Direito português
Código dos Valores Mobiliários
2025-12-22 / 11:46
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Mercados de criptoativos
Novas competências da CMVM e regime da titularização
Processo legislativo
Regime geral para a titularização
Regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada
13-11-1999
Código dos Valores Mobiliários de 1999
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários. Diário da República. - Série I-A - n.º 265 (13-11-1999), p. 7968 - 8040. Legislação Consolidada (20-07-2018). Legislação do portal da CMVM: versão para download do Código alterado e republicado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho (1469 KB) 269 p.
////////////////////////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO //////////////////////////////////////
22-12-2025
Mercados de criptoativos
Código dos Valores Mobiliários
Contraordenações e coimas
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
Fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral
Livro de reclamações
Supervisão prudencial
REFERÊNCIAS
CVM/1999: Decreto-Lei n.º 486/99, de 13-11-1999: artigos 359.º, 363.º e 388.º
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15-09-2005: anexo
(1) Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro / Assembleia da República. - Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937. Diário da República. - Série I - n.º 245 (22-12-2025), p. 13-31.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Regulamento MiCA).
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a presente lei procede à alteração ao:
a) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (Código dos Valores Mobiliários);
b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Artigo 26.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo e em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes são subsidiariamente aplicáveis:
a) Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de Portugal é aplicável o título xi do RGICSF; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves previstas na presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto para as infrações especialmente graves e para as infrações graves constante do RGICSF; e
b) Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM é aplicável o Código dos Valores Mobiliários; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves previstas na presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto para as contraordenações muito graves e para as contraordenações graves constante do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 27.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 359.º, 363.º e 388.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 28.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29.º
Regulação
1 - No âmbito das suas atribuições, o Banco de Portugal pode regular as matérias necessárias ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomeadamente as seguintes:
a) Os requisitos aplicáveis à autorização para a emissão de criptofichas referenciadas a ativos e para a emissão de criptofichas de moeda eletrónica;
b) Os requisitos aplicáveis à autorização para a prestação de serviços de criptoativos, incluindo no que respeita às matérias abrangidas pelo n.º 11 do artigo 63.º do Regulamento MiCA;
c) Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na legislação da União Europeia;
d) A informação a disponibilizar no sítio na Internet dos prestadores de serviços de criptoativos, dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;
e) Os procedimentos a adotar e o período de duração, com enunciação dos atos a praticar pelo prestador de serviços de criptoativos, no caso de revogação de autorização ao abrigo do n.º 8 do artigo 64.º do Regulamento MiCA;
f) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de pedidos de informação e reclamações;
g) Os requisitos de informação e de transparência de comunicações comerciais relativas a ofertas públicas ou à admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica.
2 - No âmbito das suas atribuições, a CMVM pode regular as matérias necessárias ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomeadamente as seguintes:
a) Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na legislação da União Europeia;
b) A informação a disponibilizar no sítio na Internet dos prestadores de serviços de criptoativos;
c) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de pedidos de informação e reclamações;
d) Os critérios a utilizar para avaliar os conhecimentos e competências a que se refere o artigo 8.º da presente lei e o n.º 7 do artigo 81.º do Regulamento MiCA, atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 - Para efeitos dos números anteriores, devem ser considerados os riscos existentes ou emergentes, bem como a dimensão, natureza e complexidade das atividades e das pessoas singulares e coletivas sujeitas a supervisão.
Artigo 30.º
Disposições transitórias
1 - As entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024 estiverem registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e com atividade já iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, podem continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitadas, ao abrigo da referida lei, até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA, consoante o que ocorrer primeiro.
2 - Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, caducou em 30 de dezembro de 2024, para as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, naquela data, não tinham atividade iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril.
3 - Durante o período transitório referido no n.º 1:
a) As entidades que exercem atividades com ativos virtuais são consideradas «prestadores de serviços de criptoativos» para efeitos da aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro, e nas demais normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, continua a aplicar-se às entidades que exercem atividades com ativos virtuais:
i) O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 112.º-B e no artigo 111.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro;
ii) O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro;
c) As entidades que exercem atividades com ativos virtuais comunicam ao Banco de Portugal, através dos canais de comunicação referidos no artigo 51.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro, quaisquer alterações que se verifiquem relativamente aos seguintes elementos:
i) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
ii) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos;
iii) Jurisdições em que são exercidas as atividades com ativos virtuais;
iv) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo, na aceção da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, para efeitos do disposto no artigo 111.º do mesmo diploma;
d) Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, caduca sempre que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais promovam quaisquer alterações:
i) Ao objeto social;
ii) Ao tipo de atividades com ativos virtuais a exercer;
iii) Aos detentores de participações diretas ou indiretas, bem como aos seus beneficiários efetivos, na aceção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro.
4 - Com a caducidade do registo, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ficam proibidas de exercer atividades com ativos virtuais, sem prejuízo da prestação de serviços de criptoativos ao abrigo do Regulamento MiCA e da presente lei, caso obtenham autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA.
5 - Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam respeito a pedidos de registo inicial e a pedidos de registo de alterações ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, extinguem-se nos termos do artigo 95.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam respeito a cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, continuam a correr os seus termos até à tomada da decisão final.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 28.º)
«ANEXO
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
13 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, intermediários de crédito, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.
14 - [...]
15 - Empresas de Investimento e prestadores de serviços de criptoativos.
16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...]»
119899048
(2) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários. Diário da República. - Série I-A - n.º 265 (13-11-1999), p. 7968 - 8040. Legislação Consolidada (20-07-2018). Legislação do portal da CMVM: versão para download do Código alterado e republicado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho (1469 KB) 269 p. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 359.º [Entidades sujeitas à supervisão da CMVM], 363.º [Supervisão prudencial] e 388.º [Disposições comuns] do CVM, pelo artigo 27.º da Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro.
Anexo
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Título VII - Supervisão e regulação
Capítulo II
Secção I - Disposições gerais
Artigo 359.º
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
1 - No âmbito das atividades relativas a instrumentos financeiros, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as seguintes entidades:
a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de capital de risco e consultores para investimento;
c) Emitentes de valores mobiliários;
d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações qualificadas e investidores institucionais;
e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respectivas entidades gestoras;
f) Auditores;
g) As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
h) [Revogada];
i) (Revogada.)
j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;
k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;
l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;
m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação;
n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
o) Sociedades de investimento coletivo;
p) (Revogada.)
q) Consultores em matéria de votação;
r) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;
s) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
t) Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
2 - As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa.
3 - São supervisionados as pessoas e entidades referidas no presente artigo e em leis que atribuam essa qualidade, mesmo que a licitude da sua atividade dependa de registo ou outro ato da CMVM e este tenha sido cancelado ou de outra forma extinto, mesmo que parcialmente, e continuem a sua atividade, nomeadamente no caso de liquidação, insolvência ou resolução.
4 - O número anterior aplica-se, nomeadamente, em relação aos poderes de supervisão e aos deveres de informação à CMVM, salvo norma em contrário.
5 - As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
Artigo 363.º
Supervisão prudencial
1 - Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:
a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais, as empresas de investimento e os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
b) Os organismos de investimento coletivo;
c) [Revogada];
d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
e) (Revogada.)
2 - A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:
a) Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;
b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento disponha;
c) Controlo da adequação dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas de entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM;
d) [Revogada].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à CMVM as informações que esta considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
4 - A CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial, em relação às entidades a ela sujeitas:
a) Exigir que as que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;
b) Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da sua solidez financeira, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.
5 - No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas em relação às entidades sujeitas à sua supervisão:
a) Exigir que lhe apresentem programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua atividade;
b) Exigir que reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;
c) Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;
d) Sujeitar certas operações ou certos atos à sua aprovação prévia;
e) Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;
f) Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas;
g) Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos;
h) Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias com determinada agenda ou propostas de deliberação;
i) Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
j) Exigir que detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.
6 - A CMVM, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.
Título VIII - Crimes e ilícitos de mera ordenação social
Capítulo II - Ilícitos de mera ordenação social
Secção I Ilícitos em especial
Artigo 388.º
Disposições comuns
1 - Às contraordenações previstas nesta secção são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
c) Entre (euro) 5 000 e (euro) 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado, 15 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis, nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, contrapartes centrais ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades, empresas de investimento e prestadores de serviços de comunicação de dados;
c) Ao regime relativo ao abuso de mercado;
d) Organismos de investimento coletivo;
e) Deveres dos particulares em relação à CMVM enquanto supervisor.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
7 - Quando norma diversa das previstas no n.º 3 determinar a competência contraordenacional da CMVM, é aplicável o regime substantivo e processual do presente Código.
(3) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro /
► ALTERAÇÃO do anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15-09-2005, pelo artigo 28.º da Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro.
(4) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece requisitos uniformes para a oferta pública e a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica, bem como requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos.
2. Em especial, o presente regulamento estabelece o seguinte:
a) Requisitos de transparência e divulgação para a emissão, a oferta pública e a admissão de criptoativos à negociação numa plataforma de negociação («admissão à negociação»);
b) Requisitos para a autorização e supervisão de prestadores de serviços de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, bem como relativos à sua operação, organização e governação;
c) Requisitos para a proteção dos detentores de criptoativos no que respeita à emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos;
d) Requisitos para a proteção dos clientes de prestadores de serviços de criptoativos;
e) Medidas para prevenir o abuso de informação privilegiada, a divulgação ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado relacionados com criptoativos, a fim de assegurar a integridade dos mercados de criptoativos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às pessoas singulares e coletivas e a determinadas outras empresas envolvidas na emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos ou que prestam serviços de criptoativos na União.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) A pessoas que prestam serviços de criptoativos exclusivamente às suas empresas-mãe, às suas filiais ou a outras filiais das respetivas empresas-mãe;
b) A um liquidatário ou administrador que atue no decurso de um processo de insolvência, exceto para efeitos do artigo 47.ºo;
c) Ao BCE, aos bancos centrais dos Estados-Membros, quando atuarem na sua qualidade de autoridades monetárias, ou a outras autoridades públicas dos Estados—Membros;
d) Ao Banco Europeu de Investimento e às suas filiais;
e) Ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade;
f) Às organizações internacionais públicas.
3. O presente regulamento não se aplica aos criptoativos que sejam únicos e não fungíveis com outros criptoativos.
4. O presente regulamento não se aplica a criptoativos que que entrem numa ou mais das seguintes categorias:
a) Instrumentos financeiros;
b) Depósitos, incluindo depósitos estruturados;
c) Fundos, exceto se forem criptofichas de moeda eletrónica;
d) Posições de titularização no âmbito de uma titularização na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;
e) Produtos de seguros não vida ou de vida abrangidos pelos ramos de seguros enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou contratos de resseguro e de retrocessão referidos nessa diretiva;
f) Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, sejam reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que confiram ao investidor o direito de receber determinadas prestações;
g) Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos que caiam no âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho ou da Diretiva 2009/138/CE;
h) Produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exija uma contribuição financeira do empregador e no âmbito dos quais nem o empregador nem o trabalhador sejam livres de escolher o produto ou o prestador;
i) Um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho;
j) Regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5. Até 30 de dezembro de 2024, a ESMA emite, para efeitos do n.o 4, alínea a), do presente artigo, orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 sobre as condições e os critérios para a classificação de criptoativos como instrumentos financeiros.
6. O presente regulamento não prejudica o disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
Artigo 144.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1093/2010
No artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva 2008/48/CE ( *1 ), da Diretiva 2009/110/CE, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( *2 ), da Diretiva 2013/36/UE ( *3 ), da Diretiva 2014/49/UE ( *4 ), da Diretiva 2014/92/UE ( *5 ), da Diretiva (UE) 2015/2366 ( *6 ), do Regulamento (UE) 2023/1114 ( *7 ) do Parlamento Europeu e do Conselho e, na medida em que esses atos se apliquem às instituições de crédito e às instituições financeiras e às autoridades competentes que as supervisionam, das partes aplicáveis da Diretiva 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho ( *8 ).
Artigo 145.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1095/2010
No artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Diretivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2004/109/CE, 2009/65/CE, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *9 ), do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento e do Conselho ( *10 ), do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *11 ), do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *12 ) e, na medida em que esses atos se apliquem às empresas que prestam serviços de investimento ou aos organismos de investimento coletivo que comercializam as suas unidades de participação ou ações, aos emitentes ou oferentes de criptoativos, às pessoas que solicitam a admissão à negociação ou aos prestadores de serviços de criptoativos e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, das partes pertinentes das Diretivas 2002/87/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.
Artigo 146.º
Alteração da Diretiva 2013/36/UE
No anexo I da Diretiva 2013/36/UE, o ponto 15 passa a ter a seguinte redação:
«15. “Emissão de moeda eletrónica”, incluindo criptofichas de moeda eletrónica na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *13 ).
16. "Emissão de criptofichas referenciadas a ativos" na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2023/1114.
17. "Serviços de criptoativos" na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114.
Artigo 147.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
À parte I.B do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, é aditado o seguinte ponto:
«xxii) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).».
Artigo 148.º
Transposição das alterações das Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 146.º e 147.º.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, à EBA e à ESMA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pelo artigo 116.º.
Artigo 149.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2024.
3. Em derrogação do disposto no n.º 2, os títulos III e IV são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2024.
4. Em derrogação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o artigo 2.º, n.º 5, o artigo 3.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.ºs 11 e 12, o artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo, o artigo 17.º, n.º 8, o artigo 18.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 19.º, n.ºs 10 e 11, o artigo 21.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 31.º, n.º 5, o artigo 32.º, n.º 5, o artigo 34.º, n.º 13, o artigo 35.º, n.º 6), o artigo 36.º, n.º 4, o artigo 38.º, n.º 5, o artigo 42.º, n.º 4, o artigo 43.º, n.º 11, o artigo 45.º, n.ºs 7 e 8, o artigo 46.º, n.º 6, o artigo 47.º, n.º 5, o artigo 51.º, n.ºs 10 e 15, o artigo 60.º, n.ºs 13 e 14, o artigo 61.º, n.º 3, o artigo 62.º, n.ºs 5 e 6, o artigo 63.º, n.º 11, o artigo 66.º, n.º 6, o artigo 68.º, n.º 10, o artigo 71.º, n.º 5, o artigo 72.º, n.º 5, o artigo 76.º, n.º 16, o artigo 81.º, n.º 15, o artigo 82.º, n.º 2, o artigo 84.º, n.º 4, o artigo 88.º, n.º 4, o artigo 92.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 95.º, n.ºs 10 e 11, o artigo 96.º, n.º 3, o artigo 97.º, n.º 1, o artigo 103.º, n.º 8, o artigo 104.º, n.º 8, o artigo 105.º, n.º 7, o artigo 107.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 109.º, n.º 8, o artigo 119.º, n.º 8, o artigo 134.º, n.º 10, o artigo 137.º, n.º 3 e o artigo 139.º são aplicáveis a partir de 29 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
06-05-2022
Obrigações Cobertas
(1) Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261. Diário da República. - Série I - n.º 88 (06-05-2022), p. 5 - 32.
(2) Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Diário da República. - Série I-A n.º 301 - 6.º Suplemento (31-12-1992), p. 24 - 51. Legislação Consolidada (13-08-2021). Alteração da alínea cc) "Obrigação coberta" do artigo 2.º-A (Definições) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(3) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro /Ministério das Finanças. - Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários. Diário da República. - Série I-A - n.º 265 (13-11-1999), p. 7968 - 8040. Legislação Consolidada (10-12-2021). Alteração do n.º 7 do Artigo 257.º-G (Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados) e do n.º 2 do Artigo 375.º (Cooperação com outras instituições nacionais) do Código dos Valores Mobiliários pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(4) Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público. Diário da República. - Série I-A - n.º 56 (20-03-2006), p. 2031 - 2037. Ver artigo 7.º (Normas transitórias) e artigo 8.º (Norma revogatória) do Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(5) Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro / Assembleia da República. - Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.Diário da República.- Série I - n.º 38 (24-02-2015), p. 1051 - 1151. Legislação Consolidada (09-12-2021). Alteração dos artigos 110.º-D (Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA), 114.º-C (Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA), 176.º (Limites por entidade), 201.º-A (Cessação da comercialização em Portugal), 233.º (Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro), 233.º-A (Cessação da comercialização em Portugal de OIA da União Europeia por entidade gestora da União Europeia) e 240.º (Alteração substancial de elementos notificados) e aditamento do artigo 156.º-A (Equivalência do documento de informação fundamental) ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(6) Diretiva (UE) 2019/2162do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)[PE/86/2019/REV/1].JO L 328 de 18.12.2019, p. 29-57.
(7) Diretiva (UE) 2021/2261 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2021/REV/1]. JO L 455 de 20.12.2021, p. 15-17.
23-09-2019
Decreto-Lei n.º n.º 144/2019, de 23 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 182 (23-09-2019), p. 2 - 264.
- Os artigos 289.º, 293.º, 294.º, 295.º, 359.º e 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º n.º 144/2019, de 23 de setembro.
28-08-2019
Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 3 - 54. # Resumo
////////////////////////////////////// PROCESSO LEGISLATIVO //////////////////////////////////////
«Proposta de Lei 94/XIV/2.ª - Procede à revisão do Código dos Valores Mobiliários [formato DOCX] [formato PDF]
Autor: Governo
2021-05-14 | Entrada
2021-05-17 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Orçamento e Finanças - Comissão competente
2021-05-18 | Anúncio
////////////////////////////////////// JURISPRUDÊNCIA //////////////////////////////////////
20-09-2021
Prestação de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional
Coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros
Contraordenação muito grave, punível com
Omissão da prestação de informação
Prestação de informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita
Processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência
Código de Valores Mobiliários: artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c)
Lei n.º 1-A/2020, de 19-03: artigo 7.º, n.ºs 3 e 4
Acórdão (extrato) n.º 500/2021 (Série II), de 9 de julho, Processo n.º 353/21, 3ª Secção / Tribunal Constitucional. Conselheira Joana Fernandes Costa, relatora. - Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros; não julga inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. Diário da República. - Série II-D - n.º 183 (14-09-2021), p. 182.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 500/2021
Processo n.º 353/21
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros;
b) Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e, em consequência,
c) Julgar o presente recurso totalmente improcedente.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC's, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º
Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa.
Lisboa, 9 de julho de 2021. - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210500.html
314558741
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2026-01-04 / 16:38