Jurisprudência
Ac. STJ 14/2023 (Série I), de 08-11-2023
Supremo Tribunal de Justiça | 2023
2023-12-11 / 17:37
11-12-2023
Crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva
Crime cometido através de escrito
Crimes contra a honra
Código Penal: artigo 187.º (Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva)
(1)Acórdão do STJ n.º 14/2023(Série I), Processo com o NUIPC 5259/19.7T9CBR.C1-A.S1, de8 de novembro de 2023 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das secções criminais. António Latas, relator. - O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode ser cometido através de escrito. Diário da República. - Série I - n.º 237 (11-12-2023), p. 69 - 93.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2023
Processo com o NUIPC 5259/19.7T9CBR.C1 -A.S1
Acórdão de fixação de jurisprudência
Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I — Relatório
1 - AA, arguido nestes autos com n.º 5259/19.7T9CBR.C1-A.S1, veio, em 28.10.2022, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.09.2022, proferido em recurso neste mesmo processo e transitado em julgado em 13.10.2022, invocando oposição entre aquele e o acórdão de 20.02.2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 316/17.7T9SEI.C1, transitado em julgado em 27.03.2019
(...)
III - Dispositivo
Em face do exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, decide fixar a seguinte jurisprudência, confirmando, assim, o acórdão recorrido:
«O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode ser cometido através de escrito.»
(1) Cf. Sobre a Tutela Penal da Honra das Pessoas Coletivas, Julgar Online, março de 2016, p. 33, continuando o autor o seu raciocínio nos seguintes termos: «Ora, o art. 187.º, n.º 2, do CP, remete para as normas do art. 183.º e dos n.ºs 1 e 2 do art. 186.º desse Código, mas não já para a norma do art. 182.º do mesmo diploma, a qual, como vimos oportunamente, amplia as margens da punibilidade da difamação e da injúria, equiparando à difamação e à injúria verbais as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão. Deste modo, numa louvável harmonização entre o direito à honra objetiva ou exterior das entidades coletivas e o direito de informar do agente e em obediência ao princípio da intervenção mínima do direito penal, o tipo objetivo do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva apenas pode ser representado por condutas verbais (86) (87)».
(2) Pinto de Albuquerque, por sua vez, refere-se à questão nos seguintes termos, «A norma remissiva do artigo 187.º n.º 2 não inclui o artigo 182.º, pelo que a ofensa de entidade abstrata cometida por escrito, gesto ou imagem não está penalmente protegida. Outra interpretação violaria o princípio da legalidade.». (Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa 2008. p, 509).
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 444.º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de novembro de 2023. -António Latas(Relator) -Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato - Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Sénio Manuel dos Reis Alves - Ana Maria Barata de Brito - Orlando M. J. Gonçalves - Pedro M. Branquinho Ferreira Dias - Leonor do Rosário Mesquita Furtado - Teresa Almeida - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Agostinho Soares Torres - Maria do Carmo Silva Dias(voto vencida, conforme declaração que junto).
117130255
(2)Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL.
CÓDIGO PENAL
Capítulo VI - Dos crimes contra a honra
Artigo 187.º
Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva
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