Direito português
Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ)
Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ)
27-03-2021
(1) Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março / Ministério da Justiça. - Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 61 (27-03-2014), p. 2185 - 2236. Legislação Consolidada (23-11-2021).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(2) Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto / Assembleia da República. - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5114 - 5145. Legislação Consolidada (23-11-2021). Os artigos foram alterados pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro.
23-11-2021
Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa
Atividade criminosa no município de Lisboa
Casos especiais de competência
Competência do tribunal central de instrução criminal
Conselho Superior da Magistratura
Conselho Superior do Ministério Público
Crimes de corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos
Direção-Geral da Administração da Justiça
Juízes e oficiais de justiça do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa
Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa
Juízos de competência especializada
Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)
Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ)
Transição de processos do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa para o Tribunal Central de Instrução Criminal
Tribunal Central de Instrução Criminal
Tribunais de competência territorial alargada
Tribunais judiciais de primeira instância
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
(1) Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro / Assembleia da República. - Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 227 (23-11-2021), p. 2 - 5.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 77/2021
de 23 de novembro
Sumário: Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Décima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pelas Leis n.os Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 55/2019, de 5 de agosto, e Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro;
b) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 116.º e 120.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 120.º
Artigo 120.º
[Casos especiais de competência]
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos;
g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]
2 - Cabe ainda ao tribunal central de instrução criminal:
a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município de Lisboa;
b) A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe ao tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.º
Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa
É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.
Artigo 4.º
Juízes e oficiais de justiça
1 - Os juízes colocados no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa à data da respetiva extinção consideram-se colocados no Tribunal Central de Instrução Criminal.
2 - Os juízes a que se refere o número anterior e que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro movimento judicial que tenha lugar após a entrada em vigor da presente lei, relativamente à totalidade dos juízos de instrução criminal.
3 - À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa passam a exercer funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.
Artigo 5.º
Transição de processos
1 - Os processos que se encontrem pendentes no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, à data de entrada em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal, mantendo-se na titularidade dos juízes que neste tribunal sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.
2 - Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada em vigor da presente lei, mantêm-se na titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse tribunal, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.
3 - Os aspetos não regulados nos números anteriores, designadamente as medidas tendentes ao equilíbrio das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à transição de processos, são objeto de deliberação, consoante o caso, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 6.º
Execução
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução da presente lei.
Artigo 7.º
Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Os mapas III e IV anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2022.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 15 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 16 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
MAPA III
[...]
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
[...]
Juízos de competência especializada
[...]
Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 5.
Juízo de família e menores de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 8
[...]
MAPA IV
[...]
[...]
Tribunal Central de Instrução Criminal
[...]
Juízes: 9.
[...]
114745438
(2) Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto / Assembleia da República. - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5114 - 5145. Legislação Consolidada (23-11-2021). Os artigos foram alterados pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro.
Lei da Organização do Sistema Judiciário
«Artigo 116.º
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 120.º [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04]
Artigo 120.º
Casos especiais de competência
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes: [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04]
a) Contra a paz e a humanidade;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
e) Branqueamento de capitais;
f) Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04]
g) Insolvência dolosa;
h) Administração danosa em unidade económica do sector público;
i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - Cabe ainda ao tribunal central de instrução criminal: [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04]
a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município de Lisboa; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04]
b) A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04]
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04]
4 -Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área abrangida. (Anterior n.º 3, na redação anterior à Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro)
5 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe ao tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04]
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados. (Anterior n.º 5, na redação anterior à Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro).
O artigo 120.º também foi alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que entrou em vigor a partir de 2017-01-01.
(3) Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março / Ministério da Justiça. - Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 61 (27-03-2014), p. 2185 - 2236. Legislação Consolidada (23-11-2021).
Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ)
CAPÍTULO VI
Organização dos tribunais de comarca
SECÇÃO XII
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Artigo 84.º
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra as seguintes secções de instância central: (...)
e) (Revogada);
A alínea e) «1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Lisboa;» do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, foi revogada pela artigo 8.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04: .
Redação do artigo 7.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04.
MAPA III
Tribunais judiciais de primeira instância
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Sede: Lisboa. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal. Quadro de Juízes: de 179 a 203. Juiz Presidente: 1 (sediado em Lisboa). Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Lisboa). Administrador Judiciário: 1 (sediado em Lisboa).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Lisboa. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 20. Juízo central criminal de Lisboa. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 24. Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR. Juízo local cível de Lisboa. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 24. Juízo local criminal de Lisboa. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 13.
Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa. Redação do artigo 7.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04.
Área de competência territorial: município de Lisboa. Redação do artigo 7.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04.
Juízes: 5. Redação do artigo 7.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04.
[Juízo de instrução criminal de Lisboa. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 7] Revogado.
Juízo de família e menores de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 8.
[...]
MAPA IV
Tribunais de competência territorial alargada
[...]
Tribunal Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Área de competência territorial: território nacional.
Juízes: 9. Redação do artigo 7.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, em vigor a partir de 2022-01-04.