Direito português
Despacho 5988/2021 (Série II), de 04-06
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
18-06-2021
Fundo de Solidariedade da União Europeia
Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID -19)
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.): entidade pagadora.
Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT): coordenação da execução
Beneficiários: municípios portugueses e entidades intermunicipais
Cálculo do montante do apoio obtido através de duas parcelas
Candidaturas submetidas pelos beneficiários por via eletrónica, através do portal do Portugal 2020
Contribuição financeira referente à candidatura de Portugal
Controlos do Tribunal de Contas e da Comissão Europeia
Despesas elegíveis
Despesas públicas de emergência realizadas no território nacional e incorridas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13-03, e o dia 30-09-2020
Entidades intermunicipais
Inspeção-Geral de Finanças
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19
Municípios portugueses:
Organismos responsáveis pela execução das candidaturas
Pagamentos
Pandemia da doença COVID -19
Prevenção, proteção e apoio à população e em especial aos grupos mais vulneráveis
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos
Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19
Taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município
Tipologias de operações
(1) Despacho n.º 5988/2021 (Série II), de 4 de junho / Aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 117 (18-06-2021), p. 54 - 58.
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PLANEAMENTO
Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública
e do Ministro do Planeamento
Despacho n.º 5988/2021
Sumário: Aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União
Europeia — Emergência de Saúde Pública da doença COVID -19.
A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a doença pelo novo coronavírus (COVID-19) como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional. Em Portugal, os primeiros casos de infeção foram detetados a 2 de março de 2020. Desde então, o número de novas infeções e de vítimas da doença tem vindo a aumentar, com fases de maior incidência, correlacionadas com o maior ou menor nível de confinamento das populações.
Como resposta de emergência à crise sanitária que alastrou pela Europa, em março de 2020, a Comissão Europeia procedeu ao alargamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), que passou, assim, a abranger grandes emergências de saúde pública.
Neste contexto, o Estado Português apresentou, à Comissão Europeia, um pedido de contribuição financeira do FSUE. Ao abrigo da Decisão n.º CCI 2020PT16SPO001, de 2 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia aprovou o adiantamento sobre a contribuição financeira, referente à candidatura de Portugal.
Face ao importante papel que as autarquias locais têm vindo a desempenhar na resposta à doença COVID-19, designadamente na prevenção, proteção e apoio à população e em especial aos grupos mais vulneráveis, justifica-se que sejam estas a beneficiar da contribuição do FSUE a auferir por Portugal.
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, que cria o FSUE, na sua atual redação, o Estado beneficiário é responsável pela seleção das operações concretas e pela execução da sua contribuição financeira, de acordo com o procedimento de gestão partilhada, cabendo-lhe, para o efeito, designar e supervisionar os organismos responsáveis pela respetiva gestão e controlo.
Reconhecendo-se existirem vantagens na designação de entidades que já têm vindo a desempenhar funções similares no âmbito do Portugal 2020 e de acordo com o permitido pelo regulamento do FSUE, o Estado Português indica a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT) como organismo responsável pela coordenação da execução da contribuição financeira a aprovar pela Comissão Europeia e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), como entidade pagadora.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19), que define as condições e regras para a atribuição dos apoios a conceder para a cobertura dos custos relacionados e que consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT) é a entidade responsável pela gestão e acompanhamento da execução do FSUE COVID-19, cabendo-lhe a análise e a decisão das candidaturas dos beneficiários, bem como a monitorização global dos apoios atribuídos.
3 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), é responsável pelo pagamento dos apoios a conceder através do FSUE COVID-19.
4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses e as entidades intermunicipais, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas. [Redação do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021 - Redação anterior: «4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas»].
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
4 de junho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
ANEXO
Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19)
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à fixação das regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, para a execução da subvenção para apoio aos custos públicos decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito
As operações a financiar pelo FSUE COVID-19 respeitam a despesas públicas de emergência para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19, realizadas no território nacional e incorridas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, e que constitui a primeira medida legislativa de combate à pandemia e o dia 30 de setembro de 2020.
Artigo 3.º
Tipologia de operações e despesas elegíveis
1 - São elegíveis as seguintes tipologias de operações incorridas para dar resposta à doença COVID-19:
a) Assistência imediata, incluindo médica, à população afetada;
b) Proteção da população de risco de ser afetada, incluindo a prevenção, a vigilância ou o controlo da propagação;
c) Combate aos riscos graves para a saúde pública ou à atenuação do seu impacto na saúde pública.
2 - Para efeitos do número anterior são elegíveis as seguintes tipologias de despesas:
a) Equipamentos e dispositivos médicos, incluindo ventiladores;
b) Equipamentos de proteção individual, designadamente máscaras, luvas e batas;
c) Hospitais de campanha e outras infraestruturas de proteção civil;
d) Testes, outras análises laboratoriais e outros meios de diagnóstico;
e) Medicamentos;
f) Assistência de emergência a públicos vulneráveis;
g) Ações de sensibilização relativas à prevenção da doença;
h) Outros custos extraordinários relativos à prestação de cuidados de saúde e de assistência e a medidas profiláticas.
3 - Os custos devem ser apresentados após dedução de eventuais indemnizações recebidas de seguros.
4 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não constitui despesa elegível, a não ser que não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.
5 - A despesa a apoiar ao abrigo do presente Regulamento é elegível se for incorrida pelo beneficiário entre 14 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 (inclusive).
6 - No caso de candidaturas apresentadas por entidades intermunicipais as despesas previstas no n.º 2 podem ser tituladas quer pelas entidades intermunicipais, quer pelos municípios que integram a candidatura. [Aditamento do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021].
Artigo 4.º
Beneficiários
São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses e as entidades intermunicipais. [Redação do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021 - Redação anterior: «São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses»].
Artigo 5.º
Natureza do apoio
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento revestem a natureza de subvenção não reembolsável, na modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
2 - As despesas financiadas no âmbito do presente Regulamento não podem ser objeto de financiamento público por qualquer outra fonte de origem nacional, comunitária ou internacional.
Artigo 6.º
Taxas e cálculo do apoio
O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas:
a) Parcela 1:
i) Candidaturas por município a título individual, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade;
ii) Candidaturas de entidades intermunicipais, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros multiplicado pelo número de municípios que integram a candidatura, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade.
b) Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelas candidaturas individuais por município e pelas candidaturas de entidades intermunicipais com despesa superior ao limite definido na alínea a), proporcional ao montante de despesas acima deste limite.
[Redação do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021 - Redação anterior: «O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas: a) Parcela 1, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade; b) Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelos municípios com despesa superior a 150 mil euros, proporcional ao montante de despesas acima deste limite».]
Artigo 7.º
Submissão, tramitação e aprovação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas ao abrigo de aviso para apresentação de candidaturas.
2 - As candidaturas são submetidas pelos beneficiários por via eletrónica, através do portal do Portugal 2020.
3 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos no procedimento, observando as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência dos interessados, nomeadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
4 - Os municípios que integram as candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais ficam impedidos de apresentar candidaturas a título individual. [Aditamento do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021].
5 - As candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais devem detalhar as tipologias de operações e as despesas elegíveis correspondentes a cada um dos municípios que integram a candidatura. [Aditamento do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021].
Artigo 8.º
Notificação da decisão e aceitação
1 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelo POAT, autoridade responsável pela gestão da presente intervenção do FSUE, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação, o qual pode ser suspenso nos termos legais.
2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser desfavorável, favorável ou condicionada ao preenchimento de determinados requisitos ou à verificação de certas condições.
3 - A decisão é notificada ao beneficiário pelo POAT no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da sua emissão.
4 - A aceitação dos apoios concedidos é feita mediante assinatura pelo beneficiário do termo de aceitação, no qual constam as obrigações a que fica vinculado por força da decisão de concessão dos apoios.
Artigo 9.º
Anulação e revogação da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na sua atual redação, e no aviso para abertura de candidaturas, podem determinar a anulação da decisão de aprovação da operação:
a) O incumprimento dos objetivos essenciais visados pela operação aprovada;
b) O incumprimento das obrigações do beneficiário;
c) A perda dos requisitos associados à concessão do apoio.
2 - A anulação ou a revogação da decisão determinam a restituição dos apoios recebidos pelo beneficiário, cuja recuperação é promovida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
Artigo 10.º
Pagamentos
1 - Os beneficiários submetem no Balcão 2020, mediante formulário próprio, os pedidos de pagamento a aprovar pelo POAT, a título de:
a) Adiantamento, no valor de 65 % do apoio aprovado até ao máximo de 97,5 mil euros;
b) Reembolso das despesas efetivamente incorridas e pagas.
2 - O pagamento da diferença entre o adiantamento referido na alínea a) do número anterior e o apoio validado nas despesas apresentadas a reembolso será processado logo que reunidas as condições de aprovação do apoio do FSUE pela Comissão Europeia.
3 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pela Agência, I. P., mediante ordem de pagamento emitida pelo POAT.
4 - O beneficiário deve indicar preferencialmente uma conta bancária específica para os recebimentos no âmbito dos apoios concedidos ao abrigo do FSUE, não podendo em nenhuma circunstância utilizar uma conta relativa a pagamentos de outros fundos europeus.
Artigo 11.º
Auditoria e controlo
1 - As operações apoiadas no âmbito da presente intervenção do FSUE encontram-se sujeitas às seguintes ações:
a) Ao nível do controlo comunitário, às missões desencadeadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, sem prejuízo dos controlos do Tribunal de Contas e da Comissão Europeia;
b) Ao nível nacional, à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
2 - O resultado de cada ação de controlo condiciona o montante do apoio atribuído.
Artigo 12.º
Disposições finais
Para efeitos de cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na atual redação, os beneficiários devem observar o seguinte:
a) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;
b) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento do Programa;
d) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos.
Artigo 13.º
Aplicação supletiva
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na sua atual redação.
314319548
(2.1) Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2020, que que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março. Versão consolidada atual (01/04/2020): 02002R2012 — PT — 01.04.2020 — 002.001 — 1/11
Artigo 1.º
É instituído um Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designado por «fundo». O fundo destina-se a permitir que a Comunidade responda rapidamente, com eficácia e flexibilidade, a situações de emergência, nos termos do presente regulamento.
Artigo 15.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2.2) Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. JO L 189 de 27.6.2014, p. 143-154.
(2.3) Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão [PE/6/2020/REV/1]. JO L 99 de 31.3.2020, p. 9-12.
(3) Decisão n.º CCI 2020PT16SPO001 da Comissão Europeia, de 2 de dezembro de 2020, que aprova o adiantamento sobre a contribuição financeira referente à candidatura de Portugal.
(4) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (06-07-2021).
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo II Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
- Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública
- Artigo 2.º-A Regime excecional de ajuste direto simplificado
- Artigo 2.º-B Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes
- Artigo 3.º Regime excecional de autorização de despesa
- Artigo 4.º Regimes excecionais de autorização administrativa
- Artigo 5.º Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
- Artigo 6.º Regime excecional em matéria de recursos humanos
- Artigo 6.º-A Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
- Artigo 6.º-B Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-C Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
- Artigo 6.º-D Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-E Aumento de dias de férias
- Artigo 7.º Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
- Artigo 8.º Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
- Artigo 8.º-A Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
Capítulo IV Suspensão de atividade letivas e não letivas
Capítulo V Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Capítulo VI Atos e diligências processuais e procedimentais
Capítulo VII Decurso de prazos
- Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados
- Artigo 16.º-A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
- Artigo 17.º Suspensão e prorrogação de prazos
- Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais
- Artigo 18.º-A Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Capítulo VIII Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
- Artigo 19.º Isolamento profilático
- Artigo 19.º-A Declaração provisória de isolamento profilático
- Artigo 19.º-B Emissão desmaterializada
- Artigo 20.º Subsídio de doença
- Artigo 20.º-A Doença profissional
- Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto
- Artigo 22.º Faltas do trabalhador
- Artigo 23.º Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
- Artigo 24.º Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
- Artigo 25.º Trabalhadores do regime de proteção social convergente
- Artigo 25.º-A Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
- Artigo 25.º-B Regime excecional de atividades de apoio social
- Artigo 25.º-C Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
- Artigo 25.º-D Reabertura de respostas sociais e educativas
Capítulo IX Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
- Artigo 27.º Diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 28.º Pagamento diferido das contribuições
- Artigo 28.º-A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
- Artigo 28.º-B Enquadramento de situações de desproteção social
Capítulo X Formas alternativas de trabalho
Capítulo XI Disposições complementares e finais
- Artigo 31.º Voluntariado
- Artigo 32.º Regime excecional de dispensa de serviço
- Artigo 32.º-A Marcação de férias
- Artigo 32.º-B Medidas de limitação de mercado
- Artigo 33.º Enquadramento no subsistema de proteção familiar
- Artigo 34.º Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
- Artigo 34.º-A Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
- Artigo 34.º-B Avaliação de risco nos locais de trabalho
- Artigo 35.º Regulamentação
- Artigo 35.º-A Exercício de atividade funerária
- Artigo 35.º-B Gestão de resíduos
- Artigo 35.º-C Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
- Artigo 35.º-D Suspensão dos prazos para os planos municipais
- Artigo 35.º-E Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
- Artigo 35.º-F Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
- Artigo 35.º-G Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
- Artigo 35.º-H Serviços públicos
- Artigo 35.º-I Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
- Artigo 35.º-J Entrada de resíduos destinados a eliminação
- Artigo 35.º-K Operação estatística
- Artigo 35.º-L Perícias por junta médica
- Artigo 35.º-M Operações de gestão de resíduos
- Artigo 35.º-N Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
- Artigo 35.º-O Veículos de transporte de doentes
- Artigo 35.º-P Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações
- Artigo 35.º-Q Doações às entidades públicas empresariais
- Artigo 35.º-U Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia
- Artigo 35.º-V Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019
- Artigo 35.º-W Prorrogação de contratos de concessão
- Artigo 36.º Entrada em vigor
- Artigo 37.º Produção de efeitos
- Artigo 37.º-A Vigência
(5) Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12 de julho / Modernização do Estado e da Administração Pública e Planeamento. Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Planeamento. - Procede à primeira alteração do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, que aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 137 (16-07-2021), p. 60 - 61.
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PLANEAMENTO
Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública e do Ministro do Planeamento
Despacho n.º 7063/2021
Sumário: Procede à primeira alteração do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, que aprova o
Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia —
Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19.
O Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19, procedendo à fixação das regras para a execução da subvenção atribuída a Portugal para apoio aos custos públicos decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19.
Tendo em conta o papel desempenhado pelas autarquias locais na resposta à doença COVID-19, o governo considerou que seriam os municípios portugueses a beneficiar da referida contribuição do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE).
Constatou-se, entretanto, a existência de um conjunto de municípios que apenas realizaram despesas através das respetivas entidades intermunicipais (EIM). Neste sentido, de forma a não prejudicar os municípios que optaram por uma abordagem coletiva e que delegaram nas entidades intermunicipais, parte ou a totalidade, das despesas em iniciativas de resposta à pandemia da doença COVID-19, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, passando a incluir as entidades intermunicipais como beneficiárias e a definir as respetivas regras aplicáveis.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, determina-se o seguinte:
1 - O n.º 4 do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses e as entidades intermunicipais, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas.»
2 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do anexo ao Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
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6 - No caso de candidaturas apresentadas por entidades intermunicipais as despesas previstas no n.º 2 podem ser tituladas quer pelas entidades intermunicipais, quer pelos municípios que integram a candidatura.
Artigo 4.º
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São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses e as entidades intermunicipais.
Artigo 6.º
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O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas:
a) Parcela 1:
i) Candidaturas por município a título individual, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade;
ii) Candidaturas de entidades intermunicipais, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros multiplicado pelo número de municípios que integram a candidatura, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade.
b) Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelas candidaturas individuais por município e pelas candidaturas de entidades intermunicipais com despesa superior ao limite definido na alínea a), proporcional ao montante de despesas acima deste limite.
Artigo 7.º
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4 - Os municípios que integram as candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais ficam impedidos de apresentar candidaturas a título individual.
5 - As candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais devem detalhar as tipologias de operações e as despesas elegíveis correspondentes a cada um dos municípios que integram a candidatura.»
3 - O presente despacho produz efeitos a 18 de junho de 2021.
12 de julho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
314406152