Direito da União
Reparação de bens adquiridos pelos consumidores
10-07-2024
Reparação de bens adquiridos pelos consumidores
Bom funcionamento do mercado interno
Caráter imperativo
Contratos de compra e venda de bens
Defeito nos bens que não seja da responsabilidade do vendedor
Defesa dos consumidores
Formulário europeu de informações sobre as reparações
Grupo de peritos
Informação dos consumidores
Medidas para micro, pequenas e médias empresas
Nível de harmonização
Obrigação de reparação
Plataforma europeia em linha de reparação
Pontos de contacto nacionais
Proteção do ambiente
Sanções
Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828 (Texto relevante para efeitos do EEE). [PE/34/2024/REV/1]. JO L, 2024/1799, 10.7.2024, p. 1-20.
Considerandos (1) a (47),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva prevê regras comuns que reforçam as disposições relativas à reparação de bens, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de defesa dos consumidores e proteção do ambiente.
2. A presente diretiva é aplicável à reparação de bens adquiridos pelos consumidores caso ocorra ou se manifeste um defeito nos bens que não seja da responsabilidade do vendedor nos termos do artigo 10.ºda Diretiva (UE) 2019/771.
3. Os artigos 5.ºe 6.ºsó são aplicáveis aos bens em relação aos quais, e na medida em que, estejam previstos requisitos de reparabilidade nos atos jurídicos da União enumerados no anexo II.
4. A presente diretiva não prejudica o disposto na Diretiva (UE) 2018/958.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) «Consumidor»: «consumidor» na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2019/771;
2) «Reparador»: qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, preste um serviço de reparação, incluindo os fabricantes e vendedores que prestem serviços de reparação e os prestadores de serviços de reparação, quer sejam independentes quer estejam associados a esses fabricantes ou vendedores;
3) «Reparação»: «reparação» na aceção do artigo 2.º, ponto 20, do Regulamento (UE) 2024/1781;
4) «Vendedor»: «vendedor» na aceção do artigo 2.º, ponto 3, da Diretiva (UE) 2019/771;
5) «Fabricante»: «fabricante» na aceção do artigo 2.º, ponto 42, do Regulamento (UE) 2024/1781;
6) «Mandatário»: «mandatário» na aceção do artigo 2.º, ponto 43, do Regulamento (UE) 2024/1781;
7) «Importador»: «importador» na aceção do artigo 2.º, ponto 44, do Regulamento (UE) 2024/1781;
8) «Distribuidor»: «distribuidor» na aceção do artigo 2.º, ponto 45, do Regulamento (UE) 2024/1781;
9) «Bens»: «bens» na aceção do artigo 2.º, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/771, com exceção da água, do gás e da eletricidade;
10) «Recondicionamento»: «recondicionamento» na aceção do artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) 2024/1781;
11) «Requisitos de reparabilidade»: os requisitos previstos nos atos jurídicos da União enumerados no anexo II que permitem a reparação de um bem, incluindo os requisitos destinados a melhorar a facilidade de desmontagem e os requisitos relativos ao acesso a peças sobresselentes, às informações e ferramentas relacionadas com a reparação aplicáveis aos bens ou a componentes específicos dos produtos;
12) «Suporte duradouro»: «suporte duradouro» na aceção do artigo 2.º, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/771.
Artigo 3.º
Nível de harmonização
Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no seu direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva.
Artigo 4.º
Formulário europeu de informações sobre as reparações
1. Os reparadores podem disponibilizar ao consumidor o formulário europeu de informações sobre as reparações constante do anexo I. O formulário europeu de informações sobre as reparações é disponibilizado num suporte duradouro e num prazo razoável após o pedido e antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato de prestação de serviços de reparação.
2. O formulário europeu de informações sobre as reparações é disponibilizado a título gratuito.
3. Em derrogação do n.o 2, caso seja necessário um serviço de diagnóstico, incluindo um exame físico ou à distância, para identificar a natureza do defeito e o tipo de reparação e para estimar o preço da reparação, o reparador pode solicitar ao consumidor o pagamento dos custos necessários desse serviço.
Sem prejuízo da Diretiva 2011/83/UE, o reparador informa o consumidor dos custos do serviço de diagnóstico.
4. O formulário europeu de informações sobre as reparações deve especificar, de forma clara e compreensível, as seguintes condições de reparação:
a) A identidade do reparador;
b) O endereço geográfico onde o reparador está estabelecido, bem como o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do reparador e, se disponíveis, outros meios de comunicação em linha que permitam ao consumidor contactar e comunicar com o reparador de forma rápida, eficiente e acessível;
c) O bem a reparar;
d) A natureza do defeito e o tipo de reparação sugerido;
e) O preço ou, se o preço não puder ser razoavelmente calculado antecipadamente, o modo de cálculo do preço e o preço máximo da reparação;
f) O tempo necessário para concluir a reparação;
g) A disponibilidade de bens de substituição temporária durante o período de reparação e os custos da substituição temporária, caso existam, para o consumidor;
h) O local onde o consumidor deve entregar o bem para reparação;
i) Se for caso disso, a disponibilidade de serviços complementares, como a recolha, a instalação e o transporte, disponibilizados pelo reparador, e, caso existam, os custos pormenorizados desses serviços para o consumidor;
j) O prazo de validade do formulário europeu de informações sobre as reparações;
k) Se for caso disso, informações adicionais.
5. O reparador não pode alterar as condições de reparação especificadas no formulário europeu de informações sobre as reparações durante um período de 30 dias de calendário a contar da data em que o formulário foi disponibilizado ao consumidor. O reparador e o consumidor podem acordar um prazo de validade mais longo para o formulário europeu de informações sobre as reparações. Se o consumidor aceitar, dentro do prazo de validade, as condições previstas no formulário europeu de informações sobre as reparações, o reparador é obrigado a executar o serviço de reparação nessas condições.
6. Se o reparador tiver disponibilizado ao consumidor um formulário europeu de informações sobre as reparações completo e exato, considera-se que cumpriu os seguintes requisitos:
a) Requisitos de informação relativos às principais características do serviço de reparação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/83/UE e no artigo 22.º, n.º 1, alínea j), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);
b) Requisitos de informação relativos à identidade e aos dados de contacto do reparador previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2011/83/UE, no artigo 22.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/123/CE e no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);
c) Requisitos de informação relativos ao preço previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2011/83/UE e no artigo 22.º, n.º 1, alínea i), e n.º 3, alínea a), da Diretiva 2006/123/CE;
d) Requisitos de informação relativos às modalidades de execução e ao prazo para a execução do serviço de reparação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2011/83/UE.
Artigo 5.º
Obrigação de reparação
1. Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do consumidor, o fabricante proceda à reparação de bens em relação aos quais, e na medida em que, estejam previstos requisitos de reparabilidade nos atos jurídicos da União enumerados no anexo II. O fabricante não é obrigado a reparar esses bens quando a reparação for impossível. O fabricante pode subcontratar a reparação para cumprir a obrigação de reparação que lhe incumbe.
2. A reparação nos termos do n.º 1 é efetuada nas seguintes condições:
a) A reparação é efetuada a título gratuito ou por um preço razoável;
b) A reparação é efetuada num prazo razoável a contar do momento em que o fabricante esteja na posse física do bem ou tenha recebido o bem, ou em que lhe tenha sido dado acesso ao bem pelo consumidor;
c) O fabricante pode emprestar ao consumidor, a título gratuito ou mediante pagamento de uma taxa razoável, um bem de substituição pelo período de duração da reparação; e
d) Nos casos em que a reparação seja impossível, o fabricante pode disponibilizar ao consumidor um bem recondicionado.
3. Se o fabricante obrigado a proceder à reparação nos termos do n.º 1 estiver estabelecido fora da União, o seu mandatário na União deve cumprir a obrigação que incumbe ao fabricante. Se o fabricante não dispuser de um mandatário na União, o importador do bem em causa deve cumprir a obrigação que incumbe ao fabricante. Caso não exista importador, o distribuidor do bem em causa deve cumprir a obrigação que incumbe ao fabricante. O mandatário, o importador e o distribuidor podem subcontratar a reparação para cumprir a obrigação de reparação que lhes incumbe.
4. Os fabricantes que disponibilizam peças sobresselentes e ferramentas para bens abrangidos pelos atos jurídicos da União enumerados no anexo II disponibilizam essas peças sobresselentes e essas ferramentas a um preço razoável que não dissuada a reparação.
5. Os fabricantes ou, se for caso disso, os mandatários, importadores ou distribuidores que tenham uma obrigação de reparação nos termos do presente artigo asseguram que os consumidores possam aceder, através de um sítio Web de acesso livre, a informações sobre os preços indicativos cobrados pela reparação normal dos bens abrangidos pelos atos jurídicos da União enumerados no anexo II.
6. Os fabricantes não podem utilizar cláusulas contratuais ou técnicas de hardware ou software que impeçam a reparação de bens abrangidos pelos atos jurídicos da União enumerados no anexo II, a menos que tal se justifique por fatores legítimos e objetivos, incluindo a proteção dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo do direito da União e do direito nacional. Os fabricantes não podem, em especial, impedir a utilização, por reparadores independentes, de peças sobresselentes originais ou em segunda mão, peças sobresselentes compatíveis e peças sobresselentes provenientes de impressão 3D, se essas peças estiverem em conformidade com os requisitos do direito da União ou do direito nacional, como os requisitos em matéria de segurança dos produtos, ou em conformidade com a propriedade intelectual. O presente número não prejudica os requisitos específicos dos atos jurídicos da União enumerados no anexo II nem o direito da União e o direito nacional que prevê a proteção dos direitos de propriedade intelectual.
7. Os fabricantes não podem recusar-se a efetuar a reparação de bens abrangidos pelos atos jurídicos da União enumerados no anexo II pelo simples facto de ter sido executada uma reparação anterior por outros reparadores ou por outras pessoas.
8. Sem prejuízo da obrigação de reparação prevista no presente artigo, os consumidores podem solicitar a reparação a qualquer reparador da sua escolha.
9. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo II atualizando a lista dos atos jurídicos da União que preveem requisitos de reparabilidade à luz da evolução regulamentar. A Comissão adota esses atos delegados sem demora injustificada após a publicação do respetivo ato jurídico da União e, o mais tardar, 12 meses após essa publicação.
Artigo 6.º
Informações sobre a obrigação de reparação
Os Estados-Membros asseguram que o fabricante ou, se for caso disso, o mandatário, o importador ou o distribuidor disponibiliza a título gratuito, pelo menos durante todo o período de vigência da obrigação de reparação que lhes incumbe nos termos do artigo 5.º, informações sobre os seus serviços de reparação, de forma facilmente acessível, clara e compreensível.
Artigo 7.º
Plataforma europeia em linha de reparação
1. É criada uma plataforma europeia em linha de reparação («plataforma europeia em linha») para permitir que os consumidores encontrem reparadores e, se for caso disso, vendedores de bens recondicionados, compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento ou iniciativas de reparação de base comunitária. A plataforma europeia em linha é constituída pelas secções nacionais que utilizam a interface comum em linha e inclui ligações para as plataformas nacionais em linha de reparação a que se refere o n.º 3 («plataformas nacionais em linha»).
2. Até 31 de julho de 2027, a Comissão desenvolve a interface comum em linha para a plataforma europeia em linha. Essa interface comum em linha cumpre os requisitos previstos no n.º 6 e está disponível em todas as línguas oficiais da União. Posteriormente, a Comissão assegura a manutenção técnica da interface comum em linha.
3. Os Estados-Membros utilizam a interface comum em linha a que se refere o n.º 2 para as suas secções nacionais. No entanto, os Estados-Membros que disponham de pelo menos uma plataforma nacional em linha, pública ou privada, que abranja todo o seu território e cumpra o disposto no n.º 6, não são obrigados a criar uma secção nacional na plataforma europeia em linha. Em vez disso, a plataforma europeia em linha inclui ligações para essas plataformas nacionais em linha. Os Estados-Membros asseguram que as suas plataformas nacionais em linha estejam operacionais até 31 de julho de 2027.
4. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito da sua secção nacional na plataforma europeia em linha ou, se for caso disso, da sua plataforma nacional em linha, a fim de abranger não só os reparadores, mas também os vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento, os compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento ou as iniciativas de reparação de base comunitária.
5. A utilização de secções nacionais e de plataformas nacionais em linha na plataforma europeia em linha é gratuita para os consumidores. O registo é voluntário para os reparadores e, se for caso disso, os vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento e os compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento ou as iniciativas de reparação de base comunitária.
6. As secções nacionais que utilizam a interface comum em linha e as plataformas nacionais em linha devem:
a) Incluir funções de pesquisa de bens, a localização dos serviços de reparação, incluindo uma função baseada em mapas, a prestação de serviços transfronteiras, as condições de reparação, incluindo o tempo necessário para concluir a reparação, a disponibilidade de bens de substituição temporária e o local onde o consumidor deve entregar os bens para reparação, a disponibilidade e as condições dos serviços complementares, incluindo a recolha, a instalação e o transporte, disponibilizados pelos reparadores, e as normas de qualidade europeias ou nacionais aplicáveis em matéria de reparação;
b) Se for caso disso, incluir uma função de pesquisa para encontrar vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento, compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento ou iniciativas de reparação de base comunitária;
c) Permitir que os consumidores solicitem o formulário europeu de informações sobre as reparações aos reparadores que o disponibilizam;
d) Permitir que os reparadores atualizem regularmente os seus dados de contacto e os serviços que prestam;
e) Permitir que os reparadores indiquem que cumprem as normas de qualidade da União ou nacionais aplicáveis;
f) Permitir a acessibilidade através de sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);
g) Assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência; e
h) Disponibilizar formulários de contacto para que os utilizadores comuniquem questões técnicas relacionadas com o funcionamento da plataforma europeia em linha, bem como imprecisões relativas às informações prestadas pelos reparadores e, se for caso disso, pelos vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento, pelos compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento ou por iniciativas de reparação de base comunitária.
7. A plataforma europeia em linha permite a recolha de dados não pessoais relativos ao funcionamento das secções nacionais.
8. Os Estados-Membros e a Comissão tomam medidas adequadas para informar os consumidores, os operadores económicos pertinentes e os vendedores acerca da disponibilidade da plataforma europeia em linha.
Artigo 8.º
Grupo de peritos
A Comissão cria um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. A função do grupo de peritos consiste em aconselhar a Comissão no que diz respeito à conceção e ao funcionamento da plataforma europeia em linha e das suas secções nacionais.
Artigo 9.º
Pontos de contacto nacionais
1. Até 31 de julho de 2026, os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a) O ponto de contacto nacional que tenham designado para a plataforma europeia em linha; ou
b) As plataformas nacionais em linha que tenham criado ou venham a criar em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3.
2. Até 31 de julho de 2026, os Estados-Membros que utilizem as secções nacionais da plataforma europeia em linha podem adotar condições, em conformidade com o direito da União, sobre o acesso à sua secção nacional para efeitos de registo por reparadores e, se for caso disso, vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento, compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento e iniciativas de reparação de base comunitária. Essas condições podem, em especial, prever a aprovação prévia do registo na secção nacional pelo ponto de contacto nacional, ou requisitos em matéria de qualificações profissionais. Até à mesma data, os Estados-Membros em causa informam a Comissão das condições de acesso eventualmente adotadas.
3. Os Estados-Membros que utilizem as secções nacionais da plataforma europeia em linha e apliquem as condições a que se refere o n.º 2 do presente artigo asseguram que a sua secção nacional esteja operacional no prazo de seis meses a contar da data em que a Comissão apresente a interface comum em linha prevista no artigo 7.º, n.º 2.
4. O ponto de contacto nacional é responsável pelas seguintes tarefas:
a) Facultar o acesso à respetiva secção nacional para efeitos de registo por reparadores e, se for caso disso, vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento, compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento e iniciativas de reparação de base comunitária;
b) Assegurar o cumprimento de quaisquer condições de acesso determinadas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 2; e
c) Assistir a Comissão no que diz respeito ao funcionamento das secções nacionais da plataforma europeia em linha.
Artigo 10.º
Medidas para micro, pequenas e médias empresas
Se for caso disso, a Comissão adota orientações para apoiar, em especial, as micro, pequenas e médias empresas no cumprimento dos requisitos e obrigações previstos na presente diretiva.
Artigo 11.º
Aplicação
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.
2. Os meios referidos no n.º 1 incluem disposições que permitam a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados pelo direito nacional, recorrer, nos termos desse direito, aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes do Estado-Membro para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva:
a) Entidades públicas ou seus representantes;
b) Organizações com um interesse legítimo na defesa dos consumidores ou na proteção do ambiente;
c) Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir.
Artigo 12.º
Informação dos consumidores
Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os consumidores disponham de informações sobre os seus direitos ao abrigo da presente diretiva e sobre os meios ao seu dispor para fazer cumprir esses direitos, nomeadamente nos sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724.
Artigo 13.º
Medidas tomadas pelos Estados-Membros para promover a reparação
1. Os Estados-Membros tomam pelo menos uma medida para promover a reparação.
2. Até 31 de julho de 2029, os Estados-Membros notificam à Comissão uma ou mais medidas tomadas nos termos do n.º 1. A Comissão disponibiliza ao público informações sobre as medidas notificadas pelos Estados-Membros.
Artigo 14.º
Caráter imperativo
1. Salvo disposição em contrário na presente diretiva, qualquer acordo contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva, constitua uma derrogação dessas disposições ou altere os seus efeitos, não vincula o consumidor.
2. A presente diretiva não impede o reparador de propor ao consumidor disposições contratuais que vão além das proteções nela previstas.
Artigo 15.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 31 de julho de 2026, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
Artigo 16.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/771
A Diretiva (UE) 2019/771 é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 7.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, reparabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, que são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor, particularmente através de publicidade ou de rotulagem.»;
2) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
a) é inserido o seguinte número:
«2-A. Se, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, a reparação for efetuada como meio de ressarcimento para repor os bens em conformidade, o período de responsabilidade é prorrogado uma vez por doze meses.»,
b) o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir prazos mais longos do que os referidos nos n.ºs 1, 2 e 2-A.»,
c) é inserido o seguinte número:
«5-A . Os Estados-Membros que, nos termos do n.º 3 ou do n.º 5, não fixem prazos fixos para a responsabilidade do vendedor ou apenas fixem um prazo de prescrição para os meios de ressarcimento, podem derrogar o n.º 2-A, desde que assegurem que a responsabilidade do vendedor ou o prazo de prescrição para os meios de ressarcimento em caso de reparação seja pelo menos equivalente a três anos.»;
3) No artigo 13.º, é inserido o seguinte número:
«2-A. Antes de oferecer o meio de ressarcimento para repor os bens em conformidade, o vendedor informa o consumidor do direito deste último de escolher entre a reparação e a substituição, bem como da eventual prorrogação do período de responsabilidade, prevista no artigo 10.º, n.º 2-A.»;
4) No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A reparação ou a substituição devem ser efetuadas:
a) A título gratuito;
b) Num prazo razoável a contar do momento em que o vendedor tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade;
c) Sem inconveniente importante para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.
Durante a reparação, em função das especificidades da categoria de bens em causa, em especial da necessidade de o consumidor dispor permanentemente desses bens, o vendedor pode emprestar ao consumidor, a título gratuito, um bem de substituição, incluindo um bem recondicionado.
O vendedor pode fornecer, a pedido expresso do consumidor, um bem recondicionado para cumprir a sua obrigação de substituir o bem.».
Artigo 17.º
Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, é aditado o seguinte ponto:
«69) Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828 (JO L, 2024/1799, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1799/oj).».
Artigo 18.º
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394
Ao anexo do Regulamento (UE) 2017/2394, é aditado o seguinte ponto:
«29. Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828 (JO L, 2024/1799, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1799/oj).».
Artigo 19.º
Relatório da Comissão e reexame
1. Até 31 de julho de 2031, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório avalia o contributo da presente diretiva, em especial dos artigos 5.º e 16.º, para a promoção da reparação no mercado interno, incluindo a reparação de bens sujeitos a requisitos de reparabilidade fora da garantia legal e a escolha, pelos consumidores, da reparação no âmbito da garantia legal, bem como o seu impacto nas empresas e nos consumidores.
2. O relatório avalia também a eficácia dos incentivos à escolha da reparação, incluindo a prorrogação da garantia legal, e a necessidade de promover garantias comerciais em matéria de serviços de reparação e de adotar regras sobre a responsabilidade dos reparadores pela reparação.
3. No que diz respeito ao artigo 7.º, o relatório avalia a eficácia da plataforma europeia em linha com base em informações sobre o número de prestadores de serviços de reparação ativos e o número de consumidores que acederam à plataforma europeia em linha.
4. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
5. O nível de harmonização necessário para assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno, incluindo a convergência e a divergência entre os direitos nacionais dos Estados-Membros que transpõem a presente diretiva, em especial no que diz respeito aos períodos de responsabilidade, é avaliado no contexto do reexame previsto no artigo 25.º da Diretiva (UE) 2019/771.
Artigo 20.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 9, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a contar de 31 de agosto de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
O artigo 16.º da presente diretiva não é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados antes de 31 de julho de 2026.
Artigo 22.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de julho de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 31 de julho de 2026.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 24.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(1) JO C 293 de 18.8.2023, p. 77.
(2) JO C, C/2023/1330, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1330/oj.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(4) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/27/2019/REV/1]. JO L 136 de 22.5.2019, p. 28—50. Versão consolidada atual (22/05/2019): 02019L0771 — PT — 22.05.2019 — 000.001/17.
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º, n.º 1, a alínea d), 10.º, , inserido o número 2-A, alterado o n.º 3, e inserido o número 5-A, 13.º, inserido o número 2-A e 14.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/771, de 20 de maio, pelo artigo 16.º da Diretiva (UE) 2024/1799, de 13 de junho.
(5) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(6) Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, que altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e que revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).
(7) Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação (JO L, 2024/825, 6.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/825/oj).
(8) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(10) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(11) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(12) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).
(13) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).
(14) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).
(15) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(16) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).
(17) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(18) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).
(19) Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173 de 9.7.2018, p. 25).
(20) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(21) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).
► ADITAMENTO do ponto «69) Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho ...» ao Anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, de 25 de novembro, pelo artigo 17.º da Diretiva (UE) 2024/1799, de 13 de junho.
(22) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
► ADITAMENTO do ponto «29) Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho ...» ao Anexo do Regulamento (UE) 2017/2394, de 12 de dezembro, pelo artigo 18.º da Diretiva (UE) 2024/1799, de 13 de junho.
(23) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(24) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(25) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(26) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
ANEXO I
FORMULÁRIO EUROPEU DE INFORMAÇÕES SOBRE AS REPARAÇÕES
Parte I
Identidade e dados de contacto do reparador que presta o serviço de reparação
|
Reparador |
[Identidade] |
|
Endereço |
[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor] |
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Número de telefone |
|
|
Endereço de correio eletrónico |
|
|
Se disponibilizados pelo reparador, outros meios de comunicação em linha que permitam ao consumidor contactar e comunicar com o reparador de forma rápida e eficiente |
Parte II
Informações sobre o serviço de reparação
|
Bem a reparar |
[Identificação do bem] |
|
Natureza do defeito |
[Descrição do defeito] |
|
Tipo de reparação sugerido |
[Que tipo de medidas serão tomadas para reparar o defeito] |
|
Preço da reparação ou, se este não puder ser calculado, método de cálculo aplicável e preço máximo da reparação |
[Ou seja, o montante total ou, se tal não for possível, o método de cálculo e o preço máximo do serviço de reparação, em EUR/moeda nacional] |
|
Prazo para concluir a reparação |
[Prazo, em dias, até ao termo do qual o reparador se compromete a executar o serviço] |
|
Disponibilidade de bens de substituição temporária |
[Um bem de substituição temporária implica que o consumidor receba um bem equivalente para utilização durante o período da reparação; o reparador deve indicar «Sim» ou «Não»] |
|
Em caso afirmativo, indicar os custos correspondentes, caso existam: |
[Em EUR/moeda nacional] |
|
Local de entrega dos bens |
[O local onde o consumidor deve entregar os bens para reparação] |
|
Se aplicável, a disponibilidade de serviços complementares |
[Indicar se e em que medida são oferecidos serviços complementares como a recolha, a instalação e o transporte; indicar «Nenhum» se não for oferecido qualquer serviço complementar relativamente à reparação em causa] |
|
Em caso afirmativo, indicar os custos correspondentes, caso existam: |
[Em EUR/moeda nacional, por serviço oferecido] |
|
Prazo de validade do formulário europeu de informações sobre as reparações |
[Prazo de validade de, pelo menos, 30 dias] |
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Se for caso disso, informações adicionais |
As indicações entre parênteses retos facultam explicações ao reparador e devem ser substituídas pelas informações correspondentes.
ANEXO II
LISTA DOS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO QUE PREVEEM REQUISITOS DE REPARABILIDADE
1. Para máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão (1)
2. Para máquinas de lavar louça para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão (2)
3. Para aparelhos de refrigeração, Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão (3)
4. Para ecrãs eletrónicos, Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão (4)
5. Para equipamento de soldadura, Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão (5)
6. Para aspiradores, Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão (6)
7. Para servidores e produtos de armazenamento de dados, Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão (7)
8. Para telemóveis, telefones sem fios e tábletes, Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão (8)
9. Para secadores de roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão (9)
10. Para bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros, Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (10)
(1) Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 285).
(2) Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 267).
(3) Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 187).
(4) Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 241).
(5) Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao equipamento de soldadura nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 25.10.2019, p. 121).
(6) Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 24).
(7) Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica para servidores e produtos de armazenamento de dados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão (JO L 74 de 18.3.2019, p. 46).
(8) Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão, de 16 de junho de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão (JO L 214 de 31.8.2023, p. 47).
(9) Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão, de 17 de novembro de 2023, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos secadores de roupa para uso doméstico, que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão (JO L 2023/2533 de 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2533/oj).
(10) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).
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2024-07-10 / 16:40