Direito português
Decreto-Lei 103-A/2020, de 15-12
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
26-03-2020 / 15-12-2020
Obrigações fiscais: regime excecional e temporário no âmbito da pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 242 - 1.º Suplemento (15-12-2020), p. 22-(4) a 22-(5).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 103-A/2020
de 15 de dezembro
Sumário: Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no
âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Neste contexto, foi aprovado oDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, sucessivamente alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 20-C/2020, de 7 de maio, e51/2020, de 7 de agosto, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º99/2020, de 22 de novembro, o qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
No seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.
Pretende-se, deste modo, flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 %.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 20-C/2020, de 7 de maio,51/2020, de 7 de agosto, e99/2020, de 22 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
É aditado aoDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021
1 - No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
2 - No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.
4 - A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado.
5 - Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
7 - Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 15 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113816554
(2) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, sucessivamente alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 20-C/2020, de 7 de maio, e51/2020, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º99/2020, de 22 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro. Legislação Consolidada (15-12-2020).
Decreto-Lei n.º 10-F/2020
de 26 de março
Índice
Capítulo II Obrigações fiscais
Capítulo III Contribuições sociais
- Artigo 3.º Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 4.º Pagamento das contribuições diferidas
- Artigo 5.º Planos prestacionais e suspensão de processos
- Artigo 6.º Prorrogação extraordinária de prestações sociais
- Artigo 7.º Transferências para o orçamento da segurança social
- Artigo 8.º Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
- Artigo 9.º Norma transitória
- Artigo 9.º-A Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020
- Artigo 9.º-B Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021
- Artigo 10.º Produção de efeitos
- Artigo 11.º Entrada em vigor
2020-12-16 / 15:15