Direito da União
Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos
2026-10-02 / 13:51
Transportes aéreos
Responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem
Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros
(1) Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem. JO L 285 de 17.10.1997, pp. 1-3. Versão consolidada atual: 30/05/2002
► ALTERAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 2027/97, de 09-10-1997, pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2026/2202, de 16-09-2026.
(2) Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração da Comissão. JO L 46 de 17.2.2004, pp. 1-8. Versão consolidada atual: 17/02/2005
► ALTERAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11-02-2004, pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) 2026/2202, de 16-09-2026.
(3) Regulamento (UE) 2026/2202 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/39/REV2/2026]. JO L, 2026/2202, 2.10.2026, pp. 1-45.
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02-10-2026
Transportes aéreos: regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros
Direito à assistência
Cancelamento, atraso ou reprogramação de voo
Cartões de embarque
Circunstâncias extraordinárias
Colocação em classe superior ou inferior
Convenção de Montreal
Direito a indemnização
Direito a reembolso ou reencaminhamento
Direitos mínimos dos passageiros dos transportes aéreos
Objeto pessoal e bagagem de mão
Obrigações de informar os passageiros
Passageiros com necessidades especiais
Perda de voo de ligação
Planos de contingência do aeroporto
Reclamação à transportadora aérea ou ao intermediário
Recusa de embarque
Responsabilidade no transporte de passageiros e respetiva bagagem
Segurança da aviação civil
Transportadoras aéreas
Vales
(1) Regulamento (UE) 2026/2202 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/39/REV2/2026]. JO L, 2026/2202, 2.10.2026, pp. 1-45.
Considerandos (1) a (57),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 261/2004 é alterado do seguinte modo: [Pontos 1) a 24)].
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece, nas condições a seguir especificadas, os direitos mínimos dos passageiros dos transportes aéreos, em caso de:
a) Recusa de embarque;
b) Cancelamento, atraso ou reprogramação de voo;
c) Perda de voo de ligação;
d) Mudança para classe superior ou inferior.»; (...)
Artigo 2.º
O Regulamento (CE) n.º 2027/97 é alterado do seguinte modo: [Pontos 1) a 8)] (...)
8) O anexo do Regulamento (CE) n.º 2027/97 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de outubro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO
Lista não exaustiva de circunstâncias consideradas circunstâncias extraordinárias
São consideradas extraordinárias as seguintes circunstâncias:
1) Circunstâncias não decorrentes da operação da aeronave:
a) Catástrofes naturais que são incompatíveis com a operação segura do voo;
b) Catástrofes ambientais que não derivam da transportadora aérea operadora e que são incompatíveis com a operação segura do voo;
c) Condições meteorológicas ou danos causados à aeronave por fenómenos meteorológicos que são incompatíveis com a operação segura do voo;
d) Guerra ou insurreição que são incompatíveis com a operação segura do voo;
e) Ameaças transfronteiriças graves para a saúde abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.os 1 ou 4, do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) que são incompatíveis com a operação segura do voo;
2. Incidentes relacionados com um passageiro:
a) Incidentes relacionados com um passageiro desordeiro, na aceção do Protocolo de Montreal de 2014, que são incompatíveis com a operação segura do voo, que implicam a interrupção ou o desvio do voo ou que atrasam a partida do voo, a menos que a transportadora aérea operadora tenha causado a ocorrência desse comportamento;
b) Riscos sanitários ou emergências médicas detetadas pouco antes da hora de partida do voo, ou que implicam a interrupção ou o desvio do voo;
3. Outros incidentes:
a) Danos causados por atos de sabotagem ou terrorismo, que são incompatíveis com a operação segura do voo;
b) Riscos de segurança ou danos causados por outros atos ilícitos, que sejam incompatíveis com a operação segura do voo, desde que a situação escape ao controlo efetivo da transportadora aérea operadora;
c) Defeitos de fabrico ou conceção ocultos, comunicados pelo fabricante ou por uma autoridade competente, que são incompatíveis com a operação segura do voo;
d) Restrições na gestão do tráfego aéreo ou na capacidade do aeroporto ou encerramento do espaço aéreo, incluindo o encerramento de pistas pelas autoridades, desde que o evento resulte de uma decisão que escapa ao controlo efetivo da transportadora aérea operadora;
e) O encerramento parcial ou total não programado de um aeroporto, incluindo uma falha geral do sistema aeroportuário, uma falha de energia, um colapso das comunicações eletrónicas ou a ativação do plano de contingência pela entidade gestora aeroportuária, incompatíveis com a operação programada e segura do voo;
f) Uma avaria generalizada do sistema de abastecimento de combustível, desde que a situação não esteja intrinsecamente ligada à operação da aeronave e escape ao controlo efetivo da transportadora aérea operadora;
g) Greves de prestadores de serviços essenciais, tais como a entidade gestora aeroportuária, prestadores de serviços de navegação aérea ou prestadores de serviços de assistência em escala que as transportadoras aéreas não escolhem efetivamente, na aceção da Diretiva 96/67/CE, desde que essas greves escapem ao controlo efetivo da transportadora aérea operadora ou do grupo de empresas a que essa transportadora aérea pertence;
h) Greves na transportadora aérea operadora, desde que essas greves resultem de exigências que só as autoridades públicas possam satisfazer e que, por conseguinte, escapem ao controlo efetivo da transportadora aérea operadora ou do grupo de empresas a que essa transportadora aérea pertence;
i) Danos na aeronave causados, em terra ou no ar, por terceiros pelos quais a transportadora aérea não seja responsável, por animais ou por objetos estranhos, e que são incompatíveis com a operação segura do voo;
j) Pista contaminada de um aeroporto que é incompatível com a operação segura do voo, desde que a contaminação não tenha sido causada pela transportadora aérea;
k) Após a partida, riscos sanitários graves ou emergências médicas de um membro da tripulação que exigem a interrupção ou o desvio do voo;
l) Deficiências operacionais dos prestadores de serviços essenciais do aeroporto, tais como uma entidade gestora aeroportuária, os prestadores de serviços de navegação aérea, e os prestadores de serviços de assistência em escala que as transportadoras aéreas não escolhem efetivamente, na aceção da Diretiva 96/67/CE, desde que a transportadora aérea operadora não tenha podido exercer um controlo efetivo sobre esses prestadores de serviços essenciais.
ANEXO II
«ANEXO
Nota informativa a que se refere o artigo 6.º
NOTA INFORMATIVA SOBRE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AÉREA PELOS PASSAGEIROS E PELA RESPETIVA BAGAGEM
A presente nota informativa resume as regras aplicadas pelas transportadoras aéreas da União em matéria de responsabilidade, conforme exigido pela legislação da União Europeia e pela Convenção de Montreal.
INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE MORTE OU DE LESÕES CORPORAIS
Não existem limites financeiros para a responsabilidade por morte ou lesões corporais dos passageiros em caso de acidente a bordo da aeronave ou durante as operações de embarque e desembarque.
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o da Convenção de Montreal sobre a exoneração da transportadora aérea, para os danos até ao limite previsto no artigo 21.º da Convenção de Montreal, conforme atualizada pela Organização da Aviação Civil Internacional nos termos do artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal (1), a transportadora aérea não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade. Acima desse montante, a transportadora aérea deixa de ser responsável se provar que:
- os danos não foram causados por negligência ou outro ato doloso ou omissão da transportadora aérea ou dos seus trabalhadores ou agentes, ou
- os danos foram causados exclusivamente por negligência ou outro ato doloso ou omissão de terceiros.
ADIANTAMENTOS
Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea tem de pagar, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, um adiantamento que cubra necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, esse adiantamento não poderá ser inferior a 16 % do limite previsto no artigo 21.º da Convenção de Montreal atualizado pela Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal (2).
ATRASOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS
Em caso de atraso no transporte dos passageiros, a transportadora aérea é responsável pelos danos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou a menos que tenha sido impossível tomar essas medidas. A responsabilidade pelos atrasos no transporte dos passageiros está restringida ao limite previsto no artigo 22.º, n.º 1, da Convenção de Montreal conforme atualizada pela Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal (3).
ATRASOS DA BAGAGEM
Em caso de atraso da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos danos causados até ao limite previsto no artigo 22.º, n.º 2, da Convenção de Montreal conforme atualizada pela Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da Convenção de Montreal (4), o que corresponde ao limite da indemnização aplicável por passageiro e não por unidade de bagagem registada. A transportadora aérea não pode ser responsabilizada se tiver tomado todas as medidas razoáveis para evitar os danos resultantes desse atraso ou lhe tiver sido impossível tomar essas medidas.
DESTRUIÇÃO, EXTRAVIO OU DANOS DA BAGAGEM
Em caso de atraso da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos danos causados até ao limite previsto no artigo 22.º, n.º 2, da Convenção de Montreal conforme atualizada pela Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal (5), o que corresponde ao limite da indemnização aplicável por passageiro e não por unidade de bagagem registada.
Caso a bagagem registada tenha sido danificada ou extraviada, a transportadora aérea é responsável, a menos que os danos tenham sido causados por um defeito da própria bagagem, pela má qualidade ou vício de fabrico da bagagem.
No caso de bagagem não registada (bagagem de mão), incluindo objetos pessoais, a transportadora aérea só é responsável pelos prejuízos que lhe sejam imputáveis ou aos seus trabalhadores ou agentes.
LIMITES MAIS ELEVADOS PARA A BAGAGEM
Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado mediante a apresentação de uma declaração especial de interesse, o mais tardar, no momento do registo, e, se for caso disso, o pagamento de uma taxa suplementar. Essa taxa suplementar baseia-se numa tarifa indexada aos custos adicionais de transporte e de seguro da bagagem em causa para além do limite de responsabilidade do limite previsto no artigo 22.º, n.º 2, da Convenção de Montreal conforme atualizada pela Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal (6). A tarifa é comunicada aos passageiros mediante pedido.
Às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida deverá ser sistematicamente disponibilizada no momento da reserva a possibilidade de apresentarem uma declaração especial de interesse, em formato acessível, para o transporte, sem custos adicionais, do seu equipamento de mobilidade ou do seu cão-guia credenciado, ao mesmo tempo que apresentam a notificação nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 e, o mais tardar, aquando da entrega do equipamento à transportadora aérea e, no caso de um cão-guia credenciado, no embarque.
EXONERAÇÃO
Se a transportadora demonstrar que os danos cobertos pelas regras em matéria de responsabilidade aplicadas pelas transportadoras aéreas da União, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.º 2027/97 e pela Convenção de Montreal, incluindo a morte ou lesões corporais, foram causados, direta ou indiretamente, por negligência ou outro ato ou omissão dolosos por parte da pessoa que reclama a indemnização, ou por parte da pessoa de quem derivam os direitos a indemnização, a transportadora aérea deve ser total ou parcialmente exonerada da sua responsabilidade para com o requerente, na medida em que tal negligência ou ato ou omissão dolosos tenha causado o dano ou contribuído para o dano.
PRAZO PARA RECLAMAÇÕES RELATIVAS À BAGAGEM
Em caso de danos, atraso, extravio ou destruição da bagagem, o passageiro tem sempre de apresentar uma reclamação à transportadora aérea, o mais rapidamente possível. O passageiro tem de apresentar uma reclamação no prazo de sete dias em caso de danos na bagagem registada, e no prazo de 21 dias em caso de atraso da bagagem, a contar, em ambos os casos, da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro. Para esse efeito, os passageiros podem usar um formulário específico, disponibilizado na zona de entrega de bagagem, em todos os aeroportos da União com tráfego comercial de passageiros, bem como nos sítios Web e nas aplicações em linha das transportadoras aéreas, que pode ser apresentado em papel ou em linha. Esse formulário de reclamação tem de ser aceite pela transportadora aérea, no aeroporto, a título de reclamação. A transportadora aérea deve considerar que a data de apresentação dessa reclamação é a data de registo da reclamação nos termos do artigo 31.º, n.ºs 2 e 3, da Convenção de Montreal, ainda que a transportadora aérea solicite mais informações em data posterior.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA CONTRATANTE E DA TRANSPORTADORA DE FACTO
Se a transportadora aérea que assegura o voo não for a transportadora aérea contratante, o passageiro tem o direito de apresentar uma reclamação ou um pedido de indemnização por danos a qualquer das transportadoras. Tal inclui os casos em que a apresentação de uma declaração especial de interesse tenha sido acordada com qualquer das duas transportadoras.
PRAZO DE RECURSO
Qualquer ação judicial respeitante a indemnizações por danos tem de ser intentada no prazo de dois anos a contar da data de chegada da aeronave ou da data em que a aeronave devia ter aterrado.
DESTRUIÇÃO, EXTRAVIO, DANOS OU ATRASO DE EQUIPAMENTO DE MOBILIDADE
A transportadora aérea é responsável pela destruição, extravio, danos ou atraso do equipamento de mobilidade até ao limite previsto no artigo 22.º, n.º 2, da Convenção de Montreal nos termos do artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal (7), o que corresponde ao limite da indemnização aplicável por passageiro e não por unidade de bagagem registada.
O passageiro pode beneficiar, sem custos adicionais, de um limite de responsabilidade mais elevado, apresentando uma declaração especial de interesse que especifique o custo da substituição do seu equipamento de mobilidade, o mais tardar no momento do registo.
Em caso de destruição, extravio, danos ou atraso do equipamento de mobilidade, a transportadora aérea paga uma indemnização não superior ao montante declarado na declaração especial de interesse.
Antes do pagamento desta indemnização, a transportadora aérea envida todos os esforços razoáveis para fornecer imediatamente as substituições temporárias do equipamento de mobilidade necessárias para além do termo do trajeto dos passageiros em causa.
BASE DAS INFORMAÇÕES
As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, transposta para o direito da União pelo Regulamento (CE) n.º 2027/97 [com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 e pelo Regulamento (UE) 2026/2202] e para os Estados-Membros pela respetiva legislação nacional.».
(2) Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem. JO L 285 de 17.10.1997, pp. 1-3. Versão consolidada atual: 30/05/2002
► ALTERAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 2027/97, de 09-10-1997, pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2026/2202, de 16-09-2026.
(3) Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração da Comissão. JO L 46 de 17.2.2004, pp. 1-8. Versão consolidada atual: 17/02/2005
► ALTERAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11-02-2004, pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) 2026/2202, de 16-09-2026.
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