Jurisprudência
Ac. STJ 2/2019 (Série I de 17-05-2019)
Supremo Tribunal de Justiça
2019-05-17
Apoio judiciário: cômputo dos honorários para proteção jurídica (duas sessões autónomas)
Acórdão do STJ n.º 2/2019 (Série I), de 7 de março - Processo n.º 1059/13.6PKLSB-A.L1-A.S1/ SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Criminais.Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira, juíza conselheira relatora. - «Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, em vigor por força do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória.».Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2019), p. 2497 - 2507.
III
Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão recorrido, decide fixar a seguinte jurisprudência:
Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à portaria n.º 1386/2004, de 10.11, em vigor por força do disposto no art. 25.º, n.º 1, da portaria n.º 10/2008, de 03.01, na redação dada pela portaria n.º 654/2010, de 11.08 (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º, n.º 1, do CPP.
Não são devidas custas de harmonia com o disposto no art. 522.º, n.º 1 ex vi art. 448.º, ambos do CPP.