Jurisprudência
AC. STJ 5/2021 (Série I de 25-11-2021)
Supremo Tribunal de Justiça
2021-12-29 / 18:54
Obrigação de prestação de contas
Ação declarativa com processo especial para prestação de contas
Contrato de prestação de serviços de contabilidade
Recurso de revista
CPC: artigo 942.º, n.º 3
(1) Acórdão do STJ n.º 5/2021 (Série I), de 12-10-2021, Processo n.º 1132/18.4T8LRA -C1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. António Santos A. Geraldes, relator. - O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do artigo 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais. Diário da República. - Série I - n.º 229 (25-11-2021), p. 12 - 32.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2021
Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência n.º 1132/18.4T8LRA-C1.S1-A
(...)
IV. Face ao exposto, o Pleno das Secções Cíveis acorda em:
a) Uniformizar a jurisprudência nos termos seguintes:
"O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do art. 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais".
b) Revogar o acórdão recorrido e, em sua substituição, admitir o recurso de revista que foi interposto do acórdão da Relação.
Custas deste recurso extraordinário a cargo do Autor recorrido.
Notifique e oportunamente publique-se no D. R., 1.ª série (n.º 5 do art. 687.º do CPC).
Lisboa, 12-10-2021. - António Santos A. Geraldes (Relator) - Maria Clara Sottomayor - Manuel Tomé Gomes - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Fátima Gomes - Graça Amaral (Voto a decisão) - Maria Olinda Garcia - António Oliveira Abreu - Fernando Augusto Samões - Maria João Vaz Tomé (Voto a decisão) - Nuno Manuel Pinto Oliveira - António Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - Rijo Ferreira (com declaração de voto) - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - Manuel Capelo - Tibério Nunes da Silva - Fernando Baptista - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Luís Espírito Santo - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - Maria dos Prazeres Beleza - Ana Paula Boularot (vencida nos termos da declaração que junto) - Fernando Pinto de Almeida - subscrevo a declaração de voto da Exm.ª Conselheira Ana Paula Boularot - José Rainho.
1132/18.4T8LRA-C.C1.S1-A
Processo n.º 1132/18.4T8LRA -C1.S1-A
Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência
114752696
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Livro V - Dos processos especiais
Título X Da prestação de contas
Capítulo I Contas em geral
Artigo 942.º
Citação para a prestação provocada de contas
1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados.
2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.
3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.
4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.