Direito português
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2023-02-15 / 20:40
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Obrigações Cobertas
(1) Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261. Diário da República. - Série I - n.º 88 (06-05-2022), p. 5 - 32.
(2) Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Diário da República. - Série I-A n.º 301 - 6.º Suplemento (31-12-1992), p. 24 - 51. Legislação Consolidada (13-08-2021). Alteração da alínea cc) "Obrigação coberta" do artigo 2.º-A (Definições) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(3) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro /Ministério das Finanças. - Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários. Diário da República. - Série I-A - n.º 265 (13-11-1999), p. 7968 - 8040. Legislação Consolidada (10-12-2021). Alteração do n.º 7 do Artigo 257.º-G (Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados) e do n.º 2 do Artigo 375.º (Cooperação com outras instituições nacionais) do Código dos Valores Mobiliários pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(4) Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público. Diário da República. - Série I-A - n.º 56 (20-03-2006), p. 2031 - 2037. Ver artigo 7.º (Normas transitórias) e artigo 8.º (Norma revogatória) do Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(5) Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro / Assembleia da República. - Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.Diário da República.- Série I - n.º 38 (24-02-2015), p. 1051 - 1151. Legislação Consolidada (09-12-2021). Alteração dos artigos 110.º-D (Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA), 114.º-C (Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA), 176.º (Limites por entidade), 201.º-A (Cessação da comercialização em Portugal), 233.º (Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro), 233.º-A (Cessação da comercialização em Portugal de OIA da União Europeia por entidade gestora da União Europeia) e 240.º (Alteração substancial de elementos notificados) e aditamento do artigo 156.º-A (Equivalência do documento de informação fundamental) ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(6) Diretiva (UE) 2019/2162do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)[PE/86/2019/REV/1].JO L 328 de 18.12.2019, p. 29-57.
(7) Diretiva (UE) 2021/2261 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2021/REV/1]. JO L 455 de 20.12.2021, p. 15-17.
Obrigações declarativas fiscais: regime do justo impedimento de curta duração
Obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados: Decreto-Lei n.º 452/99, de 05-12: artigo 12.º-A
(1)Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro /Ministério das Finanças. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados. Diário da República. - Série I-A - n.º 258 (05-11-19999, p. 7669 - 7682. A Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I n.º 174 (07-09-2015), p. 7093 - 7135.
(2) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27. Legislação Consolidada (24-08-2020).
(3) Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro / FINANÇAS. - Estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.Diário da República. - Série I - n.º 192 (01-10-2020), p. 15 - 17. Legislação Consolidada (04-12-2020).
(4) Portaria n.º 276/2020, de 4 de dezembro / FINANÇAS. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 236 (04-12-2020), p. 8 - 9.
Obrigações fiscais e contribuições sociais: regime excecional e temporário no âmbito do Coronavírus (COVID-19)
(1) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (28-03-2020).
(2) Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 62-A (28-03-2020), p. 2 - 5: retificação do artigo 2.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.
Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional
Lei n.º 1/2020, de 14 de janeiro / Assembleia da República. - Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2020), p. 3.
OCDE: B4IG - Empresas para o crescimento inclusivo: iniciativa lançada na Cimeira do G7 de Biarritz | 22-08-2019
«Top global firms commit to tackling inequality by joining Business for Inclusive Growth coalition. - The Business for Inclusive Growth (B4IG) coalition will be launched at the G7 Leaders’ Summit in Biarritz, France, taking place from 24 to 26 August 2019. Spearheaded by Emmanuel Faber, Danone Chairman and CEO, the coalition brings together 34 leading multinationals with more than 3 million employees worldwide and global revenues topping $1 trillion. Members have agreed to sign a "Business Pledge against Inequalities" to take concrete actions to ensure that the benefits of economic growth are more widely shared. OECD | 22-08-2019».
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020: danos causados pela passagem do furacão Lorenzo entre 01/02-10-2019
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Nos termos das alíneas a) e p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, procede à alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 48 (09-03-2020), p. 10 - 43.
(2) Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020. Diário da República. - Série I - n.º 5 (08-01-2020), p. 2 - 63. Legislação Consolidada (09-03-2020).
Orçamento do Estado para 2023 / Normas de execução orçamental
(1.1) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377.
► Referências ao artigos 443.º e seguintes do Código Civil no artigo 79.º (Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais) do OE/2023 e ao artigo 1535.º do Código Civil no Artigo 216.º (Preferência de venda de imóveis a autarquias locais).
► Alteração do artigo 1076.º [Antecipação de rendas] do Código Civil pelo artigo 274.º do OE/2023.
(3) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | Código do IVA.
► Alteração dos artigos 27.º [Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo], 41.º [Prazo de entrega das declarações periódicas], 53.º [Âmbito de aplicação (regime de isenção)] e 59.º-D (Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto (do Regime forfetário dos produtores agrícolas)] do Código do IVA pelo artigo 235.º do OE/2023. Nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do OE/2023, «O montante a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 euros, em 2023, e de 14 500 euros, em 2024».
► Alteração das verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.9. 2.25 e 2.31 da lista I anexa ao Código do IVA pelo artigo 236.º do OE/2023.
► Aditamento das verbas 2.39 «Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões, concertos, museus, cinemas ou outros similares», 2.40 «Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica» e 2.41 «Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa» à lista I anexa ao Código do IVA pelo artigo 237.º do OE/2023.
Nos termos do n.º 4 do artigo 282.º do OE/2023, as verbas 2.39 e 2.40 da lista I anexa ao Código do IVA cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.
(4) Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro / Ministério das Finanças. - Cria incentivos fiscais à constituição de fundos de investimento imobiliário. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-1987), p. 18. Versão Consolidada. REVOGAÇÃO pela alínea f) do artigo 281.º do OE/2023.
(5) Lei n.º 29/87, de 30 de junho / Assembleia da República. -Estatuto dos Eleitos Locais. Diário da República. - Série I - n.º 2 (30-06-1987), p. 2503 - 2507. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 2.º (Regime do desempenho de funções) do Estatuto dos Eleitos Locais pelo artigo 268.º do OE/2023.
(6) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
► Alteração dos artigos 4.º [Atividades comerciais e industriais, agrícolas], 5.º [Rendimentos da categoria E], 10.º [Mais-valias], 12.º, [Delimitação negativa de incidência] 12.º-B [Isenção de rendimentos das categorias A e B], 22.º [Englobamento], 24.º [Rendimentos em espécie], 31.º [Regime simplificado], 43.º [Mais-valias], 49.º [Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos], 51.º [Despesas e encargos], 52.º [Divergência de valores], 55.º [Dedução de perdas], 68.º [Taxas gerais], 70.º [Mínimo de existência], produz efeitos a partir de 01-01-2024, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º do OE/2023, 71.º [Taxas liberatórias], 72.º [Taxas especiais], 78.º-A [Deduções dos descendentes e ascendentes], 78.º-F [Dedução pela exigência de fatura], 99.º [Retenção sobre rendimentos das categorias A e H], 99.º-C [Aplicação da retenção na fonte à categoria A], 101.º [Retenção sobre rendimentos de outras categorias] e 101.º-B [Dispensa de retenção na fonte] do Código do IRS pelo artigo 218.º do OE/2023.
► Aditamento do Artigo 124.º-A (Declaração de comunicação de operações com criptoativos) ao Código do IRS pelo artigo 219.º do OE/20123.
► Revogação da alínea a) «As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado» [Tributação à taxa autónoma de 28 %] do n.º 1 do artigo 72.º (Taxas especiais) do Código do IRS pela alínea a) do artigo 281.º do OE/2023.
(7) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Versão Consolidada.
► Alteração dos artigos 43.º [Realizações de utilidade social], 52.º [Dedução de prejuízos fiscais], 53.º [Determinação do rendimento global], 54.º-A [Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português], 67.º[Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento], 69.º[Âmbito e condições de aplicação (do regime especial de tributação dos grupos de sociedades)], 71.º [Regime específico de dedução de prejuízos fiscais], 72.º [Regime aplicável (à transformação de sociedades)], 75.º [Transmissibilidade dos prejuízos fiscais], 86.º [Regime especial de neutralidade fiscal], 86.º-B [Determinação da matéria coletável], 87.º [Taxas], 88.º [Taxas de tributação autónoma], 92.º [Resultado da liquidação] e 97.º [Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes] do Código do IRC pelo artigo 227.º do OE/2023.
► Revogação dos n.ºs 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º (Dedução de prejuízos fiscais), do n.º 2 do artigo 60.º (Notificação do sujeito passivo [da determinação do lucro tributável por métodos indiretos]) e do n.º 19 do artigo 88.º (Taxas de tributação autónoma) do Código do IRC pela alínea b) do artigo 281.º do OE/2023.
(8) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Versão Consolidada
►Alteração dos artigos 41.º-B [Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas], 44.º [Isenções] e 71.º [Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis] do EBF pelo artigo 250.º do OE/2023.
► Aditamento do artigo 19.º-B (Incentivo fiscal à valorização salarial) e do artigo 43.º-D (Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas) ao EBF pelo artigo 251.º do OE/2023.
Nos termos do n.º 2 do artigo 282.º do OE/2023, o artigo 19.º-B do EBF cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.
► Revogação do artigo 41.º-A (Remuneração convencional do capital social) e o n.º 4 do artigo 41.º-B (Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas) do EBF pela alínea c) do artigo 281.º do OE/2023.
(9) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Versão Consolidada.
► Referências à alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, no n.º 1 do artigo 95.º (Medidas de transparência contributiva) do OE/2023 e ao n.º 1 ou o n.º 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS alterado pelo artigo 218.º do OE/2023
► Alteração da alínea g) «Aceder aos dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo» do n.º 1 Do artigo 63.º da Lei Geral Tributária pelo artigo 254.º do OE/2023.
(10)Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Versão Consolidada.
► Alteração dos artigos 1.º [Incidência objetiva], 2.º [Incidência subjetiva]3.º [Encargo do imposto], 4.º [Territorialidade], 5.º [Nascimento da obrigação tributária (Isenções)], 42.º [Responsabilidade tributária] e 63.º-A [Levantamento de valores] do Código do Imposto do Selo pelo artigo 239.º do OE/2023.
► Aditamento do artigo 14.º-A (Valor tributável dos criptoativos) ao Código do Imposto do Selo pelo artigo 240.º do OE/2023.
► Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, da verba n.º «30 - Criptoativos - Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos - sobre o valor cobrado: 4 %.» pelo artigo 241.º do OE/2023.
(11.1) Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Diário da República. - Série I - n.º 258 (05-11-1999), p. 7669 - 7682. Versão Consolidada. Republicação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, no anexo III da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro.
(11.2) Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro / Assembleia da República. - Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2015), p. 7093 - 7135. Versão Consolidada
► Alteração dos artigos 12.º-A (Justo impedimento de curta duração) e 12.º-B (Justo impedimento prolongado) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado peloDecreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, pelo artigo 275.º do OE/2023.
► Revogação da alínea «d) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, referentes a assistência inadiável e imprescindível, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho para assistência a familiares emitido pelo médico de família que comprove que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente» do n.º 5 do artigo 12.º-A (Justo impedimento de curta duração) do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, pela alínea g) do artigo 281.º do OE/2023.
(12) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto /Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Diário da República. - Série I - n.º 177 (02-08-2003), p. 4594 - 4605. Versão Consolidada
► Alteração do n.º 4 «O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 50 %» do artigo 14.º [Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens] doDecreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, pelo artigo 276.º do OE/2023.
Nos termos do n.º 5 do artigo 282.º do OE/2023, a redação do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
(13) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Versão Consolidada.
► Alteração dos artigos112.º [Taxas] e 112.º-B [Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística] do CIMI pelo artigo 248.º do OE/2023.
(14) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Versão Consolidada.
► Alteração dos artigos 7.º [Isenção pela aquisição de prédios para revenda], 12.º [Valor tributável], 17.º [Taxas] e 20.º [Conteúdo da declaração] do CIMT pelo artigo 247.º do OE/2023.
(15)Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho /Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p.4164-(2) a 4164-(30). Versão Consolidada
► Alteração dos artigos 7.º [Taxas normais - automóveis], 10.º [Taxas - motociclos, triciclos e quadriciclos] e 45.º [Pedido de reconhecimento (do regime de isenção)] do Código do Imposto sobre Veículos, Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º), pelo artigo 246.º do OE/2023.
(16) Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho /Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p.4164-(2) a 4164-(30). Versão Consolidada
► Alteração dos artigos 9.º [Taxas - categoria A], 10.º [Taxas - categoria B], 11.º [Taxas - categoria C], 12.º [Taxas - categoria D] 13.º [Taxas - categoria E], 14.º [Taxas - categoria F] e 15.º [Taxas - categoria G] do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), Anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º), pelo artigo 249.º do OE/2023.
(17) Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro / Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Versão Consolidada
► Aditamento àLei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, do «Artigo 27.º-A (Diferimento e suspensão de prazos). - Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.», pelo artigo 279.º do OE/2023.
(18) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 180 (16-09-2009), p. 6490 - 6528. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 29.º [Comunicação da admissão de trabalhadores] do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
► Aditamento do artigo 23.º-B (Diferimento e suspensão de prazos) ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social pelo artigo 270.º do OE/2023.
(19) Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho /Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro . Diário da República. - Série I n.º 118 (21-06-2010), p. 2170 - 2198. Versão Consolidada
► Alteração dos artigos 71.º [Cerveja], 73.º [Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumante], 74.º [Produtos intermédios], 76.º [Bebidas espirituosas], 87.º-C [Base tributável e taxas], 93.º-A (Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional), 103.º [Cigarros], 103.º-A [Tabaco aquecido], 104.º [Charutos e cigarrilhas], 104.º-A [Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar], 104.º-B [Tabaco para cachimbo de água], 104.º-C [Líquido contendo nicotina], 105.º [Taxas na Região Autónoma dos Açores] e 105.º-A [Taxas na Região Autónoma da Madeira] do Código dos IEC pelo artigo 243.º do OE/2023.
► «Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º daLei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC». - Artigo 262.º (Adicional de imposto único de circulação) do OE/2023.
(20) Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.ºs 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2012), p. 4933 - 4944. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 38.º [Participações sociais] daLei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, pelo artigo 271.º do OE/2023.
(21) Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2023), p. 2806 - 2812. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 20.º (Prazos para a troca obrigatória e automática de informações) do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, pelo artigo 266.º do OE/2023.
(22) Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 167 (30-08-2013), p. 5254 - 5264. Versão Consolidada
► Aditamento àLei n.º 70/2013, de 30 de agosto, do «Artigo 11.º-C (Diferimento e suspensão de prazos). - Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT, ME e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades», pelo artigo 280.º do OE/2023.
(23) Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Diário da República. - Série I - n.º 162 (25-08-2014), p. 4440 - 4451. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 46.º (Utilização e amortização dos contratos de empréstimos), n.º «2 - A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até sete anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias» daLei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, pelo artigo 272.º do OE/2023.
(24) Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro / Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020. Diário da República. - Série I - n.º 176 (12-09-2014), p. 4898 - 4926. Versão Consolidada
► Prorrogação de efeitos prevista no artigo 86.º (Aplicação no tempo) doDecreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, até ao dia 1 de janeiro de 2024, pelo n.º 1 do artigo 283.º do OE/2023.
(25) Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2014), p. 5602 - 5615. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 23.º [Benefícios fiscais] do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro; pelo artigo 253.º do OE/2023.
► Revogação do Capítulo IV (Dedução por lucros retidos e reinvestidos), artigos 27.º (Objeto) a 34.º (Incumprimento) do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, pela alínea d) do artigo 281.º do OE/2023.
(26) Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho / Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros. Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2017), p. 3888 - 3890. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 2.º [Entidades beneficiárias] doDecreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, pelo artigo 267.º do OE/2023.
(27) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
► Revogação dos n.ºs «1 - Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos passivos estarem ou não abrangidos peloDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME)» e«3 - A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte» do artigo 11.º [Regime especial de dedução de prejuízos fiscais] da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pela alínea a) do artigo 281.º do OE/2023.
(28) Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9).
► Aditamento do n.º «6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades da administração pública regional tendo em vista a elaboração de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelos orçamentos regionais.» ao artigo 16.º [Montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado] doDecreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, pelo artigo 277.º do OE/2023.
(29) Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 3 - 185. Versão Consolidada
► Alteração do n.º 4 «Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 euros, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10» do artigo 196.º [Beneficiários (da tarifa social de eletricidade)] doDecreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, pelo artigo 278.º do OE/2023.
(30) Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril / Assembleia da República. - Aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis. Diário da República. - Série I - n.º 82 (28-04-2022), p. 2 - 3. Nos termos do n.º 2 do artigo 283.º do OE/2023, a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, vigora até 31 de dezembro de 2023.
(31) Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro / Assembleia da República. - Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias. Diário da República. - Série I - n.º 2 (21-10-2022), p. 2 - 5.
► Alteração dos artigos 3.º [Apoio extraordinário ao arrendamento] e 6.º [Resgate de planos de poupança sem penalização] daLei n.º 19/2022, de 21 de outubro, pelo artigo 273.º do OE/2023.
(32) Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 28 (08-02-2023), p. 2 - 86.
Orçamento do Estado para 2022 / Normas de execução orçamental
(1.1) Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291. Legislação Consolidada (26-07-2022).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 19/2022, de 26 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retificação à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, «Orçamento do Estado para 2022». Diário da República. - Série I - n.º 143 (26-07-2022), p. 3 - 4. Retificação do artigo 303.º, na parte que altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
(2.1) Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 156 (12-08-2022), p. 2 - 84. Legislação Consolidada (10-10-2022).
(2.2) Declaração de Retificação n.º 24-A/2022, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 195 - 1.º Suplemento (10-10-2022), p. 2-3.
(3) Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 192 (04-10-2022), p. 3 - 4. Suspensos, no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711, os efeitos do disposto nos n.ºs 7 e 9 do art. 297.º do Orçamento do Estado para 2022.
Orçamento do Estado para 2021
(1) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288) [PDF – 24,8 MB]. Legislação Consolidada (23-07-2021).
(2) Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no artigo 156.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 16 - 1.º Suplemento (25-01-2021), p. 25-(2) a 25-(8).
(3) Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março / FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE. - Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 45-(9) a 45-(12).
(4) Portaria n.º 80/2021, de 7 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do artigo 420.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 17 - 18.
(5) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.
(6) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9).
(7) Lei n.º 48/2021, de 23 de julho / Assembleia da República. - Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 4 - 5.
Orçamento do Estado para 2020
(1.1) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (24-07-2020).
(1.2) Circular Série A n.º 1396 da DGO - Direção-Geral do Orçamento, de 31 de março de 2020. - Instruções aplicáveis à execução orçamental de 2020. - Divulgam-se as instruções aplicáveis à execução orçamental de 2020, que complementam os normativos da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei do OE 2020), mantendo-se em vigor o Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2019 (DLEO2019) (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho), nomeadamente as normas referentes a alterações orçamentais, contratação de trabalhadores e alterações de posicionamento remuneratório, até à entrada em vigor do DLEO para 2020 (Nos termos do artigo 210.º do DLEO2019). Nos termos da n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto, os artigos nele referidos no âmbito da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, entram em vigor em 2020 apenas no âmbito da preparação Orçamento de Estado para 2021, o que no ano de 2020 se cinge às GOP e à entrega do OE2021. Estas instruções foram aprovadas por despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, de 30 de março de 2020. (...). Direção-Geral do Orçamento, 31 de março de 2020. O Diretor-Geral (em substituição), Mário Monteiro.
(1.3) Declaração de Retificação n.º 23/2020, de 29 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retifica a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, «Orçamento do Estado para 2020». Diário da República. - Série I - n.º 105 (29-05-2020), p. 28.
(2) Lei n.º 13/2020, de 7 de maio / Assembleia da República. - Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 89 (07-05-2020), p. 11 - 16.
(3) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
Orçamento do Estado para 2020: Proposta de Lei n.º 5/XIV e Relatório
(1) Orçamento do Estado para 2020, apresentado em 16 de dezembro. - As Propostas de Lei n.º 5/XIV - Aprova o Orçamento do Estado para 2020 e n.º 4/XIV - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020 foram entregues pelo Ministro das Finanças ao Presidente da Assembleia da República, no dia 16 de dezembro, ato que marcou o início do processo orçamental no Parlamento. De acordo com a calendarização aprovada pela Conferência de Líderes, a apreciação na generalidade decorre nos dias 9 e 10 de janeiro, com a votação na generalidade a ter lugar no dia 10, após o que se segue a apreciação na especialidade, que se prolonga até dia 6 de fevereiro. O encerramento e votação final global estão marcados para dia 6 de fevereiro. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ».
(2) Proposta de Lei 5/XIV - Aprova o Orçamento do Estado para 2020 [formato DOCX] [formato PDF – 787 KB], 339 p. Parlamento | Actividade Parlamentar | Iniciativa legislativa».
(3) ORÇAMENTO DO ESTADO 2020: Relatório, Lisboa: Ministério das Finanças, dezembro de 2019, 346 p. Este Relatório foi elaborado com base em informação disponível até ao dia 16 de dezembro de 2019. Encontra-se disponível em http://www.oe2020.gov.pt, juntamente com os elementos informativos comunicacionais adicionais que acompanham a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020. DGO - Direção-Geral do Orçamento.
Orçamento do Estado para 2019 e normas de execução | 27-08-2019
(1) Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro / Assembleia da República. Diário da República. - Série I - n.º 251 (31-12-2018), p. 6039 - 6260. .
(2) Declaração de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Declaração de retificação à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019. Diário da República. - Série I - n.º 43 (01-03-2019), p. 1458 - 1459.
# Legislação Consolidada (01-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 351.º (Entrada em vigor).
(3) Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019. Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3078 - 3138.
(4) Declaração de Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 163 - 1.º Suplemento (27-08-2019), p. 521-(2) a 521-(3).
# Legislação Consolidada (27-98-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 211.º (Entrada em vigor) + Anexo I (a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º) a Anexo IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 190.º)
Ordem dos Advogados: Regulamento Eleitoral de 2019
Regulamento n.º 624/2019 OA (Série II), de 31 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, de 29 de julho de 2019. Diário da República. - Série II-E - n.º 151 (08-08-2019), p. 149 - 161: aplicação dos 20.º (Constituição e funcionamento [das assembleias eleitorais], artigo 21.º (Mesas) e artigo 22.º (Competência), n.º 2, do Regulamento da CPAS.
Ordem dos Advogados: resultados eleitorais
Edital n.º 9/2020 (Série II), de 20 de dezembro de 2019 / Ordem dos Advogados. - Publicação oficial dos resultados eleitorais e indicação dos candidatos eleitos.Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2020), p. 117 - 125.
Ordem dos Assistentes Sociais
Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro/ Assembleia da República. - Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto.Diário da República. - Série I - n.º 184 (25-09-2019), p. 3 - 37.
Ordem dos Contabilistas Certificados: Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais
Regulamento n.º 160/2020 (Série II) de 4 de fevereiro / Ordem dos Contabilistas Certificados. - Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais. Diário da República. - Série II-E - n.º 40 (26-02-2020), p. 148 - 163.
Ordem dos Farmacêuticos: regime jurídico da residência farmacêutica
Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica. Diário da República. - Série I - n.º 38 (24-02-2020), p. 2 - 20.
Ordem dos Fisioterapeutas: criação e aprovação do Estatuto
Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro / Assembleia da República. - Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto. Diário da República. - Série I - n.º 187 (30-09-2019), p. 3 - 36.
Ordem dos Médicos: Código Deontológico
(1) Regulamento n.º 707/2016 (Série II), de 20 de maio de 2016 / Ordem dos Médicos. - Regulamento de Deontologia Médica. Diário da República. - Série II-E - n.º 139 (21-07-2016), p. 22575 - 22588.
ANEXO - Código Deontológico
Artigo 1.º (Deontologia médica) a Artigo 130.º (Exceções).
(2) Aviso n.º 84/2020 (Série II), de 23 de dezembro de 2019 / Ordem dos Médicos. - Proposta de alteração ao Código Deontológico da Ordem dos Médicos, publicado em anexo ao Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho de 2016. Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2020), p. 126 - 128.
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE): Trajo Profissional e Insígnias de Associados
Regulamento n.º 831/2021 (Série II), de 6 de agosto / Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. - Alteração e republicação do Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados. Diário da República. - Série II-E - n.º 172 (03-09-2021), p. 120 - 123.
Ordenamento do Território: PNPOT
Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro / Assembleia da República. - Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro). Diário da República. - Série I - n.º 170 (05-09-2019), p. 3 - 267.
Ordenamento do território e urbanismo: conceitos técnicos
Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 203.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo. Diário da República. - Série I - n.º 186 (27-09-2019), p. 7 - 121.
Organismo geneticamente modificado (OGM): novas técnicas genómicas
(1) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, Confédération paysanne e o. vs. Premier ministre (primeiro‑ministro, França) e ao Ministre de l’Agriculture, de l’Agroalimentaire et de la Forêt (ministro da Agricultura, do Setor Agroalimentar e da Silvicultura, França), C-528/16, ECLI:EU:C:2018:583.
(3)Decisão (UE) 2019/1904do Conselho de 8 de novembro de 2019 que contém um pedido à Comissão para apresentar um estudo à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-528/16 sobre o estatuto das novas técnicas genómicas no âmbito do direito da União e uma proposta, se for caso disso, tendo em conta os resultados do estudo [ST/12781/2019/INIT]. JO L 293 de 14.11.2019, p. 103-104.
Organismos de Investimento Coletivo
(1)Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1160 e a Diretiva Delegada 2021/1270. Diário da República. -Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (09-12-2021), p. 43 - 59.
(2) Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro / Assembleia da República. - Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários. Diário da República. - Série I - n.º 237 (24-02-2015), p. 1051 - 1151. Legislação Consolidada (09-12-2021).
(3) Diretiva (UE) 2019/1160do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo (Texto relevante para efeitos do EEE)[PE/53/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 106-115.
(4) Diretiva Delegada (UE) 2021/1270 da Comissão de 21 de abril de 2021 que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2617]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 141-144.
Organismos de Investimento Coletivo: regulamentação do regime geral
Regulamento da CMVM n.º 3/2020 (Série II), de 5 de março / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Regulamentação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015). Diário da República. - Série II-E - n.º 58 (23-03-2020), p. 140 - 238.
Organismos de investimento coletivo: supervisão prudencial das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC)
Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC)
Transferência das competências do Banco de Portugal para a CMVM
(1) Regulamento da CMVM n.º 1/2020 (Série II), de 13 de fevereiro / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial.Diário da República. - Série II-E - n.º 39 (25-02-2020), p. 73 - 85.
(2) Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 182 (23-09-2019), p. 2 - 264. Legislação Consolidada (22-11-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 19.º (Entrada em vigor) + Anexos.
Organização do tempo de trabalho
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 35 - 51.
# FAQ | Alterações à legislação laboral e ao código contributivo/ MTSSS, 4 de setembro de 2019, 11 p.
20190904+mtsss+per+leg+laboral+cod+contributivo». NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL |01-10-2019.
Organização Internacional do Trabalho (OIT/ILO): Convenção sobre violência e assédio no trabalho
ILO Convention on Violence and Harassment: The Violence and Harassment Convention (CONVENTION 190) and Violence and Harassment Recommendation (RECOMMENDATION 206), were adopted by delegates on the final day of the Centenary International Labour Conference (ILC), in Geneva. Five key questions: For the first time violence and harassment in the world of work are covered in new international labour standards, adopted at the Centenary International Labour Conference and now open for ratification by ILO member States.
Organização Internacional do Trabalho (OIT/ILO): Declaração sobre o futuro do trabalho
Five questions about the ILO Centenary Declaration: The International Labour Conference, held in June, adopted a landmark ILO Centenary Declaration. We look at the meaning of the declaration, which is focused on the future of work, but also reaffirms the 100-year-old mandate of the ILO. ILO Centenary Declaration for the Future of Work adopted by the Conference at its one hundred and eighth session, Geneva, 21 June 2019, 8 p.
Organização Judiciária: competência do Tribunal da Propriedade Intelectual
Lei n.º 55/2019, de 5 de agosto / Assembleia da República. - Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.Diário da República. - Série I - n.º 148 (05-08-2019), p. 16 - 17.
Organizações de produtores e respetivas associações: regras nacionais complementares de reconhecimento
Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro / AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL. - Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo III do título II da parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 203 - 224.
Organizações não-governamentais de ambiente (ONGA) e equiparadas
(1) Aviso n.º 2226/2020 (Série II), de 23 de janeiro / Ambiente e Ação Climática. Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, torna-se pública a lista das Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas com a inscrição ativa no Registo Nacional, até 31 de dezembro de 2019. Diário da República. - Série II-C - n.º 28 (10-02-2020), p. 181 - 183.
(2) Lei n.º 35/98, de 18 de julho / Assembleia da República. - Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril). Diário da República n.º 164/1998, Série I-A de 1998-07-18. Diário da República. - Série I-A - n.º 164 (18-07-1998), p. 3474 - 3477. Legislação Consolidada (31-12-2014): Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 24.º (Entrada em vigor).
Ourivesaria e contrastarias: taxas devidas pelos atos
Atualização das taxas
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso
Títulos de atividade
(1) Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias(RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18-08, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15-09
(2) Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro / Ministério das Finanças. - Estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e revoga a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 223/2015 - 1.º Suplemento (13-11-2015), p. 9518-(3) a 9518-(6). Legislação Consolidada (17-07-2020).
(3) Portaria n.º 374-A/2017 (Série II), de 31 de outubro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro. - Ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC). Diário da República. - Série II-C - n.º 210 - 3.º suplemento (31-10-2017), p. 24712-(6) a 24712-(9).
(4) Portaria n.º 173/2020, de 17 de julho / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL E FINANÇAS. - Ao abrigo daLei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), alterada peloDecreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, procede à alteração da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, nomeadamente quanto às taxas devidas pelos atos previstos no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias. Diário da República. - Série I - n.º 138 (17-07-2020), p. 6 - 8.