Direito português
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores
Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2025/A, de 8 de outubro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 194 (08-10-2025), p. 19-107.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2025/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho,
que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores
O Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Estatuto, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, positivou no n.º 1 do seu artigo 219.º que o ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes daquele Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação, incluindo o tempo realizado na valência de creche.
A referida norma, que é decalcada do n.º 1 do artigo 248.º do anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, com exceção da menção ao tempo realizado em creche, tem sido interpretada e aplicada de forma restritiva, considerando apenas o tempo realizado na valência de creche após a produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, o que significa a desconsideração de todo o tempo realizado em creche em momento anterior, apesar de não existir qualquer diferença quanto à sua natureza.
A aplicação restritiva daquela norma origina a discriminação de inúmeros trabalhadores que têm a totalidade ou parte do seu tempo de serviço prestado em creche, a qual não deve ser considerada como uma valência inferior do sistema educativo, pelo que urge alterar a redação do artigo 219.º do Estatuto de modo a clarificar que, para efeitos da sua estatuição, releva todo o tempo realizado na valência de creche, inclusive o prestado em momento anterior à produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A, de 11 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
O artigo 219.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação: (...).
«Artigo 219.º
[Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O tempo realizado na valência creche anterior à entrada em vigor do presente Estatuto é integralmente considerado para efeitos do disposto no n.º 1.
5 - A contagem do tempo realizado na valência creche é igualmente reconhecida aos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário que, à data da entrada em vigor do presente estatuto, já se encontrem providos definitivamente na carreira docente.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A, de 11 de outubro, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor com o orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026 e produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Estatuto.
Artigo 225.º
Correspondência orgânica
As competências atribuídas pela lei aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, educação e saúde.
ANEXO I
Índices remuneratórios da carreira docente
(a que se refere o artigo 77.º do Estatuto)
ANEXO II
(lista a que se refere o n.º 4 do artigo 120.º)
119609204
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2025-10-09 / 17:07