Direito da União
Acesso à atividade das instituições de crédito e supervisão prudencial
2026-06-03 / 13:35
Acesso à atividade das instituições de crédito e
Supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento
27-06-2013
(1.1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 11/01/2026
(1.2) Orientações da EBA sobre governo interno ao abrigo da Diretiva 2013/26/UE (EBA/GL/2021/05). Disponíveis em inglês no sítio Web da EBA.
► APLICAÇÃO do artigo 78.º da Diretiva 2013/36/UE, de 26-06-2013, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/379, de 26-02-2025.
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (01/01/2026): 02013R0575 — PT — 01.01.2026 — 020.001 — 1/897.
(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(4) DIRETIVA 2014/17/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de fevereiro de 2014. JO L 60 28.2.2014
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 11/05/2026: 02014L0059 — PT — 11.05.2026 — 011.001/215.
(6) Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 15.11.2014, p. 27-36.Versão consolidada atual (09/09/2016): 02014R1222 — PT — 09.09.2016 — 001.001 — 1/6.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução. JO L 11 de 17.1.2015, pp. 44-64. Versão consolidada atual: 21/03/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 6º, 7.º, 8º, 14.º, 15.º é suprimido, 17.º, 19.º, o n.º 3, 20.ºe do Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, de 21-10-2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/440, de 24-02-2026.
► INSERÇÃO do artigo 11.º-A (Contribuições anuais de determinadas empresas de investimento) no Regulamento Delegado (UE) 2015/63, de 21-10-2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/440, de 24-02-2026.
(8) DIRETIVA (UE) 2015/2366 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015
(9) Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/5732]. JO L 328 de 2.12.2016, p. 1-1422. Versão consolidada atual:28/03/2024
► ALTERAÇÃO dos Anexos IV, V, VI, VII e X do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, de 14-09-2016, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/379, de 26-02-2025.
(10) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.
(11.1)Diretiva (UE) 2019/878do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/16/2019/REV/1].JO L 150 de 7.6.2019, p. 253-295.
(11.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios («Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019) [ST/6124/2020/REV/2]. JO L 212 de 3.7.2020, p. 20-21.
(12) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE [PE/48/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 296-344. Versão consolidada atual: 07/06/2019
(13) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 ((Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(14) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, pp. 64-114. Versão consolidada atual: 24/12/2024
(15) DIRETIVA (UE) 2021/338 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de fevereiro de 2021
(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/451da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 19.3.2021, p. 1-1955.
(17) DIRETIVA (UE) 2022/2556 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2022
(18) REGULAMENTO (UE) 2023/1114 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 31 de maio de 2023
(19) DIRETIVA (UE) 2023/2864 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2023
(20) Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/94/2023/REV/1]. JO L, 2024/1174, 22.4.2024, pp. 1-10.(20) DIRETIVA (UE) 2024/1619 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 31 de maio de 2024
(21) DIRETIVA (UE) 2024/2994 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2024
(22) Regulamento de Execução (UE) 2025/379 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2025, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 no que respeita às carteiras de análise comparativa e aos modelos e instruções a aplicar na União para a comunicação de informações a que se refere o artigo 78.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/1194]. JO L, 2025/379, 12.3.2025, p. 1-152.
(23) Regulamento Delegado (UE) 2026/440 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no respeitante ao cálculo das contribuições de determinadas instituições, à supressão de um indicador de risco e a alterações processuais [C/2026/1076]. JO L, 2026/440, 3.6.2026, pp. 1-9.
| ▼ ▼ ▼ |
12-03-2025
Supervisão das instituições de crédito: comunicação de informações à EBA e às autoridades competentes
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para fins de supervisão
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridades competentes
Basel Committee on Banking Supervision (BCBS) / Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB)
Carteiras de análise comparativa
Modelos e instruções a aplicar na União
Normas FRTB - Fundamental Review of the Trading Book / Normas da revisão fundamental da carteira de negociação do CBSB
Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/379 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2025, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 no que respeita às carteiras de análise comparativa e aos modelos e instruções a aplicar na União para a comunicação de informações a que se refere o artigo 78.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/1194]. JO L, 2025/379, 12.3.2025, p. 1-152.
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 é alterado do seguinte modo:
1) O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;
2) O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento;
3) O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento;
4) O anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento;
5) O anexo X é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ANEXO IV - RESULTADOS DAS CARTEIRAS DE ANÁLISE COMPARATIVA PARA FINS DE SUPERVISÃO
ANEXO II
ANEXO V - INSTRUMENTOS E CARTEIRAS DE REFERÊNCIA PARA O RISCO DE MERCADO
ANEXO III
ANEXO VI - RESULTADOS DAS CARTEIRAS DE ANÁLISE COMPARATIVA PARA FINS DE SUPERVISÃO
ANEXO IV
ANEXO VII - Resultados das carteiras de análise comparativa para fins de supervisão RISCO DE MERCADO
ANEXO V
ANEXO X - Carteiras de validação SBM
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 17/01/2025
► APLICAÇÃO do artigo 78.º (Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para fins de supervisão) da Diretiva 2013/36/UE, de 26-06-2013, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/379, de 26-02-2025.
Artigo 78.º
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para fins de supervisão
1. As autoridades competentes asseguram que as instituições autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios exceto para risco operacional comuniquem os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as suas posições em risco ou posições incluídas nas carteiras de referência. As instituições devem apresentar os resultados dos cálculos, juntamente com uma explicação das metodologias utilizadas, às autoridades competentes com uma frequência adequada, nunca inferior a uma vez por ano.
2. As autoridades competentes asseguram que as instituições apresentam às autoridades competentes e à EBA os resultados dos cálculos a que se refere o n.º 1 de acordo com o modelo elaborado pela EBA nos termos do n.º 8. Caso as autoridades competentes optem por desenvolver carteiras específicas, devem fazê-lo em consulta com a EBA e assegurar que as instituições reportem os resultados dos cálculos separadamente dos resultados dos cálculos das carteiras da EBA.
3. Com base nas informações apresentadas pelas instituições nos termos do n.º 1, as autoridades competentes monitorizam a gama de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para as posições em risco ou as transações na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos dessas instituições. Pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes procedem a uma avaliação da qualidade desses métodos, dedicando especial atenção:
a) Aos métodos que evidenciem diferenças significativas relativamente a requisitos de fundos próprios para a mesma posição em risco;
b) Aos métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios.
A EBA apresenta um relatório a fim de assistir as autoridades competentes na avaliação da qualidade dos métodos internos com base nas informações a que se refere o n.º 2.
4. Se certas instituições divergirem significativamente da maioria das instituições ou se a pouca uniformidade dos métodos conduzir a uma ampla variação dos resultados, as autoridades competentes investigam as causas deste facto e, se se puder determinar claramente que o método da instituição leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, devem tomar medidas corretivas.
5. As autoridades competentes asseguram que as suas decisões quanto à adequação das medidas corretivas referidas no n.º 4 respeitem o princípio segundo o qual essas medidas devem manter os objetivos de um método interno e, como tal:
a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferidos;
b) Não criam incentivos errados; ou
c) Não dão origem a um "comportamento de rebanho".
6. A EBA pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 se o considerar necessário à luz das informações e avaliações a que se referem os n.ºs 2 e 3 do presente artigo, a fim de melhorar as práticas de supervisão ou as práticas das instituições em relação aos métodos internos.
7. A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar:
a) Os procedimentos de partilha das avaliações realizadas nos termos do n.º 3 entre as autoridades competentes e com a EBA;
b) As normas relativas às avaliações a que se refere o n.º 3 a realizar pelas autoridades competentes.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
8. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
a) O modelo, as definições e as soluções TI a aplicar na União para a comunicação a que se refere o n.º 2;
b) A carteira ou carteiras de referência a que se refere o n.º 1.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
9. Até 1 de abril de 2015, e após consulta à EBA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da aferição dos modelos internos, incluindo o âmbito do modelo. Se for caso disso, o relatório deve ser seguido de uma proposta legislativa.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/5732]. JO L 328 de 2.12.2016, p. 1-1422. Versão consolidada atual:28/03/2024
► ALTERAÇÃO dos Anexos IV, V, VI, VII e X do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, de 14-09-2016, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/379, de 26-02-2025.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2024/2795 da Comissão, de 24 de julho de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado [C/2024/5139]. JO L, 2024/2795, 31.10.2024, p. 1-2.
| ▼ ▼ ▼ |
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-03-13 / 15:58