Direito português
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2020-07-28 / 12:14
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Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP): cartão do adepto
Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD)
(1) Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho / Educação. - Define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características. Diário da República. - Série I - n.º 123 (26-06-2020), p. 13 - 21.
Nos termos da alínea r) do artigo 3.º do regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, aprovado pelaLei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pelaLei n.º 113/2019, de 11 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características, de acordo com o disposto na alínea r) do artigo 3.º daLei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na redação que lhe foi dada pelaLei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se aos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, nos quais é obrigatória a criação de ZCEAP.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
Artigo 1.º (Requisição) a Artigo 16.º (Reclamação e retificação)
ANEXO II
Modelo e características do cartão do adepto
Artigo 1.º (Modelo e características do cartão do adepto) e Artigo 2.º (Direitos exclusivos)
(2) Despacho n.º 7468/2020 (Série II), de 29 de junho / Educação. Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto. - Nos termos previsto no n.º 1 do artigo 7.º do anexo I da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, determina o preço inicial do cartão do adepto. Diário da República. - Série II-C - n.º 145 (28-07-2020), p. 30.
1) O preço inicial do cartão do adepto é estabelecido em 20,00 €;
2) O presente despacho produz efeitos a 29 de junho de 2020.
Zona contígua, zona económica exclusiva (ZEE) e Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura
Atividades de caráter ambiental, desportivos, culturais, recreativos e científicos
Barras do porto de Caminha e do portinho de Vila Praia de Âncora
Embarcações de alta velocidade (EAV): Decreto-Lei n.º 249/90, de 01-08, na redação do Decreto-Lei n.º 274/93, de 04-08
Embarcações de recreio (ER)
Jurisdição da Capitania do Porto de Caminha
Lançamento de fogo-de-artifício
Mar territorial
Natação (treinos de Triatlo e outras modalidades)
Navio, embarcação e engenho flutuante
Operações no porto: Scooping, Aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/Drones, Subaquáticas, Reboque
Permanência no porto e nas suas águas
Pesca Profissional e Lúdica
Posto de Fiscalização da Polícia Marítima na Foz do Minho, em Caminha e no Forte da Lagarteira, em Vila Praia de Âncora
Pranchas e embarcações desprovidas de motor e vela
Rios Coura e Âncora
Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - do rio Minho ao cabo Carvoeiro
Segurança da navegação
Sinais de aviso de temporal (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
Troço Internacional do Rio Minho (TIRM)
Windsurf
ANAVNET - Avisos aos Navegantes no sítio http://anavnet.hidrografico.pt
Página da internet da Capitania https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx
(1) Edital n.º 273/2020 (Série II), de 31 de janeiro / Defesa Nacional. Autoridade Marítima Nacional. Direção-Geral da Autoridade Marítima. - Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha.Diário da República. - Série II-C - n.º 37 (21-02-2020), p. 71 - 104.
O Capitão-tenente Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão do Porto de Caminha, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, conjugado com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber:
1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, bem como, outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.
2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa competir a qualquer dos intervenientes, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, se outro regime mais grave lhe não for aplicável.
3 - O presente Edital entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República, sendo revogado, na mesma data, o Edital n.º 233/2016, de 15 de fevereiro, da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2016 e todas as suas alterações subsequentes.
31 de janeiro de 2020. - O Capitão do Porto,Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-Tenente.
ANEXO
Índice
CAPÍTULO I - Disposições gerais
CAPÍTULO II - Entrada e saída de navios do porto
CAPÍTULO III - Permanência no porto e nas suas águas
CAPÍTULO IV - Avarias e vistorias
CAPÍTULO V - Poluição e proteção do meio ambiente
CAPÍTULO VI - Operações no porto
CAPÍTULO VII - Atividades de pesca e caça
CAPÍTULO VIII - Atividades e eventos de caráter desportivo, cultural, recreativo e científico
CAPÍTULO IX - Diversos
APÊNDICE I - Sinais visuais de situação da barra
APÊNDICE II - Sinais visuais de aviso de mau tempo (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
APÊNDICE III - Fundeadouros (Datum de referência WGS 84)
APÊNDICE IV - Zonas para varar embarcações e para depósito/trabalho de artes de pesca, no Cais da Rua
(2) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro, n.º 1/2006, de 2 de janeiro, e Decreto n.º 22/2017, de 31 de julho, que aprovou as emendas ao RIEAM-72 adotadas pelas Resoluções A.1004(25) e A.1085(28) da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI). Diário da República. - Série I - n.º 146 (31-07-2017), p. 4326 - 4330.
(3) (1) Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho / Ministério da Marinha. Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo. - Aprova o Regulamento Geral das Capitanias (RGC). Diário do Governo. - Série I - n.º 146 (31-07-1972), p. 982-(1) a 982-(46). Legislação Consolidada (24-02-2020): Artigo 1.º (Repartições marítimas) a artigo 250.º (Data da entrada em vigor) + Anexo - QUADRO N.º 1 (Limite interior da área de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens) e QUADRO N.º 2.
(4) Diretivas n.º 79/409/CEE (Diretiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Diretiva Habitats) - Rede Natura 2000 que tem como objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território dos Estados-Membros
(5) Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro. - Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adotada em Montego Bay, no dia 10 de dezembro de 1982, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção. Diário da República. - Série I-A - n.º 238 1.º Suplemento (14-10-1997), p. 5486-(3) a 5486-(192).
(6) Embarcações de alta velocidade (EAV): Decreto-Lei n.º 249/90, de 01-08, na redação do Decreto-Lei n.º 274/93, de 04-08
(7) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros 154/2007, de 2 de outubro.
(8) Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro: área classificada de âmbito internacional que é a Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura.
Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, aplicação de contraordenações, se outro regime mais grave lhe não for aplicável
(9) Portaria n.º 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.
(10) Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2004 que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos Sítio de Importância Comunitária (SIC) da região biogeográfica atlântica.
(9) Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.
(10) Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 23 de março, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017, através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios.
(11) Regulamento da Náutica de Recreio em vigor, relativamente à classificação das embarcações de recreio (ER).
Zonas especiais de conservação (ZEC) da Rede Natura 2000
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 12/2020, de 2 de março. - Recomenda ao Governo que cumpra a Diretiva «Habitats» e que proceda à designação das zonas especiais de conservação.Diário da República. - Série I - n.º 43 (02-03-2020), p. 2.
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58.
(3)Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril / Ministério do Ambiente. - Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.ºs 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto. Diário da República. - Série I-A - n.º 96 (24-04-1999), p. 2183 - 2212. Legislação Consolidada (08-11-2013): Artigo 1.º (Objetivos) a artigo 27.º (Revogações) + Anexo A-I (Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial) a Anexo D (Espécies cinegéticas).
Zona Livre Tecnológica (ZLT) Infante D. Henrique
Portaria n.º 189/2022, de 25 de julho / DEFESA NACIONAL, ECONOMIA E MAR E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique. Diário da República. - Série I - n.º 142 (25-07-2022), p. 6 - 32.