Direito da União
Veículos rodoviários: dimensões e pesos máximos
Veículos rodoviários: dimensões e pesos máximos
17-09-1996
Certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade
Dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional
Pesos máximos no tráfego internacional
(1) Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade. JO L 235 de 17.9.1996, p. 59-75. Versão consolidada atual (14/08/2019): 01996L0053 — PT — 14.08.2019 — 004.001/29.
Artigo 1.º
1. A presente directiva é aplicável:
a) Às dimensões dos veículos a motor das categorias M2 e M3 e dos seus reboques da categoria 0 e dos veículos a motor das categorias N2 e N3 e dos seus reboques da categoria 03 e 04, definidos no anexo II da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
b) Aos pesos e a algumas outras características dos veículos definidos na alínea a) e especificados no ponto 2 do anexo I da presente directiva.
2. Todos os pesos indicados no anexo I têm o valor de normas de circulação e dizem portanto respeito às condições de carga e não às normas de produção, que serão definidas numa directiva posterior.
3. A presente directiva não é aplicável aos autocarros articulados com mais de uma secção articulada.
Artigo 2.º
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
— «veículo a motor», qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule em estrada pelos seus próprios meios,
— «reboque», qualquer veículo destinado a ser atrelado a um veículo a motor, com exclusão dos semi-reboques, e que, pela sua construção e organização interna, se destine ao transporte de mercadorias,
— «semi-reboque», qualquer veículo destinado a ser atrelado a um veículo a motor, de tal maneira que uma parte deste reboque repouse sobre o veículo a motor e uma parte substancial do seu peso e do peso da carga seja suportada pelo referido veículo, e que, pela sua construção e organização interna, se destine ao transporte de mercadorias,
— «conjunto de veículos»:
—
— quer um conjunto veículo-reboque constituído por um veículo a motor atrelado a um reboque,
— quer um veículo articulado constituído por um veículo a motor acoplado a um semi-reboque,
— «veículo de transporte condicionado», qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada, e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 milímetros de espessura,
— «autocarro», qualquer veículo que tenha mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor, e que, pela sua construção e organização interna, se destine ao transporte de passageiros e suas bagagens. Pode ter um ou dois andares e pode também rebocar um atrelado para bagagens,
— «autocarro articulado», qualquer autocarro constituído por duas partes rígidas ligadas entre si por uma secção articulada. Neste tipo de veículo, os compartimentos de passageiros situados em cada uma das partes rígidas comunicam entre si. A secção articulada permite a livre circulação dos passageiros entre as partes rígidas. A junção e a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas numa oficina,
— «dimensões máximas autorizadas», as dimensões máximas para a utilização de um veículo previstas no anexo I da presente directiva,
— «peso máximo autorizado», o peso máximo para a utilização, em tráfego internacional, de um veículo carregado,
— «peso máximo autorizado por eixo», o peso máximo, para utilização em tráfego internacional, de um eixo ou de um conjunto de eixos carregado,
— «carga indivisível», a carga que, para efeitos de transporte rodoviário, não possa ser subdividida em duas ou mais cargas sem custos ou risco de danos exagerados e que, devido às suas dimensões ou massas, não possa ser transportada por um veículo a motor, reboque, conjunto veículo-reboque ou veículo articulado que satisfaça todas as disposições da presente directiva,
— «tonelada», o peso exercido pela unidade de massa tonelada, correspondente a 9,8 KN (quilonewton),
— «Combustíveis alternativos», combustíveis ou fontes de energia que servem, pelo menos em parte, como substituto das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e que têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e para melhorar o desempenho ambiental do setor dos transportes, compostos por:
—
a) Eletricidade consumida em todos os tipos de veículos elétricos;
b) Hidrogénio;
c) Gás natural, incluindo o biometano, em forma gasosa (gás natural comprimido — GNC) ou em forma liquefeita (gás natural liquefeito — GNL);
d) Gás de petróleo liquefeito (GPL);
e) Energia mecânica do armazenamento a bordo/da fonte a bordo, incluindo o calor residual;
— «Veículo alimentado por combustíveis alternativos», um veículo a motor total ou parcialmente movido por um combustível alternativo, homologado no quadro da Diretiva 2007/46/CE;
— «Veículo com nível nulo de emissões», um veículo pesado com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho;
— «Operações de transporte intermodal»:
—
a) Operações de transporte combinado definidas no artigo 1.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho ( 3 ), utilizadas para o transporte de um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés; ou
b) Operações de transporte utilizadas para o transporte de um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés, que utilizem o transporte marítimo e por vias navegáveis, desde que o trajeto rodoviário inicial ou final não ultrapasse 150 km no território da União. Essa distância de 150 km pode ser excedida para atingir o terminal de transporte mais próximo adequado ao serviço previsto, caso se trate de:
i) veículos que cumpram o disposto no anexo I, ponto 2.2.2, alíneas a) ou b), ou
ii) veículos que cumpram o disposto no anexo I, ponto 2.2.2, alíneas c) ou d), se tais distâncias forem autorizadas no Estado-Membro em causa.
Para as operações de transporte intermodal, o terminal de transporte mais próximo e mais adequado para prestar o serviço pode estar localizado num Estado-Membro diferente daquele em que as operações de carregamento ou descarregamento são efetuadas;
— «Expedidor», uma entidade jurídica ou uma pessoa singular ou coletiva cujo nome figure no documento de embarque ou num documento de transporte equivalente, por exemplo, «através» do documento de embarque, como expedidor, e/ou em cujo nome ou por conta da qual tenha sido celebrado um contrato de transporte com a empresa transportadora.
Todas as dimensões máximas autorizadas especificadas no anexo I devem ser medidas de acordo com o anexo I da Diretiva 2007/46/CE, sem tolerância positiva.
Artigo 11.º
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 17 de Setembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-membros adotarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adotadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 12.º
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 13.º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXOS
(2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 263 de 9.10.2007, p. 1-160. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/08/2020;revogado por 32018R0858. Última versão consolidada:01/09/2019
(3.1) Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 115 de 6.5.2015, p. 1-10.
(3.2) Retificação da Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade («Jornal Oficial da União Europeia» L 115 de 6 de maio de 2015) [ST/8005/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 314.
(4) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 715/2007 e (CE) n.° 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218. Versão consolidada atual:06/07/2022
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InfJur -Informação Jurídica
2022-10-27 / 19:16