Direito da União
Obrigações Verdes Europeias (EuGB)
Obrigações Verdes Europeias (EuGB)
30-11-2023
Obrigações Verdes Europeias (EuGB)
Informações divulgadas pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental
(1) Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade [PE/27/2023/REV/1]. JO L, 2023/2631, 30.11.2023, p. 1-68. Data de efeito: 20/12/2023. Versão consolidada atual: 09/01/2024
► REGULAMENTAÇÃO do Regulamento (UE) 2023/2631, de 22 de novembro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/753 da Comissão, de 16 de abril.
(2) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 30.6.2017, pp. 12-82.Versão consolidada atual: 04/12/2024
(3) Regulamento Delegado (UE) 2025/753 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a serem voluntariamente divulgadas pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade [C/2025/5]. JO L, 2025/753, 25.7.2025, pp. 1-10. Data de efeito: 14/08/2025.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2025/754 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando regras processuais relativas ao exercício, pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias aos verificadores externos [C/2025/6]. JO L, 2025/754, 25.7.2025, pp. 1-6. Data de efeito: 14/08/2025.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2025/755 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o tipo de taxas a cobrar pela ESMA aos verificadores externos de Obrigações Verdes Europeias, os atos em relação aos quais são devidas, o seu montante e as respetivas modalidades de pagamento [C/2025/7]. JO L, 2025/755, 25.7.2025, pp. 1-5. Data de efeito: 14/08/2025.
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25-07-2025
Obrigações Verdes Europeias (EuGB)
Informações divulgadas pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental
Prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/753 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a serem voluntariamente divulgadas pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade [C/2025/5]. JO L, 2025/753, 25.7.2025, pp. 1-10. Data de efeito: 14/08/2025.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Modelos para a divulgação voluntária de informação pós-emissão relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade
Os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade que optem por utilizar os modelos para a divulgação voluntária a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 devem utilizar os modelos constantes do anexo. Um modelo pode dizer respeito a mais do que uma emissão de obrigações.
Artigo 2.º
Frequência de divulgação
1. Os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental que optem pela divulgação voluntária da informação a que se refere o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2023/2631 devem fazê-lo para cada período de 12 meses até à data de afetação integral das receitas dessas obrigações. Os emitentes de obrigações ligadas à sustentabilidade que optem por divulgar essa informação voluntariamente devem fazê-lo para cada período de 12 meses até à consecução da última meta de sustentabilidade.
2. O primeiro período de 12 meses a que se refere o n.º 1 tem início na data de emissão das obrigações em causa.
3. Os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade podem fixar a data de termo do primeiro período de referência do relatório no último dia do ano civil ou do exercício financeiro da emissão.
4. Os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade que obtenham uma verificação externa das suas divulgações periódicas de informação pós-emissão devem divulgar essa informação pós-emissão no prazo de 270 dias a contar do final de cada período de 12 meses a que se refere o n.º 1.
5. Os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade que não obtenham uma verificação externa das suas divulgações periódicas de informação pós-emissão devem divulgar essa informação pós-emissão no prazo de 150 dias a contar do final de cada período de 12 meses a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º
Publicação nos sítios Web dos emitentes
1. Os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade devem utilizar os modelos a que se refere o artigo 1.º para divulgar, no seu sítio Web, a informação referida no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2023/2631.
As divulgações, incluindo eventuais alterações ou correções, devem permanecer disponíveis, a título gratuito, até terem decorrido pelo menos 12 meses após o vencimento dessas obrigações.
2. As informações a que se refere o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2023/2631 devem ser publicadas, à escolha do emitente das obrigações em causa, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, ou:
a) Se as obrigações forem oferecidas ao público ou admitidas à negociação em apenas um Estado-Membro, numa língua aceite pela autoridade competente desse Estado-Membro;
b) Se as obrigações forem oferecidas ao público ou admitidas à negociação em dois ou mais Estados-Membros, numa língua aceite pela autoridade competente de cada um desses Estados-Membros.
3. Em derrogação do n.º 2, nos casos em que tenha sido publicado um prospeto para as obrigações nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a informação a que se refere o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2023/2631 deve ser publicada na língua ou línguas desse prospeto.
Artigo 4.º
Correções
Sempre que a afetação das receitas seja corrigida após a publicação da informação a que se refere o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2023/2631, os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade devem atualizar imediatamente essa informação em conformidade e publicá-la sem demora injustificada.
Artigo 5.º
Notificação às autoridades competentes e meios de comunicação
1. Os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade devem notificar às respetivas autoridades competentes, por meios eletrónicos e sem demora injustificada:
a) A publicação da informação referida no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2023/2631;
b) A publicação de quaisquer atualizações referidas no artigo 4.º;
c) Uma hiperligação para o sítio Web onde foi publicada essa informação.
2. As autoridades competentes devem criar um ponto de contacto que funcionará como destinatário de todas as notificações efetuadas pelo emitente em conformidade com o n.º 1.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
MODELO PARA DIVULGAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO PÓS-EMISSÃO PARA OBRIGAÇÕES COMERCIALIZADAS COMO SUSTENTÁVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL
[Caso as divulgações periódicas de informação pós-emissão, o título deve refletir este facto.]
Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação de qualquer autoridade competente.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/07/2025
(3) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 30.6.2017, pp. 12-82.Versão consolidada atual: 04/12/2024
(4) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1818/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2178/oj).
(7) Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade [PE/27/2023/REV/1]. JO L, 2023/2631, 30.11.2023, p. 1-68. Data de efeito: 20/12/2023. Versão consolidada atual: 09/01/2024
► REGULAMENTAÇÃO do Regulamento (UE) 2023/2631, de 22 de novembro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/753 da Comissão, de 16 de abril.
TÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento:
TÍTULO III
MODELOS PARA A DIVULGAÇÃO OPCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES COMERCIALIZADAS COMO SUSTENTÁVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL E A OBRIGAÇÕES LIGADAS À SUSTENTABILIDADE (...)
Artigo 21.º
Divulgação periódica de informação pós-emissão pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade
Se um emitente fizer divulgação periódica de informação pós-emissão em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, é aplicável o artigo 44.ºaté ao vencimento da obrigação.
Ao elaborar esse ato delegado, a Comissão deve ter em conta as informações sobre os aspetos ambientais, sociais e de governação que devem ser divulgadas ao abrigo de outros atos legislativos pertinentes, incluindo o Regulamento (UE) 2017/1129, a fim de evitar a sobreposição de divulgações de informação para os emitentes.
Ao elaborar esse ato delegado, a Comissão tem igualmente em conta as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros sujeitos às obrigações de divulgação previstas no Regulamento (UE) 2019/2088.
Artigo 72.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de dezembro de 2024.
3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, o artigo 20.º, o artigo 21.º, n.º 4, o artigo 23.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 24.º, n.º 2, o artigo 26.º, n.º 3, o artigo 27.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 3, o artigo 29.º, n.º 4, o artigo 30.º, n.º 3, o artigo 31.º, n.º 4, o artigo 33.º, n.º 7, o artigo 42.º, n.º 9, o artigo 46.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 49.º, n.ºs 1, 2 e 3, o artigo 63.º, n.º 10, o artigo 66.º, n.º 3, bem como os artigos 68.º, 69.º e 70.º são aplicáveis a partir de 20 de dezembro de 2023.
4. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, o artigo 40.º, o artigo 42.º, n.ºs 1 a 8, e o artigo 43.º são aplicáveis a partir de 21 de junho de 2026.
5. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 45.º e 49.º até 21 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2025/754 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando regras processuais relativas ao exercício, pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias aos verificadores externos [C/2025/6]. JO L, 2025/754, 25.7.2025, pp. 1-6. Data de efeito: 14/08/2025.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Regras processuais em processos de infração perante o inquiridor
1. Uma vez concluída a investigação dos factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, e antes de apresentar o seu processo («conclusões») à ESMA, o inquiridor deve informar por escrito a pessoa sujeita a investigação sobre as suas conclusões e dar-lhe a oportunidade de apresentar observações por escrito nos termos do n.º 3 do presente artigo.
2. O projeto de conclusões deve expor os factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, e deve conter uma avaliação da natureza e gravidade desses factos, com base nos critérios estabelecidos no artigo 59.º, n.º 3, do referido regulamento.
3. O projeto de conclusões deve fixar um prazo razoável de, pelo menos, quatro semanas para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações por escrito. O inquiridor não é obrigado a tomar em consideração as observações por escrito recebidas após o termo desse prazo.
4. Nas suas observações por escrito, as pessoas sujeitas a investigação podem expor todos os factos que sejam pertinentes para a sua defesa e devem, sempre que possível, anexar documentos comprovativos. As pessoas sujeitas a investigação podem propor que o inquiridor ouça outras pessoas que possam corroborar os factos que expuseram nas suas observações. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas por um consultor da sua escolha na elaboração das suas observações por escrito.
5. O inquiridor pode igualmente convocar para uma audição oral as pessoas sujeitas a investigação às quais tenha sido enviado o projeto de conclusões a que se refere o n.º 1. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas por um consultor da sua escolha. As audições orais não podem ser públicas.
6. O inquiridor deve enviar a versão final das conclusões à pessoa sujeita a investigação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2025/755 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o tipo de taxas a cobrar pela ESMA aos verificadores externos de Obrigações Verdes Europeias, os atos em relação aos quais são devidas, o seu montante e as respetivas modalidades de pagamento [C/2025/7]. JO L, 2025/755, 25.7.2025, pp. 1-5. Data de efeito: 14/08/2025.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Taxas de registo, de reconhecimento e de autorização
1. Qualquer pessoa ou entidade que apresente um pedido de registo como verificador externo de Obrigações Verdes Europeias nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2023/2631 deve pagar à ESMA uma taxa de 40 000 EUR.
2. Os verificadores externos de um país terceiro que apresentem um pedido de registo como verificadores externos de Obrigações Verdes Europeias nos termos do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/2631 devem pagar à ESMA uma taxa de 10 000 EUR.
3. Os verificadores externos de um país terceiro que apresentem um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 42.º. n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 devem pagar à ESMA uma taxa de 40 000 EUR.
4. Os verificadores externos de Obrigações Verdes Europeias que, após o seu registo, solicitem autorização como verificadores externos responsáveis pela validação, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, devem pagar à ESMA uma taxa de 20 000 EUR.
Artigo 2.º
Taxas de supervisão anuais
1. Os verificadores externos cujo volume de negócios anual gerado a nível do grupo seja inferior a 5 000 000 EUR ficam isentos do pagamento de uma taxa de supervisão anual à ESMA. Essa isenção é aplicável até ao termo do terceiro ano civil completo seguinte ao registo ou ao reconhecimento, consoante o caso. Após essa data, os verificadores externos em questão devem pagar uma taxa de supervisão anual calculada em conformidade com o n.º 2.
2. A ESMA calcula os custos de supervisão anuais totais e a taxa de supervisão anual para cada verificador externo do seguinte modo:
a) Os custos de supervisão anuais totais relativos a um determinado ano (n) correspondem à estimativa das despesas relacionadas com a supervisão das atividades dos verificadores externos nos termos do Regulamento (UE) 2023/2631, conforme inscritas no orçamento da ESMA para esse ano;
b) A taxa de supervisão anual de cada verificador externo relativa a um determinado ano (n) corresponde aos custos de supervisão anuais totais, calculados nos termos da alínea a), divididos entre todos os verificadores externos, com exceção daqueles que estejam isentos no ano (n), nos termos do n.º 1, em proporção do seu volume de negócios aplicável calculado em conformidade com o artigo 3.º;
c) A taxa de supervisão anual cobrada a um verificador externo não pode representar mais de 3 % do seu volume de negócios aplicável. No entanto, nenhum verificador externo pode pagar uma taxa de supervisão anual inferior a 30 000 EUR.
3. Em derrogação dos n.ºs 1 e 2, a taxa de supervisão do primeiro ano é igual à taxa a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, ou, se for caso disso, à taxa a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, ou o artigo 1.º, n.º 3, multiplicada pelo número de dias entre o registo ou o reconhecimento e o final do ano e dividida pelo número total de dias nesse ano.
4. Os verificadores externos registados ou autorizados no decurso do mês de dezembro não pagam a taxa de supervisão relativa ao primeiro ano.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(10) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO (C/2025/2277), publicada em 25 de julho de 20205, que estabelece orientações relativas a modelos para a divulgação de informação pré-emissão destinados aos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade [C/2025/4]. JO C, C/2025/2277, 25.7.2025, pp. 1-7.
Conteúdo
A fim de assegurar a coerência com a norma para as Obrigações Verdes Europeias, as presentes orientações e os modelos para a divulgação de informação pré-emissão para essas obrigações baseiam-se nas secções pertinentes do modelo de ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia estabelecido no anexo I do regulamento relativo à norma para a Obrigação Verde Europeia.
Os emitentes que optem por utilizar os modelos devem preenchê-los conforme indicado. A informação fornecida deve refletir a intenção dos emitentes com base nos dados disponíveis aquando da emissão da obrigação.
Quer emitam obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou obrigações ligadas à sustentabilidade, todos os emitentes que utilizem os modelos devem indicar se tencionam recorrer a um verificador externo e aos modelos para a divulgação periódica de informação pós-emissão estabelecidos no regulamento delegado pertinente. (...).
Apêndice 1
MODELO PARA DIVULGAÇÕES DE INFORMAÇÃO PRÉ-EMISSÃO (FICHA INFORMATIVA) PARA OBRIGAÇÕES COMERCIALIZADAS COMO SUSTENTÁVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL
Apêndice 2
MODELO PARA DIVULGAÇÕES DE INFORMAÇÃO PRÉ-EMISSÃO (FICHA INFORMATIVA) PARA OBRIGAÇÕES LIGADAS À SUSTENTABILIDADE
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30-11-2023
Obrigações Verdes Europeias (EuGB)
Atividade económica capacitante
Atividade económica de transição
Ativo financeiro
Cedente
Combustíveis fósseis
Critérios técnicos de avaliação
Emitente
Entidade com objeto específico de titularização (EOET)
Estado-Membro de acolhimento
Estado-Membro de origem
Mercado regulamentado
Modelos para a divulgação opcional de informações
Obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental
Obrigações ligadas à sustentabilidade
Oferta pública
Plano CapEx
Plataforma de negociação
Posição em risco titularizada
Requisitos da taxonomia
Titularização
(1) Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade [PE/27/2023/REV/1]. JO L, 2023/2631, 30.11.2023, p. 1-68. Data de efeito: 20/12/2023. Data de efeito: 20/12/2023. Versão consolidada atual: 09/01/2024
Considerandos (1) a (57).
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento:
a) Estabelece requisitos uniformes para os emitentes de obrigações que pretendam utilizar a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» para as suas obrigações que sejam disponibilizadas a investidores na União;
b) Cria um sistema para registar e supervisionar os verificadores externos das Obrigações Verdes Europeias; e
c) Prevê modelos para a divulgação opcional de informações relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade na União.
Artigo 72.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de dezembro de 2024.
3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, o artigo 20.º, o artigo 21.º, n.º 4, o artigo 23.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 24.º, n.º 2, o artigo 26.º, n.º 3, o artigo 27.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 3, o artigo 29.º, n.º 4, o artigo 30.º, n.º 3, o artigo 31.º, n.º 4, o artigo 33.º, n.º 7, o artigo 42.º, n.º 9, o artigo 46.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 49.º, n.ºs 1, 2 e 3, o artigo 63.º, n.º 10, o artigo 66.º, n.º 3, bem como os artigos 68.º, 69.º e 70.º são aplicáveis a partir de 20 de dezembro de 2023.
4. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, o artigo 40.º, o artigo 42.º, n.ºs 1 a 8, e o artigo 43.º são aplicáveis a partir de 21 de junho de 2026.
5. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 45.º e 49.º até 21 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ÍNDICE
TÍTULO I - OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Definições
TÍTULO II - REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA» OU «EUGB»
CAPÍTULO 1 - Requisitos relativos às obrigações
Artigo 3.º Designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB»
Artigo 4.º Utilização das receitas das Obrigações Verdes Europeias
Artigo 5.º Flexibilidade na utilização das receitas das Obrigações Verdes Europeias
Artigo 6.º Ativos financeiros
Artigo 7.º Planos CapEx
Artigo 8.º Aplicação dos critérios técnicos de avaliação e salvaguarda de direitos adquiridos
Artigo 9.º Exclusão das jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais
CAPÍTULO 2 - Requisitos de transparência e de verificação externa
Artigo 10.º Ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia e verificação pré-emissão
Artigo 11.º Relatórios relativos à afetação e verificação pós-emissão dos mesmos
Artigo 12.º Relatório de impacto da Obrigação Verde Europeia
Artigo 13.º Entidades soberanas emitentes
Artigo 14.º Prospeto para as Obrigações Verdes Europeias
Artigo 15.º Publicação no sítio Web do emitente e notificação à ESMA e às autoridades competentes
CAPÍTULO 3 - Condições de utilização da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» no que respeita às obrigações de titularização
Artigo 16.º Aplicação da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» às obrigações de titularização
Artigo 17.º Exclusão das obrigações emitidas para fins de titularização sintética
Artigo 18.º Exclusões de determinadas posições em risco titularizadas
Artigo 19.º Requisitos de divulgação adicionais no caso da titularização
TÍTULO III- MODELOS PARA A DIVULGAÇÃO OPCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES COMERCIALIZADAS COMO SUSTENTÁVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL E A OBRIGAÇÕES LIGADAS À SUSTENTABILIDADE
Artigo 20.º Divulgação de informação pré-emissão para os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade
Artigo 21.º Divulgação periódica de informação pós-emissão pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade
TÍTULO IV - VERIFICADORES EXTERNOS DAS OBRIGAÇÕES VERDES EUROPEIAS
CAPÍTULO 1 - Condições para a verificação externa das Obrigações Verdes Europeias
Artigo 22.º Registo
Artigo 23.º Pedido de registo como verificador externo de Obrigações Verdes Europeias
Artigo 24.º Alterações materiais relevantes para o registo
Artigo 25.º Regime linguístico
CAPÍTULO 2 - Requisitos organizacionais, processos e documentos relativos à governação
Artigo 26.º Princípios gerais
Artigo 27.º Quadros dirigentes e membros do conselho de administração
Artigo 28.º Analistas e empregados dos verificadores externos e outras pessoas diretamente envolvidas nas atividades de avaliação dos verificadores externos
Artigo 29.º Função da verificação do cumprimento
Artigo 30.º Políticas e procedimentos internos
Artigo 31.º Metodologias de avaliação e informações utilizadas para as verificações
Artigo 32.º Erros nas metodologias de avaliação ou na aplicação das mesmas
Artigo 33.º Externalização
Artigo 34.º Requisitos de conservação de registos
Artigo 35.º Conflitos de interesses e confidencialidade das informações
Artigo 36.º Prestação de outros serviços
CAPÍTULO 3 - Verificações
Artigo 37.º Referências à ESMA ou a outras autoridades competentes
Artigo 38.º Publicação das verificações
CAPÍTULO 4 - Prestação de serviços por verificadores externos de países terceiros
Artigo 39.º Disposições gerais
Artigo 40.º Decisão de equivalência
Artigo 41.º Cancelamento do registo de um verificador externo de um país terceiro
Artigo 42.º Reconhecimento de um verificador externo de um país terceiro
Artigo 43.º Validação dos serviços ao abrigo do presente regulamento prestados num país terceiro
TÍTULO V - SUPERVISÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES E PELA ESMA
CAPÍTULO 1 - Autoridades competentes
Artigo 44.º Supervisão pelas autoridades competentes
Artigo 45.º Poderes das autoridades competentes
Artigo 46.º Cooperação entre autoridades competentes
Artigo 47.º Sigilo profissional
Artigo 48.º Medidas cautelares
Artigo 49.º Sanções administrativas e outras medidas administrativas
Artigo 50.º Exercício dos poderes de supervisão e dos poderes para aplicar sanções
Artigo 51.º Direito de recurso
Artigo 52.º Publicação de decisões
Artigo 53.º Comunicação das sanções administrativas e de outras medidas administrativas à ESMA
CAPÍTULO 2 - ESMA
Artigo 54.º Pedidos de informação
Artigo 55.º Investigações de caráter geral
Artigo 56.º Inspeções no local
Artigo 57.º Exercício dos poderes referidos nos artigos 54.º, 55.º e 56.º
Artigo 58.º Intercâmbio de informações
Artigo 59.º Medidas de supervisão adotadas pela ESMA
Artigo 60.º Coimas
Artigo 61.º Sanções pecuniárias compulsórias
Artigo 62.º Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias
Artigo 63.º Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas
Artigo 64.º Audição das pessoas sujeitas às decisões nos termos dos artigos 59.º, 60.º e 61.º
Artigo 65.º Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça
Artigo 66.º Taxas de registo, de reconhecimento e de supervisão
Artigo 67.º Registo da ESMA de verificadores externos e de verificadores externos de países terceiros
TÍTULO VI - ATOS DELEGADOS
Artigo 68.º Exercício da delegação
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 69.º Disposições transitórias relativas aos verificadores externos
Artigo 70.º Disposições transitórias relativas aos verificadores externos de países terceiros
Artigo 71.º Revisão
Artigo 72.º Entrada em vigor e aplicação
ANEXO I - FICHA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA
ANEXO II - RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À AFETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA [caso o relatório de afetação seja revisto, o título deve refletir este facto]
ANEXO III - RELATÓRIO DE IMPACTO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA [Caso o relatório de impacto seja revisto, o título deve refletir este facto]
ANEXO IV - TEOR DA VERIFICAÇÃO PRÉ-EMISSÃO, DA VERIFICAÇÃO PÓS-EMISSÃO E DA VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(5) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(6) Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
(7) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).
(9) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 30.6.2017, pp. 12-82. Versão consolidada atual: 04/12/2024
(11) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
(12) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(13) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(16) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(17) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).
(18) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).
(19) Regulamento Delegado (UE) 2025/753 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a serem voluntariamente divulgadas pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade [C/2025/5]. JO L, 2025/753, 25.7.2025, pp. 1-10. Data de efeito: 14/08/2025.
(20) Regulamento Delegado (UE) 2025/754 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando regras processuais relativas ao exercício, pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias aos verificadores externos [C/2025/6]. JO L, 2025/754, 25.7.2025, pp. 1-6. Data de efeito: 14/08/2025.
(21) Regulamento Delegado (UE) 2025/755 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o tipo de taxas a cobrar pela ESMA aos verificadores externos de Obrigações Verdes Europeias, os atos em relação aos quais são devidas, o seu montante e as respetivas modalidades de pagamento [C/2025/7]. JO L, 2025/755, 25.7.2025, pp. 1-5. Data de efeito: 14/08/2025.
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2025-07-31 / 10:18