Direito da União
Método das Notações Internas (Método IRB)
Método das Notações Internas (Método IRB)
18-03-2022
Supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento
Auditoria interna
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridades competentes
Autorização para utilização do Método IRB
Avaliação do cumprimento dos requisitos para utilização do Método das Notações Internas
Avaliação, pelas autoridades competentes, de um pedido de autorização para utilização do Método IRB
Cálculo os requisitos de fundos próprios
Condições de implementação do Método IRB em diferentes classes de risco e unidades de negócio
Condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados
Condições para a utilização parcial permanente
Distribuição dos devedores e posições em risco pelos graus ou categorias
Documentação relativa às extensões e alterações
Envolvimento de terceiros
Equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros
Estimativas dos parâmetros de risco para montantes a receber sobre empresas adquiridos
Estimativa da perda esperada (ELBE)
Fatores de risco e critérios de notação
Gestão das alterações de um sistema de notação
Governo das sociedades
Homogeneidade dos devedores ou das posições em risco
Incumprimento de um devedor
Incumprimento temporário dos requisitos do Método IRB
Limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas
Manutenção dos dados
Método das Notações Internas (Método IRB)
Método de estimativa da PD
Método de estimativa das LGD
Métodos a aplicar pelas autoridades competentes
Metodologia de afetação de posições em risco a classes de risco
Metodologia de avaliação do efeito das garantias e dos derivados de crédito
Modelo interno para as posições em risco sobre ações
Perda dado o incumprimento (LGD)
Probabilidade de incumprimento (PD)
Procedimentos de validação
Qualidade da documentação
Quantificação dos parâmetros de risco
Relatórios de gestão
Reporte: solidez do processo
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
Sistemas de notação
Sistemas informáticos
Testes de esforço
Tratamento de incumprimentos múltiplos
Unidade de controlo do risco de crédito
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir ao avaliar o cumprimento por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento dos requisitos para utilização do Método das Notações Internas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7470]. JO L 90 de 18.3.2022, p. 1-66.
Artigo 1.º
Avaliação do cumprimento dos requisitos para utilização do Método das Notações Internas
1. As autoridades competentes aplicam o presente regulamento para avaliar o cumprimento, por parte de uma instituição, dos requisitos para utilização do Método das Notações Internas («Método IRB»), da seguinte forma:
a) Para efeitos da avaliação dos pedidos iniciais de autorização de utilização do Método IRB, como previsto no artigo 144.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades competentes aplicam todas as disposições do presente regulamento;
b) Para efeitos da avaliação dos pedidos de extensão do Método IRB em conformidade com o plano de aplicação sequencial aprovado, tal como previsto no artigo 148.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades competentes aplicam os capítulos 4, 5, 7 e 8 e qualquer outra parte do presente regulamento que seja relevante para esse pedido;
c) Para efeitos da avaliação dos pedidos de autorização prévia para efetuar as alterações a que se refere o artigo 143.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades competentes aplicam todas as partes do presente regulamento que sejam relevantes para essas alterações;
d) Para efeitos da avaliação das alterações dos sistemas de notação e dos métodos de modelos internos para as posições em risco sobre ações que tenham sido notificadas nos termos do artigo 143.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades competentes aplicam todas as partes do presente regulamento que sejam relevantes para essas alterações;
e) Para efeitos da realização das revisões contínuas da utilização do Método IRB nos termos do artigo 101.º da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes aplicam todas as partes do presente regulamento que sejam relevantes para essa revisão;
f) Para efeitos de avaliação dos pedidos de autorização de retorno à utilização de métodos menos sofisticados em conformidade com o artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes aplicam os artigos 6.o a 8.o do presente regulamento.
2. Para além dos critérios estabelecidos nas disposições do presente regulamento a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes verificam quaisquer outros critérios relevantes necessários para a avaliação do cumprimento dos requisitos para utilização do Método IRB.
Artigo 2.º
Métodos a aplicar pelas autoridades competentes
1. Para efeitos da avaliação dos pedidos iniciais de autorização para utilizar o Método IRB, as autoridades competentes aplicam todos os métodos obrigatórios estabelecidos no presente regulamento. Podem igualmente aplicar outros métodos estabelecidos no presente regulamento em conformidade com o n.º 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.º 8.
2. Para efeitos da avaliação dos pedidos de autorização para a extensão do Método IRB de acordo com um plano de aplicação sequencial, as autoridades competentes aplicam todos os métodos obrigatórios estabelecidos nos capítulos 4, 5, 7 e 8. Podem igualmente aplicar outros métodos estabelecidos no presente regulamento em conformidade com o n.º 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.º 8.
3. Para efeitos de avaliação dos pedidos de autorização prévia para efetuar alterações ao Método IRB, as autoridades competentes analisam os documentos a apresentar pelas instituições no que respeita à alteração em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 529/2014. Podem igualmente aplicar quaisquer métodos estabelecidos no presente regulamento em conformidade com o n.º 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.º 8.
4. Para efeitos da avaliação das alterações dos sistemas de notação e dos métodos dos modelos internos para as posições em risco sobre ações que tenham sido notificadas, as autoridades competentes analisam os documentos a apresentar pelas instituições no que respeita à alteração em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 e podem aplicar quaisquer métodos estabelecidos no presente regulamento em conformidade com o n.o 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.º 8.
5. Para efeitos da realização das revisões contínuas da utilização do Método IRB, as autoridades competentes podem aplicar qualquer dos métodos estabelecidos no presente regulamento em conformidade com o n.º 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.º 8.
6. Para efeitos da avaliação dos pedidos de retorno à utilização de métodos menos sofisticados, as autoridades competentes podem aplicar qualquer dos métodos estabelecidos no capítulo 2 do presente regulamento em conformidade com o n.º 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.º 8.
7. Sempre que o presente regulamento prevê a utilização facultativa de métodos, as autoridades competentes podem aplicar qualquer um desses métodos que seja conveniente e adequado à natureza, dimensão e grau de complexidade da estrutura empresarial e organizativa da instituição, tendo em conta:
a) A materialidade dos tipos de posições em risco abrangidos pelos sistemas de notação;
b) A complexidade dos modelos de notação e dos parâmetros de risco e a sua implementação.
8. Para além dos métodos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades competentes podem utilizar outros métodos que sejam convenientes e adequados à natureza, dimensão e grau de complexidade da estrutura empresarial e organizativa da instituição, sempre que tal seja necessário para avaliar o cumprimento dos requisitos para a utilização do Método IRB.
9. Ao aplicar os métodos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades competentes podem ter em conta os resultados de avaliações recentes, efetuadas por si próprias ou por outras autoridades competentes, se essas avaliações preencherem ambas as condições seguintes:
a) A avaliação baseou-se, no todo ou em parte, nos métodos obrigatórios;
b) O objeto da avaliação incluiu o mesmo sistema de notação ou um sistema semelhante na mesma classe de posições em risco.
Artigo 85.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Utilização Método das Notações Internas (Método IRB)
Regulamento Delegado (UE) 2022/439, de 20 de outubro de 2021
ÍNDICE SISTEMÁTICO
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
Artigo 1.º Avaliação do cumprimento dos requisitos para utilização do Método das Notações Internas
CAPÍTULO 2 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS PLANOS DE APLICAÇÃO SEQUENCIAL E DA UTILIZAÇÃO PARCIAL PERMANENTE DO MÉTODO PADRÃO
Artigo 6.º Disposições gerais
CAPÍTULO 3 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE VALIDAÇÃO DAS ESTIMATIVAS INTERNAS E PARA O GOVERNO INTERNO E MONITORIZAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO
SECÇÃO 1 - Disposições gerais
Artigo 9.º Disposições gerais
CAPÍTULO 4 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA O TESTE DE UTILIZAÇÃO E O TESTE DE EXPERIÊNCIA
Artigo 18.º Disposições gerais
CAPÍTULO 5 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA A AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A GRAUS OU CATEGORIAS
Artigo 23.º Disposições gerais
CAPÍTULO 6 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE INCUMPRIMENTOS
Artigo 26.º Disposições gerais
CAPÍTULO 7 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA CONCEÇÃO, FUNCIONAMENTO E DOCUMENTAÇÃO DOS SISTEMAS DE NOTAÇÃO
SECÇÃO 1 - Disposições gerais
Artigo 30.º Disposições gerais
CAPÍTULO 8 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DOS RISCOS
SECÇÃO 1 - Disposições gerais
Artigo 41.º Disposições gerais
CAPÍTULO 9 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA A AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES A CLASSES DE RISCO
Artigo 59.º Disposições gerais
CAPÍTULO 10 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO TESTE DE ESFORÇO UTILIZADO NA AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS
Artigo 63.º Disposições gerais
CAPÍTULO 11 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
Artigo 67.º Disposições gerais
CAPÍTULO 12 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DOS DADOS
Artigo 72.º Disposições gerais
CAPÍTULO 13 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS MODELOS INTERNOS PARA AS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES
Artigo 76.º Disposições gerais
CAPÍTULO 14 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA GESTÃO DAS ALTERAÇÕES AOS SISTEMAS DE NOTAÇÃO
Artigo 83.º Disposições gerais
CAPÍTULO 15 - DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 85.º Entrada em vigor
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual:26/06/2021
(3)Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
Artigo 143.º
Autorização para utilização do Método IRB
1. Quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no presente capítulo, a autoridade competente autoriza as instituições a calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método IRB.
2. A autorização prévia para utilizar o Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, é exigida para cada classe de risco e para cada sistema de notação e método dos modelos internos utilizado nas posições em risco sobre ações, bem como para cada modelo utilizado na estimação de LGD e de fatores de conversão.
3. As instituições devem obrigatoriamente obter a autorização prévia das autoridades competentes para o seguinte:
a) Alterações significativas do âmbito de aplicação de um sistema de notação ou de um método dos modelos internos relativamente a posições em risco sobre ações que a instituição tenha sido autorizada a utilizar;
b) Alterações significativas de um sistema de notação ou de um método dos modelos internos relativamente a posições em risco sobre ações que a instituição tenha sido autorizada a utilizar.
O âmbito de aplicação de um sistema de notação é composto por todas as posições em risco relevantes para o qual o sistema de notação foi elaborado.
4. As instituições notificam as autoridades competentes de todas as alterações aos sistemas de notação e aos métodos dos modelos internos utilizados para tratar posições em risco sobre ações.
5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições de avaliação da relevância da utilização de um sistema de notação existente para outras posições em risco adicionais que não estejam já cobertas por esse sistema de notação e alterações dos sistemas de notação ou dos métodos dos modelos internos para posições em risco sobre ações no âmbito do Método IRB.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 144.º
Avaliação, pelas autoridades competentes, de um pedido de autorização para utilização do Método IRB
1. A autoridade competente só concede autorização, ao abrigo do artigo 143.o, a uma instituição para utilização do Método IRB, nomeadamente para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, se considerar que estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente capítulo, em especial os previstos na Secção 6, e que os sistemas da instituição em matéria de gestão e notação das posições em risco de crédito são sólidos e aplicados com integridade e, em especial, que a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que estão cumpridos os seguintes requisitos:
a) Os sistemas de notação da instituição preveem uma avaliação adequada das características do devedor e da transação, uma diferenciação adequada do risco e estimativas de risco consistentes, precisas e quantitativas;
b) As notações internas e as estimativas de incumprimento e de perdas utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios e sistemas e processos associados desempenham um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões, bem como na aprovação de créditos, na afetação do capital interno e nas funções de governo da instituição;
c) A instituição dispõe de uma unidade de controlo do risco responsável pelos seus sistemas de notação que tenha um grau adequado de independência e não esteja sujeita a influências indevidas;
d) A instituição recolhe e armazena todos os dados relevantes a fim de apoiar eficazmente os seus processos de avaliação e gestão do risco de crédito;
e) A instituição documenta os seus sistemas de notação e os fundamentos subjacentes à sua conceção e valida esses sistemas;
f) A instituição validou cada sistema de notação e cada método dos modelos internos para posições em risco sobre ações durante um período de tempo adequado antes de ter obtido autorização para utilizar esse sistema de notação ou método dos modelos internos para posições em risco sobre ações, avaliou, durante esse período de tempo, se esse sistema de notação ou esse método dos modelos internos para posições em risco sobre ações é adequado ao âmbito de aplicação do sistema de notação ou do método dos modelos internos para posições em risco sobre ações, e efetuou as alterações necessárias aos referidos sistemas de notação ou métodos de modelos internos para posições em risco sobre ações na sequência da sua avaliação;
g) A instituição calculou, de acordo com o Método IRB, os requisitos de fundos próprios resultantes das suas estimativas de parâmetros de risco e está em condições de comunicar as informações exigidas pelo artigo 430.º;
h) A instituição afetou e continua a afetar cada posição em risco, no âmbito de aplicação de um sistema de notação, a um grau ou categoria de notação desse sistema de notação; a instituição afetou e continua a afetar cada posição em risco, no âmbito de aplicação de um método para posições em risco sobre ações, ao mesmo método dos modelos internos.
O requisito de utilização do Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, é também aplicável se uma instituição tiver implementado um sistema de notação, ou um modelo utilizado no âmbito de um sistema de notação, que adquiriu com recurso a uma entidade terceira.
2. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir na avaliação do cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos de utilização do Método IRB.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 146.º
Medidas a tomar caso deixem de ser observados os requisitos do presente capítulo
A instituição que deixe de observar os requisitos estabelecidos no presente capítulo notifica a autoridade competente e empreende uma das seguintes ações:
a) Apresentar, a contento da autoridade competente, um plano para a retificação atempada da observância dos requisitos estabelecidos e execução desse plano dentro do prazo acordado com a autoridade competente;
b) Comprovar, a contento das autoridades competentes, que o efeito da não observância é irrelevante.
Artigo 147.º
Metodologia de afetação de posições em risco a classes de risco
1. A metodologia utilizada pela instituição para afetar as posições em risco às diferentes classes de risco deve ser adequada e consistente ao longo do tempo.
2. Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:
a) Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais;
b) Posições em risco sobre instituições;
c) Posições em risco sobre empresas;
d) Posições em risco sobre a carteira de retalho;
e) Posições em risco sobre ações;
f) Elementos representativos de posições de titularização;
g) Outros ativos que não sejam obrigações de crédito.
3. As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe estabelecida no n.o 2, alínea a):
a) Posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais ao abrigo dos artigos 115.o e 116.o;
b) Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.º, n.º 2;
c) Posições em risco sobre organizações internacionais que envolvam um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 118.º.
4. As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe a que se refere o n.º 2, alínea b):
a) Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não sejam equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 4;
b) Posições em risco sobre entidades do setor público que não sejam equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.º, n.º 4;
c) Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento às quais não seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 117.º; e
d) Posições em risco sobre instituições financeiras que sejam equiparadas a posições em risco sobre instituições, nos termos do artigo 119.º, n.º 5.
5. Para serem elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho a que se refere o n.º 2, alínea d), as posições em risco devem satisfazer os seguintes critérios:
a) São posições sobre uma das seguintes entidades:
i) uma pessoa ou pessoas singulares,
ii) uma PME, desde que, nesse caso, o montante total devido à instituição e às empresas-mãe e suas filiais, incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si, com exceção das posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação, não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição que deve ter efetuado todas as diligências razoáveis para confirmar esta situação, 1 milhão de euros;
b) São tratadas pela instituição, no âmbito da sua gestão do risco, de forma consistente ao longo do tempo e de modo semelhante;
c) Não são geridas individualmente da mesma forma que as posições incluídas na classe de risco sobre empresas;
d) Representam, cada uma, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.
Além das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é incluído na classe de risco sobre a carteira de retalho o valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação.
6. As posições a seguir indicadas são afetas à classe de risco sobre ações a que se refere o n.º 2, alínea e):
a) Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;
b) Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).
7. As obrigações de crédito não afetadas às classes de risco estabelecidas no n.º 2, alíneas a), b), d), e) e f) são afetadas à classe de risco sobre empresas a que se refere a alínea c) do mesmo número.
8. No âmbito da classe de risco sobre empresas a que se refere o n.º 2, alínea c), as instituições identificam separadamente como posições em risco sobre empréstimos especializados as posições que possuam as seguintes características:
a) A posição em risco é sobre uma entidade criada especificamente para financiar ou gerir ativos físicos ou é uma posição em risco comparável em termos económicos;
b) As disposições contratuais conferem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os ativos e os rendimentos por eles gerados;
c) A principal fonte de reembolso da obrigação é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.
9. O valor residual das operações de locação é afetado à classe de risco estabelecida no n.º 2, alínea g), exceto na medida em que esse valor residual já esteja incluído na posição em risco das operações de locação a que se refere o artigo 166.º, n.º 4.
10. A posição em risco resultante da proteção prestada a título de uma carteira de derivados de crédito do tipo n-ésimo incumprimento é afetada à mesma classe estabelecida no n.º 2 a que estariam afetas as posições em risco incluídas na carteira, exceto se as posições em risco individuais incluídas na carteira estiverem afetadas a várias classes de risco, devendo, nesse caso, a posição em risco ser afetada à classe de risco sobre empresas estabelecida no n.º 2, alínea c).
Artigo 148.º
Condições de implementação do Método IRB em diferentes classes de risco e unidades de negócio
Sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, pode proceder-se a uma implementação sequencial às diferentes classes de risco a que se refere o artigo 147.º, no âmbito da mesma unidade de negócio, de forma transversal pelas diferentes unidades de negócio do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão para cálculo dos ponderadores de risco para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais.
No caso da classe de risco sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.º, n.º 5, pode proceder-se a uma aplicação sequencial às categorias de risco a que correspondem as diversas correlações previstas no artigo 154.º.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.ºa 14.ºdo Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 149.º
Condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados
1. Uma instituição que utiliza o Método IRB numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posição em risco não pode deixar de o utilizar e passar a utilizar o Método Padrão para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:
a) A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização do Método Padrão não é proposta para reduzir o requisito de fundos próprios da instituição, é necessária em função da natureza e complexidade da totalidade deste tipo de posições em risco da instituição e não tem um impacto adverso significativo na solvência da instituição nem na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;
b) A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.
2. As instituições que tenham obtido autorização, a título do artigo 151.º, n.º 9, para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão não voltam a utilizar os valores de LGD e os fatores de conversão a que se refere o artigo 151.º, n.º 8, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:
a) A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização de LGD e de fatores de conversão estabelecida no artigo 151.º, n.o 8), numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posições em risco não é proposta para reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária em função da natureza e complexidade da totalidade deste tipo de posições em risco da instituição e não tem um impacto adverso significativo na solvência da instituição nem na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;
b) A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.
3. A aplicação dos n.ºs 1 e 2 está sujeita às condições de extensão do Método IRB, determinadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 148.º, e à autorização para a utilização parcial permanente a que se refere o artigo 150.º.
Artigo 150.º
Condições de utilização parcial permanente
1. Se as instituições tiverem obtido autorização prévia das autoridades competentes, as instituições autorizadas a utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas em relação a uma ou mais classes de risco podem aplicar o Método Padrão para as seguintes posições em risco:
a) Classe de risco estabelecida no artigo 147.º, n.º 2, alínea a), quando o número de contrapartes significativas for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a essas contrapartes constituir um ónus excessivo para a instituição;
b) Classe de risco estabelecida no artigo 147.º, n.º 2, alínea b), quando o número de contrapartes significativas for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a essas contrapartes constituir um ónus excessivo para a instituição;
c) Posições em risco em unidades de negócio não significativas, bem como classes de risco ou tipos de posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e de aparente perfil de risco;
d) Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros e respetivas administrações regionais, autoridades locais, órgãos administrativos e entidades do setor público, desde que:
i) não exista qualquer diferença, em termos de risco, entre as posições em risco sobre essas administrações centrais e bancos centrais e as outras posições devido a disposições públicas específicas; e que
(ii) seja aplicado um ponderador de risco de 0 % às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, ao abrigo do artigo 114.º, n.ºs 2 ou 4;
e) Posições em risco de uma instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeitas aos requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE;
f) Posições em risco entre instituições que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 113.º, n.º 7;
g) Posições em risco sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do Capítulo 2, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 %;
h) Posições em risco sobre ações ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia, que concedam subsídios importantes à instituição para investimento e envolvam alguma forma de fiscalização pública e restrições sobre os investimentos de capital, caso tais posições em risco possam, de forma agregada, ser excluídas do Método IRB até ao limite de 10 % de fundos próprios;
i) Posições em risco identificadas no artigo 119.º, n.º 4, que satisfaçam as condições aí especificadas;
j) Garantias estatais ou contragarantias do Estado a que se refere o artigo 215.º, n.º 2.
As autoridades competentes autorizam a aplicação do Método Padrão às posições em risco sobre ações a que se referem as alíneas g) e h), do primeiro parágrafo, para as quais esse tratamento tenha sido autorizado noutros Estados-Membros. A EBA publica no seu sítio web e atualiza regularmente uma lista das posições em risco a que se referem essas alíneas, a serem determinadas pelo Método Padrão.
2. Para efeitos do n.o 1, a classe de risco sobre ações de uma instituição é considerada significativa se o seu valor agregado, excluindo as posições em risco sobre ações incorridas ao abrigo dos programas legislativos a que se refere o n.o 1, alínea h), ◄ exceder em média, durante o ano anterior, 10 % dos fundos próprios da instituição. Quando essas posições em risco sobre ações forem inferiores a 10 participações individuais, o limiar é de 5 % dos fundos próprios da instituição.
3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar as condições de aplicação do n.º 1, alíneas a), b) e c).
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
4. A EBA emite orientações sobre a aplicação do n.o 1, alínea d), em 2018, a fim de recomendar limites em termos de percentagem do total do balanço e/ou de ativos ponderados pelo risco a calcular de acordo com o Método Padrão.
Essas orientações devem ser adotadas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 01/01/2022
Artigo 101.º
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
A EBA elabora orientações, nos termos do artigo 16.ºdo Regulamento (UE) n.º1093/2010, que contenham parâmetros de referência com base nessa análise.
As autoridades competentes devem ter em conta essa análise e esses parâmetros de referência na revisão das autorizações concedidas a instituições para utilizarem métodos internos.
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 148 de 20.5.2014, p. 36-49. Versão consolidada atual:09/07/2015
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições para avaliar o caráter significativo das extensões e alterações ao Método das Notações Internas, ao Método de Medição Avançada e ao Método do Modelo Interno autorizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, incluindo as modalidades para a notificação dessas mesmas extensões e alterações.
Artigo 8.º
Documentação relativa às extensões e alterações
1. No caso de extensões e alterações aos Métodos IRB, MMA ou MMI classificadas como necessitando de aprovação das autoridades competentes, as instituições devem apresentar, juntamente com o pedido, a seguinte documentação:
a) descrição da extensão ou alteração, bem como da respetiva justificação e objetivo;
b) data de aplicação;
c) âmbito de aplicação afetado pela extensão ou alteração do modelo, com características de volume;
d) documentação técnica e processual;
e) relatórios de avaliação ou validação independente da instituição;
f) confirmação de que a extensão ou alteração foi aprovada aplicando os processos internos de aprovação pelos órgãos competentes e data da aprovação;
g) se for caso disso, o impacto quantitativo da alteração ou extensão nos montantes das posições ponderadas pelo risco, nos requisitos de fundos próprios, nos valores em risco pertinentes ou na soma dos requisitos de fundos próprios e valores em risco pertinentes;
h) registos dos números das versões atual e anterior dos modelos internos da instituição sujeitos a aprovação.
2. No que se refere às extensões e alterações classificadas como necessitando de notificação antes ou após a respetiva aplicação, as instituições devem apresentar, juntamente com a notificação, a documentação referida no n.º 1, alíneas a), b), c), f), e g).
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(6) Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.º 75/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/72 da Comissão, de 23 de setembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições nas quais podem ser autorizadas derrogações relativamente aos dados (JO L 10 de 14.1.2017, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (JO L 32 de 6.2.2018, p. 1).