Direito português
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho (CIT)
05-01-2024
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
Alargamento dos serviços competentes para a emissão
Autodeclaração de doença
Cuidados de saúde hospitalares
Cuidados de saúde primários
Entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais
Médicos
Regime jurídico de proteção social na eventualidade doença
Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência
Serviços de urgência
Subsistema previdencial de segurança social
Transmissão eletrónica
(1) Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 41 - 42.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 2/2024
de 5 de janeiro
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como o reforço da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários.
Atualmente, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT). Os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação são limitados ao SNS, excluindo os serviços de urgência.
Por sua vez, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, veio estabelecer que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. Esta declaração é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.
De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se alargar os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Efetivamente, as limitações que existem neste âmbito revelam-se desajustadas, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, após serem observados num serviço de saúde privado ou social ou num serviço de urgência do SNS, a deslocar-se a um médico de medicina geral e familiar apenas para a obtenção do CIT.
Por outro lado, tendo sido estabelecida a possibilidade de autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, estando o processo digitalizado e sendo possível uma monitorização cuidada da sua aplicação, importa, sem descurar o equilíbrio e a exigência, simplificar a vida dos cidadãos, aumentar o grau de controlo e responsabilidade sobre quem e em que serviços são emitidos os CIT, e permitir ainda aos médicos de medicina geral e familiar terem mais tempo para realizarem consultas a doentes.
Assim, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, de forma a permitir que a certificação da incapacidade temporária para o trabalho possa ser efetuada por entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, neles se incluindo os respetivos serviços de urgência.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma alarga os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, alterado pelos Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[Certificação da incapacidade temporária para o trabalho]
1 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
3 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de transmissão eletrónica.
4 - A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - No prazo máximo de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a transmissão eletrónica prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, passa a efetuar-se com recurso à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
2 - Enquanto não for implementada a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública referida no número anterior, a transmissão eletrónica prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, é realizada através da solução informática já existente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 22 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117208259
(2) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I-A - n.º 29 (04-02-2004), p. 596 - 604. Versão Consolidada
Artigo 14.º
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
1 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024]
3 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de transmissão eletrónica. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024]
4 - A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024]
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18-01-2024
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
Articulação entre as entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social
Melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde
Modelo do CIT
Períodos de certificação da incapacidade temporária
Regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Transmissão eletrónica do CIT
Referências
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04-02
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04-08 - Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23-09 - Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.): ARTIGO 3.º, N.º 1
Lei n.º 13/2023, de 03-04 - Agenda do trabalho digno: artigo 254.º
(1) Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 13 (18-01-2024), p. 4 - 7.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Portaria n.º 11/2024
de 18 de janeiro
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários.
O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.
No âmbito do cumprimento das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs diversas medidas de melhoria da resposta assistencial do SNS na área dos cuidados de saúde primários, nomeadamente a desburocratização dos processos, através de abordagens que visam facilitar o acesso e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos e reduzir a carga administrativa dos médicos de medicina geral e familiar.
Atualmente a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 115/2005, de 14 de julho, 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, 53/2018, de 2 de julho, 53/2023, de 5 de julho, e 2/2024, de 5 de janeiro.
Acresce que através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, estabelece no seu artigo 254.º que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. Refere ainda o mesmo artigo 254.º que a declaração dos serviços digitais do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra. Importa deste modo refletir esta matéria em regulamentação específica.
De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se proceder a ajustes nos limites temporais estabelecidos, quer para o período inicial, quer para a prorrogação do CIT, em determinadas patologias.
Efetivamente, no que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam-se desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT, com uma periodicidade desajustada. Neste conjunto de patologias, os dados demonstram, numa abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei.
Assim, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, na redação resultante da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março
Os n.ºs 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, na redação dada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«2.º
1 - [...]
2 - A certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde ou assinado digitalmente pelo médico, e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais.
3 - [...]
4 - A incapacidade temporária para o trabalho, pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.
5 - A emissão de certificação da incapacidade temporária encontra-se sujeita ao seguinte período de retroatividade:
a) Até ao limite de 30 dias, nas situações certificadas por atestado médico (CIT);
b) Até ao limite de 5 dias, nas situações de autodeclaração de doença (ADD) por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.
3.º
[Períodos de certificação da incapacidade temporária]
1 - A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ou em legislação especial.
2 - Excetuam-se dos limites temporais estabelecidos no número anterior, as seguintes patologias, quer para o período inicial, quer para a prorrogação da certificação da incapacidade temporária:
a) Patologia oncológica: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
b) Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
c) Doença isquémica cardíaca: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
d) Situações de pós-operatório: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 60 dias;
e) Situações de tuberculose: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias;
f) Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.
3 - (Revogado.)
4.º
[Articulação entre as entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social]
As entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social devem articular as respetivas intervenções sempre que seja necessário, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Se se verificar alguma irregularidade formal do CIT ou da ADD;
b) Se o médico constatar que a evolução clínica do beneficiário determina a não subsistência da incapacidade temporária antes do termo do período fixado no certificado, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho
O artigo 2.º da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Transmissão eletrónica do CIT]
1 - [...]
2 - O modelo do CIT anexo à presente portaria pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior e em respeito dos respetivos períodos de retroatividade.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Em 12 de janeiro de 2024.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho)
117250654
(2) Portaria n.º 337/2004, de 31 de março / Estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I-B - n.º 77 (31-03-2004), p. 2059 - 2061. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos n.ºs 2.º [Meios de certificação], 3.º [Períodos de certificação da incapacidade temporária] e 4.º [Articulação entre as entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social] da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, na redação dada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro.
Portaria n.º 337/2004
de 31 de março
ÍNDICE
(3) Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho / Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 127 (04-07-2013), p. 3924 - 3925. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro.
Portaria n.º 220/2013
de 4 de julho
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2024-01-18 / 14:48