Direito da União
Ponto de acesso único europeu (ESAP)
Ponto de acesso único europeu (ESAP)
Funcionalidades
Funções dos organismos de recolha e responsabilidades das entidades
20-12-2023
Ponto de acesso único europeu (ESAP)
Acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os Serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade
(1) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/42/2023/REV/1]. JO L, 2023/2859, 20.12.2023, p. 1-22. Versão consolidada atual (25/07/2024): 02023R2859 — PT — 25.07.2024 — 001.001/22.
► APLICAÇÃO do artigo 7.º (Funcionalidades do ESAP), n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/2859, de 13-12-2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1338, de 10 de julho.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2025/1338da Comissão, de 10 de julho de 2025, que estabelece normas técnicas de execução para aplicar o Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às funcionalidades do ponto de acesso único europeu [C/2025/4555]. JO L, 2025/1338, 11.7.2025,p. 1-24.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2025/1339 da Comissão, de 10 de julho de 2025, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas funções dos organismos de recolha [C/2025/4556]. JO L, 2025/1339, 11.7.2025, p. 1-9.
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11-07-2025
Serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Base de dados do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas
Comité de Supervisão Regulamentar da Fundação Mundial do Identificador de Entidade Jurídica
Funcionalidades do ESAP
Identificador de entidade jurídica (LEI) | Norma ISO 17442
Informações publicamente disponíveis com relevância
Interface de programação de aplicações (API)
Pequenas e médias empresas (PME)
Regulamento de Execução (UE) 2025/1338 da Comissão, de 10 de julho de 2025, que estabelece normas técnicas de execução para aplicar o Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às funcionalidades do ponto de acesso único europeu [C/2025/4555]. JO L, 2025/1338, 11.7.2025, p. 1-24.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Características da publicação de dados na interface de programação de aplicações
A interface de programação de aplicações deve:
a) Apoiar a distribuição das informações no formato em que forem recebidas;
b) Apoiar as funções de pesquisa e de descarregamento;
c) Facultar aos utilizadores acesso ilimitado a todos os serviços gratuitos;
d) Incorporar eventuais alterações ou atualizações solicitadas pela ESMA e dos Mercados a fim de assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c).
Artigo 2.º
Identificador de entidade jurídica
Sempre que tal seja exigido por qualquer dos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2859 ou por qualquer ato delegado ou de execução baseado nos mesmos para efeitos do ESAP, as entidades que transmitem informações aos organismos de recolha e a pessoa coletiva a que dizem respeito devem ser identificadas por um identificador de entidade jurídica que:
a) Diga respeito a essa pessoa ou, se for caso disso, a essa entidade;
b) Seja conforme com a norma ISO 17442; e
c) Esteja incluído na base de dados de identificadores das entidades jurídicas (LEI) mantida pela Fundação Mundial do Identificador de Entidade Jurídica.
Artigo 3.º
Classificação dos tipos de informação
As informações transmitidas pelas entidades aos organismos de recolha devem ser classificadas de acordo com os tipos de informação indicados no quadro 1 do anexo.
Artigo 4.º
Categorias de dimensão das entidades
Caso sejam exigidos metadados que indiquem a categoria de dimensão de uma entidade por qualquer dos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2859 ou por qualquer ato delegado ou de execução baseado nos mesmos para efeitos do ESAP, essas informações devem ser acompanhadas de um dos seguintes elementos:
a) Metadados que indiquem uma das categorias de dimensão estabelecidas no quadro 2 do anexo, caso as informações sejam transmitidas aos organismos de recolha nos termos de um dos atos legislativos da União incluídos nesse quadro;
b) Metadados que indiquem como categoria de dimensão «outra dimensão» quando as informações sejam transmitidas aos organismos de recolha nos termos de atos legislativos da União distintos dos incluídos no quadro 2 do anexo.
Artigo 5.º
Caracterização dos setores industriais
Caso sejam exigidos metadados que indiquem o setor industrial das atividades económicas por qualquer dos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2859 ou por qualquer ato delegado ou de execução baseado nos mesmos para efeitos do ESAP:
a) As entidades classificadas numa ou mais categorias definidas no quadro 3 do anexo devem ser classificadas de acordo com esse quadro;
b) As outras entidades devem ser classificadas com base numa ou mais das principais secções da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE), tal como definida no Regulamento Delegado (UE) 2023/137.
Artigo 6.º
Reexame
As Autoridades Europeias de Supervisão, por intermédio do Comité Misto e tendo em conta as informações transmitidas pelas entidades aos organismos de recolha, reavaliam as normas técnicas estabelecidas no presente regulamento no que respeita ao identificador de entidade jurídica. As referidas autoridades apresentam à Comissão, até 31 de dezembro de 2026, um relatório, acompanhado das eventuais propostas de alteração do presente regulamento.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 10 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Quadro 1
Tipos de informação
Diretiva ou regulamento | Tipo de informação | Descrição | Artigo
Diretiva 2004/109/CE | Relatório financeiro anual | Relatório financeiro anual | Artigo 4.ª
Quadro 2
Categorias de dimensão
Diretiva ou regulamento | Critérios | Categoria por dimensão
Regulamento (UE) 2017/1129 | Artigo 2.o, alínea f) | «Pequena e média empresa» se satisfizer os critérios | «Grande empresa» se não satisfizer os critérios
Quadro 3
Categorização de determinadas entidades
Entidades | Categoria
Administrador de índices de referência, na aceção do artigo 3.º, n.º1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2016/1011 | Administrador de índices de referência
(1) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/42/2023/REV/1]. JO L, 2023/2859, 20.12.2023, p. 1-22. Versão consolidada atual (25/07/2024): 02023R2859 — PT — 25.07.2024 — 001.001/22.
► APLICAÇÃO do artigo 7.º (Funcionalidades do ESAP), n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/2859, de 13-12-2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1338, de 10 de julho.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1437 da Comissão, de 19 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União (JO L 234 de 31.8.2016, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1437/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 1, ELI:.http://data.europa.eu/eli/reg/2019/979/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/590/oj).
(7) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2004/109/oj).
(8) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 19 de 20.1.2023, p. 5, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/oj).
(10) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
(11) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1094/oj).
(12) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
(13) Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dosswapsde risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2012/236/oj).
(14) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1129/oj).
11-07-2025
Ponto de acesso único europeu (ESAP): funções dos organismos de recolha e responsabilidades das entidades
Serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Base de dados da Global Legal Entifier Identifier Foundation (GLEIF)
Certificado digital
Identificador de entidade jurídica (LEI) | Norma ISO 17442
Informações abrangidas por direitos de autor ou outros direitos conexos: licença CC «BY-NC-ND»
Interface de programação de aplicações (API)
Licenças Creative Commons (CC), a sua versão mais recente (4.0)
Licenças públicas normalizadas disponíveis em linha para a reutilização de informações do setor público
Selo eletrónico qualificado
Válido durante um período longo
Regulamento de Execução (UE) 2025/1339 da Comissão, de 10 de julho de 2025, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas funções dos organismos de recolha [C/2025/4556]. JO L, 2025/1339, 11.7.2025, p. 1-9.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Validações técnicas automáticas
1. Caso seja exigido um formato legível por máquina específico por qualquer dos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2859, os organismos de recolha devem verificar se as informações que lhes são apresentadas nos termos desse ato estão em conformidade com o formato legível por máquina especificado nesses atos.
2. Caso nenhum dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2859 exija um formato específico legível por máquina, os organismos de recolha verificam se a informação que lhes é apresentada:
a) É apresentada num dos formatos referidos no artigo 7.º, n.º 1, ou noutro formato que permita a extração de dados exigido por qualquer ato legislativo vinculativo da União;
b) Contém texto que pode ser extraído por uma máquina.
3. O organismo de recolha deve verificar se:
a) Os dados apresentados estão completos e cumprem as especificações dos metadados estabelecidas no anexo do presente regulamento;
b) Os metadados são coerentes com quaisquer outros metadados fornecidos de outro modo pela mesma entidade;
c) Quando fornecidos pela entidade que apresenta a comunicação, os metadados que indicam o identificador de entidade jurídica da entidade que apresenta a comunicação cumprem as especificações estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/1338 no momento da apresentação das informações ao ESAP; e
d) Quando fornecidos pela entidade que apresenta a comunicação, os metadados que representam o identificador de entidade jurídica da entidade a que as informações dizem respeito cumprem as especificações estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/1338 na data ou período a que as informações se referem.
4. Caso seja exigido um selo eletrónico qualificado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2023/2859, os organismos de recolha devem:
a) Efetuar as validações previstas no artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014; e
b) Verificar se o selo eletrónico qualificado que acompanha as informações que lhes são apresentadas cumpre o disposto no artigo 2.º do presente regulamento.
5. Os organismos de recolha rejeitam as informações que não cumpram qualquer um dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 a 4.
6. Os organismos de recolha devem envidar todos os esforços para fornecer às entidades notificantes informações pormenorizadas sobre os resultados das validações automatizadas a que se referem os n.ºs 1 a 4 no prazo de 60 minutos após terem recebido as informações.
7. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, incluindo acidentes graves e erros, ataques deliberados e catástrofes naturais, os organismos de recolha podem fornecer os resultados das validações automatizadas para além do prazo estabelecido no n.º 6. Nesse caso, os organismos de recolha devem envidar todos os esforços para fornecer os resultados das validações automatizadas às entidades comunicantes no prazo de 60 minutos após a resolução da circunstância excecional relevante.
Artigo 2.º
Características do selo eletrónico qualificado
1. Sempre que um Estado-Membro exija um selo eletrónico qualificado, esse selo que acompanha as informações deve cumprir a lista de especificações técnicas estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1506 e deve cumprir o nível de conformidade LT ou superior.
2. Se a entidade transmissora for identificada com um identificador de entidade jurídica conforme com a norma ISO 17442, o selo eletrónico qualificado deve basear-se no certificado qualificado em que a entidade que apresenta o pedido é identificada com esse identificador de entidade jurídica.
Artigo 3.º
Licença-tipo aberta
A utilização e reutilização das informações disponibilizadas ao ESAP pelos organismos de recolha estão sujeitas às condições do domínio público Creative Commons (CC0) ou de qualquer licença aberta equivalente que permita a utilização e reutilização sem restrições dos dados. Tal não prejudica as informações abrangidas por direitos de autor e outros direitos conexos, cuja utilização e reutilização são regidas pelas condições da licença Creative Commons «BY-NC-ND» ou de qualquer licença aberta equivalente.
Artigo 4.º
Características da recolha de dados na interface de programação de aplicações (API)
A interface de programação de aplicações (API) para a recolha de dados do ESAP junto dos organismos de recolha deve:
a) Permitir que os organismos de recolha disponibilizem ao ESAP as informações, os metadados que as acompanham e, se necessário, o selo eletrónico qualificado, e recebam reações sobre os dados trocados;
b) Aceitar os formatos das informações especificados no artigo 7.º;
c) Aceitar os formatos dos metadados especificados no artigo 5.º;
d) Basear-se em protocolos de Internet seguros, incluindo SFTP ou HTTPS para o intercâmbio de dados através da transferência de ficheiros;
e) Permitir que a ESMA implemente os procedimentos de controlo de acesso; e
f) Incorporar eventuais alterações ou atualizações solicitadas pela ESMA a fim de assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas a) a e).
Artigo 5.º
Características dos metadados
1. Ao fornecerem ao ESAP as informações referidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2859, os organismos de recolha devem disponibilizar ao ESAP os metadados pertinentes que o acompanham, em conformidade com o quadro constante do anexo do presente regulamento.
2. Os organismos de recolha devem fornecer os metadados num formato comum, em conformidade com a metodologia ISO 20022. Se as informações forem elaboradas num formato legível por máquina nos termos de qualquer dos atos legislativos da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2859, os organismos de recolha devem assegurar que os metadados respeitantes a essas informações são fornecidos em conformidade com a metodologia ISO 20022 ou no mesmo formato que as informações.
Artigo 6.º
Prazos para os organismos de recolha
1. Sem prejuízo de outras obrigações jurídicas decorrentes de atos legislativos da União, os organismos de recolha devem fornecer ao ESAP as informações, os metadados relativos a essas informações e, se for caso disso, o selo eletrónico qualificado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 60 minutos após as informações terem sido transmitidas ao organismo de recolha para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ESAP e a apresentação das informações ter passado as validações técnicas automatizadas a que se refere o artigo 1.º.
2. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, incluindo acidentes graves e erros, ataques deliberados e catástrofes naturais, os organismos de recolha podem fornecer as informações pertinentes para além dos prazos estabelecidos no n.º 1. Nesse caso, os organismos de recolha informam a ESMA o mais rapidamente possível durante o seu horário de trabalho e envidam todos os esforços para fornecer as informações no prazo de 60 minutos após a resolução da circunstância excecional relevante.
Artigo 7.º
Lista indicativa e características dos formatos de dados aceitáveis
1. Os formatos HTML, PDF e txt são considerados formatos que permitem a extração de dados, sempre que permitam a extração de texto por uma máquina e sejam legíveis por seres humanos.
2. Os formatos XML, XBRL, XBRL-csv, XBRL-xml e XBRL inline são considerados formatos legíveis por máquina, sempre que esses formatos estejam estruturados de modo a que as aplicações informáticas possam facilmente identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações factuais individuais, e a sua estrutura interna neles contida.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 10 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Quadro
Metadados
(1) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/42/2023/REV/1]. JO L, 2023/2859, 20.12.2023, p. 1-22. Versão consolidada atual (25/07/2024): 02023R2859 — PT — 25.07.2024 — 001.001/22.
► APLICAÇÃO do artigo 5.º (Funções dos organismos de recolha e responsabilidades das entidades), n.º 11, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/2859, de 13-12-2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1338, de 10 de julho.
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.o, n.o 5, e 37.°, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1506/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).
(4) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj).
(5) Comunicação da Comissão — Orientações sobre as licenças-tipo recomendadas, os conjuntos de dados e a cobrança de encargos pela reutilização de documentos (JO C 240 de 24.7.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295, 21.11.2018, p. 39, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(8) Diretiva (UE) 2023/2864 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera determinadas diretivas no que respeita à criação e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu (JO L, 2023/2864, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2864/oj).
(9) Regulamento (UE) 2023/2869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera determinados regulamentos no que respeita à criação e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu (JO L, 2023/2869, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2869/oj).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2025/1338 da Comissão, de 10 de julho de 2025, que estabelece normas técnicas de execução para aplicar o Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às funcionalidades do ponto de acesso único europeu (JO L, 2025/1338, 11.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1338/oj).
(11) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
(12) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), que altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1094/oj).
(13) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
(14) Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2012/236/oj).
(15) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1129/oj).
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20-12-2023
Serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade: ponto de acesso único europeu
Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/42/2023/REV/1]. JO L, 2023/2859, 20.12.2023, p. 1-22. Versão consolidada atual (25/07/2024): 02023R2859 — PT — 25.07.2024 — 001.001/22.
► APLICAÇÃO do artigo 7.º (Funcionalidades do ESAP), n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/2859, de 13-12-2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1338, de 10 de julho.
Artigo 1.º
Ponto de acesso único europeu
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista dos atos legislativos da União nos termos do artigo 1ºo, n.º 1, alínea a), do presente regulamento
PARTE A — REGULAMENTOS
1. Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1)
2. Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).
3. Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
4. Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
5. Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
6. Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
7. Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
8. Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
9. Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).
10. Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).
11. Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
12. Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
13. Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
14. Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).
15. Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).
16. Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
17. Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
18. Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
19. Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).
PARTE B — DIRETIVAS
1. Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
2. Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).
3. Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
4. Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
5. Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).
6. Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
7. Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
8. Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
9. Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
10. Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
11. Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
12. Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
13. Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
14. Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
15. Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
16. Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).
17. Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).
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2025-07-13 / 12:18