Direito português
Lei 14/2020, de 09-05
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-05-09
Coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19: medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
Álcool etílico: limitação de margens de lucro
Arrendamento habitacional e não habitacional
Arrendatários: proteção no âmbito do surto pandémico
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): reforço dos meios e poderes
Código Civil: artigo 1053.º (Despejo do prédio): suspensão do prazo até 30-09-2020
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12-02: artigos 381.º (Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento), 382.º (Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador), 383.º (Ilicitude de despedimento coletivo) ou 384.º (Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho)
Competência dos órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais para decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias representativas
Competência dos tribunais do trabalho
Contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais: caducidade suspensa até 30-09-2020
Contratos de arrendamento não habitacional: resolução, denúncia ou outra forma de extinção não podem ter como fundamento o encerramento de instalações e estabelecimentos
Denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio: produção de efeitos suspensa até 30-09-2020
Desocupação de imóveis: não pode ter como fundamento o encerramento de instalações e estabelecimentos
Despedimento ilícito: o inspetor do trabalho lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação
Direitos e garantias dos trabalhadores
Dispositivos médicos: limitação de margens de lucro
Encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia
Equipamentos de proteção individual: limitação de margens de lucro
Fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito
Habitação própria e permanente do executado: suspensão da execução de hipoteca até 30-09-2020
Isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20-06: artigo 37.º (Faltas por doença prolongada), n.º 1 «As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º»
Medidas de limitação de mercado a adotar pelo membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial
Monitorização de stocks e quantidades produzidas de produtos utilizados no combate à pandemia
Notificação ao empregador para regularizar a situação (despedimento ilícito): manutenção do direito à retribuição e das inerentes obrigações de segurança social
Outras formas contratuais de exploração de imóveis: resolução, denúncia ou outra forma de extinção não podem ter como fundamento o encerramento de instalações e estabelecimentos
Procedimentos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06: aplicação do artigo 53.º (Legislação subsidiária)
Quotas dos membros das associações públicas profissionais: suspensão ou redução
Revogação e oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio: produção de efeitos suspensa até 30-09-2020
Soluções desinfetantes cutâneas: limitação de margens de lucro
(1) Lei n.º 14/2020, de 9 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 90-A (09-05-2020), p. 2 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 14/2020
de 9 de maio
Sumário: Terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2
e da doença COVID-19.
Terceira alteração à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias
de resposta à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os4-A/2020e4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários]
Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:
a) ... b) ... c) ... d) ... e) ...»
Artigo 3.º
Aditamento àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março
São aditados os artigos 8.º-A a 8.º-D àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Artigo 8.º-B
Adoção de medidas de limitação de mercado
O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.
Artigo 8.º-C
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo àLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 - Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 - A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.
Artigo 8.º-D
Quotas dos membros das associações públicas profissionais
1 - Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias representativas.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.»
Artigo 4.º
Norma interpretativa
O regime estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original, e no n.º 7 do artigo 7.º da mesma lei, na redação dada pelaLei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, abrange, no respetivo período de vigência e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àLei n.º 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos de seleção e recrutamento aos quais se aplique, direta ou subsidiariamente, aquela lei, designadamente os procedimentos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regulados peloDecreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, por força do artigo 53.º deste decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 8 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113234496
(2) Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (06-04-2020)
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus
SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
VERSÃO CONSOLIDADA DE 6 DE ABRIL DE 2020
Artigo 2.º Ratificação de efeitos
Artigo 3.º Órgãos do poder local
Artigo 3.º-A Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
Artigo 3.º-B Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
Artigo 4.º Aprovação de contas
Artigo 5.º Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
Artigo 6.º Fiscalização preventiva
Artigo 7.º Prazos e diligências
Artigo 7.º-A Contratação pública
Artigo 8.º Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Artigo 10.º Produção de efeitos
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