Direito da União
Programa da Indústria de Defesa Europeia | Regulamento EDIP
2025-12-29 / 20:46
Programa da Indústria de Defesa Europeia
Base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE)
Estrutura para Programas de Armamento Europeus (SEAP)
Regulamento EDIP
29-12-2025
Programa da Indústria de Defesa Europeia | Regulamento EDIP
Agência Europeia de Defesa (AED)
Agente responsável pela contratação
Base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) = European Defence Technological and Industrial Base (EDTIB)
Base tecnológica e industrial de defesa ucraniana (BTID ucraniana) = Ukrainian Defence Technological and Industrial Base (the ‘Ukrainian DTIB’)
Direito de cada Estado-Membro a proteger os interesses essenciais da sua segurança
Estrutura para Programas de Armamento Europeus (SEAP)
European Defence Industry Programme (EDIP) = Programa da Indústria de Defesa Europeia
Instrumento de Apoio à Ucrânia
Matéria-prima: artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1252
Mecanismo de Vendas Militares Europeu
Medidas para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa
Mercado interno dos produtos de defesa
Orçamento para o período de 2025 a 2027
Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN / NATO)
Produtos de defesa: anexo da Diretiva 2009/43/CE e artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE
Produtos relevantes em situação de crise
Projetos Europeus de Defesa de Interesse Comum (EDPCI)
Segurança do aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise
REFERÊNCIAS
Tratado da União Europeia (TUE): artigo 4.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): artigo 346.º
Regulamento (UE) 2025/2643 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que estabelece o Programa da Indústria de Defesa Europeia e um regime de medidas para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa («Regulamento EDIP») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2025/REV/1]. JO L, 2025/2643, 29.12.2025, pp. 1-83.
Considerandos (1) a (117),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivos gerais e objeto
1. O presente regulamento visa reforçar a liderança tecnológica, a inovação, a prontidão, a competitividade a longo prazo, a resiliência, a integração e a preparação da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), assegurando a disponibilidade e o fornecimento atempados de produtos de defesa e contribuindo para a recuperação, reconstrução e modernização da base tecnológica e industrial de defesa ucraniana («BTID ucraniana»).
2. O presente regulamento estabelece um orçamento para o período de 2025 a 2027 e o seguinte:
1) O Programa da Indústria de Defesa Europeia («Programa»), que inclui medidas para reforçar a competitividade, resposta e capacidade da BTIDE, conforme estabelecido no capítulo II;
2) O Instrumento de Apoio à Ucrânia, um programa de cooperação com a Ucrânia com vista à recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana, tendo em conta a eventual futura integração da BTID ucraniana na BTIDE, conforme estabelecido no capítulo III;
3) Um regime jurídico para os Projetos Europeus de Defesa de Interesse Comum (EDPCI), conforme estabelecido no capítulo IV;
4) Um Mecanismo de Vendas Militares Europeu, conforme estabelecido no capítulo V;
5) Um regime jurídico para as Estruturas para Programas de Armamento Europeus (SEAP), conforme estabelecido no capítulo VI;
6) Um regime jurídico para preparar e dar resposta ao impacto das crises de aprovisionamento no mercado interno, conforme estabelecido no capítulo VII, que se destina a assegurar:
a) A segurança do aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise; e
b) O bom funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa, nomeadamente evitando o aparecimento de obstáculos.
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do facto de a segurança nacional ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE), e do direito de cada Estado-Membro a proteger os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Artigo 3.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa durante o período compreendido entre 30 de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2027 é composto por:
a) 1 200 000 000 EUR a preços correntes; e
b) Contribuições suplementares nos termos do artigo 5.º.
2. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento de Apoio à Ucrânia durante o período compreendido entre 30 de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2027 é composto por:
a) 300 000 000 EUR a preços correntes; e
b) Contribuições suplementares, nos termos do artigo 23.º, na medida em que sejam objeto de afetação.
3. O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento cobre apenas os custos necessários para a consecução dos objetivos do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia. Por conseguinte, o financiamento da União ao abrigo do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia não cobre os custos de aquisição e de manutenção de produtos de defesa para fins militares ou de defesa, nomeadamente no contexto da criação, gestão e manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa a que se refere o artigo 38.o («reservas para a prontidão industrial da defesa»). O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento pode cobrir os custos incorridos no contexto da aquisição ou da manutenção desse tipo de produtos sempre que esses custos sejam necessários para o reforço da competitividade da BTIDE ou para a recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana, em especial os custos não recorrentes.
4. Pelo menos 15 % do enquadramento financeiro a que se refere o n.º 1, alínea a), do presente artigo são atribuídos às ações a que se refere o artigo 11.º. Pelo menos 30 % desse enquadramento financeiro é atribuído às ações a que se refere o artigo 12.º. Até 25 % desse enquadramento financeiro pode ser atribuído às ações a que se refere o artigo 35.º.
5. A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode transferir os montantes a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo entre o Programa e o Instrumento de Apoio à Ucrânia, nos termos do Regulamento Financeiro.
6. Até 3,5 % do montante a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo podem ser utilizados para prestar assistência técnica e administrativa para a execução do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia, designadamente para atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo investigações de preços e sistemas e plataformas informáticos institucionais, e todos os outros tipos de assistência técnica e administrativa ou despesas relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão para a gestão do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia.
7. As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
8. Caso se revele necessário para permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027, podem ser inscritas dotações no orçamento da União até 2033 de modo a cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 4.o para o Programa ou, consoante o caso, no artigo 22.º para o Instrumento de Apoio à Ucrânia, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do Programa ou do Instrumento de Apoio à Ucrânia e de cobrir as despesas relacionadas com atividades e serviços operacionais críticos.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) Parecer 02/2024 do TCE (apresentado nos termos do artigo 322º do TFUE) sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa da indústria de defesa europeia e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa (PIDEUR) (C/2025/805) [Dossiê interinstitucional 2024/0061(COD), de 5 de março de 2024, 44 p.]. JO C, C/2025/805, 31.1.2025, p. 1.
(2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu Bruxelas (C/2024/4662), 30 de maio de 2024. - Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa da indústria de defesa europeia e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa (PIDEUR) / Relator: Tomasz Andrzej WRÓBLEWSKI - Correlator: Franck UHLIG [COM(2024) 150 final — 2024/0061 (COD].JO C, C/2024/4662, 9.8.2024, pp. 1-5.
(3) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Reforçar a indústria de defesa europeia, Bruxelas, 20 de fevereiro de 2025 (C/2025/1705) / Fernando LÓPEZ MIRAS (ES-PPE), Presidente da região de Múrcia. Textos de referência: Comunicação Conjunta – Uma nova Estratégia industrial de defesa europeia: alcançar a prontidão em matéria de defesa graças a uma indústria de defesa europeia mais reativa e resiliente JOIN(2024) 10 final, De 5 De Março De 2024. PROPOSTA de regulamento que estabelece o Programa da indústria de defesa europeia e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa (PIDEUR). Com(2024) 150 final, de 5 de março de 2024. JO C, C/2025/1705, 26.3.2025, pp. 1-10.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2025.
(5) Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, sobre o apoio à produção de munições (ASAP) [PE/46/2023/REV/1].JO L 185 de 24.7.2023, pp. 7-25.
► DATA DO TERMO DE VALIDADE: "O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2025" - Artigo 24.º (Entrada em vigor e aplicação).
(6) Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (JO L, 2023/2418, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2418/oj).
(7) Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj).
(8) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2021/509/oj).
(9) Regulamento (UE) 2024/2773 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2024, que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país (JO L, 2024/2773, 28.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2773/oj).
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, (reformulação) [PE/99/2023/REV/1]. JO L, 2024/2509, 26.9.2024, p. 1-239.
(11) Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (JO L 331 de 14.12.2017, p. 57, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2315/oj).
(12) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI:http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.
(13) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).
(14) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1058/oj).
(15) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1057/oj).
(16) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj).
(17) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj).
(18) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj.
(19) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI:http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj.
(20) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(21) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj).
(22) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
(23) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).
(24) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj).
(25) Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) (JO L 355 de 7.10.2021, p. 6, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1764/oj).
(26) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89. Versão consolidada atual: 10/11/2025
(27) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
(28) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).
(29) Diretiva 2009/81/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Versão consolidada atual:01/01/2022
► APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 32.º, n.º 1, artigo 52.º, n.º 2, e artigo 64.º
(30) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/43/oj).
(31) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(32) JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.
(33) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022
►APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 51.º n.º 1, artigo 75.º, n.º 3, e artigo 79.º, n.º 3
(34) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022
►APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 71.º, n.º 1, artigo 92.º, n.º 3, e artigo 96.º, n.º 2, primeiro parágrafo
(35) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).
(36) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).
(37) Recomendação (UE) 2025/1099 da Comissão, de 21 de maio de 2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização (JO L, 2025/1099, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/1099/oj).
(38) Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj).
(39) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj).
(40) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).
(41) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj).
(42) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual: 22/04/2025
(43) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj).
(44) Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1092/oj).
(45) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj).
(46) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2003/88/oj).
(47) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/947/oj).
(48) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/444/oj).
(49) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).
(50) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(51) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
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FORAM FEITAS TRÊS DECLARAÇÕES A RESPEITO DESTE REGULAMENTO:
1.ª Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o financiamento do Programa da Indústria de Defesa Europeia (EDIP) e do Instrumento de Apoio à Ucrânia ao abrigo do Regulamento EDIP (C/2025/6783) [ST/15996/2025/ADD/1]. JO C, C/2025/6783, 29.12.2025, p. 1.
O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem a necessidade imperiosa de apoiar a base tecnológica e industrial de defesa europeia e a base tecnológica e industrial de defesa ucraniana para aumentar a sua competitividade, acelerando a adaptação da indústria às alterações estruturais, nomeadamente através do aumento das capacidades de produção e do reforço da cooperação na aquisição de produtos de defesa por contratação pública, em particular à luz dos desafios criados pela guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia.
Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental no âmbito de futuros processos orçamentais anuais, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a estudar, com caráter prioritário mas tendo em conta os compromissos políticos anteriores da autoridade orçamental, nomeadamente os que dizem respeito à cobertura dos custos de juros do IRUE, opções para reforçar o orçamento do Programa da Indústria de Defesa Europeia e do Instrumento de Apoio à Ucrânia, em consonância com o ponto 18 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, sem reduzir programas e fundos semelhantes da UE.
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2.ª Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as contribuições financeiras de países terceiros relativas à sua participação no Instrumento SAFE a título de recursos financeiros suplementares para o Programa da Indústria de Defesa Europeia (EDIP) e o Instrumento de Apoio à Ucrânia ao abrigo do Regulamento EDIP (C/2025/6784). JO C, C/2025/6784, 29.12.2025, p. 1.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a necessidade imperiosa de apoiar a base tecnológica e industrial de defesa europeia e a base tecnológica e industrial de defesa ucraniana para aumentar a sua competitividade, acelerando a adaptação da indústria às alterações estruturais, nomeadamente através do aumento das capacidades de produção e do reforço da cooperação na aquisição de produtos de defesa por contratação pública, em particular à luz dos desafios criados pela guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia.
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento SAFE, as contribuições financeiras a fornecer por países terceiros relativas à sua participação no Instrumento SAFE devem ser destinadas a programas de apoio à indústria de defesa da União, à indústria de defesa ucraniana e à Ucrânia, em conformidade com as regras desses programas. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam que essas contribuições deverão ser utilizadas para reforçar o EDIP, incluindo o Instrumento de Apoio à Ucrânia.
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3.ª Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os recursos financeiros suplementares destinados ao Regulamento EDIP (C/2025/6785). JO C, C/2025/6785, 29.12.2025, p. 1.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão partilham a opinião de que o Regulamento EDIP deverá ser dotado de recursos financeiros suplementares.
Para o efeito, o Regulamento EDIP prevê especificamente a possibilidade de serem concedidas contribuições financeiras suplementares dos Estados-Membros, das instituições, órgãos e organismos da União, de países terceiros, de organizações internacionais, de instituições financeiras internacionais ou de outros terceiros e, a este respeito, remete expressamente para o Fundo para Acelerar a Transformação das Cadeias de Abastecimento de Defesa (FAST).
Atendendo ao que precede, e tendo em conta o papel central do FAST no reforço das capacidades de fabrico no setor da defesa das PME e das pequenas empresas de média capitalização que necessitem particularmente de investimentos, essas contribuições suplementares deverão ser atribuídas prioritariamente ao FAST e complementar os montantes afetados a partir do enquadramento de 1 200 milhões de EUR referido no artigo 3.o, n.o 1, com o objetivo de que o montante global indicativo para esse fundo específico ao abrigo do programa atinja, pelo menos, 150 milhões de EUR, respeitando as prerrogativas da autoridade orçamental.
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2025-12-29 / 21:46