Jurisprudência
Ac. TC 001/2025 (Série I), de 03-01-2025
Tribunal Constitucional
2024-11-21 / 13:25
27-01-2025
Referendo local
Assembleia Municipal de Lisboa
Cancelamento dos alojamentos locais registados em imóveis destinados a habitação
Exclusão do âmbito do referendo das «matérias reguladas por ato legislativo ou por ato regulamentar estadual que vincule as autarquias locais»
Regulamento Municipal do Alojamento Local
Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (RJEEAL)
Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL)
Soluções desconformes com uma normatividade que vincula as autarquias locais
Referências
Constituição: artigo 240.º
Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23-10: artigo 5.º
Lei n.º 56/2023, de 06-10: artigos 19.º, 20.º e 21.º da, revogados pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23-10
Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto - aplicação dos artigos 25.º, 27.º, n.os 1 e 3, e 29.º, n.º 3, do RJRL/2000
RJEEAL/2014: Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23-10
RJRL/2000: violação do artigo 4.º, n.º 1, alínea b)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/2025 (Série I), de 3 de janeiro de 2025, Processo n.º 1121/24, Plenário / Tribunal Constitucional. - Decide não dar por verificada a legalidade do referendo local, por iniciativa popular, cuja realização foi deliberada pela Assembleia Municipal de Lisboa, na sua sessão de 3 de dezembro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 18 (27-01-2025), p. 1-19.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/2025
Processo n.º 1121/24
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - A Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa submeteu ao Tribunal Constitucional a deliberação da Assembleia Municipal de realização de um referendo local, por iniciativa popular, tomada na sessão ordinária de 03/12/2024, para verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do disposto no artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL).
1.2 - [sic] O pedido, enviado em 09/12/2024, foi instruído, além do mais, com o texto original da iniciativa popular, a deliberação de realização do referendo e cópia da ata da sessão em que esta foi tomada e, bem assim, com as listas de assinaturas dos cidadãos subscritores, que incluem um primeiro lote junto no momento da proposta da iniciativa popular e um segundo lote junto no dia 06/12/2024.
1.3 - [sic] O referendo contém duas perguntas, formuladas da seguinte forma:
«1 - Concorda em alterar o Regulamento Municipal do Alojamento Local no sentido de a Câmara Municipal de Lisboa, no prazo de 180 dias, ordenar o cancelamento dos alojamentos locais registados em imóveis destinados a habitação?
2 - Concorda em alterar o Regulamento Municipal do Alojamento Local para que deixem de ser permitidos alojamentos locais em imóveis destinados a habitação?»
2 - Por despacho do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, em substituição do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 09/12/2024, foi liminarmente admitido o pedido e ordenada a distribuição do processo.
3 - Discutido o memorando a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do RJRL e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de acordo com o que então se estabeleceu. (...)
O Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, veio, pelo seu artigo 5.º, revogar esse preceito (6.º-A), robustecendo legalmente a posição que se pretende suprimir, por via de alteração regulamentar, na sequência de uma eventual vitória do “Sim” à primeira pergunta. Na mesma linha de reforço da posição da atividade de alojamento local, refiram-se: o fim da suspensão da emissão de novos registos relativos à referida atividade em apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício; a eliminação da obrigatoriedade de reavaliação dos registos de alojamento local em 2030 e da caducidade dos registos inativos (previstos, respetivamente, nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, os quais foram revogados pelo referido Decreto-Lei n.º 76/2024).
A iniciativa referendária pretende que seja alterado o Regulamento Municipal de Alojamento Local de modo a, na prática, daí retirar um efeito quase plenamente derrogatório do RJEEAL. Com efeito, impedindo - como acima se dizia e é expressamente assumido pelos autores da iniciativa - que, em qualquer parte do município, imóveis destinados à habitação pudessem ser utilizados para o exercício de atividades de alojamento local, isso teria por consequência que o RJEEAL, na sua atual redação, e considerando a expressão quantitativa dos imóveis destinados a habitação, seria praticamente inaplicável no concelho de Lisboa.
Perante uma tentativa referendária que pretende proibir a atividade de alojamento local, sublinha-se que, como decorre do quadro legislativo esboçado, não foi esse o caminho abraçado, ainda que se tenham aberto vias de restrição, mais ou menos significativas, desde 2018, com a criação das áreas de contenção, a que se somaram as áreas de crescimento sustentável.
É neste quadro legislativo que se pretende, por via de regulamento municipal, introduzir soluções que são desconformes com uma normatividade que vincula as autarquias locais, em clara violação do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do RJRL, que exclui do âmbito do referendo as «matérias reguladas por ato legislativo ou por ato regulamentar estadual que vincule as autarquias locais».
Trata-se de um vício insanável da deliberação de referendo, o que impede definitivamente a sua realização, tornando-se desnecessário proceder à apreciação de outras questões.
II. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) não dar por verificada a legalidade do referendo local, por iniciativa popular, cuja realização foi deliberada pela Assembleia Municipal de Lisboa, na sua sessão de 3 de dezembro de 2024; e
b) determinar a notificação da Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 27.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Referendo Local.
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que participaram por via telemática, bem como o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, que não assinou por não estar presente. João Carlos Loureiro
Lisboa, 3 de janeiro de 2025. - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho (com declaração) - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (com declaração) - António José da Ascensão Ramos - José João Abrantes.
118599338
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-02-02 / 13:10