Direito da União
Armas de fogo, componentes essenciais e munições
Armas de fogo, componentes essenciais e munições
Medidas de importação, de exportação e de trânsito
24-10-2001
Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo de 8 de junho de 2001
(1) Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. JO L 280 de 24.10.2001, p. 5
(9) Decisão 2014/164/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições. JO L 89 de 25.3.2014, p. 7-9. + DECLARAÇÃO.
► PROTOCOL against the Illicit Manufacturing of and Trafficking in Firearms, Their Parts and Components and Ammunition, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime. JO L 89 de 25.3.2014, p. 10-27.
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22-01-2025
Armas de fogo, componentes essenciais e munições | NU / UE
Medidas de importação, de exportação e de trânsito
Código Aduaneiro da União: Regulamento (UE) n.º 952/2013
Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
Diretiva (UE) 2021/555: artigo 1.º, n.º 1
Lista Militar Comum da União Europeia
Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, adotado pela Resolução n.º 55/255 AGNU, de 08-06-2001
(1) Regulamento (UE) 2025/41 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a medidas de importação, de exportação e de trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições, que aplica o artigo 10.° do Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo), (reformulação) [PE/87/2024/REV/1]. JO L, 2025/41, 22.1.2025, p. 1-50.
Considerandos (1) a (59),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento prevê regras aplicáveis às autorizações de importação e de exportação e medidas de importação, de exportação e de trânsito das mercadorias enumeradas, para efeitos da aplicação do artigo 10.ºdo Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional («Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo»).
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica a:
a) Transações entre Estados ou transferências de Estado;
b) Mercadorias enumeradas da categoria A, desde que estejam incluídas na Lista Militar Comum da União Europeia, exportadas ou reexportadas a partir do território aduaneiro da União, salvo se forem exportadas ou reexportadas temporariamente em conformidade com o artigo 22.o do presente regulamento;
c) Mercadorias enumeradas da categoria B, desde que estejam incluídas na Lista Militar Comum da União Europeia, exportadas ou reexportadas a partir do território da União e destinadas às forças armadas, à polícia ou às autoridades públicas;
d) Mercadorias enumeradas das categorias A, B e C destinadas às forças armadas, à polícia ou às autoridades públicas dos Estados-Membros;
e) Armas de fogo antigas, conforme definidas em conformidade com a legislação nacional, desde que não incluam armas de fogo fabricadas após 1899.
Artigo 45.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 258/2012 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V do presente regulamento.
Artigo 46.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2029.
No entanto, o artigo 2.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo 9.º, n.º 1, o artigo 11.º, n.º 6, os artigos 14.º a 18.º, o artigo 30.º, n.º 8, o artigo 34.º, o artigo 35.º, os artigos 38.º a 44.º e o artigo 46.º são aplicáveis a partir de 11 de fevereiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
I: Lista de armas de fogo e munições, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555
Categoria A – Armas de fogo proibidas
Categoria B – Armas de fogo sujeitas a autorização
Categoria C – Armas de fogo e armas sujeitas a declaração
II: Armas de fogo e munições que não as enumeradas na parte I, e seus componentes essenciais
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento)
Ao conceder autorizações de importação, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da natureza da autorização no formulário emitido.
A presente autorização de importação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data do termo de validade.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º do presente regulamento)
Ao conceder autorizações de exportação, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da natureza da autorização no formulário emitido.
A presente autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data do termo de validade.
ANEXO IV
Formulário da declaração do utilizador
ANEXO V
Tabela de correspondência
Regulamento (UE) n.º 258/2012 | Presente regulamento
(2) Decisão do Comité Executivo de 28 de abril de 1999, relativo ao tráfico ilícito de armas [SCH/Com-ex (99) 10] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 469).
(3) Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. JO L 280 de 24.10.2001, p. 5
(4) Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições. JO L 94 de 30.3.2012, p. 1-15.
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 258/2012, de 14-03-2012, pelo artigo 45.º do Regulamento (UE) 2025/41, de 19-12-2024, aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2029.
(6) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
(7) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022
(9) Decisão 2014/164/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições. JO L 89 de 25.3.2014, p. 7-9. + DECLARAÇÃO.
► PROTOCOL against the Illicit Manufacturing of and Trafficking in Firearms, Their Parts and Components and Ammunition, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime. JO L 89 de 25.3.2014, p. 10-27.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas (JO L 333 de 19.12.2015, p. 62).
(11) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(12) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(13) Diretiva de Execução (UE) 2019/69 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece especificações técnicas para as armas de alarme, starter, gás e sinalização ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 15 de 17.1.2019, p. 22).
(14) Decisão (PESC) 2021/38 do Conselho, de 15 de janeiro de 2021, que estabelece uma abordagem comum relativa aos elementos dos certificados de utilizador final para a exportação de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições (JO L 14 de 18.1.2021, p. 4).
(15) Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação) [PE/56/2020/REV/1]. JO L 115 de 6.4.2021, p. 1-25.
(16) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).
(17) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(18) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).
(19) Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 19 de fevereiro de 2024 (equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares) (atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 20 de fevereiro de 2023) (PESC) (JO C, C/2024/1945, 1.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1945/oj).
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06-04-2021
Armas: controlo da aquisição e da detenção, marcação de armas de fogo e armas de alarme
(1) Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação) [PE/56/2020/REV/1]. JO L 115 de 6.4.2021, p. 1-25.
(2) Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. JO L 256 de 13.9.1991, p. 51-58. Última versão consolidada (13-06-2017): 01991L0477 — PT — 13.06.2017 — 002.001 — 1/23: artigos 1.º a 19.º + Anexos I e II. REVOGADA pela Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março (Artigo 26.º).
(3) Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/109]. JO L 15 de 17.1.2019, p. 18-21.
(4) Diretiva de Execução (UE) 2019/69 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece especificações técnicas para as armas de alarme, starter, gás e sinalização ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/108]. JO L 15 de 17.1.2019, p. 22-26.
(5) Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2019/68 e 2019/69. Diário da República. - Série I - n.º 48 (09-03-2020), p. 3 - 7.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2021/1423 da Comissão de 21 de maio de 2021 que estabelece modalidades pormenorizadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho para o intercâmbio sistemático, por via eletrónica, das informações relativas às recusas de autorização de aquisição ou detenção de determinadas armas de fogo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3400]. JO L 307 de 1.9.2021, p. 3-8.
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1427 da Comissão, de 21 de maio de 2021, relativa a um projeto-piloto para a execução das disposições em matéria de cooperação administrativa respeitantes às recusas de autorização previstas na Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3401]. JO L 307 de 1.9.2021, p. 20-22.
(8) Regulamento (UE) 2025/41 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a medidas de importação, de exportação e de trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições, que aplica o artigo 10.° do Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo), (reformulação) [PE/87/2024/REV/1]. JO L, 2025/41, 22.1.2025, p. 1-50.
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2025-01-22 / 18:09