Direito português
Código Civil
2025-04-01 / 19:03
CÓDIGO CIVIL DE 1966
Índice sistemático
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada. Última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
Artigo 1.º (Aprovação do Código Civil)
Artigo 2.º (Começo de vigência)
Artigo 3.º (Revogação do direito anterior)
Artigo 4.º (Remissões para o Código de 1867)
Artigo 5.º (Aplicação no tempo)
Artigo 6.º (Pessoas coletivas)
Artigo 7.º (Interdições)
Artigo 8.º (Privilégios creditórios e hipotecas legais)
Artigo 9.º (Sociedades universais e familiares)
Artigo 10.º (Arrendamentos em Lisboa e Porto)
Artigo 11.º (Parceria agrícola)
Artigo 12.º (Foros do Estado)
Artigo 13.º (Anulação do casamento)
Artigo 14.º (Efeitos do casamento)
Artigo 15.º (Regime de bens)
Artigo 16.º (Doações para casamento e entre casados. Separação e divórcio)
Artigo 17.º (Conversão da separação em divórcio)
Artigo 18.º (Impugnação da legitimidade)
Artigo 19.º (Ações de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima)
Artigo 20.º (Filhos adulterinos)
Artigo 21.º (Tutela e curatela)
Artigo 22.º (Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de disposições testamentárias)
Artigo 23.º (Testamentaria)
ANEXO
CÓDIGO CIVIL: artigo 1.º (Fontes imediatas) a artigo 2334.º (Intransmissibilidade).
Livro I PARTE GERAL
Título I Das leis, sua interpretação e aplicação
Capítulo I Fontes do direito
Artigo 1.º (Fontes imediatas)
Título II Das relações jurídicas
Subtítulo I Das pessoas
Capítulo I Pessoas singulares
Secção I Personalidade e capacidade jurídica
Artigo 66.º (Começo da personalidade)
Livro II DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Título I Das obrigações em geral
Capítulo I Disposições gerais
Secção I Conteúdo da obrigação
Artigo 397.º (Noção)
Título II Dos contratos em especial
Capítulo I Compra e venda
Secção I Disposições gerais
Artigo 874.º (Noção)
Livro III DIREITO DAS COISAS
Título I Da posse
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1251.º (Noção)
Título II Do direito de propriedade
Capítulo I Propriedade em geral
Secção I Disposições gerais
Artigo 1302.º (Objeto do direito de propriedade)
Título III Do usufruto, uso e habitação
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1439.º (Noção)
Título IV Da enfiteuse
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1491.º (Noção)
Capítulo II Constituição da enfiteuse
Artigo 1497.º (Princípio geral)
Capítulo III Direitos e encargos do senhorio e do enfiteuta
Secção I Disposições gerais
Artigo 1499.º (Direitos do senhorio)
Secção II Pagamento do foro
Artigo 1502.º (Fixação do foro)
Secção III Outros direitos e encargos
Artigo 1507.º (Direito de preferência)
Capítulo IV Extinção da enfiteuse
Artigo 1513.º (Casos de extinção)
Capítulo V Disposições transitórias
Artigo 1516.º (Atualização dos foros em dinheiro)
Título V Do direito de superfície
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1524.º (Noção)
Título VI Das servidões prediais
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1543.º (Noção)
Livro IV DIREITO DA FAMÍLIA
Título I Disposições gerais
Artigo 1576.º (Fontes das relações jurídicas familiares)
Título II Do casamento
Capítulo I Modalidades do casamento
Artigo 1587.º (Casamentos católico e civil)
Título III Da filiação
Capítulo I Estabelecimento da filiação
Secção I Disposições gerais
Artigo 1796.º (Estabelecimento da filiação)
Título IV Da adoção
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1973.º (Constituição)
Título V Dos alimentos
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 2003.º (Noção)
Livro V DIREITO DAS SUCESSÕES
Título I Das sucessões em geral
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 2024.º (Noção)
Título II Da sucessão legítima
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 2131.º(Abertura da sucessão legítima)
Título III Do acompanhamento de maiores
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 2156.º(Legítima)
Título IV Da sucessão testamentária
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 2179.º(Noção de testamento)
Capítulo VIII Testamentaria
Artigo 2320.º(Noção)
Artigo 2334.º(Intransmissibilidade)
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CÓDIGO CIVIL DE 1966
Legislação e regulamentação
Acordos de regulação das responsabilidades parentais
Alteração do uso da fração para habitação
Antecipação de rendas: artigo 1076.º (versão do OE/2023)
Arrendamento urbano
Código Civil: aplicação subsidiária dos artigos 837.º a 840.º e 847.º a 856.º do Código Civil
Código Civil: artigo 853.º
Código das Sociedades Comerciais: artigos 481.º e seguintes
Direito de preferência pelos arrendatários
Direito real de habitação duradoura
Divórcio litigioso
Locação
Maiores acompanhados / Lei da Saúde Mental
Prazo internupcial
Prédio rústico ou misto sem dono conhecido
Procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador
Residência alternada do filho decretada pelo tribunal
Retroatividade prevista no artigo 854.º do Código Civil não é aplicável à compensação voluntária numa plataforma ECOMPENSA
Revisão do regime jurídico do arrendamento urbano
Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA)
Violência doméstica e dispensa da tentativa de conciliação no processo de divórcio: artigo 1779.º do Código Civil
(1) Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto / Assembleia da República. - Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 157 (14-08-2012), p. 4411 - 4452.
(2) Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 215 (04-11-2020), p. 3 - 4.
(3) Diretiva n.º 5/2021 (Série II), de 11 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil. Diário da República. - Série II-D - n.º 207 (25-10-2021), p. 156 - 157.
(4) Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro / Assembleia da República. - Permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida). Diário da República. - Série I - n.º 220 (12-11-2021), p. 3 - 5.
(5) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377. Alteração do artigo 1076.º (Antecipação de rendas) do Código Civil.
(6) Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro / Assembleia da República. - Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2023), p. 20 - 21. Alteração do artigo 1779.º do Código Civil.
(7) Lei n.º 35/2023, de 21 de julho / Assembleia da República. - Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 141 (21-07-2023), p. 2 - 23.
(8) Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2023), p. 12 - 13.
(9) Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 250 (29-12-2023), p. 2 - 322.
(10) Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria. Diário da República. - Série I - n.º 5 (08-01-2023), p. 5 - 52.
(11) Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca. Diário da República. - Série I - n.º 143 (25-07-2024), p. 1-2.
(12) Lei n.º 39/2025, de 1 de abril / Assembleia da República. - Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2025), p. 1-10.
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ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÃO
01-04-2025
Casamento de menores
Adoção plena
Anulabilidade dos atos dos menores
Anulação por erro ou coação - Perfilhação
Anulação por incapacidade - Perfilhação
Atribuição dos apelidos do marido da mãe
Capacidade para celebrar convenções antenupciais
Casamento infantil, precoce ou forçado
Casamento civil
Condição jurídica dos menores
Convenções antenupciais
Despesas com os filhos maiores
Dever de obediência
Dispensa
Dolo do menor
Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges
Emancipação [revogação]
Estabelecimento da maternidade - Prazo para a proposição da ação
Estabelecimento da paternidade - Prazo
Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto
Filiação
Impedimentos dirimentes absolutos
Impedimentos impedientes
Impedimentos matrimoniais
Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais
Intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo
Legado deixado a um menor
Maioridade
Meios de suprir o poder paternal
Menores e maiores acompanhados
Nulidade dos atos praticados pelo tutor
Perfilhação de maiores
Processo preliminar de casamento - Casamento católico
Quem não pode ser tutor
Responsabilidades parentais
Responsabilidades parentais relativamente aos bens dos filhos - Atos anuláveis
Termo da incapacidade dos menores
Termo da tutela
Testamento - Incapacidades
Tutela
Código Civil de 1966: alteração
Código do Registo Civil de 1995: alteração
Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo de 1999: alteração do artigo 3.º
(1) Lei n.º 39/2025, de 1 de abril / Assembleia da República. - Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2025), p. 1-10.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 39/2025, de 1 de abril
Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe o casamento de menores de idade e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, procedendo à:
a) Alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
b) Alteração ao Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;
c) Sexta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1699.º, 1817.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1876.º, 1877.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1904.º-A, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1940.º, 1947.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 125.º
[...]
1 - [...]
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
c) [...]
2 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Artigo 126.º
[...]
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior.
Artigo 128.º
[...]
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
Artigo 129.º
[...]
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.
Artigo 1601.º
[...]
[...]
a) A idade inferior a 18 anos;
b) [...] c) [...]
Artigo 1699.º
[...]
1 - [...]
2 - Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º
Artigo 1817.º
[...]
1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 1842.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 - [...]
Artigo 1846.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Artigo 1857.º
[...]
1 - A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 1860.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.
Artigo 1861.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...]
b) Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) [...]
Artigo 1876.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.
Artigo 1877.º
[...]
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade.
Artigo 1880.º
Despesas com os filhos maiores
Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Artigo 1893.º
[...]
1 - Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2 - [...]
3 - A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1900.º
[...]
1 - Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2 - [...]
Artigo 1904.º-A
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes da maioridade apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.
5 - [...]
Artigo 1913.º
[...]
1 - [...]
2 - Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3 - [...]
Artigo 1933.º
[...]
1 - [...]
a) Os menores;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...]
2 - [...]
Artigo 1939.º
[...]
1 - [...]
2 - A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1940.º
[...]
1 - Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 1947.º
[...]
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.
Artigo 1980.º
[...]
1 - [...]
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 - [...]
Artigo 1991.º
[...]
1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:
a) [...] b) [...]
c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 - [...]
Artigo 2189.º
[...]
[...]
a) Os menores;
b) [...]
Artigo 2274.º
[...]
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 167.º, 168.º, 181.º e 270.º do Código do Registo Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - [...]
2 - A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Artigo 46.º
[...]
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.
2 - [...]
Artigo 69.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;
h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
2 - [...]
Artigo 130.º
[...]
1 - [...]
2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus descendentes, se for predefunto.
Artigo 167.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
e) (Revogada.)
f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 168.º
[...]
1 - [...]
2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os houver.
Artigo 181.º
[...]
[...] a) [...] b) [...]
c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
d) (Revogada.)
e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
Artigo 270.º
[...]
1 - [...] a) [...]
b) De óbito do cônjuge anterior, dentro do processo de casamento;
c) [...]
2 - [...] 3 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
O artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
i) Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.
3 - Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.»
Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Código Civil
A epígrafe da subsecção II da secção V do capítulo I do subtítulo I do título II do livro I do Código Civil passa a designar-se «Maioridade».
Artigo 6.º
Norma transitória
Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente lei.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 132.º e 133.º, o n.º 2 do artigo 1597.º, a alínea a) do artigo 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o artigo 1612.º, o artigo 1649.º, o n.º 2 do artigo 1708.º e a alínea b) do artigo 1961.º do Código Civil;
b) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 136.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2025.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 125.º [Anulabilidade dos atos dos menores], 126.º [Dolo do menor], 128.º [Dever de obediência], 129.º [Termo da incapacidade dos menores], 1601.º [Impedimentos dirimentes absolutos], 1699.º [Restrições ao princípio da liberdade], 1817.º [Prazo para a proposição da ação], 1842.º [Prazos], 1846.º [Legitimidade passiva], 1857.º [Perfilhação de maiores], 1860.º [Anulação por erro ou coação], 1861.º [Anulação por incapacidade], 1876.º [Atribuição dos apelidos do marido da mãe], 1877.º [Duração das responsabilidades parentais], 1880.º (Despesas com os filhos maiores), 1893.º [Atos anuláveis], 1900.º [Fim da administração], 1904.º-A [Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto], 1913.º [Inibição de pleno direito], 1933.º [Quem não pode ser tutor], 1939.º [Nulidade dos atos praticados pelo tutor], 1940.º [Outras sanções], 1947.º [Contestação das contas aprovadas], 1980.º [Quem pode ser adotado], 1991.º [Legitimidade e prazo para a revisão], 2189.º [Incapacidades] e 2274.º [Legado deixado a um menor] do Código Civil , pelo artigo 2.º da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril.
► ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA ao Código Civil: A epígrafe da subsecção II da secção V do capítulo I do subtítulo I do título II do livro I do Código Civil passa a designar-se «Maioridade» [Artigos 130.º (Efeitos da maioridade) a 137.º (Revogação da emancipação)], pelo artigo 5.º da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril.
► REVOGAÇÃO dos artigos 132.º (Emancipação) e 133.º (Efeitos da emancipação), o n.º 2 do artigo 1597.º (Processo preliminar de casamento), a alínea a) do artigo 1604.º (Impedimentos impedientes), o n.º 3 do artigo 1609.º (Dispensa), o artigo 1612.º (Autorização dos pais ou do tutor), o artigo 1649.º (Casamento de menores), o n.º 2 do artigo 1708.º (Capacidade para celebrar convenções antenupciais) e a alínea b) do artigo 1961.º (Quando termina) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, pela alínea a) do artigo 7.º da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril.
CÓDIGO CIVIL
Índice
Livro I PARTE GERAL
Título II Das relações jurídicas
Subtítulo I Das pessoas
Capítulo I Pessoas singulares
Secção V Menores e maiores acompanhados
Subsecção I Condição jurídica dos menores
Artigo 122.º (Menores) ALTERADO
Artigo 123.º (Incapacidade dos menores)
Artigo 124.º (Suprimento da incapacidade dos menores)
Artigo 125.º (Anulabilidade dos atos dos menores) ALTERADO
Artigo 126.º (Dolo do menor) ALTERADO
Artigo 127.º (Excepções à incapacidade dos menores) ALTERADO
Artigo 128.º (Dever de obediência) ALTERADO
Artigo 129.º (Termo da incapacidade dos menores) ALTERADO
Subsecção II Maioridade ALTERADO
Artigo 130.º (Efeitos da maioridade) ALTERADO
Artigo 131.º Pendência de ação de acompanhamento de maior ALTERADO
Artigo 132.º (Emancipação) REVOGADO
Artigo 133.º (Efeitos da emancipação) REVOGADO
Artigo 134.º (Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família) REVOGADO
Artigo 135.º (Emancipação resultante de decisão judicial) REVOGADO
Artigo 136.º (Emancipação restrita) REVOGADO
Artigo 137.º (Revogação da emancipação) REVOGADO
Livro IV DIREITO DA FAMÍLIA
Título II Do casamento
Capítulo III Pressupostos da celebração do casamento
Secção II Casamento civil
Subsecção I Impedimentos matrimoniais
Artigo 1600.º (Regra geral)
Artigo 1601.º (Impedimentos dirimentes absolutos)
Capítulo VII Sanções especiais
Artigo 1649.º (Casamento de menores) REVOGADO
Capítulo IX Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges
Secção III Convenções antenupciais
Artigo 1698.º (Liberdade de convenção)
Artigo 1699.º (Restrições ao princípio da liberdade) ALTERADO
Artigo 1708.º (Capacidade para celebrar convenções antenupciais) ALTERADO
Título III Da filiação
Capítulo I Estabelecimento da filiação
Secção II Estabelecimento da maternidade ADITADO
Subsecção III Reconhecimento judicial ADITADO
Artigo 1814.º (Investigação de maternidade) ALTERADO
Artigo 1815.º (Caso em que não é admitido o reconhecimento)ALTERADO
Artigo 1816.º (Prova da maternidade)ALTERADO
Artigo 1817.º (Prazo para a proposição da ação) ALTERADO
Secção III Estabelecimento da paternidade ADITADO
Subsecção I Presunção de paternidade ADITADO
Artigo 1826.º (Presunção de paternidade) ALTERADO
Artigo 1842.º (Prazos) ALTERADO
Artigo 1846.º (Legitimidade passiva)ALTERADO
Subsecção II Reconhecimento de paternidade ADITADO
Divisão II Perfilhação ADITADO
Artigo 1857.º (Perfilhação de maiores) ALTERADO
Artigo 1860.º (Anulação por erro ou coação) ALTERADO
Artigo 1861.º (Anulação por incapacidade) ALTERADO
Capítulo II - Efeitos da filiação ALTERADO
Artigo 1876.º (Atribuição dos apelidos do marido da mãe) ALTERADO
Secção II Responsabilidades parentais ALTERADO
Subsecção I Princípios Gerais ADITADO
Artigo 1877.º (Duração das responsabilidades parentais) ALTERADO
Subsecção III Responsabilidades parentais relativamente aos bens dos filhos ALTERADO
Artigo 1893.º (Atos anuláveis) ALTERADO
Artigo 1900.º (Fim da administração) ALTERADO
Subsecção IV Exercício das responsabilidades parentais ALTERADO
Artigo 1904.º-A Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto ALTERADO
Subsecção V Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais ALTERADO
Artigo 1913.º (Inibição de pleno direito) ALTERADO
Secção III Meios de suprir o poder paternal ALTERADO
Subsecção II Tutela
Divisão I Designação do tutor
Artigo 1933.º (Quem não pode ser tutor) ALTERADO
Divisão II Direitos e obrigações do tutor
Artigo 1939.º (Nulidade dos atos praticados pelo tutor) ALTERADO
Artigo 1940.º (Outras sanções) ALTERADO
Artigo 1947.º (Contestação das contas aprovadas) ALTERADO
Divisão V Termo da tutela
Artigo 1961.º (Quando termina) ALTERADO
Título IV Da adoção
Capítulo II Adoção plena
Artigo 1980.º Quem pode ser adotado ALTERADO
Artigo 1991.º (Legitimidade e prazo para a revisão) ALTERADO
Livro V DIREITO DAS SUCESSÕES
Título IV Da sucessão testamentária
Capítulo II Capacidade testamentária
Artigo 2189.º (Incapacidades) ALTERADO
Capítulo VI Conteúdo do testamento
Secção III Legados
Artigo 2274.º(Legado deixado a um menor) ALTERADO
///
25-07-2024
Limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca
Código Civil: artigo 759.º, n.ºs 1 e 2
(1) Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca. Diário da República. - Série I - n.º 143 (25-07-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho
O Plano de Recuperação e Resiliência é um programa de âmbito nacional, que visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado após a pandemia da doença COVID-19, reforçando o objetivo de convergência com a Europa, ao longo da próxima década.
O projeto 18.3 prevê a entrada em vigor de um "quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma ‘digital por definição’", incluindo a revisão do regime de preferência do direito de retenção no confronto com a hipoteca, por alteração ao Código Civil.
Assim, para concretização desta medida, o presente decreto-lei procede ao reforço da hipoteca perante o direito de retenção, que, até à data, prevalecia de forma absoluta sobre a primeira.
A posição do credor hipotecário é reforçada através da limitação da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca anteriormente registada aos casos em que a não consagração desta solução conduz ao locupletamento do credor hipotecário à custa do titular do direito de retenção. Estas situações ocorrem sempre que o titular do direito de retenção realizou despesas com o imóvel com vista à sua conservação ou aumento do seu valor.
Consequentemente, altera-se o regime legal no sentido de condicionar a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca anteriormente registada à circunstância de o crédito garantido assegurar o reembolso de despesas feitas com o imóvel que tenham contribuído para o conservar ou para aumentar o respetivo valor.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Foi promovida a audição da Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 759.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 759.º
[…]
1 - Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de, nos casos em que o crédito assegura o reembolso de despesas para a conservar ou aumentar o seu valor, ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
2 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
3 - […]"
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se aos direitos de retenção que sejam constituídos após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota - João Rui da Silva Gomes Ferreira.
Promulgado em 17 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117944388
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada em atualização + Índice
CÓDIGO CIVIL
Livro II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Título I - Das obrigações em geral
Capítulo VI - Garantias especiais das obrigações
Secção VII - Direito de retenção
Artigo 759.º
1 - Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de, nos casos em que o crédito assegura o reembolso de despesas para a conservar ou aumentar o seu valor, ser pago com preferência aos demais credores do devedor. [Redação do Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho. Redação anterior: »1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor».]
2 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente. [Redação do Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho. Redação anterior: «2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente».]
3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.
08-01-2024
Licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria
Código Civil: alteração do n.º 4 do artigo 1422.º e aditamento do artigo 1422.º-B
(1) Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria. Diário da República. - Série I - n.º 5 (08-01-2023), p. 5 - 52.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
► ALTERAÇÃO do n.º 4 do artigo 1422.º do Código Civil pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
► ADITAMENTO do artigo 1422.º-B (Alteração do uso da fração para habitação) ao Código Civil pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
Artigo 1422.º
(Limitações ao exercício dos direitos)
[O Artigo 1422.º foi alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25-10, em vigor a partir de 01-01-1995]
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por acordo de todos os condóminos.
d) Praticar quaisquer actos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3 - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B. [Redação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08-01, em vigor a partir de 2024-01-01]
Artigo 1422.º-B
Alteração do uso da fração para habitação
[Aditamento pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08-01, em vigor a partir de 2024-01-01]
1 - A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos.
2 - No caso previsto no número anterior, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
3 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.
29-12-2023
Orçamento do Estado para 2024
(1) Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 250 (29-12-2023), p. 2 - 322.
Artigo 286.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1095.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1095.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.»
17-08-2023
Adoção: idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante
Código Civil: artigos 1979.º e 1980.º
Regime Jurídico do Processo de Adoção: artigo 2.º, alínea d) - Anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro
(1) Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2023), p. 12 - 13.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) À primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1979.º
[...]
1 - [...]
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 1980.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção.
3 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção
O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) 'Criança', qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;
e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada. Última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
CÓDIGO CIVIL
Livro IV - DIREITO DA FAMÍLIA
Título IV - Da adoção
Capítulo II - Adoção plena
Artigo 1979.º
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto]
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adotando for filho do cônjuge do adotante.
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.
Artigo 1980.º
1 - Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto]
3 - (Revogado.)
21-07-2023
Lei da Saúde Mental
(1) Lei n.º 35/2023, de 21 de julho / Assembleia da República. - Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 141 (21-07-2023), p. 2 - 23.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada. Última redação conferida pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho.
► REFERÊNCIAS aos artigos 138.º (Acompanhamento) de maiores, 465.º (Deveres do gestor) e 466.º (Responsabilidade do gestor) no artigo 13.º (Gestão do património) da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho.
► REVOGAÇÃO do artigo 148.º (Internamento) do Código Civil, pela alínea d) do artigo 54.º (Norma revogatória) da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho.
CÓDIGO CIVIL
Livro I - PARTE GERAL
Título II - Das relações jurídicas
Subtítulo I - Das pessoas
Capítulo I - Pessoas singulares
Secção V - Menores e maiores acompanhados
Subsecção III - Maiores acompanhados
Artigo 138.º
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
[Redação do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25-11, em vigor a partir de 01-04-1978, e do artigo 2.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, em vigor a partir de 10-02-2019]
Artigo 148.º
[Em vigor até 19-08-2023]
1 - O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.
2 - Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando-se à ratificação do juiz.
[Redação do artigo 2.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, em vigor a partir de 10-02-2019, e revogação pelo artigo 54.º da Lei n.º 35/2023, de 21-07, em vigor a partir de 20-08]
Livro II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Título I -Das obrigações em geral
Capítulo II - Fontes das obrigações
Artigo 465.º
O gestor deve:
a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;
b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão;
c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir;
d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão;
e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efetuada.
Artigo 466.º
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela.
2. Considera-se culposa a atuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.
16-01-2023
Divórcio litigioso: dispensa da tentativa de conciliação nos casos de condenação por crime de violência doméstica
(1) Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro / Assembleia da República. - Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2023), p. 20 - 21.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada. Alteração do artigo 1779.º pela Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro.
(3)Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Versão Consolidada. Alteração dos artigos 931.º, 990.º e 998.º pela Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro.
30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
(1.2) Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (03-10-2022), p. 2 - 89.
Orçamento do Estado para 2023
Artigo 79.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes. (...)
4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil. (...)
Artigo 216.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
3 - O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 - Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 274.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1076.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1076.º
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.»
12-11-2021
Procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador
Inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto Paternidade
Procriação post mortem sem consentimento
Projeto parental claramente consentido e estabelecido
Requisitos do consentimento para a inseminação post mortem
Código Civil: artigos 2033.º e 2046.º
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho: artigos 22.º, 22.º-A, 23.º e 42.º-A
(1) Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro / Assembleia da República. - Permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida). Diário da República. - Série I - n.º 220 (12-11-2021), p. 3 - 5.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 72/2021
de 12 de novembro
Sumário: Permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
1 - De forma a concretizar um projeto parental claramente estabelecido e consentido, e decorrido o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, é lícito, após a morte do marido ou do unido de facto:
a) Proceder à transferência post mortem de embrião;
b) Realizar uma inseminação com sémen da pessoa falecida.
2 - O estabelecido no número anterior é aplicável aos casos em que o sémen seja recolhido, com base em fundado receio de futura esterilidade, para fins de inseminação da mulher com quem o homem esteja casado ou viva em união de facto e o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3 - O sémen recolhido com base em fundado receio de futura esterilidade, sem que tenha sido prestado consentimento para a inseminação post mortem, é destruído se a pessoa vier a falecer durante o período estabelecido para a respetiva conservação.
4 - O prazo referido no n.º 1 não deve ser inferior a seis meses, salvo razões clínicas ponderosas devidamente atestadas pelo médico que acompanha o procedimento.
5 - Os procedimentos devem iniciar-se no prazo máximo de três anos contados da morte do marido ou unido de facto, podendo realizar-se um número máximo de tentativas idêntico ao que está fixado para os centros públicos.
6 - A inseminação com sémen do marido ou do unido de facto, bem como a implantação post mortem de embrião, só pode ocorrer para a concretização de uma única gravidez da qual resulte nascimento completo e com vida.
7 - É assegurado, a quem o requerer, acompanhamento psicológico no quadro da tomada de decisão de realização de uma inseminação post mortem, bem como durante e após o respetivo procedimento.
Artigo 23.º
1 - Se, em virtude da inseminação realizada nos termos previstos nos artigos anteriores, resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 - Se a inseminação post mortem ocorrer em violação do disposto nos artigos anteriores, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 7.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de conhecimento da identidade genética por parte da criança que vier a nascer.
5 - Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos do n.º 5 do artigo 22.º
6 - Nos casos previstos no número anterior, a herança é posta em administração, nos termos da legislação aplicável.
7 - A realização de procedimentos de inseminação post mortem sem consentimento do dador e que prejudiquem interesses patrimoniais de terceiros, designadamente direitos sucessórios, faz incorrer os seus autores no dever de indemnizar, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade criminal prevista na presente lei.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
São aditados à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, os artigos 22.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Requisitos do consentimento para a inseminação post mortem
1 - O consentimento para a inseminação post mortem referido no n.º 1 do artigo 22.º deve ser reduzido a escrito ou registado em videograma, após prestação de informação ao dador quanto às suas consequências jurídicas.
2 - O consentimento referido no número anterior pode constar do documento em que é prestado o consentimento informado previsto no artigo 14.º, desde que conste de cláusula autónoma.
3 - O documento de prestação de consentimento autorizando a inseminação post mortem referido nos números anteriores é comunicado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para efeitos do seu registo centralizado.
Artigo 42.º-A
Procriação post mortem sem consentimento
Quem, com a intenção de obter ganho próprio ou de causar prejuízo a alguém, participar em ato de inseminação com sémen do marido ou do unido de facto após a morte deste, bem como à transferência post mortem de embrião, sem o consentimento devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa de 240 dias.»
Artigo 4.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 2033.º e 2046.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2033.º
[...]
1 - Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não excetuadas por lei, bem como as pessoas concebidas, nos termos da lei, no quadro de um procedimento de inseminação post mortem.
2 - [...].
Artigo 2046.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei.»
Artigo 5.º
Regime transitório
1 - A possibilidade de inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos casos em que, antes da entrada em vigor da presente lei, se verificou a existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido, de forma livre e esclarecida quanto a todos os seus efeitos.
2 - Nos casos previstos no número anterior:
a) Na ausência de documento que preencha os requisitos previstos no artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, são admissíveis como meios de prova que demonstrem a existência de consentimento documento escrito do dador, registo em videograma da declaração do dador ou declaração sob compromisso de honra do médico que acompanhou o processo que confirme a existência desse consentimento;
b) O prazo máximo para início dos procedimentos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação dada pela presente lei, conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (12-11-2021).
CÓDIGO CIVIL
Livro V - DIREITO DAS SUCESSÕES
Título I - Das sucessões em geral
Capítulo II Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
Secção II Capacidade sucessória
Artigo 2033.º
1 - Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não excetuadas por lei, bem como as pessoas concebidas, nos termos da lei, no quadro de um procedimento de inseminação post mortem.
2 - Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade:
a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
b) As pessoas colectivas e as sociedades.
Capítulo III - Herança jacente
Artigo 2046.º
1 - Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.
2 - Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei.
(3) Lei n.º 32/2006, de 26 de julho / Assembleia da República. - Procriação medicamente assistida. Diário da República. - Série I - n.º 220 (26-07-2006), p. 5245 - 5250. Legislação Consolidada (12-11-2021).
«Artigo 22.º
1 - De forma a concretizar um projeto parental claramente estabelecido e consentido, e decorrido o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, é lícito, após a morte do marido ou do unido de facto:
a) Proceder à transferência post mortem de embrião;
b) Realizar uma inseminação com sémen da pessoa falecida.
2 - O estabelecido no número anterior é aplicável aos casos em que o sémen seja recolhido, com base em fundado receio de futura esterilidade, para fins de inseminação da mulher com quem o homem esteja casado ou viva em união de facto e o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3 - O sémen recolhido com base em fundado receio de futura esterilidade, sem que tenha sido prestado consentimento para a inseminação post mortem, é destruído se a pessoa vier a falecer durante o período estabelecido para a respetiva conservação.
4 - O prazo referido no n.º 1 não deve ser inferior a seis meses, salvo razões clínicas ponderosas devidamente atestadas pelo médico que acompanha o procedimento.
5 - Os procedimentos devem iniciar-se no prazo máximo de três anos contados da morte do marido ou unido de facto, podendo realizar-se um número máximo de tentativas idêntico ao que está fixado para os centros públicos.
6 - A inseminação com sémen do marido ou do unido de facto, bem como a implantação post mortem de embrião, só pode ocorrer para a concretização de uma única gravidez da qual resulte nascimento completo e com vida.
7 - É assegurado, a quem o requerer, acompanhamento psicológico no quadro da tomada de decisão de realização de uma inseminação post mortem, bem como durante e após o respetivo procedimento. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro].
«Artigo 22.º-A
Requisitos do consentimento para a inseminação post mortem
1 - O consentimento para a inseminação post mortem referido no n.º 1 do artigo 22.º deve ser reduzido a escrito ou registado em videograma, após prestação de informação ao dador quanto às suas consequências jurídicas.
2 - O consentimento referido no número anterior pode constar do documento em que é prestado o consentimento informado previsto no artigo 14.º, desde que conste de cláusula autónoma.
3 - O documento de prestação de consentimento autorizando a inseminação post mortem referido nos números anteriores é comunicado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para efeitos do seu registo centralizado. [Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro].
Artigo 23.º
1 - Se, em virtude da inseminação realizada nos termos previstos nos artigos anteriores, resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 - Se a inseminação post mortem ocorrer em violação do disposto nos artigos anteriores, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7.
3 - Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º, dê o seu consentimento a tal acto, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de conhecimento da identidade genética por parte da criança que vier a nascer.
5 - Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos do n.º 5 do artigo 22.º
6 - Nos casos previstos no número anterior, a herança é posta em administração, nos termos da legislação aplicável.
7 - A realização de procedimentos de inseminação post mortem sem consentimento do dador e que prejudiquem interesses patrimoniais de terceiros, designadamente direitos sucessórios, faz incorrer os seus autores no dever de indemnizar, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade criminal prevista na presente lei. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro].
Artigo 42.º-A
Procriação post mortem sem consentimento
Quem, com a intenção de obter ganho próprio ou de causar prejuízo a alguém, participar em ato de inseminação com sémen do marido ou do unido de facto após a morte deste, bem como à transferência post mortem de embrião, sem o consentimento devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa de 240 dias. [Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro].
25-10-2021
Acordos de regulação das responsabilidades parentais
Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público
Competência dos conservadores do registo civil
Homologação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais
Processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento
(1) Diretiva n.º 5/2021 (Série II), de 11 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil. Diário da República. - Série II-D - n.º 207 (25-10-2021), p. 156 - 157.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 5/2021
Sumário: Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil.
O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, conferiu aos conservadores do registo civil competência decisória para homologação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais apresentados pelos progenitores em sede de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento, tendo deferido ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória a competência para a apreciação da legalidade e adequação dos aludidos acordos, e subsequente emissão de parecer, disciplina expressamente consagrada no n.º 4, do artigo 14.º, do mencionado diploma legal.
A Lei n.º 61/2008, de 13 de outubro, aditou ao Código Civil o artigo 1776.º-A, o qual dispõe sobre os acordos relativos ao exercício das responsabilidades parentais apresentados no âmbito de processos de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil, firmando, no que tange ao Ministério Público competente para a apreciação e emissão de parecer daqueles acordos, disciplina inteiramente alinhada e coincidente com a plasmada no aludido n.º 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001.
Ulteriormente, a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, introduziu alterações ao n.º 2, do artigo 1909.º, do Código Civil, no sentido da admissão, fora dos quadros de divórcio por mútuo consentimento, da regulação (ou alteração) das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, passando a abranger as situações de separação de facto dos progenitores, bem como, por via dos n.os 2, dos artigos 1911.º e 1912.º, de dissolução de união de facto e de pais não casados nem unidos de facto, determinando que o procedimento observará o disposto nos artigos 274.º-A a 274.º -C, do Código do Registo Civil, dispositivos aditados pelo mesmo diploma.
Esta alteração legislativa comportou a introdução de disciplina expressa no que tange ao Ministério Público competente para a apreciação e emissão de parecer sobre o acordo de regulação (ou alteração) das responsabilidades parentais, a qual diverge da consagrada no sobredito n.º 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, porquanto estatui que, para o mencionado efeito, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência da criança.
A ausência de revogação expressa dos n.º 4 do artigo 14.º, do DL 272/2001 e n.º 1 do artigo 1776.º-A, do Código Civil, motivou dualidade de entendimentos por parte dos Magistrados do Ministério Público, com repercussão nos procedimentos adotados, que oscilam entre a observância rigorosa, nos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, do estatuído naqueles dispositivos e a aplicação do regime introduzido pela Lei n.º 5/2007.
A sinalizada divergência procedimental é responsável pela ocorrência de conflitos negativos de competência, situação que nos foi representada, o que compromete, genericamente, a eficácia do sistema e, em especial, a celeridade da tramitação que deve presidir aos procedimentos que promovam a defesa dos interesses das crianças.
O dissenso interpretativo identificado, em definitivo apenas dirimível através de atividade legislativa que consagre norma legal inequívoca que harmonize a disciplina relativa à apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais insertos em processos instaurados nas Conservatórias do Registo Civil, evidencia, no imediato, a necessidade de orientações que conduzam a uma uniformização de procedimentos e de atuação do Ministério Público, dessa forma evitando os prejuízos, intrínseca e inevitavelmente, associados a incidentes processuais gerados com fundamento em incompetência.
Acresce que, nos processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil, a inexistência de norma com o alcance do n.º 4, do artigo 274.º-B, do Código do Registo Civil, tem, em alguns casos, ocasionado a emissão de pareceres sem prévia audição da criança, nas situações em que a mesma deve ocorrer, procedimento não consentâneo com o princípio da obrigatoriedade da participação das crianças nos processos que lhe respeitam, em especial com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Convenção sobre os Direitos da Criança e no n.º 1, do artigo 24.º, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado na alínea b), do n.º 2, do artigo 19.º, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, os/as Senhores/as Magistrados/as do Ministério Público, com competência na área da família e crianças, devem:
Face ao recebimento de processos de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento para efeitos de apreciação da legalidade e adequação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais apresentados pelos progenitores, provenientes de Conservatória do Registo Civil situada no âmbito da circunscrição da Procuradoria da República do Tribunal competente em razão da matéria que não coincida com a da residência da criança
a) Abster-se de ordenar a remessa de tais processos à Procuradoria da República do tribunal competente em razão da matéria situada na área da residência da criança;
b) Emitir o respetivo parecer, em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e no n.º 1 do artigo 1776.º-A, do Código Civil;
c) Fazer preceder a emissão do parecer da realização das diligências adequadas a aferir e acautelar o superior interesse da criança, em especial, da respetiva audição, nas situações em que a mesma deve ocorrer.
Publique-se no Diário da República.
11 de outubro de 2021. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.
314644496
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada.
Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º
(3) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro / Ministério da Justiça. - Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil. Diário da República. - Série I - n.º 238 (13-10-2001), p. 6473 - 6477. Legislação Consolidada (03-09-2019).
Artigo 14.º
Separação e divórcio por mútuo consentimento
1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.
2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
3 - Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.
8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
04-11-2020
Residência alternada do filho decretada pelo tribunal
Residência alternada dos filhos
Anulação do casamento
Audição da criança
Declaração de nulidade do casamento
Divórcio
Exercício das responsabilidades parentais
Separação judicial de pessoas e bens
Superior interesse da criança, ponderadas todas as circunstâncias relevantes
Regime Geral do Processo Tutelar Cível: artigos 4.º e 5.º
(9.1) Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 215 (04-11-2020), p. 3 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 65/2020
de 4 de novembro
Sumário: Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições em que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1906.º
[Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
(9.2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. artigo 1.º (Aprovação do Código Civil) a artigo 23.º (Testamentaria). Anexo - CÓDIGO CIVIL: Artigo 1.º (Fontes imediatas) a Artigo 2334.º (Intransmissibilidade). Legislação Consolidada (18-09-2020).
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
14-08-2012
Revisão do regime jurídico do arrendamento urbano
(1) Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto / Assembleia da República. - Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 157 (14-08-2012), p. 4411 - 4452.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente:
a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento;
b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo;
c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.
Artigo 14.º
Republicação
São republicados, na sua redação atual e nos anexos I e II da presente lei, respetivamente, e da qual fazem parte integrante:
a) O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil;
b) O capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil
CAPÍTULO IV - Locação
Artigo 1022.º ( Noção) a Artigo 1113.º (Morte do arrendatário)
ANEXO II
Republicação do capítulo II do título I e do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
(2) Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro / Assembleia da República. - Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966). Diário da República. - Série I - n.º 208 (29-10-2018), p. 5108 - 5109.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, garantindo o exercício efetivo do direito de preferência pelos arrendatários na alienação do locado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1091.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, 43/2017, de 14 de junho, e 48/2018, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1091.º
[...]
1 - ...
a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
b) ...
2 - ... 3 - ...
4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.
6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.
8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:
a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.»
NOTA: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020 (Série I), de 16 de junho - Processo n.º 984/2018 Plenário. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 183 (18-09-2020), p. 6 - 38.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(4) Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2019), p. 446 - 450.
- Aplicação do artigo 1345.º (Coisas imóveis sem dono conhecido) do Código Civil.
(5) Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial. Diário da República. - Série I - n.º 168 (03-09-2019), p. 36: revogação da alínea b) do artigo 1604.º (Impedimentos impedientes), do artigo 1605.º (Prazo internupcial) e do n.º 1 do artigo 1650.º (Casamento com impedimento impediente).
(6) Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, alterando e republicando o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2019), p. 2 - 10.
(7) Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 2 - 10.
Artigo 8.º
Âmbito material
1 - Podem ser objeto de compensação por via de uma plataforma eletrónica do ECOMPENSA as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis, desde que os respetivos credor e devedor sejam entidades participantes da referida plataforma. (...).
6 - Sem prejuízo do artigo 853.º do Código Civil, não é admitida a compensação no âmbito do ECOMPENSA:
a) De créditos impenhoráveis;
b) De créditos que, à data da introdução na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou sobre os quais incidam direitos de terceiro;
c) De créditos que tenham sido arrestados, penhorados ou, por qualquer outra forma, apreendidos no âmbito de litígios judiciais;
d) De créditos relativamente aos quais tenha havido renúncia ao direito à compensação.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil, é autorizada a compensação de créditos de pessoas coletivas públicas efetuada em plataforma do ECOMPENSA, estando a adesão sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 10.º
Ordens de compensação
1 - A extinção de obrigações, por compensação voluntária, por via das plataformas eletrónicas do ECOMPENSA, torna-se efetiva através do registo da emissão, pela entidade gestora da plataforma, de uma ordem de compensação, simples ou complexa, nos termos dos números seguintes.
2 - A ordem de compensação simples tem por efeito a extinção, total ou parcial, de obrigações de duas entidades participantes que são reciprocamente credora e devedora.
3 - A ordem de compensação complexa é integrada, cumulativa e sequencialmente, por:
a) Uma cessão de créditos entre entidades participantes, no âmbito de uma ou mais dações pro solvendo, nos termos do º 2 do artigo 840.º do Código Civil, respeitantes a créditos que se encontrem registados na plataforma eletrónica e que tenham sido validados pela entidade participante devedora;
b) Uma compensação de créditos que tem por efeito a extinção, total ou parcial, de obrigações de duas entidades participantes que, através da dação pro solvendo referida na alínea anterior, passaram a ser reciprocamente credora e devedora.
4 - A cessão de créditos referida na alínea a) do número anterior é notificada pela entidade gestora à entidade participante devedora, nos termos definidos na portaria referida no artigo 2.º
Artigo 11.º
Momento de produção de efeitos da compensação
1 - As obrigações consideram-se extintas, total ou parcialmente, com o registo da ordem de compensação na respetiva plataforma eletrónica do ECOMPENSA.
2 - À compensação voluntária no âmbito de uma plataforma ECOMPENSA não é aplicável a retroatividade prevista no artigo 854.º do Código Civil, ainda que os créditos compensados fossem passíveis de compensação legal.
Artigo 22.º
Aplicação subsidiária
São subsidiariamente aplicáveis à compensação voluntária de créditos, com as necessárias adaptações, os artigos 837.º a 840.º e 847.º a 856.º do Código Civil, em tudo o que não contrariar o previsto no presente decreto-lei e na portaria referida no artigo 2.º
(3) Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o direito real de habitação duradoura. Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2020), p. 2 - 11.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o direito real de habitação duradoura (DHD).
Artigo 2.º
Conceito
O DHD faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.
Artigo 23.º
Regime aplicável
O DHD rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, no que neste não seja regulado, pelo disposto nos artigos 1484.º e seguintes do Código Civil, com as devidas adaptações.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2024-07-25 / 09:43