Direito da União
Vias navegáveis interiores da União - Veículos aquáticos
Vias navegáveis interiores da União
Veículos aquáticos
07-11-2023
Classificação das vias navegáveis interiores da União
Prescrições técnicas mínimas aplicáveis aos veículos aquáticos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/2477 da Comissão, de 30 de agosto de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classificação das vias navegáveis interiores da União e das prescrições técnicas mínimas aplicáveis aos veículos aquáticos [C/2023/5721]. JO L, 2023/2477, 07.11.2023, p.1-13. Data de efeito: 27/11/2023.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
A Diretiva (UE) 2016/1629 é alterada do seguinte modo:
1) O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;
2) O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, n.º 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO I
LISTA DAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DA UNIÃO EUROPEIA REPARTIDAS GEOGRAFICAMENTE NAS ZONAS 1, 2 E 3
...
ANEXO II
«ANEXO II
PRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4
As prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos são as previstas na norma ES-TRIN 2023/1. »
(2) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE. JO L 252 de 16.9.2016, p. 118-176. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02016L1629 — PT — 01.01.2022 — 004.001/44.
► Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1629, de 14 de setembro, nomeadamente o artigo 4.º (Classificação das vias navegáveis interiores), n.º 2, e o artigo 31.º (Adaptação dos anexos), n.º 1.
► ANEXOS I e II da Diretiva (UE) 2016/1629 foram substituídos pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2477, de 30 de agosto de 2023.
CAPÍTULO 1
ÂMBITO, DEFINIÇÕES E ZONAS DAS VIAS DE ÁGUA
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece:
a) As prescrições técnicas necessárias para garantir a segurança dos veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 4.º; e
b) A classificação dessas vias navegáveis interiores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos seguintes veículos aquáticos:
a) Embarcações de comprimento (L) igual ou superior a 20 metros;
b) Embarcações em que o produto do comprimento (L) x boca (B) x calado (T) representa um volume igual ou superior a 100 metros cúbicos;
c) Rebocadores e empurradores que se destinam a rebocar ou empurrar os veículos aquáticos a que se referem as alíneas a) e b) ou estruturas flutuantes, ou que se destinam a conduzir a par tais veículos aquáticos ou estruturas flutuantes;
d) Embarcações de passageiros;
e) Estruturas flutuantes.
2. A presente diretiva não é aplicável a:
a) Transbordadores;
b) Embarcações militares;
c) Navios de mar, inclusive rebocadores e empurradores marítimos que:
i) naveguem ou tenham a sua base em águas fluviomarítimas, ou
ii) naveguem temporariamente em vias navegáveis interiores, na condição de terem pelo menos:
— um certificado que ateste a conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS), ou um certificado equivalente; um certificado que ateste a conformidade com a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, ou um certificado equivalente, e um certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos (IOPP) que ateste a conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973/78 (Marpol);
— tratando-se de navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS, pela Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, nem pela Convenção Marpol, os certificados pertinentes e as marcas de bordo livre exigidos pela legislação dos seus Estados de bandeira;
— tratando-se de embarcações de passageiros não abrangidas por qualquer das convenções referidas no primeiro travessão, um certificado relativo às regras e normas de segurança para as embarcações de passageiros emitido em conformidade com a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; ou
— tratando-se de embarcações de recreio não abrangidas por qualquer das convenções referidas no primeiro travessão, um certificado do Estado de bandeira que demonstre um nível adequado de segurança.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) «Veículo aquático», uma embarcação ou uma estrutura flutuante;
b) «Embarcação», uma embarcação de navegação interior ou um navio de mar;
c) «Embarcação de navegação interior», uma embarcação destinada exclusiva ou essencialmente a navegar nas vias navegáveis interiores;
d) «Rebocador», uma embarcação especialmente construída para efetuar reboques;
e) «Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados;
f) «Embarcação de passageiros», uma embarcação de excursões diárias ou uma embarcação com cabines construída e preparada para transportar mais de 12 passageiros;
g) «Estrutura flutuante», uma construção flutuante com instalações de trabalho, como gruas, dragas, bate-estacas ou elevadores;
h) «Instalação flutuante», uma construção flutuante normalmente não destinada a ser deslocada, como uma piscina flutuante, uma doca, um embarcadouro ou um hangar para embarcações;
i) «Equipamento flutuante», uma jangada ou construção, um conjunto ou um objeto apto a navegar, excluindo embarcações, estruturas flutuantes ou instalações flutuantes;
j) «Embarcação de recreio», uma embarcação para desporto ou recreio, excluindo as embarcações de passageiros;
k) «Embarcação rápida», um veículo aquático motorizado capaz de atingir velocidades superiores a 40 km/h em relação à água;
l) «Deslocamento de água», o volume submerso da embarcação, em metros cúbicos;
m) «Comprimento (L)», o comprimento máximo do casco, em metros, excluindo o leme e o gurupés;
n) «Boca (B)», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de defensa, etc.);
o) «Calado (T)», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, não tomando em consideração a quilha nem outros elementos fixos, e a marca de calado máximo;
p) «Vias navegáveis interligadas», vias navegáveis de um Estado-Membro ligadas a vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro por vias navegáveis interiores onde as embarcações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva podem navegar ao abrigo da legislação nacional e internacional.
Artigo 4.º
Classificação das vias navegáveis interiores
1. Para efeitos da presente diretiva, as vias navegáveis interiores da União são classificadas como se segue:
a) Zonas 1, 2, 3 e 4:
i) Zonas 1 e 2: as vias navegáveis inscritas no capítulo 1 do anexo I;
ii) Zona 3: as vias navegáveis inscritas no capítulo 2 do anexo I;
iii) Zona 4: todas as outras vias navegáveis interiores onde os veículos aquáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva podem navegar ao abrigo da legislação nacional.
b) Zona R: as vias navegáveis referidas na alínea a) para as quais devem ser emitidos certificados em conformidade com o artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno, com a redação desse artigo em 6 de outubro de 2016.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, no que diz respeito a alterações ao anexo I, a fim de modificar a classificação de uma via navegável, inclusive o aditamento e a supressão de vias navegáveis. Essas alterações ao anexo I apenas podem ser realizadas a pedido do Estado-Membro em causa, para vias navegáveis situadas no seu território.
Artigo 31.º
Adaptação dos anexos
Artigo 38.º
Revogação
A Diretiva 2006/87/CE é revogada com efeitos a partir de 7 de outubro de 2018.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 40.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros com exceção da Dinamarca, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Malta, Portugal, Eslovénia e Finlândia.
(3) Resolução CESNI 2022-II-1.
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2023-11-07 / 14:10