Direito português
Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte
04-01-2022
Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado
Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte
Compensação parcial: aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 89.º do CPPT
Deferimento tácito
Indicação dos créditos e das dívidas objeto de compensação
Ineficácia da compensação
Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT
Pagamento das obrigações tributárias por compensação
Pedido do contribuinte, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT
Prazo de 10 dias para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida
Regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária
Requerimento do contribuinte dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal
CPPT: artigos 89.º (Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária), n.ºs 2, 3 e 90.º (Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte) do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10
Lei n.º 3/2022, de 4 de janeiro / Assembleia da República. - Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado. Diário da República. - Série I - n.º 2 (04-01-2022), p. 8 - 9.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
c) Imposto sobre o valor acrescentado;
d) Impostos especiais de consumo;
e) Imposto municipal sobre imóveis;
f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
h) Imposto do selo;
i) Imposto único de circulação; e
j) Imposto sobre veículos.
2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 2.º
Compensação com créditos de natureza tributária
A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 3.º
Operacionalização
1 - Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.
2 - O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.
3 - A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.
4 - Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.
Artigo 4.º
Prazos
1 - O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.
3 - O deferimento tácito referido no número anterior implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial.
Artigo 5.º
Ineficácia da compensação
1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a AT pode, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos.
2 - A dívida tributária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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2022-02-01 / 07:54