Direito português
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
2026-09-18 / 13:21
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
Tabela de custas em processos de contraordenação da competência da DGAV
Taxas devidas no âmbito da proteção dos animais utilizados para fins científicos
20-07-2026
Géneros alimentícios e alimentos para animais
Controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV): a autoridade competente para efeitos dos controlos oficiais
Fixação do montante das taxas ou encargos
Plano Nacional de Controlo Plurianual (PNCP)
Regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos
REFERÊNCIAS
Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, de 29 de abril de 2004
Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 outubro de 2004
Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de janeiro de 2005
Regulamento (CE) n.º 2023/2006, de 22 de dezembro de 2006
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro de 2009
Regulamento (UE) n.º 210/2013, de 11 de março de 2013
Regulamento (UE) 2017/625, de 15 de março de 2017
Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto;
Regulamento (UE) 2022/1616, de 15 de setembro de 2022.
Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio
(1.1) Portaria n.º 304-A/2026/1, de 20 de julho / Finanças e Agricultura e Mar. - Fixa as taxas ou encargos destinados a cobrir os custos no âmbito dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais. Diário da República. - Série I - n.º 138 - Suplemento (20-07-2026), pp. 2-12.
FINANÇAS E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 304-A/2026/1, de 20 de julho
O Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625], relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais.
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros devem assegurar a existência de recursos financeiros adequados para a realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, prevendo-se, para esse efeito, a cobrança de taxas ou encargos destinados a cobrir os custos associados à realização dessas atividades, nos termos e condições nele estabelecidos.
O mesmo Regulamento prevê a possibilidade de delegação de determinadas tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais, solução acolhida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, sem prejuízo da manutenção das competências e responsabilidades da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária enquanto autoridade competente, designadamente em matéria de planeamento, coordenação, supervisão, auditoria, harmonização técnica, monitorização e avaliação do sistema nacional de controlos oficiais.
Impõe-se, por isso, assegurar que o regime financeiro aplicável à realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, incluindo quando estas sejam objeto de delegação, salvaguarda os meios necessários ao exercício das competências que permanecem cometidas à autoridade competente, garantindo a sustentabilidade e a eficácia do sistema nacional de controlos oficiais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, consagra a exigibilidade de taxas ou encargos destinados a cobrir os custos dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, remetendo para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura a fixação dos respetivos montantes, bem como das regras aplicáveis à sua liquidação, cobrança e pagamento.
Importa, assim, fixar os montantes das taxas ou encargos devidos, bem como regras de liquidação, cobrança e pagamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, alterado pelo Despacho n.º 15290/2025, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as normas relativas à fixação, cálculo, atualização, liquidação, cobrança e pagamento das taxas ou encargos devidos pela realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais relativamente a estabelecimentos ou operadores que desenvolvam atividades abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625].
2 - A presente portaria estabelece, ainda, as normas relativas à fixação, cálculo, atualização, liquidação, cobrança e pagamento das taxas ou encargos devidos pela realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais relativamente a estabelecimentos ou operadores cujas atividades não se encontram previstas no referido anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625, designadamente no âmbito das atividades abrangidas pelos:
a) Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, pelo Regulamento (UE) n.º 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, bem como por demais legislação aplicável;
b) Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 outubro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.º 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, e pelo Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022.
Artigo 2.º
Fixação do montante das taxas ou encargos
1 - Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades se encontrem abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625, ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos aí estabelecidos, nos termos e montantes estabelecidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades não se encontram abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos, fixados no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando sejam realizados controlos oficiais ou outras atividades oficiais relativamente às respetivas atividades.
3 - Sempre que um estabelecimento ou operador exerça mais do que uma atividade sujeita a taxa periódica de controlo oficial prevista no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, é devida apenas a taxa correspondente à atividade de montante mais elevado, sem prejuízo das taxas ou encargos devidos por atos específicos, controlos oficiais não planeados, certificação oficial, aprovação de estabelecimentos ou outras atividades oficiais expressamente previstas na presente portaria.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o estabelecimento ou operador esteja sujeito a taxa de inspeção sanitária e exerça igualmente outras atividades sujeitas a taxa periódica de controlo oficial, é devida apenas a taxa de montante mais elevado, considerando-se, para esse efeito, o valor da taxa de inspeção sanitária apurado no período equivalente, calculado em função da totalidade dos animais ou das carcaças inspecionados.
5 - Pelos atos praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para efeitos de aprovação de estabelecimentos, quando não exista taxa especificamente prevista na legislação aplicável ao respetivo processo de licenciamento ou quando a aprovação é atribuída fora do procedimento de licenciamento, é devida a taxa fixada no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - Pelos atos de certificação sanitária para efeitos de exportação e trocas intracomunitárias, emissão de certificados oficiais e demais atos de certificação relativos a animais, produtos de origem não animal e alimentos para animais, exames periciais no momento do desembaraço aduaneiro à importação, pelos atos de reconhecimento ou designação de laboratórios, bem como pelos controlos oficiais não planeados, diligências adicionais decorrentes de incumprimento e demais atividades oficiais realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625, são devidas as taxas fixadas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de julho de 2026. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de julho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
ANEXO II
(a que se referem os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 2.º)
ANEXO III
(a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
ANEXO IV
(a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º)
Fatores de redução
(...)
Cálculo das taxas
1 - Os fatores de redução 1 e os fatores de majoração 3 apenas são aplicáveis a estabelecimentos com atividades abrangidas pelo anexo iv, capítulo ii. Pontos i, ii e iii do Regulamento.
2 - O cálculo das taxas é realizado sequencialmente, para a respetiva frequência de liquidação, de acordo com a seguinte fórmula:
Taxa = Valor base × (Fatores de redução 1 e/ou 2 aplicáveis) × (Fatores de majoração 3 aplicáveis)
3 - Os fatores de redução 1 e 2 apenas são aplicáveis ao cálculo da taxa no período em que forem observados. No caso de taxas cobradas mensalmente são considerados os fatores de redução aplicáveis no último dia do período em causa; nas taxas trimestrais e anuais a aplicação é efetuada a partir do dia seguinte ao que o respetivo fator for validado na plataforma informática +SIPACE
4 - O fator de ponderação 3 é calculado em proporção das horas laboradas no período, tendo em consideração a proporção dos períodos ou atos definidos, sendo os fatores cumulativos entre si.
119949098
(1.2) Declaração de Retificação n.º 35-B/2026/1, de 18 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral do Governo. - Retifica a Portaria n.º 304-A/2026/1, de 20 de julho, que fixa as taxas ou encargos destinados a cobrir os custos no âmbito dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais. Diário da República. - Série I - n.º 182 - Suplemento (18-09-2026), pp. 2-4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral do Governo
Declaração de Retificação n.º 35-B/2026/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que a Portaria n.º 304-A/2026/1, de 20 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2026, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
(...)
Secretaria-Geral do Governo, 18 de setembro de 2026. - O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
119949623
► EXECUÇÃO do Regulamento (UE) 2017/625, de 15 de março de 2017, pelo Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio.
(3) Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos. Diário da República. - Série I - n.º 99 (22-05-2026), pp. 44-45.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais [Regulamento (UE) 2017/625], bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos, nos domínios que constam das alíneas a) a f) e h) do n.º 2 do artigo 1.º do referido regulamento.
2 - O presente decreto-lei é aplicável aos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizados para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625, incluindo animais e mercadorias que entrem na União Europeia (UE) ou que se destinem a ser exportados a partir da UE.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto;
b) A Portaria n.º 1073/2008, de 22 de setembro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
//////////////////////////////////////////////////////
14-06-2023
Tabela de custas em processos de contraordenação da competência da DGAV
Despacho n.º 6451/2023 (Série II), de 16 de maio / Agricultura e Alimentação. Direção-Geral de Alimentação e Veterinária. - Estabelece o valor das custas em processos de contraordenação. Diário da República. - Série II-C - n.º 114 (14-06-2023), p. 40 - 41.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Despacho n.º 6451/2023
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual.
No âmbito das suas atribuições, compete à DGAV proceder à instauração, instrução e decisão de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída.
Considerando que:
I - As decisões emitidas no âmbito dos processos de contraordenação devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, por força do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e Respetivo Processo (RGCO);
II - O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, dispõe que as decisões das autoridades que decidam sobre as matérias do processo devem: (i) fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e (ii) determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
III - Preceitua o n.º 4 do artigo 47.º do RJCE que, quando o pagamento voluntário da coima ocorra dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade;
IV - Pela conjugação do n.º 3 do artigo 94.º do RGCO e do n.º 2 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo arguido nos seguintes casos: (i) aplicação de coima, (ii) termo do processo com o pagamento voluntário da coima, (iii) admoestação, (iv) advertência, (v) sanção acessória, (vi) medida cautelar, (vii) desistência ou (viii) rejeição da impugnação judicial e (ix) recurso de despacho ou sentença condenatória;
V - As custas são fixadas em Unidades de Conta (UC) nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado no Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ex vi do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;
VI - O valor de cada UC é, atualmente, de (euro) 102 (cento e dois euros), por força do disposto no artigo 132.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), que mantém a suspensão da atualização automática da UC prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do RGCO, e do n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, ambos na sua redação atual, determino que:
1 - As custas devem cobrir, entre outras, as despesas efetuadas com:
a) Transporte e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;
b) Reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas e telemáticas, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
d) Transporte, armazenamento, conservação e destruição de bens apreendidos;
e) Transporte, detenção, depósito, abate de animais ou outros seres vivos apreendidos, designadamente custos com a alimentação, abeberamento, bem-estar e eventuais tratamentos médico-veterinários;
f) Pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação;
g) Reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos, áudio e digitais;
h) Exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar por sua iniciativa ou por solicitação do arguido.
2 - Os encargos incorridos com a instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da DGAV são calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:
Tabela de custas em processos de contraordenação
3 - Ao valor fixado nos termos do número anterior, acrescem, consoante o caso, as custas devidas por despesas incorridas ao abrigo das alíneas a), d), e), f), g) e h) do n.º 1, as quais devem ser suportadas documentalmente no processo;
4 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas a que tenha dado lugar, com exceção das situações em que se demonstre que existe uma atividade comum e conjunta, aplicando-se, neste caso, o regime da responsabilidade solidária;
5 - A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas pode ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior ao valor correspondente a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, em conjugação com o n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.
6 - O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC.
7 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, deve aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no RCP, por remissão do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.
8 - É revogado o Despacho n.º 3228/2022, de 9 de março, publicado no Diário da República n.º 53, 2.ª série, de 16 de março de 2022.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
16 de maio de 2023. - A Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, Susana Guedes Pombo.
316489993
15-11-2022
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV): taxas
Proteção dos animais utilizados para fins científicos
(1) Portaria n.º 278/2022, de 15 de novembro / FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o valor das taxas devidas pelos atos que sejam praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito dos procedimentos de autorização e respetivas alterações previstos no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 220 (15-11-2022), p. 6 - 7.
FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 278/2022
de 15 de novembro
O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos, fixa as regras para autorização de criadores, fornecedores e utilizadores de animais, para autorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos e para a autorização de pessoas que pretendem executar determinadas funções.
Para o efeito, a emissão, renovação ou alteração das autorizações solicitadas ao abrigo do referido diploma exige a apreciação e avaliação prévia dos processos e, no caso da autorização de criadores, fornecedores e utilizadores, também, a realização de visitas aos estabelecimentos para verificação do cumprimento dos requisitos legais, o que impõe à Administração dispêndio de meios humanos e financeiros.
Importa, pois, fixar as taxas a cobrar pelos atos relativos aos procedimentos de autorização, renovação ou alteração previstos no referido diploma, cujo montante se pretende adequado e, bem assim, aproximado dos custos reais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o valor das taxas devidas pelos atos que sejam praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito dos procedimentos de autorização e respetivas alterações previstos no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Montante das taxas
Estão sujeitos ao pagamento à DGAV as seguintes taxas:
a) Permissão administrativa de funcionamento (autorização) de criadores, fornecedores e utilizadores de animais para fins científicos: (euro) 400;
b) Renovação ou alteração da permissão administrativa de funcionamento (autorização) de criadores, fornecedores e utilizadores de animais para fins científicos: (euro) 150;
c) Autorização de projeto que envolva a utilização de animais em procedimentos: (euro) 300;
d) Renovação ou alteração de projeto que envolva a utilização de animais em procedimentos: (euro) 50;
e) Autorização de pessoa que pretenda executar determinadas funções: (euro) 100;
f) Alteração da autorização de pessoa que pretenda executar determinadas funções: (euro) 15;
g) Emissão de 2.ª via de autorizações: (euro) 10.
Artigo 3.º
Cobrança e pagamento
1 - O pagamento das taxas pelos atos referidos no artigo anterior é condição necessária ao prosseguimento dos pedidos a que respeitam.
2 - O pedido deve ser acompanhado do documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa, emitindo a DGAV o respetivo recibo.
3 - A DGAV estabelece as formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios eletrónicos de pagamento.
4 - No caso de rejeição ou desistência do pedido, a DGAV devolve ao requerente 50 % do montante da taxa paga, retendo os outros 50 % a título de despesas administrativas.
Artigo 4.º
Destino das receitas
A receita da taxa cobrada ao abrigo do artigo 2.º da presente portaria constitui receita própria da DGAV.
Artigo 5.º
Atualização
Os valores das taxas estabelecidos na presente portaria são atualizados, automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal, sendo os valores finais publicitados no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 4 de novembro de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 10 de novembro de 2022.
115869508
(2) Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos. Diário da República. - Série I - n.º 151 (07-08-2013), p. 4709 - 4739. Legislação Consolidada (10-01-2019).
- APLICAÇÃO do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
Decreto-Lei n.º 113/2013
de 7 de agosto
ÍNDICE SISTEMÁTICO
| ANEXOS |
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2026-09-18 / 13:24