Direito da União
Fundo Europeu de Defesa
12-05-2021
Fundo Europeu de Defesa
(1) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Defesa (a seguir designado «Fundo»), como previsto no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/695, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. A duração do Fundo está alinhada com a duração do quadro financeiro plurianual para 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o seu orçamento para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento da União e as regras de atribuição desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos
1. O Fundo tem por objetivo geral promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) em toda a União, o que contribui para a autonomia estratégica da União e a sua liberdade de ação, por meio do apoio a ações de colaboração e à cooperação transfronteiriça entre entidades jurídicas de toda a União, em particular PME e empresas de média capitalização, bem como reforçando e melhorando a agilidade das cadeias de abastecimento e de valor no domínio da defesa, alargando a cooperação transfronteiriça entre entidades jurídicas e fomentando uma melhor exploração do potencial industrial da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, em cada fase do ciclo de vida industrial dos produtos e tecnologias de defesa.
2. O Fundo tem os seguintes objetivos específicos:
a) apoiar investigação colaborativa que possa reforçar significativamente o desempenho das capacidades futuras em toda a União, com vista a maximizar a inovação e a introduzir novos produtos e tecnologias de defesa, incluindo tecnologias disruptivas para a defesa, e a fazer a utilização mais eficiente possível das despesas de investigação no domínio da defesa na União;
b) apoiar o desenvolvimento colaborativo de produtos e tecnologias de defesa, contribuindo assim para uma maior eficiência das despesas com a defesa dentro da União, alcançando maiores economias de escala, reduzindo o risco de duplicações desnecessárias, promovendo, assim, a aceitação pelo mercado de produtos e tecnologias de defesa europeus e reduzindo a fragmentação dos produtos e tecnologias de defesa em toda a União, conduzindo, finalmente, a um aumento da normalização dos sistemas de defesa e a uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros.
Tal colaboração deve ser compatível com as prioridades em termos de capacidades de defesa definidas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) e, em especial, no contexto do PDC.
A esse respeito, as prioridades regionais e internacionais, quando sirvam os interesses em matéria de segurança e de defesa da União tal como determinados no âmbito da PESC, e tendo em conta que é preciso evitar duplicações desnecessárias, podem também ser tomadas em conta, se for caso disso, desde que não excluam a possibilidade de participação de nenhum Estado-Membro ou país associado.
Artigo 4.º
Orçamento
1. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/695, o enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 7 953 000 000 de euros, a preços correntes.
2. A repartição do montante referido no n.º 1 é a seguinte:
a) 2 651 000 000 de euros para ações de investigação;
b) 5 302 000 000 de euros para ações de desenvolvimento.
A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode redistribuir os montantes entre as dotações para ações de investigação e as dotações para ações de desenvolvimento, até um máximo de 20%.
3. O montante referido no n.o 1 pode igualmente ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Fundo, por exemplo, para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo a conceção, instalação, operação e manutenção dos sistemas de tecnologia de informação institucionais.
4. É atribuído um montante de, no mínimo, 4% e, no máximo, 8% do enquadramento financeiro referido no n.º 1 a convites à apresentação de propostas ou à concessão de financiamento para fins de apoio às tecnologias disruptivas no domínio da defesa.
Artigo 35.º
Revogação
O Regulamento (UE) 2018/1092 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 36.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1092 ou da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa, os quais continuam a ser aplicáveis às ações em causa, bem como aos seus resultados, até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Fundo pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1092 e da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 31 de dezembro de 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao termo da duração do Fundo.
Artigo 37.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
INDICADORES DESTINADOS A DAR CONTA DOS PROGRESSOS DO FUNDO NA CONSECUÇÃO DOS SEUS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
(2) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(3) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(4) Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/697, de 29 de abril (Artigo 35.º).
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 443I de 22.12.2020, p. 11).
(6) Regulamento (UE) 2021/253 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).