Direito português
Decreto-Lei 10-A/2020, de 13-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
13-03-2020
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
(1) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Versão Consolidada.
- ALTERAÇÃO do artigo 16.º (Atendibilidade de documentos expirados) pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro.
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
ÍNDICE SISTEMÁTICO
/////////////////////// Alterações, regulamentação e jurisprudência ///////////////////////
30-12-2022
Validade de documentos e vistos relativos à permanência em território nacional
Atendibilidade de documentos expirados
Cartas de condução emitidas pelo Reino Unido
Cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos pelas autoridades do Reino Unido
Concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia: critérios específicos
Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
Prova do agendamento da respetiva renovação
(1) Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a validade de diversos documentos. Diário da República. - Série I - n.º 251 (30-12-2022), p. 13 - 15.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 90/2022
de 30 de dezembro
Após a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deixou de lhe ser aplicável o regime de reconhecimento e troca de cartas de condução previsto para os títulos de condução emitidos por Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. De igual modo, deixou de lhe ser aplicável o regime de reconhecimento previsto para os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades dos restantes Estados-Membros da União Europeia que tenham aderido à Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho.
Ainda que a recente alteração ao Código da Estrada, operada pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, venha reconhecer como título habilitante para a condução de veículos a motor os títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, que o Reino Unido integra, torna-se necessário manter o regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2021, de 7 de dezembro, porquanto se justifica manter um regime especial para a troca dos títulos de condução do Reino Unido que permita o reconhecimento das categorias constantes do título, enquanto se mantêm as negociações para a celebração de um acordo bilateral entre Portugal e o Reino Unido, sobre reconhecimento e troca de cartas de condução.
Importa também proceder ao reconhecimento dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido, por forma a assegurar o acesso às áreas dedicadas a quem tem dificuldade em deslocar-se e já teve a sua situação clínica diagnosticada no Reino Unido.
Adicionalmente, considera-se oportuno assegurar a continuidade do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no que respeita à atendibilidade de documentos expirados relativos à permanência em território nacional. Esta medida decorre do facto de a pandemia por COVID-19 ter tido um impacto significativo no atendimento ao público, que resultou num aumento de pendências em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência. Nessa medida, impõe-se assegurar a vigência deste regime até ao final de 2023, de modo a acautelar a transição de competências em matéria administrativa, no âmbito da reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quadragésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2021, de 7 de dezembro, que estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[Atendibilidade de documentos expirados]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
10 - O regime previsto nos n.os 8 e 9 não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março
Os artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[Objeto]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda um regime transitório de reconhecimento dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido.
Artigo 2.º
O presente decreto-lei aplica-se aos residentes em Portugal titulares de cartas de condução válidas emitidas pelo Reino Unido e aos titulares de cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido.
Artigo 8.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Reconhecimento dos cartões de estacionamento do Reino Unido
1 - Os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades do Reino Unido, são reconhecidos em Portugal.
2 - À utilização, fiscalização e apreensão, aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
3 - Surgindo fundadas dúvidas quanto à autenticidade dos cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., proceder à verificação da respetiva autenticidade junto das entidades emissoras.»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 23 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116007441
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Versão Consolidada.
«Artigo 16.º
(Atendibilidade de documentos expirados)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.
5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
6 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
7 - A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro]
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro]
10 - O regime previsto nos n.ºs 8 e 9 não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro]
(3) Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2021, de 7 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2021), p. 32-(4) a 32-(5). Versão Consolidada
- Alteração dos artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro
- Aditamento do artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro
ÍNDICE SITEMÁTICO
26-08-2022
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Decreto-Lei n.º 57-A/2022, de 26 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 165 - 1.º Suplemento (26-08-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57-A/2022
de 26 de agosto
Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Neste contexto, atenta a evolução da situação epidemiológica e no intuito de dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas em cada momento, têm tanto sido aprovadas novas medidas, como introduzidos ajustamentos a medidas já aprovadas.
No que respeita a medidas sanitárias, Portugal procedeu, até à data, à eliminação da generalidade das medidas restritivas anteriormente estabelecidas, tendo apenas permanecido em vigor a obrigatoriedade do uso de máscara em determinados contextos - nos transportes coletivos de passageiros, nos estabelecimentos e serviços de saúde, nos locais em que tal seja determinado pelos normas da Direção-Geral da Saúde e, ainda, nas estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como nas unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, considera-se oportuno avançar na eliminação de mais medidas restritivas, assegurando sempre a proporcionalidade destas às circunstâncias da infeção que se verificam em cada momento e independentemente da necessidade da sua modelação futura, designadamente em função da sazonalidade.
Nesta conformidade, através do presente decreto-lei procede-se à eliminação da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo e ainda táxis e TVDE, bem como em farmácias e em locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
Considerando a necessidade de proteger quem se encontra em situação de maior vulnerabilidade, o uso de máscaras ou viseiras mantém-se, contudo, obrigatório em estabelecimentos e serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) Estabelecimentos e serviços de saúde, exceto farmácias comunitárias;
g) [...]
h) (Revogada.)
2 - [...] 3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada mediante a apresentação de:
a) [...] b) [...]
8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea h) do n.º 1 e os n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Patrícia Alexandra Costa Gaspar - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Saldanha de Azevedo Galamba - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 26 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de agosto de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
115645583
30-06-2022
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Aquicultura em águas de transição: prorrogação do prazo de validade dos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos
Aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Atendibilidade de documentos expirados
Atestados médicos de incapacidade multiúsos: prorrogação do prazo de validade
Compensações aos operadores de transportes públicos pela redução da procura
Distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos da rede pública do ME no ano letivo de 2022-2023
Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional: prorrogação até 31-12-2022
Empréstimos com garantia do setor público: prorrogação dos períodos de carência de capital
Entidades públicas enquanto entidades cocontratantes: prazo para as faturas eletrónicas alargado até 31-12-2022
Faturas eletrónicas na contratação pública
Fundo de Contragarantia Mútuo
Indemnizações compensatórias: pagamento até 31-12-2022
Juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
Linha de financiamento ao setor social: prorrogação até 31-12-2022
Manuais escolares: alunos do 1.º ciclo do ensino básico dispensados da devolução no final do ano letivo de 2021-2022
Micro, pequenas e médias empresas (MPME): prazo para as faturas eletrónicas alargado até 31-12-2022
Modelo das faturas eletrónicas
Serviços de transporte público coletivo de passageiros
Subsídio de doença aos trabalhadores independentes até 30-09-2022
Subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem até 30-09-2022
Trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância (testes à Covid)
Referências
Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto: artigo 5.º (Elaboração, produção e distribuição[dos manuais escolares]), n.º 4: derrogação do disposto na alínea a)
CCP/2008: art. 3.º (Contraentes públicos), art. 299.º-B (Fatura eletrónica), n.º 3 (aprovado peloDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro)
Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto: art. 2.º
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto: art. 9.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: arts. 5.º, 16.º e 37.º-A
Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril: arts. 2.º a 5.º, 6.º-B e 6.º-C e revogação o n.º 4 do art. 2.º
Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março: art. 11.º-A
Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março: art. 5.º
(1) Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 1.º Suplemento (30-06-2022), p. 2 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 42-A/2022
de 30 de junho
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica, seja numa perspetiva de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Neste contexto, atenta a evolução da situação epidemiológica e por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas em cada momento, têm sido tanto aprovadas novas medidas, como introduzidos ajustamentos a medidas já aprovadas.
Com efeito, com vista a garantir a manutenção dos direitos sociais, económicos e fiscais inerentes à validade dos atestados médicos de incapacidade multiúsos, entende-se ser necessário proceder à prorrogação do seu prazo de validade.
Da mesma forma, entende-se prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado desde a data de entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Por outro lado, torna-se também necessário proceder à prorrogação da atribuição de subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, sem sujeição de período de espera, até 30 de setembro de 2022.
Face ao atual contexto crítico vivido em matéria de aumento de preços, designadamente quando as entidades que desenvolvem respostas sociais se encontram ainda particularmente condicionadas no seu normal funcionamento devido à pandemia, entende-se igualmente prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, a linha de financiamento ao setor social.
No âmbito dos transportes, os efeitos da pandemia ainda se fazem sentir na retoma da procura do transporte público coletivo, pelo que subsiste a justificação para as autoridades de transporte manterem a possibilidade de contratualização e o financiamento dos serviços públicos, de modo a assegurarem uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população. Importa, assim, prorrogar o prazo de vigência do mecanismo que permite compensar a redução da procura e ainda do pagamento de indemnizações compensatórias até 31 de dezembro de 2022, por forma a minimizar os impactos da pandemia e a assegurar a manutenção do funcionamento dos serviços de transporte público coletivo de passageiros.
Adicionalmente, considerando que foi prorrogada a possibilidade de aceitação de faturas eletrónicas em PDF até dia 31 de dezembro de 2022, importa ainda alargar o prazo para receber e processar faturas eletrónicas até 31 de dezembro de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, no âmbito de procedimentos de contratação pública.
Por sua vez, no âmbito da educação, atendendo às características dos manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico, à idade dos seus utilizadores e à necessidade da sua reutilização para efeitos de recuperação das aprendizagens em tempos pandémicos, cumpre garantir, no início do ano letivo de 2022-2023, a continuidade da distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos da rede pública do Ministério da Educação, e determinar que os alunos do 1.º ciclo ficam dispensados de proceder à devolução dos manuais escolares no final do ano letivo de 2021-2022, o que deve ocorrer apenas no final do ano letivo de 2022-2023.
Finalmente, considerando que o desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui um dos objetivos estratégicos do XXIII Governo Constitucional e que os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos, numa larga maioria das áreas abrangidas por aquele plano, caducam num curto espaço de tempo, mostra-se imprescindível determinar a prorrogação do seu prazo de validade, a fim de permitir o seu enquadramento no âmbito do plano para a aquicultura em águas de transição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição;
b) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os2014/23/UE,2014/24/UEe2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e aDiretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) À trigésima oitava alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
d) À sexta alteração aoDecreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes públicos essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
e) À terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
f) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, na sua redação atual, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
g) À criação de um regime excecional que, no ano letivo de 2021-2022, isenta os alunos do 1.º ciclo do ensino básico de devolver os manuais escolares.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2022.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022. -Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António de Oliveira Leite - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 30 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
115474113
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (01-07-2022).
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
Artigo 5.º
11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
b) Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021 ou expire em 2022. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
12 - ...
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2022. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
Artigo 20.º
[VER artigo 37.º-A Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março ]
1 - Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social abrangidos pelo presente artigo, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.
2 - A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período referido no n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável.
3 - Para efeitos de atribuição do subsídio referido no número anterior, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.
4 - Após o decurso do período previsto no n.º 2, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 37.º-A
3 - (Revogado.)
21-04-2022
Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Dispensa da obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras
Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência
Incumprimento
Informação das autoridades e forças de segurança
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Obrigação de uso de máscara ou viseira aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos
Transporte aéreo
Transportes coletivos de passageiros
Unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Uso obrigatório de máscaras e viseiras
Utilizadores não portadores de máscara não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros
Referências
Lei n.º 28/2006, de 4 de julho: aplicação do n.º 2 do artigo 2.º (início da utilização dos transportes coletivos de passageiros)
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: alteração do artigo 13.º-B (Uso de máscaras e viseiras)
Decreto-Lei n.º 105-A/2021, de 30 de novembro, que estabelece o regime do formulário de localização de passageiros: revogação
(1) Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 78 - 1.º Suplemento (21-04-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 30-E/2022
de 21 de abril
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. Com efeito, embora o índice de transmissibilidade se mantenha consideravelmente elevado, regista-se uma tendência e um número de internamentos em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos estáveis, num contexto de elevada cobertura vacinal, quer ao nível do esquema primário quer do esquema de reforço, de emergência de novos fármacos para a doença grave e de maior conhecimento sobre a infeção.
Até à data, Portugal procedeu à eliminação da generalidade das medidas restritivas de resposta à pandemia da doença COVID-19, tendo permanecido em vigor a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços interiores, que se considera agora poder ser objeto de um novo enquadramento, continuando a assegurar a proporcionalidade das medidas restritivas às circunstâncias da infeção que se verificam em cada momento, independentemente da necessidade da sua modelação futura, designadamente, em função da sazonalidade.
Assim, entende o Governo limitar a obrigatoriedade do uso de máscara aos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam e aos locais caracterizados pela utilização intensiva sem alternativa, atento o especial dever de guarda e de manutenção do sentimento de segurança da comunidade que ao Estado compete. É, respetivamente, o caso dos estabelecimentos e serviços de saúde, das estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e, ainda, os transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
Adicionalmente, é revogado o regime do formulário de localização de passageiros, deixando de ser obrigatório o preenchimento do Passenger Locator Form pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro que aqui atraquem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
1 - [...]: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) [...];
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
h) [...].
2 - [...] 3 - [...]. 4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.
6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
7 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:
a) [...]; b) [...]. 8 - [...]. 9 - [...].
10 - Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
11 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas a) a e) do n.º 1 e o n.º 11 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 105-A/2021, de 30 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António José da Costa Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 21 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 21 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115254352
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (18-02-2022).
Capítulo V
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Artigo 13.º-B
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)
f) Estabelecimentos e serviços de saúde;
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro)
3 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS.
4 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.
6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
7 - A obrigatoriedade referida nos n.ºs 1 e 4 é dispensada mediante a apresentação de: [Retificado pela Declaração de Retificação n.º 33/2021, de 13-10]
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
8 - Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.
9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho)
10 - Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
11 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)
18-02-2022
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 a partir de 19 de fevereiro de 2022
Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial
Atendibilidade de documentos expirados até 30 de junho de 2022
Controlo de temperatura corporal: revogação do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Desistência do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva
Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional
Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança
Medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia COVID-19
Membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo
Pedido de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Referências legislativas:
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: alteração do artigo 16.º e revogação do artigo 13.º-C
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março: artigos 5.º e 6.º
Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro artigos 13.º a 15.º
(1) Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 35 - 2.º Suplemento (12-01-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 23-A/2022
de 18 de fevereiro
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários da doença, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.
Porém, não obstante a evolução positiva, o número de óbitos registados por milhão de habitantes ainda se encontra num valor muito elevado, pelo que o levantamento das medidas aplicáveis no âmbito da pandemia tem de avançar com prudência e faseadamente.
Deste modo, no âmbito, designadamente, do exposto acima, pelo presente decreto-lei revoga-se a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
É também prorrogada até 30 de junho de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Por fim, no âmbito das medidas de apoio à manutenção do emprego, importa clarificar a possibilidade de as entidades empregadores articularem, no mesmo mês e de forma sequencial, o recurso ao apoio extraordinário à retoma progressiva e ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, na sequência das medidas de encerramento de estabelecimentos e suspensão de atividades nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. No mesmo âmbito, é também clarificada a possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2022.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.»
Artigo 3.º
Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
1 - O empregador sujeito ao dever de encerramento de estabelecimento ou suspensão de atividades no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como aquele que decida encerrar voluntariamente nos termos do regime dos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, pode desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
2 - Na situação referida no número anterior é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 3.º produz efeitos desde 1 de dezembro de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de fevereiro de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Berta Ferreira Milheiro Nunes - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 18 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de fevereiro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
115044773
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (23-12-2021):
► Alteração dos n.ºs 8 e 9 do artigo 16.º (Atendibilidade de documentos expirados) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro.
► Revogação do artigo 13.º-C (Controlo de temperatura corporal) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro.
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
[Versão consolidada de 18-02-2022]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.
5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
6 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
7 - A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2022. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro]
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro]
(3) Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(7) a 21-(14). Legislação Consolidada (15-01-2021).
► Aplicação dos artigos 5.º (Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial) e 6.º (Redução ou suspensão em situação de crise empresarial) do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, cfr. previsto no artigo 3.º (Apoios à manutenção dos contratos de trabalho) do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que produz efeitos desde 1 de dezembro de 2021.
(4) Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 246 - 1.º Suplemento (22-12-2021), p. 2 - 10.
► Aplicação da SECÇÃO II - Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, artigos 13.º (Decisão de encerramento voluntário), 14.º (Comunicação do encerramento) e 15.º (Efeitos do encerramento voluntário) do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, cfr. previsto no artigo 3.º (Apoios à manutenção dos contratos de trabalho) do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que produz efeitos desde 1 de dezembro de 2021.
23-12-2021
Medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19: prorrogação dos prazos
Mora no pagamento da renda e garantia de fornecimento de serviços essenciais
Proibição de práticas comerciais com redução de preço
Proteção do consumidor
Saldos de bens tipicamente comercializados no âmbito do retalho alimentar
Suspensão das atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social. entre 27-12-2021 e 09-01-2022
Venda em saldos no âmbito da pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros . - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 247 - 1.º Suplemento (23-12-2021), p. 2 - 7.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À fixação de regras especiais em matéria de proteção do consumidor e de venda em saldos no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) À trigésima quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
c) À quinta alteração aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;
d) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
e) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
f) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 4.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 25.º-B e 37.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º-B
[...]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 30 de junho de 2022, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
4 - [...]. 5 - [...].
Artigo 37.º-A
[...]
1 - [...].
2 - O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de junho de 2022.
3 - (Revogado.)»
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 37.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e a alínea c) do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2021. -António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Saldanha de Azevedo Galamba - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 23 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
114847117
(2)Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (23-12-2021). Alteração dos artigos 25.º-B e 37.º-A pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23-12, e revogação do n.º 3 do artigo 37.º-A pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23-12.
27-11-2021
Medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 230-A (27-11-2021), p. 2 - 21.
Trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
(4)Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (13-10-2021).
Artigo 5.º
Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência]
1 - Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde.
2 - As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.
3 - O presidente tem, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI.
4 - Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo conselho diretivo.
5 - A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente. 6 - Em cada ARS, I. P., é criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI (Núcleo), dedicado à sua criação, organização e funcionamento.
7 - O Núcleo é coordenado por um médico, preferencialmente com a competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI, competindo-lhe presidir à JMR.
8 - As ARS, I. P., garantem o apoio logístico, administrativo e jurídico aos respetivos Núcleos.
9 - As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.
10 - Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ARS, I. P., podem recrutar médicos especialistas reformados ou aposentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade: [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
a) Até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
b) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
12 - O disposto no número anterior cessa sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
Artigo 13.º-B
Uso de máscaras e viseiras
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais: [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
b) Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;[Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
e) Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
f) Estabelecimentos e serviços de saúde;
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
2 -É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente. [Revogado pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro)
3 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
4 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
5 - Sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na alínea a) do n.º 1 quanto aos edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída, para efeitos do disposto no número anterior a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º daLei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
7 - A obrigatoriedade referida nos n.ºs 1, 2 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
8 - Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.
9 - (Revogado).
10 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
11 - Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.
Artigo 13.º-E
Atendimento adicional em serviços públicos
Até 28 de fevereiro de 2022, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º doDecreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como no Departamento de Identificação Civil - Balcão Lisboa - Campus de Justiça, podem compreender-se entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis e entre as 8 horas e as 15 horas aos sábados, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
13-10-2021
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (13-10-2021).
16-09-2021
Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Apoio extraordinário à redução de atividade económica
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Pandemia de Covid-19
Segurança jurídica e equidade
Trabalhadores independentes
Violação da Lei do Orçamento do Estado, na qualidade de lei com valor reforçado
Constituição: artigo 167.º, n.º 2
Constituição: artigo 169.º, n.º 1
Constituição: artigo 282.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03: artigo 24.º,n.ºs 2 e 3, cfr. artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15-01: artigo 3.º, n.º 6, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01: artigo 3.º, n.º 2, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01: artigo 4.º-C aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Lei n.º 15/2021, de 07-04: artigo 2.º
Lei n.º 16/2021, de 07-04: artigos 2.º e 3.º
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021 (Série I), de 14 de julho, Processo n.º 356/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Conselheiro Fernando Vaz Ventura, relator. - Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.ºs 7 e 8 do artigo 23.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro; ressalva, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, até à publicação deste Acórdão no Diário da República. Diário da República. - Série I - n.º 181 (16-09-2021), p. 4 - 42.
III. Decisão
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional:
a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 7 e 8 do artigo 23.º, e os números 7 e 8 do artigo 24.º, ambos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 2 e 3 do artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 169.º da Constituição;
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
e) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º daLei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, n.º 6 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
f) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão no Diário da República pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade se opera nas alíneas c), d) e e).
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete, que não assina por não se encontrar presente e remeteu declaração de voto. Atesta-se igualmente o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho (que apresenta declaração) e dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e Teles Pereira, que intervieram por meios telemáticos. Fernando Vaz Ventura
Lisboa, 14 de julho de 2021. - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se junta) - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Mariana Canotilho.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), n.º 2, Artigo 169.º (Apreciação parlamentar de atos legislativos), n.º 1 e Artigo 282.º (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade), n.º 4.
(3) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(4) Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(2) a 31-(8). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(5) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(6) Lei n.º 15/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 3 - 4.
(7) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 5 - 8. Legislação Consolidada (16-09-2021).
16-07-2021
Fundo de Solidariedade da União Europeia
Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID -19)
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.): entidade pagadora.
Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT): coordenação da execução
Beneficiários: municípios portugueses e entidades intermunicipais
Cálculo do montante do apoio obtido através de duas parcelas
Candidaturas submetidas pelos beneficiários por via eletrónica, através do portal do Portugal 2020
Contribuição financeira referente à candidatura de Portugal
Controlos do Tribunal de Contas e da Comissão Europeia
Despesas elegíveis
Despesas públicas de emergência realizadas no território nacional e incorridas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13-03, e o dia 30-09-2020
Entidades intermunicipais
Inspeção-Geral de Finanças
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19
Municípios portugueses:
Organismos responsáveis pela execução das candidaturas
Pagamentos
Pandemia da doença COVID -19
Prevenção, proteção e apoio à população e em especial aos grupos mais vulneráveis
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos
Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19
Taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município
Tipologias de operações
(1) Despacho n.º 5988/2021 (Série II), de 4 de junho / Aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 117 (18-06-2021), p. 54 - 58.
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PLANEAMENTO
Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública
e do Ministro do Planeamento
Despacho n.º 5988/2021
Sumário: Aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União
Europeia — Emergência de Saúde Pública da doença COVID -19.
A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a doença pelo novo coronavírus (COVID-19) como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional. Em Portugal, os primeiros casos de infeção foram detetados a 2 de março de 2020. Desde então, o número de novas infeções e de vítimas da doença tem vindo a aumentar, com fases de maior incidência, correlacionadas com o maior ou menor nível de confinamento das populações.
Como resposta de emergência à crise sanitária que alastrou pela Europa, em março de 2020, a Comissão Europeia procedeu ao alargamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), que passou, assim, a abranger grandes emergências de saúde pública.
Neste contexto, o Estado Português apresentou, à Comissão Europeia, um pedido de contribuição financeira do FSUE. Ao abrigo da Decisão n.º CCI 2020PT16SPO001, de 2 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia aprovou o adiantamento sobre a contribuição financeira, referente à candidatura de Portugal.
Face ao importante papel que as autarquias locais têm vindo a desempenhar na resposta à doença COVID-19, designadamente na prevenção, proteção e apoio à população e em especial aos grupos mais vulneráveis, justifica-se que sejam estas a beneficiar da contribuição do FSUE a auferir por Portugal.
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, que cria o FSUE, na sua atual redação, o Estado beneficiário é responsável pela seleção das operações concretas e pela execução da sua contribuição financeira, de acordo com o procedimento de gestão partilhada, cabendo-lhe, para o efeito, designar e supervisionar os organismos responsáveis pela respetiva gestão e controlo.
Reconhecendo-se existirem vantagens na designação de entidades que já têm vindo a desempenhar funções similares no âmbito do Portugal 2020 e de acordo com o permitido pelo regulamento do FSUE, o Estado Português indica a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT) como organismo responsável pela coordenação da execução da contribuição financeira a aprovar pela Comissão Europeia e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), como entidade pagadora.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19), que define as condições e regras para a atribuição dos apoios a conceder para a cobertura dos custos relacionados e que consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT) é a entidade responsável pela gestão e acompanhamento da execução do FSUE COVID-19, cabendo-lhe a análise e a decisão das candidaturas dos beneficiários, bem como a monitorização global dos apoios atribuídos.
3 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), é responsável pelo pagamento dos apoios a conceder através do FSUE COVID-19.
4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses e as entidades intermunicipais, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas. [Redação do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021 - Redação anterior: «4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas»].
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
4 de junho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
ANEXO
Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19)
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à fixação das regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, para a execução da subvenção para apoio aos custos públicos decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito
As operações a financiar pelo FSUE COVID-19 respeitam a despesas públicas de emergência para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19, realizadas no território nacional e incorridas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, e que constitui a primeira medida legislativa de combate à pandemia e o dia 30 de setembro de 2020.
Artigo 3.º
Tipologia de operações e despesas elegíveis
1 - São elegíveis as seguintes tipologias de operações incorridas para dar resposta à doença COVID-19:
a) Assistência imediata, incluindo médica, à população afetada;
b) Proteção da população de risco de ser afetada, incluindo a prevenção, a vigilância ou o controlo da propagação;
c) Combate aos riscos graves para a saúde pública ou à atenuação do seu impacto na saúde pública.
2 - Para efeitos do número anterior são elegíveis as seguintes tipologias de despesas:
a) Equipamentos e dispositivos médicos, incluindo ventiladores;
b) Equipamentos de proteção individual, designadamente máscaras, luvas e batas;
c) Hospitais de campanha e outras infraestruturas de proteção civil;
d) Testes, outras análises laboratoriais e outros meios de diagnóstico;
e) Medicamentos;
f) Assistência de emergência a públicos vulneráveis;
g) Ações de sensibilização relativas à prevenção da doença;
h) Outros custos extraordinários relativos à prestação de cuidados de saúde e de assistência e a medidas profiláticas.
3 - Os custos devem ser apresentados após dedução de eventuais indemnizações recebidas de seguros.
4 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não constitui despesa elegível, a não ser que não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.
5 - A despesa a apoiar ao abrigo do presente Regulamento é elegível se for incorrida pelo beneficiário entre 14 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 (inclusive).
6 - No caso de candidaturas apresentadas por entidades intermunicipais as despesas previstas no n.º 2 podem ser tituladas quer pelas entidades intermunicipais, quer pelos municípios que integram a candidatura. [Aditamento do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021].
Artigo 4.º
Beneficiários
São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses e as entidades intermunicipais. [Redação do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021 - Redação anterior: «São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses»].
Artigo 5.º
Natureza do apoio
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento revestem a natureza de subvenção não reembolsável, na modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
2 - As despesas financiadas no âmbito do presente Regulamento não podem ser objeto de financiamento público por qualquer outra fonte de origem nacional, comunitária ou internacional.
Artigo 6.º
Taxas e cálculo do apoio
O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas:
a) Parcela 1:
i) Candidaturas por município a título individual, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade;
ii) Candidaturas de entidades intermunicipais, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros multiplicado pelo número de municípios que integram a candidatura, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade.
b) Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelas candidaturas individuais por município e pelas candidaturas de entidades intermunicipais com despesa superior ao limite definido na alínea a), proporcional ao montante de despesas acima deste limite.
[Redação do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021 - Redação anterior: «O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas: a) Parcela 1, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade; b) Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelos municípios com despesa superior a 150 mil euros, proporcional ao montante de despesas acima deste limite».]
Artigo 7.º
Submissão, tramitação e aprovação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas ao abrigo de aviso para apresentação de candidaturas.
2 - As candidaturas são submetidas pelos beneficiários por via eletrónica, através do portal do Portugal 2020.
3 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos no procedimento, observando as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência dos interessados, nomeadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
4 - Os municípios que integram as candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais ficam impedidos de apresentar candidaturas a título individual. [Aditamento do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021].
5 - As candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais devem detalhar as tipologias de operações e as despesas elegíveis correspondentes a cada um dos municípios que integram a candidatura. [Aditamento do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021].
Artigo 8.º
Notificação da decisão e aceitação
1 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelo POAT, autoridade responsável pela gestão da presente intervenção do FSUE, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação, o qual pode ser suspenso nos termos legais.
2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser desfavorável, favorável ou condicionada ao preenchimento de determinados requisitos ou à verificação de certas condições.
3 - A decisão é notificada ao beneficiário pelo POAT no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da sua emissão.
4 - A aceitação dos apoios concedidos é feita mediante assinatura pelo beneficiário do termo de aceitação, no qual constam as obrigações a que fica vinculado por força da decisão de concessão dos apoios.
Artigo 9.º
Anulação e revogação da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na sua atual redação, e no aviso para abertura de candidaturas, podem determinar a anulação da decisão de aprovação da operação:
a) O incumprimento dos objetivos essenciais visados pela operação aprovada;
b) O incumprimento das obrigações do beneficiário;
c) A perda dos requisitos associados à concessão do apoio.
2 - A anulação ou a revogação da decisão determinam a restituição dos apoios recebidos pelo beneficiário, cuja recuperação é promovida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
Artigo 10.º
Pagamentos
1 - Os beneficiários submetem no Balcão 2020, mediante formulário próprio, os pedidos de pagamento a aprovar pelo POAT, a título de:
a) Adiantamento, no valor de 65 % do apoio aprovado até ao máximo de 97,5 mil euros;
b) Reembolso das despesas efetivamente incorridas e pagas.
2 - O pagamento da diferença entre o adiantamento referido na alínea a) do número anterior e o apoio validado nas despesas apresentadas a reembolso será processado logo que reunidas as condições de aprovação do apoio do FSUE pela Comissão Europeia.
3 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pela Agência, I. P., mediante ordem de pagamento emitida pelo POAT.
4 - O beneficiário deve indicar preferencialmente uma conta bancária específica para os recebimentos no âmbito dos apoios concedidos ao abrigo do FSUE, não podendo em nenhuma circunstância utilizar uma conta relativa a pagamentos de outros fundos europeus.
Artigo 11.º
Auditoria e controlo
1 - As operações apoiadas no âmbito da presente intervenção do FSUE encontram-se sujeitas às seguintes ações:
a) Ao nível do controlo comunitário, às missões desencadeadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, sem prejuízo dos controlos do Tribunal de Contas e da Comissão Europeia;
b) Ao nível nacional, à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
2 - O resultado de cada ação de controlo condiciona o montante do apoio atribuído.
Artigo 12.º
Disposições finais
Para efeitos de cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na atual redação, os beneficiários devem observar o seguinte:
a) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;
b) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento do Programa;
d) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos.
Artigo 13.º
Aplicação supletiva
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na sua atual redação.
314319548
(2.1) Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2020, que que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março. Versão consolidada atual (01/04/2020): 02002R2012 — PT — 01.04.2020 — 002.001 — 1/11
Artigo 1.º
É instituído um Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designado por «fundo». O fundo destina-se a permitir que a Comunidade responda rapidamente, com eficácia e flexibilidade, a situações de emergência, nos termos do presente regulamento.
Artigo 15.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2.2) Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. JO L 189 de 27.6.2014, p. 143-154.
(2.3) Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão [PE/6/2020/REV/1]. JO L 99 de 31.3.2020, p. 9-12.
(3) Decisão n.º CCI 2020PT16SPO001 da Comissão Europeia, de 2 de dezembro de 2020, que aprova o adiantamento sobre a contribuição financeira referente à candidatura de Portugal.
(4) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (06-07-2021).
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo II Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
- Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública
- Artigo 2.º-A Regime excecional de ajuste direto simplificado
- Artigo 2.º-B Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes
- Artigo 3.º Regime excecional de autorização de despesa
- Artigo 4.º Regimes excecionais de autorização administrativa
- Artigo 5.º Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
- Artigo 6.º Regime excecional em matéria de recursos humanos
- Artigo 6.º-A Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
- Artigo 6.º-B Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-C Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
- Artigo 6.º-D Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-E Aumento de dias de férias
- Artigo 7.º Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
- Artigo 8.º Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
- Artigo 8.º-A Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
Capítulo IV Suspensão de atividade letivas e não letivas
Capítulo V Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Capítulo VI Atos e diligências processuais e procedimentais
Capítulo VII Decurso de prazos
- Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados
- Artigo 16.º-A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
- Artigo 17.º Suspensão e prorrogação de prazos
- Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais
- Artigo 18.º-A Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Capítulo VIII Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
- Artigo 19.º Isolamento profilático
- Artigo 19.º-A Declaração provisória de isolamento profilático
- Artigo 19.º-B Emissão desmaterializada
- Artigo 20.º Subsídio de doença
- Artigo 20.º-A Doença profissional
- Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto
- Artigo 22.º Faltas do trabalhador
- Artigo 23.º Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
- Artigo 24.º Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
- Artigo 25.º Trabalhadores do regime de proteção social convergente
- Artigo 25.º-A Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
- Artigo 25.º-B Regime excecional de atividades de apoio social
- Artigo 25.º-C Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
- Artigo 25.º-D Reabertura de respostas sociais e educativas
Capítulo IX Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
- Artigo 27.º Diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 28.º Pagamento diferido das contribuições
- Artigo 28.º-A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
- Artigo 28.º-B Enquadramento de situações de desproteção social
Capítulo X Formas alternativas de trabalho
Capítulo XI Disposições complementares e finais
- Artigo 31.º Voluntariado
- Artigo 32.º Regime excecional de dispensa de serviço
- Artigo 32.º-A Marcação de férias
- Artigo 32.º-B Medidas de limitação de mercado
- Artigo 33.º Enquadramento no subsistema de proteção familiar
- Artigo 34.º Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
- Artigo 34.º-A Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
- Artigo 34.º-B Avaliação de risco nos locais de trabalho
- Artigo 35.º Regulamentação
- Artigo 35.º-A Exercício de atividade funerária
- Artigo 35.º-B Gestão de resíduos
- Artigo 35.º-C Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
- Artigo 35.º-D Suspensão dos prazos para os planos municipais
- Artigo 35.º-E Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
- Artigo 35.º-F Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
- Artigo 35.º-G Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
- Artigo 35.º-H Serviços públicos
- Artigo 35.º-I Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
- Artigo 35.º-J Entrada de resíduos destinados a eliminação
- Artigo 35.º-K Operação estatística
- Artigo 35.º-L Perícias por junta médica
- Artigo 35.º-M Operações de gestão de resíduos
- Artigo 35.º-N Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
- Artigo 35.º-O Veículos de transporte de doentes
- Artigo 35.º-P Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações
- Artigo 35.º-Q Doações às entidades públicas empresariais
- Artigo 35.º-U Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia
- Artigo 35.º-V Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019
- Artigo 35.º-W Prorrogação de contratos de concessão
- Artigo 36.º Entrada em vigor
- Artigo 37.º Produção de efeitos
- Artigo 37.º-A Vigência
(5) Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12 de julho / Modernização do Estado e da Administração Pública e Planeamento. Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Planeamento. - Procede à primeira alteração do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, que aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 137 (16-07-2021), p. 60 - 61.
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PLANEAMENTO
Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública e do Ministro do Planeamento
Despacho n.º 7063/2021
Sumário: Procede à primeira alteração do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, que aprova o
Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia —
Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19.
O Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19, procedendo à fixação das regras para a execução da subvenção atribuída a Portugal para apoio aos custos públicos decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19.
Tendo em conta o papel desempenhado pelas autarquias locais na resposta à doença COVID-19, o governo considerou que seriam os municípios portugueses a beneficiar da referida contribuição do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE).
Constatou-se, entretanto, a existência de um conjunto de municípios que apenas realizaram despesas através das respetivas entidades intermunicipais (EIM). Neste sentido, de forma a não prejudicar os municípios que optaram por uma abordagem coletiva e que delegaram nas entidades intermunicipais, parte ou a totalidade, das despesas em iniciativas de resposta à pandemia da doença COVID-19, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, passando a incluir as entidades intermunicipais como beneficiárias e a definir as respetivas regras aplicáveis.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, determina-se o seguinte:
1 - O n.º 4 do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses e as entidades intermunicipais, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas.»
2 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do anexo ao Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - No caso de candidaturas apresentadas por entidades intermunicipais as despesas previstas no n.º 2 podem ser tituladas quer pelas entidades intermunicipais, quer pelos municípios que integram a candidatura.
Artigo 4.º
[...]
São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses e as entidades intermunicipais.
Artigo 6.º
[...]
O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas:
a) Parcela 1:
i) Candidaturas por município a título individual, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade;
ii) Candidaturas de entidades intermunicipais, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros multiplicado pelo número de municípios que integram a candidatura, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade.
b) Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelas candidaturas individuais por município e pelas candidaturas de entidades intermunicipais com despesa superior ao limite definido na alínea a), proporcional ao montante de despesas acima deste limite.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os municípios que integram as candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais ficam impedidos de apresentar candidaturas a título individual.
5 - As candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais devem detalhar as tipologias de operações e as despesas elegíveis correspondentes a cada um dos municípios que integram a candidatura.»
3 - O presente despacho produz efeitos a 18 de junho de 2021.
12 de julho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
314406152
//////////////////// alterações e regulamentação ////////////////////
16-06-2021
Novas medidas no âmbito da pandemia: 29.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03
(1) Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 115 - 1.º Suplemento (16-06-2021), p. 56-(3) a 56-(5).
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (16-06-2021).
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (16-06-2021).
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo II Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
- Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública
- Artigo 2.º-A Regime excecional de ajuste direto simplificado
- Artigo 2.º-B Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes
- Artigo 3.º Regime excecional de autorização de despesa
- Artigo 4.º Regimes excecionais de autorização administrativa
- Artigo 5.º Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
- Artigo 6.º Regime excecional em matéria de recursos humanos
- Artigo 6.º-A Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
- Artigo 6.º-B Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-C Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
- Artigo 6.º-D Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-E Aumento de dias de férias
- Artigo 7.º Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
- Artigo 8.º Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
- Artigo 8.º-A Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
Capítulo IV Suspensão de atividade letivas e não letivas
Capítulo V Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Capítulo VI Atos e diligências processuais e procedimentais
Capítulo VII Decurso de prazos
- Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados
- Artigo 16.º-A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
- Artigo 17.º Suspensão e prorrogação de prazos
- Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais
- Artigo 18.º-A Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Capítulo VIII Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
- Artigo 19.º Isolamento profilático
- Artigo 19.º-A Declaração provisória de isolamento profilático
- Artigo 19.º-B Emissão desmaterializada
- Artigo 20.º Subsídio de doença
- Artigo 20.º-A Doença profissional
- Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto
- Artigo 22.º Faltas do trabalhador
- Artigo 23.º Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
- Artigo 24.º Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
- Artigo 25.º Trabalhadores do regime de proteção social convergente
- Artigo 25.º-A Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
- Artigo 25.º-B Regime excecional de atividades de apoio social
- Artigo 25.º-C Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
- Artigo 25.º-D Reabertura de respostas sociais e educativas
Capítulo IX Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
- Artigo 27.º Diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 28.º Pagamento diferido das contribuições
- Artigo 28.º-A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
- Artigo 28.º-B Enquadramento de situações de desproteção social
Capítulo X Formas alternativas de trabalho
Capítulo XI Disposições complementares e finais
- Artigo 31.º Voluntariado
- Artigo 32.º Regime excecional de dispensa de serviço
- Artigo 32.º-A Marcação de férias
- Artigo 32.º-B Medidas de limitação de mercado
- Artigo 33.º Enquadramento no subsistema de proteção familiar
- Artigo 34.º Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
- Artigo 34.º-A Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
- Artigo 34.º-B Avaliação de risco nos locais de trabalho
- Artigo 35.º Regulamentação
- Artigo 35.º-A Exercício de atividade funerária
- Artigo 35.º-B Gestão de resíduos
- Artigo 35.º-C Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
- Artigo 35.º-D Suspensão dos prazos para os planos municipais
- Artigo 35.º-E Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
- Artigo 35.º-F Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
- Artigo 35.º-G Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
- Artigo 35.º-H Serviços públicos
- Artigo 35.º-I Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
- Artigo 35.º-J Entrada de resíduos destinados a eliminação
- Artigo 35.º-K Operação estatística
- Artigo 35.º-L Perícias por junta médica
- Artigo 35.º-M Operações de gestão de resíduos
- Artigo 35.º-N Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
- Artigo 35.º-O Veículos de transporte de doentes
- Artigo 35.º-P Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações
- Artigo 35.º-Q Doações às entidades públicas empresariais
- Artigo 35.º-U Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia
- Artigo 35.º-V Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019
- Artigo 35.º-W Prorrogação de contratos de concessão
- Artigo 36.º Entrada em vigor
- Artigo 37.º Produção de efeitos
- Artigo 37.º-A Vigência
07-04-2021
Profissionais de saúde: mecanismos excecionais de gestão para realização de atividade assistencial
(1) Lei n.º 17/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 9 - 10.
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
07-04-2021
Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais: medidas de apoio
Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo
Apoio excecional à família
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
Famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica
Famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos
Famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19
Plano de pagamento de mensalidades
Progenitor em regime de teletrabalho
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades
(1) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 5 - 8.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 16/2021
de 7 de abril
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro,
que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterado peloDecreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[Objeto]
[...]: a) [...];
b) À vigésima nona alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 3.º
1 - [...].
2 - O regime em vigor tem as seguintes adaptações:
a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].
Artigo 4.º
[Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Sem prejuízo do apoio previsto no n.º 4 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
São aditados aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
O pessoal docente, cuja atividade letiva seja desenvolvida em tempo real e que permita a interação online, pode recorrer aos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, previstos naPortaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, exclusivamente para efeitos de acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo.
Artigo 4.º-A
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades
1 - Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.
Artigo 4.º-B
Plano de pagamento
1 - Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 é elaborado um plano de pagamento.
2 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento do utente.
3 - Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 4.º-C
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 23.º e 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 23.º
[Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
5 - Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 24.º
[Apoio excecional à família para trabalhadores independentes]
1 - [...].
2 - O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.)'»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 31 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114122466
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo II Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
- Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública
- Artigo 2.º-A Regime excecional de ajuste direto simplificado
- Artigo 2.º-B Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes
- Artigo 3.º Regime excecional de autorização de despesa
- Artigo 4.º Regimes excecionais de autorização administrativa
- Artigo 5.º Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
- Artigo 6.º Regime excecional em matéria de recursos humanos
- Artigo 6.º-A Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
- Artigo 6.º-B Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-C Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
- Artigo 6.º-D Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-E Aumento de dias de férias
- Artigo 7.º Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
- Artigo 8.º Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
- Artigo 8.º-A Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
Capítulo IV Suspensão de atividade letivas e não letivas
Capítulo V Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Capítulo VI Atos e diligências processuais e procedimentais
Capítulo VII Decurso de prazos
- Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados
- Artigo 16.º-A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
- Artigo 17.º Suspensão e prorrogação de prazos
- Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais
- Artigo 18.º-A Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Capítulo VIII Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
- Artigo 19.º Isolamento profilático
- Artigo 19.º-A Declaração provisória de isolamento profilático
- Artigo 19.º-B Emissão desmaterializada
- Artigo 20.º Subsídio de doença
- Artigo 20.º-A Doença profissional
- Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto
- Artigo 22.º Faltas do trabalhador
- Artigo 23.º Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
- Artigo 24.º Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
- Artigo 25.º Trabalhadores do regime de proteção social convergente
- Artigo 25.º-A Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
- Artigo 25.º-B Regime excecional de atividades de apoio social
- Artigo 25.º-C Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
- Artigo 25.º-D Reabertura de respostas sociais e educativas
Capítulo IX Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
- Artigo 27.º Diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 28.º Pagamento diferido das contribuições
- Artigo 28.º-A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
- Artigo 28.º-B Enquadramento de situações de desproteção social
Capítulo X Formas alternativas de trabalho
Capítulo XI Disposições complementares e finais
- Artigo 31.º Voluntariado
- Artigo 32.º Regime excecional de dispensa de serviço
- Artigo 32.º-A Marcação de férias
- Artigo 32.º-B Medidas de limitação de mercado
- Artigo 33.º Enquadramento no subsistema de proteção familiar
- Artigo 34.º Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
- Artigo 34.º-A Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
- Artigo 34.º-B Avaliação de risco nos locais de trabalho
- Artigo 35.º Regulamentação
- Artigo 35.º-A Exercício de atividade funerária
- Artigo 35.º-B Gestão de resíduos
- Artigo 35.º-C Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
- Artigo 35.º-D Suspensão dos prazos para os planos municipais
- Artigo 35.º-E Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
- Artigo 35.º-F Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
- Artigo 35.º-G Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
- Artigo 35.º-H Serviços públicos
- Artigo 35.º-I Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
- Artigo 35.º-J Entrada de resíduos destinados a eliminação
- Artigo 35.º-K Operação estatística
- Artigo 35.º-L Perícias por junta médica
- Artigo 35.º-M Operações de gestão de resíduos
- Artigo 35.º-N Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
- Artigo 35.º-O Veículos de transporte de doentes
- Artigo 35.º-P Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações
- Artigo 35.º-Q Doações às entidades públicas empresariais
- Artigo 35.º-U Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia
- Artigo 35.º-V Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019
- Artigo 35.º-W Prorrogação de contratos de concessão
- Artigo 36.º Entrada em vigor
- Artigo 37.º Produção de efeitos
- Artigo 37.º-A Vigência
(3) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Decreto-Lei n.º 8-B/2021
de 22 de janeiro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Faltas do trabalhador
Artigo 3.º Apoio excecional à família
Artigo 3.º-A Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
Artigo 4.º Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo
Artigo 4.º-B Plano de pagamento
Artigo 4.º-C Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro
17-03-2021
Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Acolhimento de vítimas de violência doméstica
Agendamento da renovação de documentos
Assembleias gerais podem ser realizadas até 30-06-2021
Assembleias gerais das associações com mais de 100 associados podem ser realizadas até 30-09-2021
Assembleias gerais das cooperativas com mais de 100 cooperantes podem ser realizadas até 30-09-2021
Assentos de casamento: retificação oficiosa
Atendibilidade de documentos expirados
Cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire: aceite até 31-12-2021
Cartão de cidadão cuja validade expire: aceites até 31-12-2021
Cartas de condução: validade determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267, de 16-02
Casamento: processos preliminares
Certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil cuja validade expire: aceites até 31-12-2021
Certificados provisórios de matrícula
Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expire: aceites até 31-12-2021
Gestão de combustível: prorrogação de prazos para os trabalhos
Instituto da Segurança Social, I. P.
Juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência: regime excecional de composição
Licenças e autorizações cuja validade expire: aceites até 31-12-2021
Marcação de férias
Medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social
Plano de avaliação das diferenças remuneratórias até 31 de julho de 2021
Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) aprovados ou atualizados até 31-05-2021
Protocolos para a realização de testes de rastreio a profissionais
Registo Central de Beneficiário Efetivo: confirmação anual da informação dispensada em 2021
Restauração e de bebidas: adaptação às disposições da Lei n.º 76/2019, de 02-09, até 1 de julho de 2021
Testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais para idosos
Testes de rastreio a profissionais afetos a respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência
Testes rápidos de antigénio para pessoal docente e não docente das respostas sociais de apoio à infância
Transporte em táxi: suspensão e abandono do exercício da atividade
(1) Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 45-(2) a 45-(8).
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (02-02-2021)
Artigo 5.º
Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
1 - Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde.
2 - As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.
3 - O presidente tem, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI.
4 - Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo conselho diretivo.
5 - A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
6 - Em cada ARS, I. P., é criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI (Núcleo), dedicado à sua criação, organização e funcionamento.
7 - O Núcleo é coordenado por um médico, preferencialmente com a competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI, competindo-lhe presidir à JMR.
8 - As ARS, I. P., garantem o apoio logístico, administrativo e jurídico aos respetivos Núcleos.
9 - As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.
10 - Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ARS, I. P., podem recrutar médicos especialistas reformados ou aposentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.
12 - O disposto no número anterior é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou 2020, ou expire em 2021, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
Artigo 11.º
Revogado peloDecreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
6 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
7 - A validade das cartas de condução é determinada nos termos doRegulamento (UE) 2021/267do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
Artigo 18.º
Prazos de realização de assembleias gerais
[Artigo repristinado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
1 - Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021.
Artigo 30.º-A
Acolhimento de vítimas de violência doméstica
[Artigo repristinado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º doDecreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual, termine antes de 30 de junho de 2021 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.
Artigo 32.º-A
Marcação de férias
[Artigo repristinado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àLei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 15 de maio.
Artigo 35.º-C
Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
[Artigo repristinado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]
1 - Até 15 de maio de 2021, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível.
2 - Até 15 de maio de 2021, nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos PMDFCI.
3 - Até 15 de maio de 2021, as entidades gestoras ou, na sua inexistência ou não cumprimento da obrigação, as câmaras municipais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, bem como a manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.
4 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de maio de 2021.»
Artigo 35.º-J
Entrada de resíduos destinados a eliminação
Revoado peloDecreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março
Artigo 35.º-N
Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
1 - É prorrogada, até 1 de julho de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições daLei n.º 76/2019, de 2 de setembro, prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei.
2 - Até 31 de dezembro de 2020, procede-se à primeira fase de transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, clarificando as Leis n.os 76/2019 e 77/2019, ambas de 2 de setembro.
01-03-2021
Despacho n.º 2263/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente. - Fixa a metodologia de cálculo da taxa de gestão de resíduos para o período do estado de emergência de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 41 (01-03-2021), p. 228 - 229.
03-11-2020
Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 214 - 1.º Suplemento (03-11-2020), p. 168-(2) a 168-(7).
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16-03, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril,20/2020, de 1 de maio,20-A/2020, de 6 de maio,20-C/2020, de 7 de maio,20-D/2020, de 12 de maio, e22/2020, de 16 de maio, que procedeu à sua republicação, pelaLei n.º 16/2020e peloDecreto-Lei n.º 24-A/2020, ambos de 29 de maio, pelosDecretos-Leis n.ºs 28-B/2020, de 26 de junho, e39-A/2020, de 16 de julho, e pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
## ARTIGOS ALTERADOS ##
- Os artigos 6.º (Regime excecional em matéria de recursos humanos) [a redação produz efeitos a 13 março de 2020], 13.º-A (Transportes), 13.º-B (Uso de máscaras e viseiras), 16.º (Atendibilidade de documentos expirados) e 35.º-G (Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram alterados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio.
- Os artigos 5.º, 6.º, 13.º-B, 13.º-D, 16.º, 18.º, 25.º-D, 28.º-B, 35.º-D e 35.º-J doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram alterados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
- O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, produz efeitos a 13 de março de 2020.
- Os artigos 25.º-D (Reabertura de respostas sociais e extensão de proteção) e 35.º-J (Importação de resíduos destinados a eliminação) foram aditados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio.
- Os artigos 29.º, 35.º-I e os n.ºs 5 a 12 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram revogados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio.
- O artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, produz efeitos a 17 de maio de 2020.
- O artigo 25.º-D do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, produz efeitos a 1 de junho de 2020.
- O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi alterado pelo artigo 9.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que alarga o apoio extraordinário à redução da atividade económica de microempresários e empresários em nome individual.
29-09-2020
Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2020), p. 203-(2) a 203-(8).
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (29-09-2020).
(3) Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(17) a 21-(21). Legislação Consolidada (29-09-2020).
(4) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (29-09-2020).
(5) Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro. Diário da República. - Série I - n.º 92 - 1.º Suplemento (12-05-2020), p. 6-(6) a 6-(8). Legislação Consolidada (29-09-2020).
(6) Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 136 (15-07-2020), p. 10 - 14. Legislação Consolidada (29-09-2020)
24-07-2020
Orçamento do Estado para 2020: 2.ª alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
(1)Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à:
a) Segunda alteração àLei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pelaLei n.º 13/2020, de 7 de maio, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;
b) Primeira alteração do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023, aprovado pelaLei n.º 4/2020, de 31 de março;
c) Décima segunda alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pelaLei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs87-B/98, de 31 de dezembro,1/2001, de 4 de janeiro,55-B/2004, de 30 de dezembro,48/2006, de 29 de agosto,35/2007, de 13 de agosto,3-B/2010, de 28 de abril,61/2011, de 7 de dezembro, e2/2012, de 6 de janeiro,20/2015, de 9 de março,42/2016, de 28 de dezembro, e2/2020, de 31 de março;
d) Terceira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado peloDecreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 116/2018, de 21 de dezembro, e163/2019, de 25 de outubro;
e) Décima sexta alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs4-A/2020, de 6 de abril, e5/2020, de 10 de abril, pelosDecretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril,18/2020, de 23 de abril,20/2020, de 1 de maio,20-A/2020, de 6 de maio,20-C/2020, de 7 de maio,20-D/2020, de 12 de maio, e22/2020, de 16 de maio, pelaLei n.º 16/2020e peloDecreto-Lei n.º 24-A/2020, ambos de 29 de maio, e pelosDecretos-Leis n.ºs 28-B/2020, de 26 de junho, e39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, alargando o apoio extraordinário à redução da atividade económica de microempresários e empresários em nome individual;
f) Terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pelaLei n.º 8/2020, de 10 de abril, e peloDecreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
2 - A presente lei aprova medidas de caráter fiscal previstas no Programa de Estabilização Económica e Social com vista ao apoio ao emprego, ao investimento e às empresas.
Artigo 3.º
Aditamento àLei n.º 2/2020, de 31 de março
São aditados àLei n.º 2/2020, de 31 de março, os artigos 42.º-A, 77.º-A, 77.º-B, 168.º-A, 168.º-B, 189.º-A, 197.º-A, 225.º-A, 226.º-A, 232.º-A, 257.º-A, 262.º-A, 262.º-B, 262.º-C, 263.º-A, 309.º-A, 325.º-A, 325.º-B, 325.º-C, 325.º-D, 325.º-E, 325.º-F e 325.º-G, com a seguinte redação: (...)
Artigo 325.º-D
Resgate de planos de poupança sem penalização
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2020, o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS) pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar se encontre numa das seguintes situações:
a) De isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido noDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
c) De desemprego e se encontre inscrito no IEFP, I. P., desde, pelo menos, 12 de março de 2020;
d) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
e) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março de 2020, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos daLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.
2 - No caso da aplicação do disposto na alínea e) do número anterior, o valor dos planos a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de uma vez e meia o IAS.
3 - O valor reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de reembolso.
4 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado peloDecreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2020, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
5 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 325.º-G
Apoio extraordinário a trabalhadores
1 - A medida extraordinária prevista no ponto 2.4 daResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, deve consubstanciar-se num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40 % dos serviços habitualmente prestados.
3 - O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, sempre que o valor destes seja inferior ao que está definido no presente artigo.
4 - O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído mediante comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia SARS-CoV-2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.
5 - As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.
6 - Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da segurança social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.
7 - O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.
8 - A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
10 - Durante os 30 meses após a concessão do apoio a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.
11 - Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se, para efeitos da integração no sistema de segurança social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio a que se refere o número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.
13 - O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
14 - Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.
15 - O presente apoio é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e justiça.»
Artigo 9.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
6 - O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.
7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...].
14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.º 3 do artigo 305.º daLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.»
Artigo 25.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 9.º produz efeitos à data de produção de efeitos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
2 - Os anexos IV e V à presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2020.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020.Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (07-05-2020).
29-05-2020
Pandemia da doença COVID-19: alteração das medidas excecionais e temporárias
Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 105 - 1.º Suplemento (29-05-2020), p. 29-(2) a 29-(8).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 24-A/2020
de 29 de maio
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19
A situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19 tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias para prevenção da sua transmissão.
Com o intuito de retomar, embora de forma gradual, a atividade económica - sem prejuízo da constante avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico -, foi iniciada, em 30 de abril, a primeira fase de levantamento das medidas extraordinárias adotadas no âmbito da doença COVID-19, tendo esse levantamento prosseguido a 18 de maio.
Tendo vindo a ser avaliada a situação epidemiológica, bem como os efeitos que cada uma daquelas duas fases tem vindo a apresentar, considera o Governo que, nos termos daResolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, deve ser iniciada a terceira fase de levantamento das medidas extraordinárias que foram sendo adotadas.
Em primeiro lugar, fica prevista a possibilidade de recrutamento de médicos especialistas reformados ou aposentados, bem como a prorrogação da validade dos atestados multiusos.
É também clarificado que o elenco dos trabalhadores essenciais das autarquias locais, no âmbito do regime excecional em matéria de recursos humanos, integra também os trabalhadores da proteção civil.
No que concerne à obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras, especifica-se a sua aplicabilidade para efeitos do acesso ou permanência no interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares. Clarifica-se igualmente que a obrigatoriedade apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos. Por fim, fica prevista, em determinadas situações, a dispensa da obrigatoriedade de uso de máscara.
Com vista a salvaguardar os procedimentos de aquisição de barreiras acrílicas que tenham sido iniciados por autarquias locais previamente ao aditamento do artigo 13.º-D doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não coincidam com o modelo aprovado, é dispensada a necessidade de cumprimento do modelo aprovado.
Por outro lado, é afastada a atendibilidade de licenças prevista no artigo 16.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1 do artigo, sendo as mesmas prorrogadas pelo período equivalente à interdição da respetiva atividade.
As assembleias gerais de cooperativas e associações - com mais de 100 cooperantes ou associados - que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro.
Adicionalmente, é prevista e calendarizada a reabertura dos centros de atividades de tempos livres e das ofertas educativas de pré-escolar, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
Clarificam-se igualmente as normas sobre situações de desproteção social, suspensão dos prazos para os planos municipais e entrada de resíduos destinados a eliminação.
Relativamente à suspensão dos prazos relativos a procedimentos, atos e contratos no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, é aditada uma norma interpretativa com o objetivo de esclarecer o seu regime.
São prorrogados os prazos para exercício de direitos do consumidor previstos no artigo 5.º-A doDecreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de maio de 2020.
Por outro lado, fica também estabelecido um regime excecional de realização de perícias por junta médica que sejam solicitadas pelas autoridades judiciárias.
Determina-se que os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de proteção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, se não for possível, para deposição em aterro.
São revogadas as normas relativas ao teletrabalho e à suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 5.º, 6.º, 13.º-B, 13.º-D, 16.º, 18.º, 25.º-D, 28.º-B, 35.º-D e 35.º-J doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
10 - Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ARS, I. P., podem recrutar médicos especialistas reformados ou aposentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
[Regime excecional em matéria de recursos humanos]
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram daLei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área da proteção civil, e na área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 13.º-B
[Uso de máscaras e viseiras]
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) Nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
b) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
c) Nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos;
d) No interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares.
2 - [...]
3 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.
4 - [...]
5 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
6 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 3 é dispensada mediante a apresentação de:
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 13.º-D
[Financiamento de barreiras de proteção]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Ficam dispensadas do cumprimento da obrigatoriedade prevista no número anterior, quanto ao modelo definido pela AMA, I. P., as autarquias locais que, anteriormente à publicação doDecreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio, já tivessem iniciado o procedimento aquisitivo das barreiras.
4 - [Anterior proémio do n.º 3.] a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) A comparticipação é transferida pela DGAL em função da despesa realizada, nos termos do n.º 2.
Artigo 16.º
[Atendibilidade de documentos expirados]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
Artigo 18.º
[Prazos de realização de assembleias gerais]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2020.
Artigo 25.º-D
Reabertura de respostas sociais e educativas
1 - Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, cuja suspensão de atividades cessou a partir de 18 de maio de 2020, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
2 - A partir de 1 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
3 - A partir de 15 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, previstas no n.º 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares apenas podem funcionar a partir do final do ano letivo.
Artigo 28.º-B
[Enquadramento de situações de desproteção social]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos do requerente e respetivo cônjuge ou unido de facto, com base nos rendimentos disponíveis no sistema de informação da segurança social e da administração tributária, tendo por base o referencial previsto naLei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 - [...] 5 - [...]
6 - [...] 7 - [...]
Artigo 35.º-D
[Suspensão dos prazos para os planos municipais]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º doDecreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., caso os municípios entendam não ter condições técnicas que permitam a emissão de pareceres vinculativos por parte da Comissão de Defesa da Floresta.
4 - [...]
Artigo 35.º-J
Entrada de resíduos destinados a eliminação
1 - Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo doDecreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, para entrada de resíduos no território nacional.
2 - [...] 3 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 9.º-B, 18.º-A, 35.º-L e 35.º-M, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
Norma interpretativa
1 - A suspensão referida no artigo anterior não se aplica aos contratos que, em 13 de maio de 2020, inclusive, se encontravam em execução e para os quais as entidades promotoras consideraram ter condições de continuarem a ser desenvolvidos apesar dos constrangimentos resultantes da pandemia da doença COVID-19.
2 - Os contratos de estágio que já tinham sido suspensos antes do dia 12 de maio de 2020, inclusive, continuam suspensos até que cesse a suspensão e retomam no dia seguinte, aproveitando-se o tempo de estágio já realizado, até perfazer a totalidade do período que ainda falta cumprir.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por decisão da entidade promotora, seja considerado viável a cessação da suspensão e determinado o recomeço do estágio por estarem garantidas as adequadas condições de segurança para o efeito.
4 - Quanto aos contratos de estágio ainda não iniciados, mas com procedimentos de seleção já concluídos, o seu início fica adiado até à cessação da suspensão e começam após essa data até perfazer a totalidade do período do estágio.
5 - Os procedimentos de seleção em curso e que as entidades entenderem dever continuar, mesmo que a outorga dos contratos fique adiada até à cessação da suspensão, podem seguir os seus trâmites normais até à elaboração da lista de classificação final.
Artigo 18.º-A
Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Os prazos para o exercício de direitos previstos no artigo 5.º-A doDecreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de maio de 2020, são prorrogados até 30 de junho de 2020.
Artigo 35.º-L
Perícias por junta médica
1 - As perícias por junta médica, solicitadas pelas autoridades judiciárias, ao abrigo do n.º 1 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado peloDecreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, são realizadas exclusivamente nas instalações das delegações do INMLCF, I. P., gabinetes médico-legais ou hospitais.
2 - O magistrado pode presidir às diligências através de plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente.
3 - Quando as diligências referidas no presente artigo sejam efetuadas por meio de comunicação à distância, o respetivo auto é assinado apenas pelo magistrado que preside.
Artigo 35.º-M
Operações de gestão de resíduos
Os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de proteção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, não sendo possível, para deposição em aterro.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 29.º, 35.º-I e os n.os 5 a 12 do artigo 35.º-B doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - O n.º 2 do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 13 de março de 2020.
2 - O artigo 35.º-J doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 17 de maio de 2020.
3 - O artigo 25.º-D doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de junho de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 29 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113283922
(8) Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 2.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(5).
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres impostos pelos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que constituem parte integrante daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º da referida lei, bem como dos deveres impostos pelos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.
Artigo 3.º
Contraordenações
1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de € 100,00 a € 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 1000,00 a € 5000,00 no caso de pessoas coletivas.
2 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos no número anterior reduzidos em 50 %.
3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 13.º-B doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16-05-2020
Coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19: medidas excecionais e temporárias
Alunos maiores de 10 anos: uso obrigatório de máscaras ou viseiras
Associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social: regime excecional em matéria de recursos humanos
Atendibilidade de documentos expirados até 30 de outubro de 2020 (cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações)
Atendimento ao público: uso obrigatório de máscara ou viseira
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil: regime excecional em matéria de recursos humanos
Autoridade para as Condições do Trabalho: regime excecional em matéria de recursos humanos
Autoridades de transporte: articulação com os respetivos operadores de transportes
Centro de atividades ocupacionais: cessa a suspensão das atividades a partir de 18 de maio
Creches, creches familiares e amas: cessa a suspensão das atividades a partir de 18 de maio
Contraordenação por falta de máscara ou viseira (punida com coima entre €120 e €350)
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP): regime excecional em matéria de recursos humanos
Docentes e não docentes: uso obrigatório de máscaras ou viseiras
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços: uso obrigatório de máscaras ou viseiras
Estabelecimentos de ensino e creches: uso obrigatório de máscaras ou viseiras
Forças e serviços de segurança: regime excecional em matéria de recursos humanos
Hospital das Forças Armadas (HFAR): regime excecional em matéria de recursos humanos
Instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores: limpeza diária, desinfeção semanal e higienização mensal
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS): regime excecional em matéria de recursos humanos
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.): regime excecional em matéria de recursos humanos
Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.): : regime excecional em matéria de recursos humanos
Instituto de Informática, I. P. (regime excecional em matéria de recursos humanos)
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.): regime excecional em matéria de recursos humanos
Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF): regime excecional em matéria de recursos humanos
Máscaras: uso obrigatório para o acesso ou permanência nos estabelecimentos comerciais, nos serviços de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino
Ministério da Saúde: dispensa de quaisquer formalidades na contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo até 30 de setembro de 2020
Oferta e procura de transportes coletivos de passageiros
Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato (do Serviço Militar)
Recolhimento domiciliário do filho ou outro dependente a cargo
Recursos humanos
Regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde
Resíduos destinados a eliminação: importação
Salvaguarda da saúde pública
Serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência: regime excecional em matéria de recursos humanos
Serviços essenciais das autarquias locais: regime excecional em matéria de recursos humanos
Táxi
Trabalho extraordinário ou suplementar dos profissionais de saúde
Transporte aéreo: adequação do número máximo de passageiros transportados
Transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
Transporte terrestre, fluvial e marítimo: lotação máxima de 2/3 da capacidade
Transportes coletivos de passageiros: uso obrigatório de máscaras ou viseiras
Veículos: limpeza diária, desinfeção semanal e higienização mensal
Viseiras: uso obrigatório para o acesso ou permanência nos estabelecimentos comerciais, nos serviços de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino
(1) Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 95-A (16-05-2020), p. 4 - 31.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 22/2020
de 16 de maio
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão daquela doença.
A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, caminho este que se pretende implementar através de diversas e subsequentes fases.
PeloDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para resposta à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, motivada pela infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.
Atendendo à evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, no passado dia 30 de abril, o Governo aprovou uma série de medidas com vista a iniciar o processo de desconfinamento das medidas que foram sendo adotadas para combater a COVID-19.
Para o efeito, foram estabelecidas três fases de desconfinamento: uma fase que se iniciou a 30 de abril, uma fase subsequente, a iniciar-se após 18 de maio, e outra prevista para o final do mês de maio de 2020.
A calendarização adotada pretende possibilitar a avaliação da situação epidemiológica em Portugal e os efeitos que cada uma daquelas três fases apresenta, considerando sempre o impacto verificado na fase anterior naquela situação epidemiológica.
Atento o contexto excecional que se vive presentemente, as medidas excecionais que o Governo tem vindo a aprovar carecem de alterações e de aditamentos, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos trabalhadores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes, em particular em face do calendário de desconfinamento e de retoma da atividade económica.
Assim, importa assegurar que sejam adotadas medidas que assegurem a continuidade de serviços essenciais, designadamente ao nível da realização de trabalho extraordinário ou suplementar por parte dos trabalhadores de órgãos, organismos, serviços ou outras entidades públicas.
Torna-se também necessário estabelecer que as autoridades de transporte previstas naLei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.
Relativamente aos beneficiários familiares de ADSE, fica estabelecido que, nos casos em que a validade do respetivo cartão expire a partir da data de entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou nos 15 dias imediatamente anteriores, o respetivo cartão é aceite até 30 de outubro de 2020 em determinadas circunstâncias.
O presente decreto-lei esclarece ainda a articulação entre o regime aplicável aos militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato previsto no artigo 35.º-G doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e o regime aplicável à prestação pecuniária a que se refere o artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
Por outro lado, é estabelecido que, a partir de 18 de maio de 2020, verificadas determinadas regras, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama e centro de atividades ocupacionais.
Por fim, verifica-se igualmente a necessidade de, com vista à salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos, serem suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo doDecreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, à exceção das situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis, devendo ainda a Autoridade Nacional dos Resíduos produzir um relatório detalhado que contenha alguns dados relativos a esta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 6.º, 13.º-A, 13.º-B, 16.º e 35.º-G doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[Regime excecional em matéria de recursos humanos]
1 - Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 120.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àLei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo àLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Informática, I. P., dos serviços essenciais das autarquias locais, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram daLei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
3 - Até 30 de setembro de 2020, a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, e suas renovações, por iguais períodos, são autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Os contratos a termo referidos no número anterior são renovados, por iguais períodos, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante o caso, da defesa nacional ou da justiça.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 13.º-A
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - As autoridades de transporte, previstas naLei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.
Artigo 13.º-B
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos.
2 - ...
3 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros pelos passageiros com idade igual ou superior a 10 anos.
4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...
Artigo 16.º
[Atendibilidade de documentos expirados]
1 - ...
2 - O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 30 de outubro de 2020.
5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
Artigo 35.º-G
[Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato, nos termos do número anterior, não perdem o direito à prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
3 - Caso, durante o período correspondente à prorrogação excecional, se verifique alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexoDecreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, a prestação pecuniária a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é limitada ao montante que seria devido à data da cessação do serviço efetivo em regime de contrato caso não tivesse havido prorrogação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 25.º-D e 35.º-J, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-D
Reabertura de respostas sociais e extensão de proteção
1 - A partir de 18 de maio de 2020, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama, e centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
2 - No período entre 18 e 31 de maio de 2020, aplica-se o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º caso as respostas sociais referidas no número anterior tenham reiniciado atividade e o trabalhador opte por manter em recolhimento domiciliário o filho ou outro dependente a cargo.
Artigo 35.º-J
Importação de resíduos destinados a eliminação
1 - Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alínea a) e b) do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo doDecreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.
3 - Até 30 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional dos Resíduos envia ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório detalhado que contenha os dados relativos aos volumes depositados, à capacidade das instalações referidas no n.º 1, bem como a avaliação das necessidades, com vista ao apuramento da autossuficiência nacional.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, oDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 13 março de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020. -António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 15 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
23-04-2020
Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19: 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Acolhimento de vítimas de violência doméstica até 15-07-2020
Adjudicações publicitadas no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação
Administração Central do Sistema de Saúde, IP
Ajuste direto simplificado adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa
Autorização excecional de despesa
Bens necessários à realização de testes à COVID-19
Bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde
Comunicação pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde das adjudicações feitas ao abrigo do regime simplificado
Contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços no âmbito da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas relacionados
Direção-Geral da Saúde
Dispositivos médicos
Distribuição dos bens pelas entidades públicas da saúde
Equipamentos de proteção individual (EPI)
Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos
Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP
Justificação da impossibilidade ou grave inconveniência do recurso a outro tipo de procedimento
Medicamentos, incluindo gases medicinais
Motivos de urgência imperiosa (que não podem ser imputáveis à entidade adjudicante)
Pagamentos por conta de encomendas no mercado nacional ou internacional, com dispensa de formalidades de importação
Prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
Procedimento promovido pela DGS, pela ACSS, IP, pelo INSRJ, IP, e pela SPMS, EPE
Regime do procedimento de ajuste direto simplificado, independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental
Relatório conjunto sobre todas as adjudicações e respetiva fundamentação e circunstancialismo
Serviços de logística e transporte relacionados com as aquisições, a título oneroso ou gratuito dos bens
Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE)
(4.1) Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 80 (23-04-2020), p. 7 - 9.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 18/2020
de 23 de abril
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional no dia 11 de março de 2020, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
A grave situação que se vive, acentuada pela continuação da proliferação de casos de contágio por todo o País e pela imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente que garantam às entidades públicas e, designadamente, às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS e a disponibilização contínua, com a máxima celeridade, de equipamentos e bens necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19 e, bem assim, à reposição da normalidade na sequência da mesma.
Neste sentido, foi aprovado oDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços e, posteriormente, foi aprovado oDecreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, que criou um regime excecional de autorização de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Apesar das medidas adotadas, que permitiram flexibilizar os requisitos e procedimentos previstos para a contratação de bens e equipamentos para dar resposta à infeção por SARS-CoV-2, do ponto de vista do mercado internacional, condicionado pela procura generalizada, pela diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens, as regras procedimentais subsistentes criam ainda constrangimentos incompatíveis com as exigências encontradas, que decorrem da disponibilidade escassa de equipamentos e de um contexto de forte concorrência entre países no acesso a fornecedores.
Constata-se, por exemplo, que os fornecedores disponíveis assumem não ter condições para respeitar as formalidades próprias de qualquer procedimento (como sejam a entrega dos documentos de habilitação ou a redação de documentos em língua portuguesa), para cumprir a obrigação de entrega das quantidades de equipamento previamente acordadas ou até, por vezes, reclamam alterações supervenientes de preço, incumprindo as regras gerais de estabilidade contratual.
Face a esta realidade, obedecendo aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em contexto de estado de emergência nacional, o presente decreto-lei institui, em complemento à legislação especial aprovada, apenas para uma lista delimitada de bens, equipamentos e serviços, e para estrita utilização pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., um regime excecional simplificado do ajuste direto, autorizando a dispensa do cumprimento de formalidades previstas na parte ii do Código dos Contratos Públicos e, se necessário, apto a dar resposta a qualquer exigência imprevista pelo fornecedor relativa à alteração de preços, quantidades ou outros elementos essenciais da contratação, ou dela decorrentes.
Por imperativo de transparência, todos os contratos celebrados ao abrigo deste regime excecional simplificado de ajuste direto são publicados no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação para a adoção do procedimento em referência. Neste âmbito, determina-se ainda a elaboração e publicação de relatório conjunto, no sítio eletrónico da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., sobre as aquisições efetuadas ao abrigo deste regime e respetivo circunstancialismo, após o seu período excecional de vigência.
De igual modo, procede-se à prorrogação do período de estadia em estruturas de acolhimento, de modo a permitir uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pelaLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado peloDecreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pelaLei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, peloDecreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, pelaLei n.º 5/2020, de 10 de abril, e peloDecreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados os artigos 2.º-A e 30.º-A aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Regime excecional de ajuste direto simplificado
[Produção de efeitos no dia 13-03-2020]
1 - Pode ser, excecionalmente, adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, o regime do procedimento de ajuste direto simplificado previsto no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas relacionados, designadamente:
a) Equipamentos de proteção individual;
b) Bens necessários à realização de testes à COVID-19;
c) Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos;
d) Medicamentos, incluindo gases medicinais;
e) Outros dispositivos médicos;
f) Serviços de logística e transporte, incluindo aéreo, relacionados com as aquisições, a título oneroso ou gratuito, dos bens referidos nas alíneas anteriores, bem como com a sua distribuição a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde ou a outras entidades públicas ou de interesse público às quais se destinem.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, o procedimento previsto no número anterior só pode ser promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativamente a bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - As circunstâncias invocadas para fundamentar a urgência imperiosa, nos termos do n.º 1, não podem, em caso algum, ser imputáveis à entidade adjudicante.
4 - É aplicável às aquisições previstas no presente artigo o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo anterior, podendo haver pagamentos por conta de encomendas no mercado nacional ou internacional, com dispensa de formalidades de importação.
5 - As adjudicações feitas ao abrigo do regime simplificado previsto no presente artigo são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e publicitadas no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação para a adoção deste procedimento.
6 - Até 60 dias após o período de vigência do presente decreto-lei as entidades previstas no n.º 2 elaboram relatório conjunto, que é publicado no sítio eletrónico da SPMS, E. P. E., sobre todas as adjudicações e respetiva fundamentação e circunstancialismo, designadamente justificando a impossibilidade ou grave inconveniência do recurso a outro tipo de procedimento.
7 - O disposto no artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, aplica-se às aquisições efetuadas nos termos deste artigo.
Artigo 30.º-A
Acolhimento de vítimas de violência doméstica
O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º doDecreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, devesse terminar antes de 15 de julho de 2020 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O artigo 2.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos ao dia 13 de março.
2 - Os procedimentos promovidos antes da publicação do presente decreto-lei que não tenham observado, no todo ou em parte, o regime previsto no artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consideram-se realizados, para todos os efeitos, ao abrigo do regime previsto no artigo 2.º-A do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 17 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 21 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(4.2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 80 (20-01-2008), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (19-03-2020).
Código dos Contratos Públicos
Artigo 128.º
1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a € 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.
2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação prevista no artigo 465.º
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.
(4.3) Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro / Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica. Diário da República. - Série I - n.º 80 (24-01-2018), p. 674 - 684. Legislação Consolidada (21-03-2018): Artigos 1.º (Objeto) a 57.º (Entrada em vigor).
- Prorrogação do período de acolhimento de vítimas de violência doméstica, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24-01, que devesse terminar antes de 15 de julho de 2020 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 28.º
1 - O acolhimento nas respostas de acolhimento de emergência é transitório e de curta duração, pressupondo uma intervenção imediata, não devendo ser superior a 15 dias.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
3 - São causas imediatas de cessação do acolhimento:
a) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
b) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da resposta de acolhimento de emergência;
c) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
d) Quando se verifiquem as condições necessárias e efetivas de encaminhamento para uma casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele adequada.
Artigo 39.º
1 - O acolhimento nas casas de abrigo é temporário, não devendo ser superior a seis meses.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica da casa de abrigo, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
3 - São causas imediatas de cessação do acolhimento:
a) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
b) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
c) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo.
(4.4) Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Diário da República. - Série I - n.º 59 - 1.º Suplemento (24-03-2020), p. 10-(2) a 10-(3).
- Aplicação do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24-03, às aquisições do artigo 2.º-A (Regime excecional de ajuste direto simplificado) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03 (cfr. n.º 7 do artigo 2.º-A do DL 10-A/2020, de 13-03).
Artigo 2.º
Autorização excecional de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
1 - A Direção-Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são competentes para autorizar, independentemente do valor, a despesa relativa ao reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
2 - A autorização referida no número anterior tem como limite a respetiva dotação orçamental, e os correspondentes reforços orçamentais autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
(5) Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 85-A (01-05-2020), p. 2 - 10.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pelaLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e12-A/2020, de 6 de abril, pelasLeis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e5/2020, de 10 de abril, e pelosDecretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, e18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.
Artigo 4.º
Referências legais
Todas as remissões legais e regulamentares para oDecreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes disposições noDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 1 e 2 do artigo do 17.º e o artigo 32.º-B doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de maio de 2020, salvo no que concerne ao disposto no artigo 15.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 13 de março de 2020.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13-04-2020
Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 72 - 2.º Suplemento (13-04-2020), p. 86-(6) a 86-(8).
- Alteração do artigo 24.º [Apoio excecional à família para trabalhadores independentes], n.º «3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva».
- Alteração do artigo 26.º [Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente], n.ºs «8 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, o valor do apoio financeiro referido no n.º 3 é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais» e «9 - Para os efeitos do número anterior, a quebra de faturação é declarada nos termos da alínea b) do n.º 1 e é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.»
- Aditamento do Artigo 32.º-B (Medidas de limitação de mercado). - O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela pandemia da doença COVID-19, e enquanto durar o estado de emergência, relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos, de limitação de margens de lucro, de monitorização de stocks e quantidades produzidas, e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.»
10-04-2020
Lei n.º 5/2020, de 10 de abril/ Assembleia da República. - Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 71-A (10-04-2020), p. 2 - 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 5/2020
de 10 de abril
Sumário: Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID-19.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, alterado peloDecreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pelaLei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e peloDecreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 9.º e 10.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.
5 - ... 6 - ... 7 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
2 - ... 3 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República,Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 10 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
01-04-2020
Despacho n.º 4024-B/2020 (Série II), de 31-03 / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Determina que, até ao termo do período do estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019. Diário da República Série II-C - n.º 65 - 2.º Suplemento (01-04-2020), p. 465-(3) a 465-(4).
22-03-2020
Despacho n.º 3547-A/2020 (Série II), de 22-03/ Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar.Diário da República. - Série II-C - n.º 57-B - 1.º Suplemento (22-03-2020), p. 5-(2) a 5-(7).
//////////////////// versão original ////////////////////
13-03-2020
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
(1.1) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º Suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição, com a máxima celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos.
Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.
Na verdade, face à urgência na execução das medidas de contenção recomendadas pelos vários serviços integrados no Ministério da Saúde, de que depende a sua eficácia, importa assegurar, com caráter urgente e inadiável, um regime excecional que permita a implementação célere das medidas propostas.
Para tal, torna-se necessário estabelecer um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, bem como em matéria de recursos humanos, conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Por outro lado, o Governo considera que é necessário aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através do estabelecimento de um regime específico de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade pública.
De igual modo, considerando a eventual impossibilidade dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrente do encerramento de instalações, importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do presente decreto-lei.
Importa, por último, promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.
3 - As medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais.
CAPÍTULO II
Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
Artigo 2.º
Regime excecional de contratação pública
1 - Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP.
3 - Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º CCP, estando as mesmas igualmente isentas do disposto no artigo 27.º-A do CCP.
4 - As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
5 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP.
6 - Sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos.
7 - Fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas.
8 - Aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, podendo o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa.
Artigo 3.º
Regime excecional de autorização de despesa
1 - Aos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:
a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
b) Consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei, para efeito dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;
c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida logo que decorridos três dias após a apresentação do respetivo pedido.
2 - É aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade a lista de bens e serviços elegíveis para efeitos da alínea c) do número anterior.
Artigo 4.º
Regimes excecionais de autorização administrativa
A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
CAPÍTULO III
Regime excecional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços
Artigo 5.º
Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
1 - Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde.
2 - As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.
3 - O presidente tem, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI.
4 - Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo conselho diretivo.
5 - A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
6 - Em cada ARS, I. P., é criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI (Núcleo), dedicado à sua criação, organização e funcionamento.
7 - O Núcleo é coordenado por um médico, preferencialmente com a competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI, competindo-lhe presidir à JMR.
8 - As ARS, I. P., garantem o apoio logístico, administrativo e jurídico aos respetivos Núcleos.
9 - As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.
Artigo 6.º
Regime excecional em matéria de recursos humanos
1 - Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na ua redação atual, bem como os limites previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 228.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).
2 - A contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à contratação de profissionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o LMPQF e o IASFA, I. P.
4 - Os contratos a termo referidos nos n.ºs 2 e 3 são renovados, por iguais períodos, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e consoante o caso, da saúde, da defesa nacional ou da justiça.
5 - O disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aplicável a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde.
6 - O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
A celebração de contratos de aquisição de serviços por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I. P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I. P., é autorizada pelo dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo posteriormente comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça, respetivamente.
Artigo 8.º
Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, aos profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada, rápida e integrada, em situações de casos, surtos e outras emergências de saúde pública nas situações referentes à epidemia SARS-CoV-2 que possam constituir um risco para a saúde pública, tendo em vista assegurar a capacidade de resposta rápida e atempada a tais situações bem como a disponibilidade permanente dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Suspensão de atividade letivas e não letivas
Artigo 9.º
Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas
1 - Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..
2 - Ficam igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres.
3 - A suspensão prevista nos números anteriores inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação.
4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.
5 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores aos equipamentos sociais da área da deficiência, designadamente das respostas de Centros de Atividades Ocupacional e das Equipas Locais de Intervenção Precoce, estes equipamentos devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica.
6 - Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente.
7 - Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de Lar Residencial e Residência Autónoma.
Artigo 10.º
Trabalhadores de serviços essenciais
1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
2 - Os trabalhadores das atividades enunciadas no artigo anterior são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
Artigo 11.º
Viagens de finalistas
1 - Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.
2 - As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.
CAPÍTULO V
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Artigo 12.º
Restrições de acesso a estabelecimentos
1 - É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
2 - A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.
Artigo 13.º
Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos
Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.
CAPÍTULO VI
Atos e diligências processuais e procedimentais
Artigo 14.º
Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais
1 - A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.
2 - A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.
Artigo 15.º
Encerramento de instalações
1 - No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.
2 - A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.
CAPÍTULO VII
Decurso de prazos
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 - O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16-03 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 52, de 13 de março de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 2.º Suplemento (16-03-2020), p. 57-(2).
Artigo 17.º
Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos
1 - São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.
2 - São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
Artigo 18.º
Prazos de realização de assembleias gerais
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
CAPÍTULO VIII
Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
Artigo 19.º
Isolamento profilático
1 - É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 - O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
3 - A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
4 - O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.
5 - No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
Artigo 20.º
Subsídio de doença
Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.
Artigo 21.º
Subsídios de assistência a filho e a neto
1 - Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 - Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
3 - No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
4 - O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 - Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
2 - O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 - O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 - A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 - Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
7 - Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 - Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 - O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.
4 - O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
5 - O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Artigo 25.º
Trabalhadores do regime de proteção social convergente
Aos trabalhadores do regime de proteção social convergente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente capítulo.
CAPÍTULO IX
Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 - O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
3 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
4 - O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5 - Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior.
Artigo 27.º
Diferimento do pagamento de contribuições
Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
Artigo 28.º
Pagamento diferido das contribuições
1 - O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
2 - Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO X
Formas alternativas de trabalho
Artigo 29.º
Teletrabalho
1 - Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º
Artigo 30.º
Regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia
1 - As reuniões do júri de concursos previstas nos estatutos da carreira docente do ensino superior e da carreira de investigação científica podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
2 - As reuniões do júri de provas para atribuição do título académico de agregado e de título de especialista podem ser realizadas por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
3 - Na prestação de provas a que alude o número anterior, pode ser autorizada a participação de vogais do júri por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
CAPÍTULO XI
Disposições complementares e finais
Artigo 31.º
Voluntariado
Podem ser promovidas ações de voluntariado para assegurar as funções que não consigam ser garantidas de outra forma, nos termos do regime geral.
Artigo 32.º
Regime excecional de dispensa de serviço
É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
Artigo 33.º
Enquadramento no subsistema de proteção familiar
As medidas previstas nos capítulos VIII e IX, para efeitos de financiamento, são enquadradas no subsistema de proteção familiar.
Artigo 34.º
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável aos apoios previstos nos capítulos VIII e IX o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
Artigo 35.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à implementação das medidas previstas no capítulo IX é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 37.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 13 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 13 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16-03 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 52, de 13 de março de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 2.º Suplemento (16-03-2020), p. 57-(2).
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º doDecreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado peloDecreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que oDecreto-Lei n.º 10-A/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 52, de 13 de março de 2020, saiu com as seguintes inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º, onde se lê:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
2 - O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.»
deve ler-se:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 - O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.»
Secretaria-Geral, 16 de março de 2020. - O Secretário-Geral, David Xavier.
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InfJur -Informação Jurídica
2023-01-06 / 11:22