Jurisprudência
Ac. STJ 1/2020 (Série I de 30-01-2020)
Supremo Tribunal de Justiça
2020-01-31 / 09:54
Recurso subordinado de revista
Admissibilidade do recurso subordinado no caso de haver dupla conforme
Código de Processo Civil:
- Artigo 633.º (Recurso independente e recurso subordinado), n.º 5, e
- Artigo 671.º (Decisões que comportam revista), n.º 3
(1)Acórdão do STJ n.º 1/2020 (Série I), de 27 de Novembro de 2019, Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. 7.ª Secção (Cível). - «O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código».Diário da República. - Série I - n.º 21 (30-01-2020), p. 4 - 31.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2020
Sumário:«O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código».
Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1 -A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
7.ª Secção (Cível)
Relator — Juiz Conselheiro Oliveira Abreu
Recorrentes/Autores/Augusto Novais da Silva e Maria Estela Azevedo Mendes Novais da Silva
Recorrida/Ré/Infraestruturas de Portugal, SA.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das secções cíveis
I — RELATÓRIO
(...)
Irresignados com o proferido acórdão, os Autores/AA e BB, vieram interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça com vista à uniformização de jurisprudência, nos termos dos artºs. 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando como fundamento, a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2016 (Processo n.º 3/13.5TBVLR.G1 -A.S1), tendo formulado as seguintes conclusões: “A. - Existe uma clara identidade e essencialidade da questão que foi objecto de respostas divergentes pelo Supremo. Existindo também identidade de legislação em que se insere a questão: art. 633.º/5 do CPC.
Os Recorrentes entendem que a questão deverá ser decidida de acordo com o decidido no Acórdão fundamento: o art. 633.º/5 permite a interposição de recurso subordinado, mesmo no caso de dupla conforme (Ac. STJ de 19/10/2017, proc. n.º 3/13.5BVRG1 -A.51) (...)
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e pelos fundamentos invocados, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
"O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do artigo 633.º do mesmo Código"
b) Confirmar o Acórdão recorrido.
c) Custas pelos Recorrentes/Autores/AA e BB.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2019 (a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico). -António José dos Santos Oliveira Abreu(Relator) -Fernando Augusto Samões - José Manuel Bernardo Domingos - Ilídio Sacarrão Martins - António José Moura de Magalhães - Raimundo Manuel da Silva Queirós - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - João Luís Marques Bernardo - António dos Santos Abrantes Geraldes - Ana Paula Lopes Martins Boularot - Manuel Tomé Soares Gomes - José Inácio Manso Rainho - António Alexandre dos Reis - António Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado - Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho - Henrique Luís de Brito de Araújo - Maria Olinda da Silva Nunes Garcia - Acácio Luís Jesus das Neves - Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé(revendo a posição, votei vencida, aderindo às declarações de voto dos Senhores Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza e Maria da Graça Trigo) -Maria da Assunção Pinhal Raimundo(vencida subscrevendo a posição assumida pelo Cons. Pinto de Almeida) -Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza(Vencida, nos termos da declaração junta) -Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor(vencida de acordo com a declaração de voto da Exmª Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza)- Fernando Manuel Pinto de Almeida(vencido conforme declaração de voto que apresento) -Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão(vencida conforme declaração junta) -Olindo dos Santos Geraldes(Vencido, nos termos da declaração de voto da Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) -Maria de Fátima Morais Gomes(vencida, nos termos da declaração de voto da Exmª Srª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) -António Joaquim Piçarra(vencido, nos termos da declaração de voto da Exmª Srª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e do acórdão fundamento que subscrevi).
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(2) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho/ Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019): artigo 1.º (Objeto) a artigo 8.º (Entrada em vigor) + Anexo -CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: artigo 1.º (Proibição de autodefesa) a artigo 1085.º (Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário).
Artigo 633.º
Recurso independente e recurso subordinado
1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária.
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.
4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.
5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Artigo 671.º
Decisões que comportam revista
1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.