Direito da União
Seguros e resseguros
Direito da União Europeia
Serviços Financeiros e Valores Mobiliários
2026-09-14 / 13:36
Seguros e resseguros
(Solvência II)
17-12-2009
Acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
Apresentação às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão / Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) / Diretiva Solvência II / Relatório sobre a solvência e a situação financeira: procedimentos, formatos e modelos para a sua divulgação / Supervisão das empresas de seguros e de resseguros
(1) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 17/01/2025
► APLICAÇÃO dos artigos 77.º (Cálculo das provisões técnicas), 77.º-C (Cálculo do ajustamento compensatório) e 77.º-D (Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos) da Diretiva 2009/138/CE, de 25-11, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/216, de 06-02.
(2) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Última versão consolidada:01/01/2020
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 12 de 17.1.2015, p. 1-797. Versão consolidada atual: 14/11/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, de 10 de outubro de 2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/269 da Comissão, de 29 de outubro de 2025.
(5) Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 142 (09-09-2015), p. 7342 - 7500. Legislação Consolidada (23-07-2020).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 31.12.2015, p. 1-1223. Versão consolidada atual:07/06/2020. Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão, de 4 de abril, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285-1480. Versão consolidada atual:01/01/2020. Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 4 de abril, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 19).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2018/633 da Comissão, de 24 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 25.4.2018, p. 6).
(10) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.
(11) Publicação nos termos do artigo 179.° [Obrigações conexas do seguro obrigatório], n.° 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (2019/C 355/01). JO C 355 de 18.10.2019, p. 1-180.
(12.1) «Answers to (EU) No 2009-138 Solvency II Directive (Insurance and Reinsurance). EIOPA - News | 08/11/2019 11:30».
(12.2) «Answers to (EU) No 2015-2450 templates for the submission of information to the supervisory authorities». EIOPA - News | 08/11/2019 10:30».
(12.3) «Answers to (EU) No 2015-2452 procedures formats and templates of the solvency and financial condition report». EIOPA - News | 08/11/2019 11:00».
(13) Regulamento de Execução (UE) 2019/1902 da Comissão de 7 de novembro de 2019 que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro de 2019 e 30 de dezembro de 2019, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 14.11.2019, p. 5-100.
(14.1) Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/76/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 155-163.
(15) Proposta de Lei 16/XIV. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [formato PDF], 444 p. Parlamento | Iniciativa Legislativa | Governo | 2020-03-06 | Entrada».
(16) Regulamento de Execução (UE) 2020/744 da Comissão, de 4 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3500]. JO L 176 de 5.6.2020, p. 4-10.
(17) Regulamento Delegado (UE) 2021/1256 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que respeita à integração dos riscos de sustentabilidade no governo das empresas de seguros e de resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2628]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 14-17.
(18) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução relativas à aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos para a apresentação pelas empresas de seguros e de resseguros às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2225]. JO L 120 de 5.5.2023, p. 1-1596.
(20) Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para a divulgação pelas empresas de seguros e de resseguros do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2228]. JO L 120 de 5.5.2023, p. 1597-1805.
(21) Regulamento de Execução (UE) 2024/456 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2023 e 30 de março de 2024, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2024/706]. JO L, 2024/456, 08.02.2024, p.1-97.
(22) Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.° 1094/2010, (UE) n.° 648/2012, (UE) n.° 806/2014 e (UE) 2017/1129, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2024/REV/1]. JO L, 2025/1, 8.1.2025, p. 1-100.
(23) Diretiva (UE) 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera a Diretiva 2009/138/CE no que respeita à proporcionalidade, à qualidade da supervisão, à prestação de informação, às medidas de garantia a longo prazo, aos instrumentos macroprudenciais, aos riscos em matéria de sustentabilidade e à supervisão de grupos e transfronteiriça, e que altera as Diretivas 2002/87/CE e 2013/34/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/5/2024/REV/1]. JO L, 2025/2, 8.1.2025, p. 1-91.
(24) Regulamento de Execução (UE) 2025/216 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2025, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2024 e 30 de março de 2025, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício [C/2025/706]. JO L, 2025/216, 7.2.2025, p. 1-89.
(25) Regulamento Delegado (UE) 2026/269 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito às provisões técnicas, às medidas de garantia a longo prazo, aos fundos próprios, ao risco acionista, ao risco de spread das posições de titularização, a outros requisitos de capital com base na fórmula-padrão, à prestação de informação e divulgação, à proporcionalidade e à solvência do grupo [C/2025/7206]. JO L, 2026/269, 18.2.2026, pp. 1-187.
(26) Regulamento de Execução (UE) 2026/349 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2026, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2025 e 30 de março de 2026, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício [C/2026/874]. JO L, 2026/349, 18.2.2026, pp. 1-59.
(27) Regulamento de Execução (UE) 2026/2041 da Comissão, de 11 de setembro de 2026, que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2026 e 29 de setembro de 2026 [C/2026/6234]. JO L, 2026/2041, 14.9.2026, pp. 1-61.
/////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ///////////
14-09-2026
Seguros e resseguros
Informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base
Relato com uma data de referência compreendida entre 30-06-2026 e 29-09-2026
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/2041 da Comissão, de 11 de setembro de 2026, que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2026 e 29 de setembro de 2026 [C/2026/6234]. JO L, 2026/2041, 14.9.2026, pp. 1-61.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.o 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2026 e 29 de setembro de 2026.
2. Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.o da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-C da referida diretiva e do ajustamento para a volatilidade nos termos do seu artigo 77.o-D são:
|
a) |
As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I do presente regulamento; |
|
b) |
Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II do presente regulamento; |
|
c) |
Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos para a volatilidade indicados no anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2026.
ANEXOS
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 17/01/2025.
////////////////////////////////////////////////////////////////////
18-02-2026
Seguros e resseguros
Fundos próprios
Medidas de garantia a longo prazo
Outros requisitos de capital com base na fórmula-padrão
Prestação de informação e divulgação
Proporcionalidade
Provisões técnicas
Risco acionista
Risco de spread das posições de titularização
Solvência do grupo
Regulamento Delegado (UE) 2026/269 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito às provisões técnicas, às medidas de garantia a longo prazo, aos fundos próprios, ao risco acionista, ao risco de spread das posições de titularização, a outros requisitos de capital com base na fórmula-padrão, à prestação de informação e divulgação, à proporcionalidade e à solvência do grupo [C/2025/7206]. JO L, 2026/269, 18.2.2026, pp. 1-187.
Considerandos (1) a (58),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/35
O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 30 de janeiro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(1) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 17/01/2025
► APLICAÇÃO dos artigos 77.º (Cálculo das provisões técnicas), 77.º-C (Cálculo do ajustamento compensatório) e 77.º-D (Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos) da Diretiva 2009/138/CE, de 25-11, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/216, de 06-02.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 12 de 17.1.2015, p. 1-797. Versão consolidada atual: 14/11/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, de 10 de outubro de 2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/269 da Comissão, de 29 de outubro de 2025.
(3) Diretiva (UE) 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera a Diretiva 2009/138/CE no que respeita à proporcionalidade, à qualidade da supervisão, à prestação de informação, às medidas de garantia a longo prazo, aos instrumentos macroprudenciais, aos riscos em matéria de sustentabilidade e à supervisão de grupos e transfronteiriça, e que altera as Diretivas 2002/87/CE e 2013/34/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/5/2024/REV/1]. JO L, 2025/2, 8.1.2025, p. 1-91
(4) Ver Comissão Europeia, «Uma Bússola para a Competitividade da UE» [COM(2025) 30].
(5) Ver Comissão Europeia, «Uma Bússola para a Competitividade da UE» [COM(2025) 30].
(8) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de março de 2025, «União da Poupança e dos Investimentos. Uma estratégia para promover o património dos cidadãos e a competitividade económica na UE».
(9) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (01/01/2026): 02013R0575 — PT — 01.01.2026 — 020.001 — 1/897.
(10) Ver oLivro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2018/1221 da Comissão, de 1 de junho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos regulamentares de capital para as titularizações e as titularizações simples, transparentes e padronizadas detidas por empresas de seguros e resseguros (JO L 227 de 10.9.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/1221/oj).
(12) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2402/oj).
07-02-2025
Seguros e resseguros: relato entre 31-12-2024 e 30-03-2025
Informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base:
Ajustamento à volatilidade
Ajustamento compensatório
Cálculo da melhor estimativa
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/216 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2025, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2024 e 30 de março de 2025, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício [C/2025/706]. JO L, 2025/216, 7.2.2025, p. 1-89.
Artigo 1.º
1. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.º 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2024 e 30 de março de 2025.
2. Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.º da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.º-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.º-D são as seguintes:
a) As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;
b) Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;
c) Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Estrutura das taxas de juro sem risco para o cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório nem ajustamento à volatilidade
ANEXO II
Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório
Os spreads fundamentais apresentados no presente anexo estão expressos em pontos de base e não incluem qualquer aumento em conformidade com o artigo 77.º-C, n. 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.
ANEXO III
Ajustamento à volatilidade da estrutura das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 17/01/2025
► APLICAÇÃO dos artigos 77.º (Cálculo das provisões técnicas), 77.º-C (Cálculo do ajustamento compensatório) e 77.º-D (Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos) da Diretiva 2009/138/CE, de 25-11, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/216, de 06-02.
08-02-2024
Seguros e de resseguros: relato entre 30 de junho de 2023 e 29 de setembro de 2023
Apresentação às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão
Cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base
Diretiva Solvência II
Relatório sobre a solvência e a situação financeira
Supervisão das empresas de seguros e de resseguros
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/456 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2023 e 30 de março de 2024, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2024/706]. JO L, 2024/456, 08.02.2024, p.1-97.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.º 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2023 e 30 de março de 2024.
2. Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.º da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.º-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.o-D são as seguintes:
a) As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;
b) Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;
c) Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Estrutura de prazos das taxas de juro sem risco para o cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório nem ajustamento à volatilidade
ANEXO II
Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório
ANEXO III
Ajustamento à volatilidade da estrutura das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 09/01/2024: 02009L0138 — PT — 09.01.2024 — 012.001/279.
08-01-2025
Seguros e resseguros
Prestação de informação
Medidas de garantia a longo prazo
Instrumentos macroprudenciais
Riscos em matéria de sustentabilidade
Supervisão de empresas de seguros e de resseguros
Supervisão de grupos e transfronteiriça
(1) Diretiva (UE) 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera a Diretiva 2009/138/CE no que respeita à proporcionalidade, à qualidade da supervisão, à prestação de informação, às medidas de garantia a longo prazo, aos instrumentos macroprudenciais, aos riscos em matéria de sustentabilidade e à supervisão de grupos e transfronteiriça, e que altera as Diretivas 2002/87/CE e 2013/34/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/5/2024/REV/1]. JO L, 2025/2, 8.1.2025, p. 1-91.
Considerandos (1) a (106),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2009/138/CE
A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo: (...)
[112 ALTERAÇÕES]
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2013/34/UE
No artigo 19.º-A da Diretiva 2013/34/UE, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Em derrogação dos n.os 2 a 4 do presente artigo, e sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 do presente artigo, as pequenas e médias empresas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições de pequena dimensão e não complexas na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as empresas de seguros cativas, na aceção do artigo 13.º, ponto 2, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*17), as empresas de resseguros cativas, na aceção do artigo 13.º, ponto 5, dessa diretiva, e as empresas de pequena dimensão e não complexas, na aceção do artigo 13.º, ponto 10-A, dessa diretiva, podem limitar o seu relato de sustentabilidade às seguintes informações:
a) Uma breve descrição do modelo de negócios e da estratégia da empresa;
b) Uma descrição das políticas da empresa relativas às questões de sustentabilidade;
c) Os principais impactos adversos da empresa, reais ou potenciais, em termos de sustentabilidade, e quaisquer medidas tomadas para identificar, acompanhar, prevenir, atenuar ou corrigir esses impactos adversos reais ou potenciais;
d) Os principais riscos para a empresa relacionados com questões de sustentabilidade e a forma como a empresa gere esses riscos;
e) Indicadores-chave necessários para a divulgação de informações a que se referem as alíneas a) a d).
As pequenas e médias empresas, as instituições de pequena dimensão e não complexas, as empresas de seguros e de resseguros cativas e as empresas de pequena dimensão e não complexas que se apoiem na derrogação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem efetuar a comunicação em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 29.º-C.
Artigo 3.º
Alteração da Diretiva 2002/87/CE
Ao artigo 31.º da Diretiva 2002/87/CE, é aditado o seguinte número:
«3. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia, num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o funcionamento da presente diretiva e da Diretiva 2009/138/CE no que respeita aos aspetos a seguir enumerados, tendo especialmente em conta o tratamento prudencial da participação intersetorial ao abrigo das regras setoriais, em termos de condições de concorrência equitativas:
a) Se o facto de existirem empresas de serviços financeiros sujeitas a supervisão financeira ao abrigo de regras setoriais, mas que não estão cotadas em nenhum dos setores financeiros identificados na presente diretiva, cria condições de concorrência desiguais entre os conglomerados financeiros;
b) Se todos os conglomerados financeiros aplicam de forma coerente as regras que regem os requisitos de adequação dos fundos próprios, incluindo as estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 342/2014 da Comissão (*18), e se essas regras impõem requisitos quantitativos globais comparáveis aos conglomerados financeiros, independentemente de o principal setor financeiro do conglomerado financeiro ser o setor bancário, o setor dos seguros ou o setor dos serviços de investimento;
c) Se os processos de supervisão e a atribuição de mandatos e poderes de execução entre os coordenadores e as autoridades de supervisão setoriais, em especial no que diz respeito aos requisitos de adequação dos fundos próprios, são suficientemente claros e harmonizados para assegurar que os requisitos de adequação dos fundos próprios são efetivamente aplicados de forma coerente em toda a União, independentemente do principal setor financeiro em que o conglomerado financeiro opera;
d) Se a ausência de identificação de uma empresa que seja, em última instância, responsável pelo cumprimento da presente diretiva coloca problemas no que diz respeito à garantia de condições de concorrência equitativas.
Artigo 4.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 29 de janeiro de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de janeiro de 2027.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo III da Diretiva 2009/138/CE é alterado do seguinte modo:
1) Na secção A (Formas jurídicas das empresas de seguros não vida), é suprimido o ponto 27;
2) Na secção B (Formas jurídicas das empresas de seguros de vida), é suprimido o ponto 27;
3) Na secção C (Formas das empresas de resseguros), é suprimido o ponto 27.
(2) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2002/87/CE, de 16 de dezembro de 2002, pela Diretiva (UE) 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024.
(3) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 17.12.2009, pp. 1-155. Versão consolidada atual: 17/01/2025
► REFORMULAÇÃO da Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro, pela Diretiva (UE) 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024.
(4) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(6) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(7) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(8) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2013/34/UE, de 26 de junho de 2013, pela Diretiva (UE) 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(11) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2019/981 da Comissão, de 8 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 161 de 18.6.2019, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(15) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
08-01-2025
Seguros e resseguros
Recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros
(1) Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.° 1094/2010, (UE) n.° 648/2012, (UE) n.° 806/2014 e (UE) 2017/1129, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2024/REV/1]. JO L, 2025/1, 8.1.2025, p. 1-100.
Considerandos (1) a (96),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
TÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES DE RESOLUÇÃO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e à resolução das seguintes entidades:
a) Empresas de seguros e de resseguros estabelecidas na União e abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º da Diretiva 2009/138/CE;
b) Empresas-mãe de seguros e de resseguros estabelecidas na União;
c) Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas estabelecidas na União;
d) Sociedades-mãe gestoras de participações no setor dos seguros num Estado-Membro e companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro;
e) Sociedades-mãe gestoras de participações no setor dos seguros na União e companhias financeiras mistas-mãe na União;
f) Sucursais de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas num país terceiro que preencham as condições estabelecidas nos artigos 75.º a 80.º.
A presente diretiva estabelece igualmente regras e procedimentos relativos aos prestadores de serviços essenciais nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros em causa entra em resolução.
Ao estabelecerem e aplicarem os requisitos previstos na presente diretiva e ao aplicarem os diferentes instrumentos à sua disposição relativamente a uma entidade referida no primeiro ou no segundo parágrafo, as autoridades de resolução e as autoridades de supervisão devem ter em conta a natureza das atividades dessa entidade, a sua estrutura acionista, forma jurídica, perfil de risco, dimensão, estatuto jurídico e interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral e ainda o âmbito e a complexidade das suas atividades.
2. Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou adicionais em relação às estabelecidas na presente diretiva e nos atos delegados e de execução adotados com base na presente diretiva, desde que essas regras sejam de aplicação geral e não colidam com a presente diretiva nem com os atos delegados e de execução adotados com base nela.
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 29 de janeiro de 2027, as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.ºa 91.º, 96.ºe 97.ºda presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de janeiro de 2027.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita essa referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 101.º
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. Os artigos 92.ºa 95.ºsão aplicáveis a partir de 30 de janeiro de 2027.
ANEXO
Dimensões da resolubilidade
(2) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(3) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
(4) Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).
(5) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).
(6) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(8) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).
(9) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(10) Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).
(11) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(12) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).
(13) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 17.12.2009, pp. 1-155. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(14) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(15) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(16) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(18) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(19) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(20) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(21) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(22) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(23) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(24) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(25) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).
31-08-2023
Seguros e de resseguros: relato entre 30 de junho de 2023 e 29 de setembro de 2023
Apresentação às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão
Cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base
Diretiva Solvência II
Relatório sobre a solvência e a situação financeira
Supervisão das empresas de seguros e de resseguros
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1672 da Comissão, de 30 de agosto de 2023, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2023 e 29 de setembro de 2023, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5805]. JO L 214 de 31.8.2023, p. 95-176.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.º 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2023 e 29 de setembro de 2023.
2. Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.ºda Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.º-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.º-D são as seguintes:
a) As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;
b) Osspreadsfundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;
c) Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para o cálculo da melhor
estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório ou ajustamento à volatilidade
ANEXO II
Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório
ANEXO III
Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 30/06/2021
05-05-2023
Seguros e de resseguros
Apresentação às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Diretiva Solvência II
Relatório sobre a solvência e a situação financeira: procedimentos, formatos e modelos para a sua divulgação
Supervisão das empresas de seguros e de resseguros
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução relativas à aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos para a apresentação pelas empresas de seguros e de resseguros às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2225]. JO L 120 de 5.5.2023, p. 1-1596.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
MODELOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO
Artigo 1.º
Formatos da comunicação de informações para fins de supervisão
As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros cativas, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem apresentar as informações em conformidade com o presente regulamento nos formatos e representações de intercâmbio de dados determinados pelas autoridades de supervisão ou pelo supervisor do grupo e em conformidade com as seguintes especificações:
a) Os pontos de informação com o tipo de dados «monetário» devem ser expressos em unidades sem casas decimais, com exceção das informações referidas nos modelos S.06.02, S.08.01 e S.11.01 dos anexos I e III do presente regulamento de execução, que devem ser expressas em unidades com duas casas decimais;
b) Os pontos de informação com o tipo de dados «percentagem» devem ser expressos sob a forma de unidades com quatro casas decimais;
c) Os pontos de informação com o tipo de dados «número inteiro» devem ser expressos em unidades sem casas decimais;
d) Todos os pontos de informação devem ser expressos como valores positivos, exceto nos seguintes casos:
i) os pontos de informação são de natureza oposta ao montante natural do elemento,
ii) a natureza do ponto de informação permite a comunicação de valores positivos e negativos,
iii) as instruções contidas no anexo em causa exigem um formato de comunicação diferente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º
Revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450.
Artigo 40.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão [?] é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Última versão consolidada:01/01/2020
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 31.12.2015, p. 1-1223. Versão consolidada atual:07/06/2020. Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão, de 4 de abril, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285-1480. Versão consolidada atual:01/01/2020. Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 4 de abril, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para a divulgação pelas empresas de seguros e de resseguros do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2228]. JO L 120 de 5.5.2023, p. 1597-1805.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Formatos de divulgação pública
Ao divulgarem as informações em conformidade com o presente regulamento, as empresas de seguros e de resseguros devem exprimir quaisquer valores que reflitam montantes monetários em milhares de unidades.
Artigo 9.º
Revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
10-02-2023
Seguros e resseguros: relato entre 31 de dezembro de 2022 e 30 de março de 2023
Informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/266 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2023, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2022 e 30 de março de 2023, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/871]. JO L 41 de 10.2.2023, p. 77-172.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.º 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2022 e 30 de março de 2023.
2. Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.ºda Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.º-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.º-D são as seguintes:
a) As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;
b) Osspreadsfundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;
c) Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(2) Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual:30/06/2021
09-08-2022
Seguros e resseguros: relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2022 e 29 de setembro de 2022
Acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1384 da Comissão, de 8 de agosto de 2022, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2022 e 29 de setembro de 2022 em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5627]. JO L 207 de 9.8.2022, p. 24-114.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.º 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2022 e 29 de setembro de 2022.
2. Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.oda Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.o-D são as seguintes:
|
a) |
as estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I; |
|
b) |
osspreadsfundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II; |
|
c) |
para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III. |
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2022.
ANEXO I
Estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para o cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório ou ajustamento à volatilidade
ANEXO II
Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório
ANEXO III
Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 30/06/2021
13-08-2021
Seguros e resseguros
Cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base
Relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2021 e 29 de setembro de 2021
(1)Regulamento de Execução (UE) 2021/1354da Comissão, de 6 de agosto de 2021, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2021 e 29 de setembro de 2021 em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5778]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 24-119.
Artigo 1.º
1. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.º 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2021 e 29 de setembro de 2021.
2. Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.º da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.º-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.º-D são as seguintes:
a) as estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;
b) os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;
c) para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS I / III
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 30/06/2021
02-08-2021
Empresas de seguros e de resseguros: integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade
Aconselhamento de investimento
Distribuição de seguros
Informação ao produtor
Mercado-alvo
Pacto Ecológico Europeu
Princípio do «gestor prudente»
Produtos de investimento com base em seguros
Requisitos de supervisão e governação
Testes dos produtos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1256 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que respeita à integração dos riscos de sustentabilidade no governo das empresas de seguros e de resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2628]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 14-17.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/35
O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, são inseridos os seguintes pontos 55-C a 55-E:
«55-C «Risco de sustentabilidade», um acontecimento ou circunstância de natureza ambiental, social ou de governo cuja eventual ocorrência possa ter um impacto negativo, real ou potencial, sobre o valor do investimento ou do passivo;
55-D «Fatores de sustentabilidade», os fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
55-E «Preferências em matéria de sustentabilidade», a escolha feita por um cliente ou potencial cliente de integrar ou não um ou diversos dos seguintes instrumentos financeiros na sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, em que medida:
a) um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);
b) um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.º, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088;
c) um instrumento financeiro que considera os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos qualitativos ou quantitativos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente;
(*1) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1)."
(*2) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;"
2) O artigo 260.º é alterado do seguinte modo:
a) no n.º 1, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) medidas a tomar pela empresa de seguros ou de resseguros para avaliar e gerir o risco de perda ou de evolução desfavorável dos valores dos passivos de seguros e resseguros decorrentes de uma fixação de preços e de pressupostos de provisionamento inadequados devido a fatores internos ou externos, incluindo riscos de sustentabilidade,»;
b) ao n.º 1, alínea c), é aditada a seguinte subalínea vi):
«vi) medidas a tomar pela empresa de seguros ou de resseguros para assegurar que os riscos de sustentabilidade relacionados com a carteira de investimentos são devidamente identificados, avaliados e geridos;»;
c) é inserido o seguinte n.º 1-A:
«1-A. As empresas de seguros e de resseguros integram os riscos de sustentabilidade nas suas políticas referidas no n.º 1, alíneas a) e c), e, se for caso disso, nas políticas relativas aos outros domínios referidos no n.º 1.»;
3) O artigo 269.º é alterado do seguinte modo:
a) no n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) identificação e avaliação dos riscos emergentes e dos riscos de sustentabilidade.»;
b) é inserido o seguinte n.º 1-A:
«1-A. Os riscos emergentes e os riscos de sustentabilidade referidos no n.o 1, alínea e), e identificados pela função de gestão de riscos fazem parte dos riscos referidos no artigo 262.º, n.º 1, alínea a).»;
4) No artigo 272.º, n.º 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) o efeito da inflação, do risco legal, dos riscos de sustentabilidade, da alteração da composição da carteira da empresa e dos sistemas que ajustam os prémios que os tomadores de seguros pagam em alta ou em baixa consoante o seu registo de sinistros (sistemas de bonus-malus), ou sistemas semelhantes, implementados em determinados grupos de risco homogéneos;»;
5) Ao artigo 275.º é aditado o seguinte n.o 4:
«4. A política de remunerações deve incluir informações sobre a forma como toma em consideração a integração dos riscos de sustentabilidade no sistema de gestão de riscos.»;
6) Ao título I, capítulo IX, é aditada a secção 6, com a seguinte redação:
«SECÇÃO 6
Investimentos
Artigo 275.º-A
Integração dos riscos de sustentabilidade no princípio do «gestor prudente»
1. Aquando da identificação, mensuração, monitorização, gestão, controlo, comunicação e avaliação dos riscos decorrentes dos investimentos, na aceção do artigo 132.º, nºo 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros tomam em consideração os riscos de sustentabilidade.
2. Para efeitos do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros têm em conta o potencial impacto a longo prazo da sua estratégia e das suas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade e, se for caso disso, essa estratégia e essas decisões de uma empresa de seguros devem refletir as preferências em matéria de sustentabilidade dos seus clientes tidas em conta no processo de aprovação do produto a que se refere o artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão (*3).
(*3) Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 1).»."
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 12 de 17.1.2015, p. 1-797. Versão consolidada atual: 15/04/2021
(4) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 sobre a distribuição de seguros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 2.2.2016, p. 19-59. Versão consolidada atual: 12/06/2020
(5) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/6218]. JO L 341 de 20.12.2017, p. 1-7. Versão consolidada atual:26/04/2018
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/6229]. JO L 341 de 20.12.2017, p. 8-18. Versão consolidada atual:26/04/2018
(8) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros. Versão consolidada atual: 12/07/2020
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final, Bruxelas, 11.12.2019], 27 p.
(10) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/1257 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2614]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 18-24.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/2358
O Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 4.º, n.º 3, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) tem em conta os objetivos, os interesses e as características dos clientes, nomeadamente os seus eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade»;
2) Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Mercado-alvo
1. O processo de aprovação do produto deve identificar, em relação a cada produto de seguros, o mercado-alvo e o grupo de clientes compatíveis com esse produto. O mercado-alvo deve ser identificado a um nível suficientemente pormenorizado, tendo em consideração as características, o perfil de risco, a complexidade e a natureza do produto de seguros, bem como os respetivos fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
2. Os produtores podem identificar, em especial no que respeita aos produtos de investimento com base em seguros, grupos de clientes cujas necessidades, características e objetivos não são, em geral, compatíveis com o produto de seguros, com exceção dos casos em que os referidos produtos tomam em consideração fatores de sustentabilidade como referido no n.o 1.
3. Os produtores só devem conceber e comercializar produtos de seguros que sejam compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, dos clientes pertencentes ao mercado-alvo. Quando avaliam a compatibilidade de um produto de seguros com o mercado-alvo, os produtores devem ter em conta o nível de informações disponibilizadas aos clientes que pertencem ao referido mercado, bem como o nível de conhecimentos financeiros dos mesmos.
4. Os produtores devem assegurar que o pessoal envolvido na conceção e produção de produtos de seguros disponha das qualificações, conhecimentos e competências necessários para compreender devidamente os produtos de seguros vendidos, os interesses, objetivos, nomeadamente em matéria de sustentabilidade, e as características dos clientes pertencentes ao mercado-alvo.
Artigo 6.º
Testes dos produtos
1. Os produtores devem testar devidamente os seus produtos de seguros, incluindo análises de cenários, se for caso disso, antes de comercializarem esse produto ou de procederem a adaptações importantes do mesmo, ou no caso de o mercado-alvo ter evoluído de forma significativa. Os testes de produtos devem avaliar se o produto de seguros, ao longo da sua vida, satisfaz as necessidades, os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, e as características identificadas dos clientes pertencentes ao mercado-alvo. Os produtores testam os seus produtos de seguros de forma qualitativa e, consoante o tipo e a natureza do produto de seguros e os riscos de prejuízos para os clientes a eles inerentes, de forma quantitativa.
2. Os produtores não devem comercializar produtos de seguros se os resultados dos testes do produto revelarem que os produtos em causa não satisfazem as necessidades, os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, e as características identificadas do mercado-alvo.
(*1) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"
3) No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os produtores devem monitorizar de forma contínua e rever periodicamente os produtos de seguros que introduziram no mercado, a fim de identificar acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente as principais características, a cobertura dos riscos e as garantias dos referidos produtos. Devem avaliar se os produtos de seguros continuam a ser compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, do mercado-alvo identificado, e se os produtos em causa são distribuídos no mercado-alvo ou alcançam clientes no seu exterior.»;
4) No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As informações a que se refere o n.º 2 devem permitir que os distribuidores de seguros:
a) Compreendam os produtos de seguros;
b) Compreendam o mercado-alvo identificado para os produtos de seguros;
c) Identifiquem os clientes cujas necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, não são compatíveis com o produto de seguros;
d) Desenvolvam atividades de distribuição para os produtos de seguros pertinentes, em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/97.»;
5) No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os mecanismos de distribuição dos produtos devem:
a) Ter como objetivo prevenir e minimizar os prejuízos para o cliente;
b) Apoiar uma gestão adequada dos conflitos de interesses;
c) Assegurar que os objetivos, os interesses e as características dos clientes, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, são devidamente tidos em conta.»;
6) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Informação ao produtor
Os distribuidores de seguros que tomem conhecimento de que um produto de seguros não se coaduna com os interesses, os objetivos e as características dos clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado, nomeadamente quaisquer objetivos em matéria de sustentabilidade, ou tomem conhecimento da existência de outras circunstâncias relacionadas com o produto suscetíveis de prejudicar o cliente, devem informar de imediato o produtor e, se for caso disso, alterar a sua estratégia de distribuição para o produto de seguros em causa.».
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/2359
O Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 2.º são aditados os seguintes pontos 4 e 5:
«4) «Preferências em matéria de sustentabilidade», a escolha feita por um cliente ou potencial cliente de integrar ou não um ou diversos dos seguintes produtos financeiros na sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, em que medida:
a) Um produto de investimento com base em seguros relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);
b) Um produto de investimento com base em seguros relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.º, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);
c) Um produto de investimento com base em seguros que considera os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos qualitativos ou quantitativos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente;
5) «Fatores de sustentabilidade», os fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088;
(*2) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13)."
(*3) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"
2) No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos da identificação, em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva (UE) 2016/97, dos tipos de conflitos de interesses que surjam no decurso da realização de quaisquer atividades de distribuição de seguros relacionadas com produtos de investimento com base em seguros, e que comportem o risco de lesar os interesses de um cliente, nomeadamente as suas preferências em matéria de sustentabilidade, os mediadores e empresas de seguros devem avaliar se os mesmos, uma pessoa relevante ou qualquer pessoa que lhes esteja, direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, dispõem de um interesse no resultado das atividades de distribuição de seguros, que satisfaça os seguintes critérios:
a) Seja distinto do interesse do cliente ou do potencial cliente no resultado das atividades de distribuição de seguros;
b) Possa potencialmente influenciar o resultado das atividades de distribuição em detrimento do cliente.
Os mediadores e empresas de seguros devem proceder de forma idêntica para efeitos da identificação de conflitos de interesses entre dois clientes.»;
3) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Corresponde aos objetivos de investimento do cliente ou potencial cliente em questão, incluindo a sua tolerância ao risco e as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade;»;
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As informações relativas aos objetivos de investimento do cliente ou cliente potencial incluirão, se for caso disso, informações sobre o período durante o qual o cliente ou cliente potencial pretende conservar o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de riscos, o seu perfil de risco, os objetivos do investimento e, para além disso, as suas preferências em matéria de sustentabilidade. O nível das informações recolhidas deve ser adequado ao tipo específico de produto ou serviço em consideração.»;
c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Quando prestam aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/97, os mediadores e as empresas de seguros não devem formular qualquer recomendação se nenhum dos produtos for adequado para o cliente ou potencial cliente.
Os mediadores e as empresas de seguros não devem recomendar produtos de investimento com base em seguros como correspondendo às preferências em matéria de sustentabilidade de um cliente ou potencial cliente quando não for esse o caso. O mediador ou empresa de seguros deve fornecer aos seus clientes ou potenciais clientes uma explicação dos motivos pelos quais não o faz, conservando registo dessa justificação.
Se nenhum produto de investimento com base em seguros corresponder às preferências em matéria de sustentabilidade do cliente ou potencial cliente e este decidir adaptar as suas preferências, o mediador ou empresa de seguros deve conservar registos da decisão do cliente, incluindo a respetiva justificação.»;
4) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) aos objetivos de investimento do cliente, incluindo a sua tolerância ao risco, e em que medida os objetivos de investimento do cliente são alcançados, atendendo às suas preferências em matéria de sustentabilidade;»;
b) Ao n.º 4 é aditado um parágrafo com a seguinte redação:
«Os requisitos de correspondência às preferências em matéria de sustentabilidade dos clientes ou potenciais clientes, quando relevantes, não afetam as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.».
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
/// JURISPRUDÊNCIA ///
27-04-2023
Competência em matéria de seguros
Cláusula atributiva de jurisdição
Conceito de “grandes riscos”
Contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais
Diretiva 2009/138/CE: artigo 13.º, ponto 27
Regulamento (UE) n.º 1215/2012: artigo 15.º, ponto 5, e 16.º, ponto 5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 27 de abril de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — A1, A2/I (Processo C-352/21) (1) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - Regras de competência em matéria de seguros - Artigo 15.º, ponto 5 - Possibilidade de derrogar estas regras de competência através de acordos - Artigo 16.º, ponto 5 - Diretiva 2009/138/CE - Artigo 13.º, ponto 27 - Conceito de “grandes riscos” - Contrato de seguro do casco de uma embarcação - Cláusula atributiva de jurisdição celebrada entre o segurador e o segurado - Oponibilidade dessa cláusula ao segurado - Embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais») [Documento 62021CA0352] (2023/C 216/08). JO C 216 de 19.6.2023, p. 7.
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio: Østre Landsret
Partes no processo principal: Recorrentes:A1, A2 / Recorrida:I
Dispositivo
O artigo 15.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 16.º, ponto 5, deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 15.º, ponto 5.
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2026-09-14 / 13:06