Direito português
Contraordenações
2020-10-27 / 19:44
CONTRAORDENAÇÕES
Ilícito de mera ordenação social
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro / Ministério da Justiça. - Institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo. Diário da República. - Série I - n.º 249 (27-10-1982), p. 3552 - 3563. Legislação Consolidada.
Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro
I Parte Da contra-ordenação e da coima em geral
Capítulo II Da contra-ordenação
- Artigo 7.º (Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada)
- Artigo 8.º (Dolo e negligência)
- Artigo 9.º (Erro sobre a ilicitude)
- Artigo 10.º (Inimputabilidade em razão da idade)
- Artigo 11.º (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
- Artigo 12.º (Tentativa)
- Artigo 13.º (Punibilidade da tentativa)
- Artigo 14.º (Desistência)
- Artigo 15.º (Desistência em caso de comparticipação)
- Artigo 16.º (Comparticipação)
Capítulo III Da coima e das sanções acessórias
- Artigo 17.º (Montante da coima)
- Artigo 18.º (Determinação da medida da coima)
- Artigo 19.º (Concurso de contra-ordenações)
- Artigo 20.º (Concurso de infracções)
- Artigo 21.º (Sanções acessórias)
- Artigo 21.º-A Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
- Artigo 22.º Perda de objectos perigosos
- Artigo 23.º Perda do valor
- Artigo 24.º Efeitos da perda
- Artigo 25.º Perda independente de coima
- Artigo 26.º Objectos pertencentes a terceiro
II Parte Do processo de contra-ordenação
- Artigo 33.º (Regra da competência das autoridades administrativas)
- Artigo 34.º (Competência em razão da matéria)
- Artigo 35.º (Competência territorial)
- Artigo 36.º (Competência por conexão)
- Artigo 37.º (Conflitos de competência)
- Artigo 38.º Autoridades competentes em processo criminal
- Artigo 39.º (Competência do tribunal)
- Artigo 40.º (Envio do processo ao Ministério Público)
Capítulo II Princípios e disposições gerais
Capítulo III Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas
- Artigo 48.º (Da polícia e dos agentes de fiscalização)
- Artigo 48.º-A Apreensão de objectos
- Artigo 49.º (Identificação pelas autoridades administrativas e policiais)
- Artigo 50.º Direito de audição e defesa do arguido
- Artigo 50.º-A Pagamento voluntário
- Artigo 51.º Admoestação
- Artigo 52.º (Deveres das testemunhas e peritos)
- Artigo 53.º (Do defensor)
- Artigo 54.º (Da iniciativa e da instrução)
- Artigo 55.º (Recurso das medidas das autoridades administrativas)
- Artigo 56.º Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal
- Artigo 57.º (Extensão da acusação à contra-ordenação)
- Artigo 58.º Decisão condenatória
Capítulo IV Recurso e processo judiciais
- Artigo 59.º (Forma e prazo)
- Artigo 60.º Contagem do prazo para impugnação
- Artigo 61.º (Tribunal competente)
- Artigo 62.º (Envio dos autos ao Ministério Público)
- Artigo 63.º (Não aceitação do recurso)
- Artigo 64.º (Decisão por despacho judicial)
- Artigo 65.º (Marcação da audiência)
- Artigo 65.º-A Retirada da acusação
- Artigo 66.º (Direito aplicável)
- Artigo 67.º (Participação do arguido na audiência)
- Artigo 68.º (Ausência do arguido)
- Artigo 69.º (Participação do Ministério Público)
- Artigo 70.º (Participação das autoridades administrativas)
- Artigo 71.º Retirada do recurso
- Artigo 72.º (Prova)
- Artigo 72.º-A Proibição da reformatio in pejus
- Artigo 73.º (Decisões judiciais que admitem recurso)
- Artigo 74.º (Regime do recurso)
- Artigo 75.º (Âmbito e efeitos do recurso)
Capítulo V Processo de contra-ordenação e processo criminal
Capítulo VI Caso julgado e revisão
Capítulo VII Processos especiais