Direito da União
Regulamento (UE) 2020/672, de 19-05-2020
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-05-20 / 2020-07-10
SURE - Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência
(1)Regulamento (UE) 2020/672do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 [ST/7917/2020/INIT]. JO L 159 de 20.5.2020, p. 1-7.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. Para fazer face ao impacto do surto de COVID‐19 e dar resposta às suas consequências socioeconómicas, o presente regulamento cria o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) («Instrumento»).
2. O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos que permitem à União prestar assistência financeira a Estados‐Membros efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID‐19, tendo em vista o financiamento, principalmente, de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como o financiamento, a título acessório, de algumas medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados‐Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1].JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.
(4) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/227 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1).
(5) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (16-06-2020).
Instrumento europeu SURE
Créditos das famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social
Garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia
Surto de COVID -19
(6) Despacho n.º 7073-A/2020 (Série II), de 8 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado das Finanças. - Concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia destinada a assegurar a responsabilidade do Estado Português no âmbito do instrumento europeu SURE.Diário da República. - Série II-C - n.º 133 - 1.º Suplemento (10-09-2020), p. 320-(2) a 320-(3).
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado das Finanças
Despacho n.º 7073-A/2020
Sumário: Concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia destinada a assegurar
a responsabilidade do Estado Português no âmbito do instrumento europeu SURE.
Considerando que o Regulamento (UE) 2020/672, do Conselho, de 19 de maio de 2020, criou um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE), na sequência do surto de COVID-19;
Considerando que o instrumento SURE permite à União Europeia a concessão de assistência financeira, sob a forma de empréstimos, aos Estados-Membros que registem aumentos da despesa pública, efetiva ou prevista, desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas nacionais adotadas em resposta à pandemia relacionadas com os seus efeitos no mercado de trabalho e com o financiamento de medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho;
Considerando que estas medidas respeitam, designadamente, à criação, à prorrogação ou ao alargamento de regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, tais como atribuição de rendimento de substituição aos trabalhadores, incluindo medidas relativas aos trabalhadores por conta própria, e medidas sanitárias relacionadas, destinadas a fazer face aos efeitos socioeconómicos da ocorrência excecional provocada pelo surto de COVID-19, revestindo-se, assim, de manifesto interesse para a economia nacional e para a economia da União Europeia como um todo;
Considerando que a concessão desta garantia mostra-se imprescindível, dado que o instrumento em causa apenas se tornará disponível depois de todos os Estados-Membros terem contribuído para a sua operacionalização, contragarantindo o risco assumido pela União, através da assinatura de um acordo de garantia, previsto no Regulamento (UE) 2020/672, do Conselho, onde se estabelece os elementos essenciais da operação a garantir;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
Considerando que o n.º 1 do artigo 11.º do referido diploma prevê que possam ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado;
Considerando ainda que o n.º 2 da referida disposição determina que o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a concessão de garantias, ao abrigo do número anterior, designadamente para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus;
Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece o procedimento relativo à concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional que é aplicável, com as necessárias adaptações, no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus, conforme dispõe o n.º 5 da mesma disposição normativa;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, do artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, conforme alterada pela Lei n.º 13/2020, de 7 de maio:
Autorizo:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia, em representação da União Europeia, no montante global de (euro) 365 571 000,00, destinada a assegurar as responsabilidades dos Estados-Membros beneficiários do instrumento SURE, no âmbito dos financiamentos concedidos pela Comissão Europeia, ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672, do Conselho, de 19 de maio de 2020.
2 - A fixação da taxa de garantia em 0 % por ano.
8 de julho de 2020. - O Secretário de Estado das Finanças,João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
313383503