 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113764099
(2) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigo 1.º (Aprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) a Artigo 13.º (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS: Artigo 1.º (Finalidade) a Artigo 304.º (Responsabilidade pelas custas do processo).
ÍNDICE
- Artigo 1.º Aprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
- Artigo 2.º Alterações ao Código Penal
- Artigo 3.º Aditamento ao Código Penal
- Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Civil
- Artigo 5.º Alteração ao regime do registo informático de execuções
- Artigo 6.º Alteração ao Código do Registo Civil
- Artigo 7.º Alteração ao Código do Registo Comercial
- Artigo 8.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
- Artigo 9.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
- Artigo 10.º Norma revogatória
- Artigo 11.º Remissão para preceitos revogados
- Artigo 12.º Regime transitório
- Artigo 13.º Entrada em vigor
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Título I Disposições introdutórias
- Artigo 1.º Finalidade
- Artigo 2.º Sujeitos passivos da declaração de insolvência
- Artigo 3.º Situação de insolvência
- Artigo 4.º Data da declaração de insolvência e início do processo
- Artigo 5.º Noção de empresa
- Artigo 6.º Noções de administradores e de responsáveis legais
- Artigo 7.º Tribunal competente
- Artigo 8.º Suspensão da instância e prejudicialidade
- Artigo 9.º Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias
- Artigo 10.º Falecimento do devedor
- Artigo 11.º Princípio do inquisitório
- Artigo 12.º Dispensa da audiência do devedor
- Artigo 13.º Representação de entidades públicas
- Artigo 14.º Recursos
- Artigo 15.º Valor da acção
- Artigo 16.º Procedimentos especiais
- Artigo 17.º Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
Capítulo II Processo especial de revitalização
- Artigo 17.º-A Finalidade e natureza do processo especial de revitalização
- Artigo 17.º-B Noção de situação económica difícil
- Artigo 17.º-C Requerimento e formalidades
- Artigo 17.º-D Tramitação subsequente
- Artigo 17.º-E Efeitos
- Artigo 17.º-F Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa
- Artigo 17.º-G Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação
- Artigo 17.º-H Garantias
- Artigo 17.º-I Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa
- Artigo 17.º-J Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório
Título II Declaração da situação de insolvência
Secção II Requisitos da petição inicial
Capítulo II Tramitação subsequente
- Artigo 27.º Apreciação liminar
- Artigo 28.º Declaração imediata da situação de insolvência
- Artigo 29.º Citação do devedor
- Artigo 30.º Oposição do devedor
- Artigo 31.º Medidas cautelares
- Artigo 32.º Escolha e remuneração do administrador judicial provisório
- Artigo 33.º Competências do administrador judicial provisório
- Artigo 34.º Remissão
- Artigo 35.º Audiência de discussão e julgamento
Capítulo III Sentença de declaração de insolvência e sua impugnação
Secção I Conteúdo, notificação e publicidade da sentença
Secção II Impugnação da sentença
Capítulo IV Sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência
Título III Massa insolvente e intervenientes no processo
Capítulo I Massa insolvente e classificações dos créditos
Capítulo II Órgãos da insolvência
Secção I Administrador da insolvência
- Artigo 52.º Nomeação pelo juiz e estatuto
- Artigo 53.º Escolha de outro administrador pelos credores
- Artigo 54.º Início de funções
- Artigo 55.º Funções e seu exercício
- Artigo 56.º Destituição
- Artigo 57.º Registo e publicidade
- Artigo 58.º Fiscalização pelo juiz
- Artigo 59.º Responsabilidade
- Artigo 60.º Remuneração
- Artigo 61.º Informação trimestral e arquivo de documentos
- Artigo 62.º Apresentação de contas pelo administrador da insolvência
- Artigo 63.º Prestação de contas por terceiro
- Artigo 64.º Julgamento das contas
- Artigo 65.º Contas anuais do devedor
Secção II Comissão de credores
Secção III Assembleia de credores
- Artigo 72.º Participação na assembleia de credores
- Artigo 73.º Direitos de voto
- Artigo 74.º Presidência
- Artigo 75.º Convocação da assembleia de credores
- Artigo 76.º Suspensão da assembleia
- Artigo 77.º Maioria
- Artigo 78.º Reclamação para o juiz e recurso
- Artigo 79.º Informação
- Artigo 80.º Prevalência da assembleia de credores
Título IV Efeitos da declaração de insolvência
Capítulo II Efeitos processuais
Capítulo III Efeitos sobre os créditos
- Artigo 90.º Exercício dos créditos sobre a insolvência
- Artigo 91.º Vencimento imediato de dívidas
- Artigo 92.º Planos de regularização
- Artigo 93.º Créditos por alimentos
- Artigo 94.º Créditos sob condição resolutiva
- Artigo 95.º Responsáveis solidários e garantes
- Artigo 96.º Conversão de créditos
- Artigo 97.º Extinção de privilégios creditórios e garantias reais
- Artigo 98.º Concessão de privilégio ao credor requerente
- Artigo 99.º Compensação
- Artigo 100.º Suspensão da prescrição e caducidade
- Artigo 101.º Sistemas de liquidação
Capítulo IV Efeitos sobre os negócios em curso
- Artigo 102.º Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
- Artigo 103.º Prestações indivisíveis
- Artigo 104.º Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes
- Artigo 105.º Venda sem entrega
- Artigo 106.º Promessa de contrato
- Artigo 107.º Operações a prazo
- Artigo 108.º Locação em que o locatário é o insolvente
- Artigo 109.º Locação em que o insolvente é o locador
- Artigo 110.º Contratos de mandato e de gestão
- Artigo 111.º Contrato de prestação duradoura de serviço
- Artigo 112.º Procurações
- Artigo 113.º Insolvência do trabalhador
- Artigo 114.º Prestação de serviço pelo devedor
- Artigo 115.º Cessão e penhor de créditos futuros
- Artigo 116.º Contas correntes
- Artigo 117.º Associação em participação
- Artigo 118.º Agrupamento complementar de empresas e agrupamento europeu de interesse económico
- Artigo 119.º Normas imperativas
Capítulo V Resolução em benefício da massa insolvente
- Artigo 120.º Princípios gerais
- Artigo 121.º Resolução incondicional
- Artigo 122.º Sistemas de pagamentos
- Artigo 123.º Forma de resolução e prescrição do direito
- Artigo 124.º Oponibilidade a transmissários
- Artigo 125.º Impugnação da resolução
- Artigo 126.º Efeitos da resolução
- Artigo 127.º Impugnação pauliana
Título V Verificação dos créditos. Restituição e separação de bens
Capítulo I Verificação de créditos
- Artigo 128.º Reclamação de créditos
- Artigo 129.º Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
- Artigo 130.º Impugnação da lista de credores reconhecidos
- Artigo 131.º Resposta à impugnação
- Artigo 132.º Autuação das impugnações e respostas
- Artigo 133.º Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente
- Artigo 134.º Meios de prova, cópias e dispensa de notificação
- Artigo 135.º Parecer da comissão de credores
- Artigo 136.º Saneamento do processo
- Artigo 137.º Diligências instrutórias
- Artigo 138.º Designação de dia para a audiência
- Artigo 139.º Audiência
- Artigo 140.º Sentença
Capítulo II Restituição e separação de bens
- Artigo 141.º Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos
- Artigo 142.º Perda de posse de bens a restituir
- Artigo 143.º Reclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência
- Artigo 144.º Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
- Artigo 145.º Entrega provisória de bens móveis
Capítulo III Verificação ulterior
Título VI Administração e liquidação da massa insolvente
Capítulo II Inventário, lista de credores e relatório do administrador da insolvência
- Artigo 156.º Deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório
- Artigo 157.º Encerramento antecipado
- Artigo 158.º Começo da venda de bens
- Artigo 159.º Contitularidade e indivisão
- Artigo 160.º Bens de titularidade controversa
- Artigo 161.º Necessidade de consentimento
- Artigo 162.º Alienação da empresa
- Artigo 163.º Eficácia dos actos
- Artigo 164.º Modalidades da alienação
- Artigo 165.º Credores garantidos e preferentes
- Artigo 166.º Atraso na venda de bem objecto de garantia real
- Artigo 167.º Depósito do produto da liquidação
- Artigo 168.º Proibição de aquisição
- Artigo 169.º Prazo para a liquidação
- Artigo 170.º Processamento por apenso
Secção II Dispensa de liquidação
Título VII Pagamento aos credores
- Artigo 172.º Pagamento das dívidas da massa
- Artigo 173.º Início do pagamento dos créditos sobre a insolvência
- Artigo 174.º Pagamento aos credores garantidos
- Artigo 175.º Pagamento aos credores privilegiados
- Artigo 176.º Pagamento aos credores comuns
- Artigo 177.º Pagamento aos credores subordinados
- Artigo 178.º Rateios parciais
- Artigo 179.º Pagamento no caso de devedores solidários
- Artigo 180.º Cautelas de prevenção
- Artigo 181.º Créditos sob condição suspensiva
- Artigo 182.º Rateio final
- Artigo 183.º Pagamentos
- Artigo 184.º Remanescente
Título VIII Incidentes de qualificação da insolvência
Capítulo II Incidente pleno de qualificação da insolvência
Capítulo III Incidente limitado de qualificação da insolvência
Título IX Plano de insolvência
- Artigo 192.º Princípio geral
- Artigo 193.º Legitimidade
- Artigo 194.º Princípio da igualdade
- Artigo 195.º Conteúdo do plano
- Artigo 196.º Providências com incidência no passivo
- Artigo 197.º Ausência de regulamentação expressa
- Artigo 198.º Providências específicas de sociedades comerciais
- Artigo 199.º Saneamento por transmissão
- Artigo 200.º Proposta com conteúdos alternativos
- Artigo 201.º Actos prévios à homologação e condições
- Artigo 202.º Consentimentos
- Artigo 203.º Conversão e extinção independentes do consentimento
- Artigo 204.º Qualidade de sociedade aberta
- Artigo 205.º Oferta de valores mobiliários
- Artigo 206.º Suspensão da liquidação e partilha
- Artigo 207.º Não admissão da proposta de plano de insolvência
- Artigo 208.º Recolha de pareceres
Capítulo II Aprovação e homologação do plano de insolvência
- Artigo 209.º Convocação da assembleia de credores
- Artigo 210.º Alterações do plano de insolvência na assembleia de credores
- Artigo 211.º Votação por escrito
- Artigo 212.º Quórum
- Artigo 213.º Publicidade da deliberação
- Artigo 214.º Prazo para a homologação
- Artigo 215.º Não homologação oficiosa
- Artigo 216.º Não homologação a solicitação dos interessados
Capítulo III Execução do plano de insolvência e seus efeitos
- Artigo 217.º Efeitos gerais
- Artigo 218.º Incumprimento
- Artigo 219.º Dívidas da massa insolvente
- Artigo 220.º Fiscalização
- Artigo 221.º Prioridade a novos créditos
- Artigo 222.º Publicidade
- Artigo 222.º-A Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento
- Artigo 222.º-B Noção de situação económica difícil
- Artigo 222.º-C Requerimento e formalidades
- Artigo 222.º-D Tramitação subsequente
- Artigo 222.º-E Efeitos
- Artigo 222.º-F Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento
- Artigo 222.º-G Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento
- Artigo 222.º-H Garantias
- Artigo 222.º-I Homologação de acordo extrajudicial de pagamento
- Artigo 222.º-J Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório
Título X Administração pelo devedor
Título XI Encerramento do processo
Título XII Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares
Capítulo I Exoneração do passivo restante
- Artigo 235.º Princípio geral
- Artigo 236.º Pedido de exoneração do passivo restante
- Artigo 237.º Processamento subsequente
- Artigo 238.º Indeferimento liminar
- Artigo 239.º Cessão do rendimento disponível
- Artigo 240.º Fiduciário
- Artigo 241.º Funções
- Artigo 242.º Igualdade dos credores
- Artigo 243.º Cessação antecipada do procedimento de exoneração
- Artigo 244.º Decisão final da exoneração
- Artigo 245.º Efeitos da exoneração
- Artigo 246.º Revogação da exoneração
- Artigo 247.º Publicação e registo
- Artigo 248.º Apoio judiciário
Capítulo II Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas
Secção II Plano de pagamentos aos credores
- Artigo 251.º Apresentação de um plano de pagamentos
- Artigo 252.º Conteúdo do plano de pagamentos
- Artigo 253.º Pedido de insolvência apresentado por terceiro
- Artigo 254.º Preclusão da exoneração do passivo restante
- Artigo 255.º Suspensão do processo de insolvência
- Artigo 256.º Notificação dos credores
- Artigo 257.º Aceitação do plano de pagamentos
- Artigo 258.º Suprimento da aprovação dos credores
- Artigo 259.º Termos subsequentes à aprovação
- Artigo 260.º Incumprimento
- Artigo 261.º Outro processo de insolvência
- Artigo 262.º Retoma dos trâmites gerais
- Artigo 263.º Processamento por apenso
Secção III Insolvência de ambos os cônjuges
Título XIII Benefícios emolumentares e fiscais
Título XIV Execução do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio (*REVOGADO)
- Artigo 275.º Prevalência de outras normas
- Artigo 276.º Princípio geral
- Artigo 277.º Relações laborais
- Artigo 278.º Direitos do devedor sobre imóveis e outros bens sujeitos a registo
- Artigo 279.º Contratos sobre imóveis e móveis sujeitos a registo
- Artigo 280.º Direitos reais e reserva de propriedade
- Artigo 281.º Terceiros adquirentes
- Artigo 282.º Direitos sobre valores mobiliários e sistemas de pagamento e mercados financeiros
- Artigo 283.º Operações de venda com base em acordos de recompra
- Artigo 284.º Exercício dos direitos dos credores
- Artigo 285.º Acções pendentes
- Artigo 286.º Compensação
- Artigo 287.º Resolução em benefício da massa insolvente
Capítulo II Processo de insolvência estrangeiro
Capítulo III Processo particular de insolvência
Título XVI Indiciação de infração penal
* Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência. JO L 141 de 5.6.2015, p. 19-72. Versão consolidada atual (26/07/2018): 02015R0848 — PT — 26.07.2018 — 002.001 — 1/62.
08-11-2021
Processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE)
Prorrogação da vigência do regime até 30 de junho de 2023
(1) Decreto-Lei n.º 92/2021, de 8 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas. Diário da República. - Série I - n.º 216 (08-11-2021), p. 5 - 6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 92/2021
de 8 de novembro
Sumário: Prorroga a vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas.
A crise económica causada pela pandemia da doença COVID-19 determinou a adoção de um conjunto de medidas de apoio à economia, ordenadas para a preservação do tecido económico e do emprego, das quais se destacam o regime de moratórias públicas, programas de apoio económico e o lay-off simplificado.
No tocante à justiça económica, relevam, entre outras medidas, a realização imperativa de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a (euro) 10 000,00 e cuja titularidade não seja controvertida - que será, oportunamente, consagrada de forma definitiva na ordem jurídica - e a criação do processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), ambas determinadas pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro.
O PEVE, que visa a homologação de um acordo de reestruturação de dívida estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, tem por destinatário as empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual decorrente da crise económica causada pela pandemia da doença COVID-19, mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.
O PEVE contradistingue-se pela sua celeridade, resultante do encurtamento dos prazos e de supressão da fase da reclamação de créditos, pelo seu tratamento preferencial relativamente aos processos de insolvência, ao processo especial de revitalização e ao processo especial para acordo de pagamento, pela sua isenção de custas e, finalmente, pelo benefício tributário em que se resolve a redução da taxa de juros moratórios de créditos públicos.
Por se tratar de um processo extraordinário, a sua vigência encontra-se temporalmente delimitada, até 31 de dezembro de 2021, sendo, no entanto, possível a sua prorrogação, por decreto-lei, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro.
A manutenção das medidas de apoio às empresas, aos trabalhadores e aos consumidores, por um lado, e a incerteza quanto à evolução da atividade económica, necessariamente condicionada pela evolução, também incerta, da crise pandémica de saúde pública, tem impedido um aumento exponencial da procura do serviço de justiça económica, sendo estatisticamente evidente a inexistência de um aumento relevante das entradas processuais na jurisdição do comércio, tanto no tocante aos processos de insolvência, como relativamente a processos de recuperação do devedor e, bem assim, do PEVE.
Prevenindo um aumento inevitável do recurso à tutela jurisdicional consequente à previsível cessação das apontadas medidas de apoio considera-se prudente continuar a disponibilizar aos operadores económicos o instrumento de viabilização contido no PEVE.
Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Direito da Insolvência e Recuperação, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à prorrogação da vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas previsto na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro.
Artigo 2.º
Prorrogação da vigência do processo extraordinário de viabilização de empresas
O regime do processo extraordinário de viabilização de empresas, previsto nos artigos 6.º a 15.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, vigora até 30 de junho de 2023.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114703414
(2) Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Processo extraordinário de viabilização de empresas. Diário da República. - Série I - n.º 232 (27-11-2020), p. 2 - 9.
2021-11-08 / 12:05