Direito da União
Acidentes graves que envolvem substâncias perigosas
Acidentes graves que envolvem substâncias perigosas
Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 197 de 24.7.2012, p. 1-37.
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24-01-2025
Acidentes graves que envolvem substâncias perigosas
Formato para a comunicação de informações pelos Estados-Membros
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/113 da Comissão, de 23 de janeiro de 2025, que estabelece o formato para a comunicação de informações pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, e que revoga a Decisão de Execução 2014/896/UE da Comissão [notificada com o número C(2025) 376] [C/2025/376]. JO L, 2025/113, 24.1.2025, p. 1-7.
Artigo 1.º
Os Estados-Membros devem utilizar o formulário de comunicação constante do anexo da presente decisão ao fornecerem as informações relativas à aplicação da Diretiva 2012/18/UE, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, dessa diretiva.
Artigo 2.º
A Decisão de Execução 2014/896/UE é revogada com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 3.º
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 197 de 24.7.2012, p. 1-37.
(3) Decisão de Execução 2014/896/UE da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que estabelece o modelo para a comunicação de informações dos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C(2014) 9335] (JO L 355 de 12.12.2014, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/896/oj).
⏵ REVOGAÇÃO da Decisão de Execução 2014/896/UE, de 10-12, com efeitos a partir de 31-12-2026.
(4) O formulário de comunicação também disponível no seguinte sítio Web da Comissão Europeia:
Environmenmt | Industrial safety | Preventing and mitigating the risk of industrial accidents http://ec.europa.eu/environment/seveso/.
ANEXO
que estabelece o formulário para a comunicação dos dados a disponibilizar pelos Estados-Membros para os fins do artigo 21.º (Intercâmbio e sistema de informações), n.º 2, da Diretiva 2012/18/UE
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24-07-2012
Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 197 de 24.7.2012, p. 1-37.
Considerandos (1) a (32) A Diretiva 96/82/CE deverá, por conseguinte, ser alterada e subsequentemente revogada,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece normas com vista à prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, a fim de assegurar, de maneira coerente e eficaz, um nível de proteção elevado em toda a União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos estabelecimentos, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 1.
2. A presente diretiva não se aplica:
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a) |
A estabelecimentos, instalações ou zonas de armazenagem militares; |
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b) |
Aos perigos associados às radiações ionizantes emitidas por substâncias; |
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c) |
Ao transporte de substâncias perigosas, e à armazenagem temporária intermédia que lhe está diretamente associada, por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as atividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva; |
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d) |
Ao transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva; |
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e) |
À exploração, a saber, a prospeção, a extração e o processamento, de minerais em minas e pedreiras, nomeadamente por meio de furos de sondagem; |
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f) |
À exploração e prospeção offshore de minerais, incluindo hidrocarbonetos; |
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g) |
À armazenagem offshore de gás no subsolo quer em locais destinados exclusivamente à armazenagem quer em locais em que a exploração e a prospeção de minerais, incluindo hidrocarbonetos, também seja levada a cabo; |
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h) |
A locais de descarga de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos no subsolo. |
Sem prejuízo das alíneas e) e h) do primeiro parágrafo, a armazenagem de gás no subsolo em estratos naturais, em cavidades salinas e em minas desafetadas, bem como as operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvam substâncias perigosas, bem como instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas, devem ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva.
Artigo 30.º
Alteração da Diretiva 96/82/CE
Na Diretiva 96/82/CE, a expressão «d) fuelóleos pesados» é aditada à rubrica «Produtos petrolíferos» na parte I do Anexo I.
Artigo 31.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de maio de 2015. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de junho de 2015.
Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 30.o da presente diretiva até 14 de fevereiro de 2014. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 15 de fevereiro de 2014.
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.
Artigo 32.º
Revogação
1. A Diretiva 96/82/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de junho de 2015.
2. As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do Anexo VII.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 34.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
LISTA DE ANEXOS
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Anexo I |
— |
Substâncias perigosas |
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Anexo II |
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Dados e informações mínimas a ter em conta no relatório de segurança a que se refere o artigo 10.o |
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Anexo III |
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Informações referidas no artigo 8.o, n.o 5, e no artigo 10.o sobre o sistema de gestão da segurança e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista prevenir acidentes graves |
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Anexo IV |
— |
Dados e informações que devem constar dos planos de emergência a que se refere o artigo 12.o |
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Anexo V |
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Informações a comunicar ao público em aplicação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a) |
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Anexo VI |
— |
Critérios para a notificação de um acidente graves à Comissão, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1 |
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Anexo VII |
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Tabela de correspondência |
Directiva 96/82/CE do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas. JO L 10 de 14.1.1997, p. 13-33.Data do termo de validade: 31/05/2015; revogado por 32012L0018
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/82/oj
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2025-01-24 / 16:30