Jurisprudência
Ac. STA 3/2020 (Série I de 06-10-2020)
Uniformização da Jurisprudência
2020-10-06
Supremo Tribunal Administrativo
Dupla tributação internacional: Convenção assinada em Roma, em 14-05-1980 | Portugal / Itália
Conceito convencional de residência
Conceito de 'residência por dependência' do Código do IRS
CIRS: artigo 16 (Residência), n.º 2
CRP: artigo 8.º (Direito Internacional)
LGT: artigo 1.º (Âmbito de aplicação), n.º 1
(1) Acórdão do STA n.º 3/2020 (Série I), de 4 de março de 2020, Processo n.º 1679/13.9BALSB do Contencioso Tributário - Pleno da Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Pedro Manuel Dias Delgado, conselheiro relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de 'residência por dependência', acolhido no artigo 16, n.º 2, do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82, de 1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1, da LGT». Diário da República. - Série I - n.º 194 (06-10-2020), p. 301 - 325.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2020
Sumário: Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de ‘residência por dependência’, acolhido no artigo 16, n.º 2, do CIRS, não pode sobrepor -se ao conceito
convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82, de 1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1, da LGT».
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04 de março de 2020
Processo n.º 1679/13.9BALSB
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (...).
18 - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
A) Não tomar conhecimento do mérito do recurso, quanto às questões suscitadas nos pontos 12, 13, 14, e 15 e quanto à invocada oposição de julgados com os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 02/03, do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 4550/11 e do Supremo Tribunal Administrativo nos processos n.os 1041/11 e 46/10, pela não verificação dos respectivos pressupostos substantivos.
B) Conceder parcial provimento ao recurso quanto à invocada oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16/06/2010, proferido no processo n.º 462/10 e, em consequência, anular neste segmento a decisão arbitral e, julgando parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, anular a liquidação de IRS sindicada, referente ao ano de 2010, e respectivos juros compensatórios, uniformizando a jurisprudência do seguinte modo:
«O conceito de «residência por dependência», acolhido no artigo 16.º n.º 2 do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pelaLei n.º 10/82, de 1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1 da LGT».
Custas pelos recorrentes, na proporção do decaimento.
Notifique-se e publique-se [art. 152.º, n.º 4, do CPTA].
Lisboa, 4 de março de 2020. - Pedro Manuel Dias Delgado (relator) - José Gomes Correia - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
113599897
(2) Decreto de aprovação da Constituição/ Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-03-2020): Artigo 1.º (República Portuguesa) a Artigo 296.º (Data e entrada em vigor da Constituição).
Constituição da República Portuguesa
Artigo 8.º
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
(3) Lei n.º 10/82, de 1 de junho / Assembleia da República. - Aprova, para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento. Diário da República. - Série I - n.º 141 (01-06-1982), p. 1496 - 1523.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É aprovada para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Roma, em 14 de Maio de 1980, cujos textos em português, italiano e francês acompanham esta lei.
Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.
ARTIGO 2.º
Impostos visados
1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Relativamente a Portugal:
1) A contribuição predial;
2) O imposto sobre a indústria agrícola;
3) A contribuição industrial;
4) O imposto de capitais;
5) O imposto profissional;
6) O imposto complementar;
7) O imposto de mais-valias;
8) O imposto sobre o rendimento do petróleo;
9) Os adicionais dos impostos indicados nos n.os 1) a 8);
10) Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos indicados nos n.os 1) a 8) e os adicionais correspondentes;
a seguir referidos pela designação de «imposto português»;
b) Relativamente à Itália:
1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (imposta sul reddito delle persone fisiche);
2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (imposta sul reddito dalle persone giuridiche);
3) O imposto local sobre o rendimento (imposta locale sui redditi);
ainda que cobrados por retenção na fonte, a seguir referidos pela designação de «imposto italiano».
4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais. (...).
Feito em Roma, aos 14 de Maio de 1980, em dois exemplares, em português, italiano e fancês, prevalecendo este último em caso de dúvida.
(4) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada (24-08-2020). O Código do IRS foi republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares: artigo 1.º (Objeto) a artigo 19.º (Entrada em vigor).
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 16.º
1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.
4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.
5 - A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.
6 - São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
7 - Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou região distinto daqueles.
8 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
9 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.
10 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.
12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.
13 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu.
14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e
b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português.
15 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:
a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; ou
b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.
16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.
(5) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro/ Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Legislação Consolidada (24-08-2020): Artigo 1.º (Aprovação da lei geral tributária) a Artigo 6.º (Entrada em vigor) + Anexo - Lei geral tributária: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a Artigo 120.º (Prescrição das sanções contraordenacionais).
Lei Geral Tributária
Artigo 1.º
1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial.
2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais.