Direito português
Medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
Apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
06-09-2022
Medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
(1) Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 172 - 1.º Suplemento (06-09-2022), p. 4 - 8. Versão Consolidada.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 172 - 1.º Suplemento (06-09-2022), p. 9 - 10.
(3) Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de setembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à regulamentação do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais criado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 186 - 1.º Suplemento (26-09-2022), p. 2 - 4.
(4) Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais. Diário da República. - Série I - n.º 220 - 1.º Suplemento (15-11-2022), p. 2 - 4. ADITAMENTO do n.º 6 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 06-09.
(5) Decreto-Lei n.º 33/2023, de 19 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário. Diário da República. - Série I - n.º 97 (19-05-2023), p. 2 - 3. ADITAMENTO do artigo 4.º-A (Complemento excecional a pensionistas do setor bancário) ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 06-09.
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19-05-2023
Complemento excecional a pensionistas do setor bancário
Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
Medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
(1) Decreto-Lei n.º 33/2023, de 19 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário. Diário da República. - Série I - n.º 97 (19-05-2023), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 33/2023
de 19 de maio
O Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, veio estabelecer medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. No quadro das medidas implementadas, procedeu-se à criação de um complemento excecional a pensionistas correspondente a 50 % do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro de 2022, considerando-se elegíveis os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.ºs 53-B/2006, de 29 de dezembro, e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual.
Sucede que, na sua generalidade, os pensionistas do setor bancário, em resultado da aplicação do regime jurídico previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou no regime especial de aposentação dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, não são elegíveis para efeitos de complemento excecional a pensionistas, sendo o pagamento das pensões, nesses casos, assegurado pelos fundos de pensões das instituições de crédito e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Deste modo, por razões de equidade e de justiça, vem o presente decreto-lei proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, criando o complemento excecional a pensionistas do setor bancário, assegurando-se que este será suportado pelo Orçamento do Estado.
Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Complemento excecional a pensionistas do setor bancário
1 - Os pensionistas do setor bancário residentes em território nacional, não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, têm direito, com referência a outubro de 2022, a um complemento excecional equivalente ao referido apoio, deduzido o montante de (euro) 125 previsto no n.º 2 do artigo 2.º
2 - O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de pensão.
3 - O complemento previsto no número anterior está sujeito a retenção na fonte nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º, bem como ao regime de impenhorabilidade previsto no artigo 7.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o valor do IAS para 2022, conforme estabelecido na Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro.
5 - O complemento é pago até ao final do primeiro semestre de 2023, pela CGA, I. P., ou pelo respetivo plano de pensões do setor bancário financiado por fundos de pensões fechados ou adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por suas quotas-partes, integrantes do setor bancário, que assegurem o pagamento da pensão a cada beneficiário, consoante o caso.
6 - A CGA, I. P., e as entidades gestoras dos fundos de pensões e adesões coletivas referidas no número anterior determinam o montante referido no n.º 1, tendo por base, cumulativamente:
a) A informação de que disponham relativamente ao potencial beneficiário, sem consideração ou necessidade de obtenção de informação ou elementos complementares junto dos beneficiários ou de entidades terceiras;
b) A dedução do montante de (euro) 125.
7 - O pagamento do complemento, quando realizado pelos fundos de pensões fechados ou por adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por uma sua quota-parte, está dependente da aferição pela entidade gestora do adequado financiamento dos planos de pensões, considerando as responsabilidades inerentes ao novo benefício, dispensando formalização de alteração ao contrato constitutivo ou ao contrato de adesão coletiva de cada um dos fundos de pensões ou adesões coletiva, respetivamente, que se encontrem a financiar planos de pensões do setor bancário e que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, bem como qualquer procedimento de comunicação, informação ou outro por parte dos mesmos junto dos beneficiários, dos participantes ou das comissões de acompanhamentos ou de quaisquer terceiros.
8 - O pagamento do complemento, quando realizado pela CGA, I. P., está dependente de prévia dotação orçamental própria nos termos legalmente previstos.
9 - Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas do setor bancário são suportados pelo Orçamento do Estado.
10 - Relativamente aos fundos de pensões do setor bancário que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças procede à transferência dos montantes previstos através de verbas inscritas no capítulo 60, após validação da Inspeção-Geral de Finanças, a efetuar no prazo de 90 dias a contar da apresentação de requerimento pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
11 - A aferição da dedução do montante de (euro) 125 e as regras de cálculo, pagamento e processamento do complemento referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 12 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116487416
(2) Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 172 - 1.º Suplemento (06-09-2022), p. 4 - 8. Versão Consolidada.
► ADITAMENTO do n.º 6 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 06-09, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15-11.
► ADITAMENTO do artigo 4.º-A (Complemento excecional a pensionistas do setor bancário) ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 06-09, pelo Decreto-Lei n.º 33/2023, de 19 de maio.
Medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
Artigo 3.º Atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
Artigo 4.º Complemento excecional a pensionistas
Artigo 5.º Requisitos do conteúdo das faturas
Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos
15-11-2022
Gás: medidas no âmbito do aumento dos preços da energia
Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)
Linha de financiamento ao setor social
Medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
Pagamento por abate à receita do IRS da atribuição do apoio extraordinário ordenada pela AT
Setor da indústria transformadora agroalimentar
Sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»: cobertura orçamental e forma e taxa de apoio
Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18-04: alteração dos artigos 4.º e 9.º e revogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 06-09: alteração do artigo 3.º
(1) Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais. Diário da República. - Série I - n.º 220 - 1.º Suplemento (15-11-2022), p. 2 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 78-A/2022
de 15 de novembro
O Governo aprovou, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, um pacote de medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia.
Entre as medidas propostas encontra-se o lançamento de uma nova linha de financiamento ao setor social, a conceder até 31 de dezembro de 2023.
Encontram-se também entre as medidas propostas o aumento do limite máximo de apoio atribuído no âmbito do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, bem como o reforço da respetiva taxa de apoio, com eficácia retroativa.
Visa-se, assim, abrir uma nova fase de candidaturas ao programa Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás, previsto no Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, e regular a aplicação retroativa do aumento do limite máximo do apoio concedível (de 400 para 500 mil euros) e do aumento da taxa de apoio sobre o custo elegível (de 30 % para 40 %) às empresas que já beneficiaram do programa. Neste pressuposto, (i) as empresas que já beneficiaram do programa e que não apresentem uma nova candidatura deverão confirmar o valor do apoio resultante dos aumentos na respetiva plataforma; por outro lado (ii) as empresas que já beneficiaram do programa e que apresentem uma nova candidatura ao mesmo terão um ajustamento automático do valor do apoio que lhes fora atribuído, em conjunto com o montante do apoio a atribuir pela nova candidatura.
Foi ainda determinado, nessa Resolução, o alargamento do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás» ao setor da indústria transformadora agroalimentar.
O Governo criou também, por via do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, devendo agora ser definidos os procedimentos do seu processamento e pagamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, que aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»;
c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Artigo 2.º
Linha de financiamento ao setor social
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos.
2 - O IGFSS, I. P., concede as garantias referidas no número anterior até ao montante máximo global de (euro) 15 000 000 e dentro do limite previsto no n.º 6 do artigo 137.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na sua redação atual.
3 - As linhas de crédito referidas no n.º 1 destinam-se a suprir necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[Forma e taxa de apoio]
1 - ...
2 - A taxa de apoio é de 40 % sobre o custo elegível.
3 - ...
4 - ...
5 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 500 000 por empresa.
6 - ...
Artigo 9.º
[Cobertura orçamental]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, o IAPMEI, I. P., usa verbas com origem em saldos de gerência de receita própria.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[Regime Sancionatório]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - A atribuição do apoio extraordinário ordenada pela AT aos titulares de rendimentos e prestações sociais identificados nos termos da alínea a) do n.º 2 é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, na redação dada pelo artigo 3.º, aplica-se, retroativamente, às empresas que já beneficiaram do programa e que apresentem uma nova candidatura ao mesmo e às empresas que já beneficiaram do programa através de candidaturas submetidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não apresentem uma nova candidatura, devendo as empresas confirmar o termo de aceitação do valor do apoio resultante dos aumentos, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
Promulgado em 8 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115883318
(2) Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás». Diário da República. - Série I - n.º 75 - 2.º Suplemento (18-04-2022), p. 7 - 10.
- ALTERAÇÃO dos n.ºs 2 e 5 do artigo 4.º e do n.º 2 artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro
- REVOGAÇÃO da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 30-B/2022
de 18 de abril
Atendendo ao contexto geopolítico na Europa, com a guerra na Ucrânia, e considerando os efeitos diretos e indiretos que esta guerra tem vindo a provocar, a Comissão Europeia, a 24 de março de 2022, emitiu a Comunicação 2022/C 131 I/01, adotando um «Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia», no qual são previstas medidas para garantir a liquidez e o acesso ao financiamento por parte das empresas, em especial das pequenas e médias empresas que enfrentam desafios económicos em razão da atual crise.
Com o presente decreto-lei pretende-se apoiar a liquidez das empresas mais afetadas pelos aumentos excecionalmente acentuados do preço do gás natural, através de um incentivo a fundo perdido que facilite a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.
O presente decreto-lei estabelece, assim, um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, designado Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás, em respeito pelo regime de auxílios de Estado fixado ao abrigo da referida Comunicação da Comissão Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, doravante designado por Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás, o qual visa mitigar os impactos da evolução no preço do gás natural, apoiando a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e cumpram os critérios e condições previstos no artigo seguinte, com exceção das que integrem os setores da:
a) Produção de energia;
b) Refinação de derivados de petróleo;
c) Pesca e da aquicultura;
d) Produção primária de produtos agrícolas e florestas;
e) Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais. [REVOGAÇÃO da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro]
2 - Para além das empresas que integram os setores referidos nas alíneas do número anterior, não beneficiam tão-pouco do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:
a) As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;
b) As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou
c) As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade e condições de acesso
1 - As empresas só podem beneficiar do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás se satisfizerem os seguintes critérios e condições:
a) Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;
b) Possuir estabelecimento industrial em território continental;
c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021;
f) Desenvolver atividades:
i) Num setor ou subsetor identificado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar; ou
ii) No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º daDiretiva 2003/96/CEdo Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
g) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea anterior;
h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida, calculado nos termos do número seguinte.
2 - O aumento de preço referido na alínea h) do número anterior é medido em EUR/MWh e corresponde à diferença entre o preço unitário pago pela empresa num dado mês e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do número anterior.
3 - Na apresentação da candidatura, a confirmação das condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 faz-se através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020, sendo os restantes critérios e condições comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.
Artigo 4.º
Forma e taxa de apoio
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de apoio é de 40 % sobre o custo elegível. [Nova redação do n.º 2 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18-04 abril, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15-11. Redação anterior: 2 - A taxa de apoio é de 30 % sobre o custo elegível. O disposto n.º 2 aplica-se, retroativamente, às empresas que já beneficiaram do programa nos termos do n.º 2 do artigo 6.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15-11]
3 - O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
4 - Entende-se por período elegível o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
5 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os € 500 000 por empresa. [Nova redação do n.º 2 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18-04, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15-11. Redação anterior: 5 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os € 400 000,00 por empresa. O disposto n.º 5 aplica-se, retroativamente, às empresas que já beneficiaram do programa nos termos do n.º 2 do artigo 6.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15-11]
6 - Se o apoio for concedido antes de os custos elegíveis serem conhecidos, pode ser pago um adiantamento com base em estimativas dos custos elegíveis, no valor máximo de (euro) 200 000,00 por empresa.
Artigo 5.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas ao Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pelo IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), sendo submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.
2 - As candidaturas são avaliadas com base nos critérios e condições previstos no artigo 3.º
3 - As candidaturas que cumpram os critérios e condições referidos no artigo 3.º são decididas pelo IAPMEI, I. P., considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas.
4 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias após a data de apresentação da candidatura.
5 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se na pendência de resposta aos esclarecimentos solicitados, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022.
6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
7 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.
8 - O IAPMEI, I. P., pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no seu sítio na Internet.
Artigo 6.º
Pagamentos aos beneficiários
1 - Os pagamentos dos apoios e o respetivo acompanhamento são realizados pelo IAPMEI, I. P.
2 - Os pagamentos têm carácter trimestral, devendo os respetivos pedidos de pagamento ser apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
3 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo seguinte ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, gera, para além das demais consequências previstas na lei, a obrigação de devolver ao IAPMEI, I. P., os apoios prestados.
4 - Na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o IAPMEI, I. P., pode cobrar coercivamente a dívida nos termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado peloDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários
Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, o beneficiário não pode:
a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Cessar a atividade.
Artigo 8.º
Acompanhamento e controlo
1 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos.
2 - A função de controlo e auditoria é da responsabilidade do IAPMEI, I. P., que desencadeia, por amostragem, ações adequadas de controlo e de auditoria sobre as operações.
Artigo 9.º
Cobertura orçamental
1 - O presente sistema de incentivos é financiado por fontes de financiamento disponíveis no IAPMEI, I. P.
2 - Para efeitos do número anterior, o IAPMEI, I. P., usa verbas com origem em saldos de gerência de receita própria. [Nova redação do n.º 2 artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18-04, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15-11. Redação anterior: 2 - Para efeitos do número anterior, o IAPMEI, I. P., usa verbas com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus].
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2022. -António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 14 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 18 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
115234937
(3) Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 172 - 1.º Suplemento (06-09-2022), p. 4 - 8.
- O n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 06-09, foi aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15-11.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57-C/2022
de 6 de setembro
Face ao contexto inflacionário atual afigura-se essencial estabelecer um conjunto de medidas extraordinárias que permitam apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais.
Neste quadro, o presente decreto-lei procede à criação das seguintes medidas:
i) A criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;
ii) A criação de um complemento excecional a pensionistas; e
iii) O estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.
Quanto ao apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, este permitirá apoiar em (euro) 125 o rendimento de cada cidadão elegível, independentemente da sua situação familiar, sendo acrescido de (euro) 50 por cada dependente a cargo. Esta medida visa abranger as pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou tenham rendimentos declarados à segurança social nos anos de 2021 ou 2022, sendo excecionadas as pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados, os quais foram definidos tomando por referência o dobro da remuneração bruta mensal média apurada pelo Instituto Nacional de Estatística referente a 2021, ou ainda beneficiem de prestações sociais atribuídas pela segurança social abrangidas pela medida.
Como garantia da igualdade e do apoio à infância e às famílias numerosas, as limitações aplicáveis à atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não se aplicam aos respetivos dependentes, pelo que a não elegibilidade de um sujeito passivo de IRS não prejudica a atribuição do apoio extraordinário no valor de (euro) 50 por cada dependente a cargo.
Com vista a conciliar a atribuição de um apoio universal e abrangente com a necessidade de celeridade procedimental que salvaguarde o efeito útil da medida, a atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não carece de qualquer adesão ou atuação por parte dos cidadãos, sendo o seu procedimento necessariamente simples, automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I. P., com o apoio de outras entidades públicas coadjuvantes.
Quanto ao complemento excecional a pensionistas, este consiste num apoio financeiro extraordinário destinado a pensionistas que corresponde a um montante adicional de 50 % do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro de 2022.
Finalmente, em face de imperativos de transparência na formação de preços e do regular funcionamento do mercado, incumbindo aos operadores refletir integralmente as reduções temporárias da carga fiscal sobre os combustíveis nos consumidores finais, a qual tem vindo a ocorrer, sucessivamente, ao nível das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, prevê-se a obrigatoriedade de menção referente ao desconto efetivo na carga fiscal e, consequentemente, ao nível do preço de venda ao público.
O referido mecanismo de transparência complementa, assim, a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, que prevê a desagregação dos valores faturados, com identificação das componentes fiscais aplicáveis aos consumos de combustíveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece um conjunto de medidas extraordinárias de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o presente decreto-lei procede:
a) À criação e definição do âmbito e condições específicas do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;
b) À criação e definição do âmbito e condições específicas do complemento excecional a pensionistas; e
c) Ao estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
1 - É criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais para compensação do aumento conjuntural de preços.
2 - O montante do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 125 por pessoa identificada no número seguinte e de (euro) 50 por pessoa dependente identificada no n.º 4, sendo pago em outubro de 2022.
3 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 as pessoas residentes em território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições subsidiárias:
a) Tenham declarado rendimentos brutos até (euro) 37 800, na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ou que qualifiquem como pensões de alimentos;
b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a (euro) 2700, nos anos de 2021 ou 2022;
c) Tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações:
i) Prestações de desemprego;
ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;
iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;
iv) Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;
v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;
vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;
vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e não estejam numa situação de desemprego voluntário.
4 - Entende-se por pessoa dependente quem reúna uma das seguintes condições subsidiárias:
a) Seja considerada dependente, na aceção do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, das pessoas previstas na alínea a) do número anterior, independentemente do valor e categoria dos rendimentos auferidos;
b) Seja, em setembro de 2022, considerada dependente das pessoas elegíveis para receber o complemento previsto no artigo 4.º;
c) Seja, em setembro de 2022, titular de abono de família para crianças e jovens;
d) Seja, em setembro de 2022, beneficiário de rendimento social de inserção e menor de 18 anos de idade;
e) Seja, em setembro de 2022, beneficiário da prestação social para a inclusão e menor de 18 anos de idade;
f) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade e esteja a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade;
g) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade, não abrangida pelas alíneas anteriores e esteja inserida em agregado familiar constante do sistema de informação da segurança social.
5 - As pessoas identificadas no n.º 3 não podem ser simultaneamente qualificadas como pessoas dependentes nos termos do número anterior.
6 - Sobre os montantes do apoio previstos no presente artigo não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.
7 - O apoio a que se refere o n.º 1 não compensa com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) outras prestações do sistema de segurança social.
8 - Os encargos resultantes da atribuição do apoio a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 3.º
Atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
1 - A atribuição do apoio referido no artigo anterior é oficiosa, não carece de adesão por parte dos beneficiários e é paga uma única vez por pessoa.
2 - Participam na identificação dos beneficiários do apoio a que se refere o artigo anterior as seguintes entidades:
a) A AT, enquanto entidade responsável pelo apuramento das pessoas elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior; e
b) A Segurança Social e a CGA, I. P., enquanto entidades responsáveis, no âmbito das suas atribuições legais, pelo apuramento das restantes pessoas elegíveis ao abrigo das restantes alíneas do n.º 3 e do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de operacionalização do apoio a que se refere o artigo anterior, a AT, a Agência de Gestão da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., o ISS, I. P., a CGA, I. P., o IEFP, I. P., trocam a informação indispensável à identificação dos beneficiários elegíveis.
4 - O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da AT ou do ISS, I. P.
5 - O âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento e atribuição do presente apoio podem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
6 - A atribuição do apoio extraordinário ordenada pela AT aos titulares de rendimentos e prestações sociais identificados nos termos da alínea a) do n.º 2 é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual. [O n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 06-09, foi aditado pelo artigo 4.º do do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15-11]
Artigo 4.º
Complemento excecional a pensionistas
1 - É criado um complemento excecional a pensionistas para compensação do aumento conjuntural de preços.
2 - Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, têm direito, em outubro de 2022, a um montante adicional de pensões.
3 - O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de:
a) Pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;
b) Complemento por dependência;
c) Complemento por cônjuge a cargo;
d) Complemento extraordinário de solidariedade;
e) Complemento extraordinário de pensão de mínimos.
4 - Não se encontram abrangidos pelo disposto nos números anteriores os pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
5 - Os montantes deste apoio que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares nos termos dos números anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do IRS a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aquelas são pagas ou colocadas à disposição.
7 - Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Requisitos do conteúdo das faturas
1 - As faturas e documentos equiparados relativos às transmissões, efetuadas no continente, de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário contêm, separada e adicionalmente, menção obrigatória ao valor da diferença entre os seguintes valores:
a) Valor do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) total que seria cobrado à taxa a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
b) Valor do ISP total cobrado à taxa em vigor no momento da emissão da fatura ou documento equiparado, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Para efeitos da obrigação declarativa referida no número anterior as faturas devem conter a menção «Redução ISP+IVA», seguida do montante de redução temporária ao nível da carga fiscal referido no mesmo número.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de outubro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 5 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115670677
06-09-2022
Medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
(1) Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 172 - 1.º Suplemento (06-09-2022), p. 4 - 8.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57-C/2022
de 6 de setembro
Face ao contexto inflacionário atual afigura-se essencial estabelecer um conjunto de medidas extraordinárias que permitam apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais.
Neste quadro, o presente decreto-lei procede à criação das seguintes medidas:
i) A criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;
ii) A criação de um complemento excecional a pensionistas; e
iii) O estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.
Quanto ao apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, este permitirá apoiar em (euro) 125 o rendimento de cada cidadão elegível, independentemente da sua situação familiar, sendo acrescido de (euro) 50 por cada dependente a cargo. Esta medida visa abranger as pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou tenham rendimentos declarados à segurança social nos anos de 2021 ou 2022, sendo excecionadas as pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados, os quais foram definidos tomando por referência o dobro da remuneração bruta mensal média apurada pelo Instituto Nacional de Estatística referente a 2021, ou ainda beneficiem de prestações sociais atribuídas pela segurança social abrangidas pela medida.
Como garantia da igualdade e do apoio à infância e às famílias numerosas, as limitações aplicáveis à atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não se aplicam aos respetivos dependentes, pelo que a não elegibilidade de um sujeito passivo de IRS não prejudica a atribuição do apoio extraordinário no valor de (euro) 50 por cada dependente a cargo.
Com vista a conciliar a atribuição de um apoio universal e abrangente com a necessidade de celeridade procedimental que salvaguarde o efeito útil da medida, a atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não carece de qualquer adesão ou atuação por parte dos cidadãos, sendo o seu procedimento necessariamente simples, automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I. P., com o apoio de outras entidades públicas coadjuvantes.
Quanto ao complemento excecional a pensionistas, este consiste num apoio financeiro extraordinário destinado a pensionistas que corresponde a um montante adicional de 50 % do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro de 2022.
Finalmente, em face de imperativos de transparência na formação de preços e do regular funcionamento do mercado, incumbindo aos operadores refletir integralmente as reduções temporárias da carga fiscal sobre os combustíveis nos consumidores finais, a qual tem vindo a ocorrer, sucessivamente, ao nível das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, prevê-se a obrigatoriedade de menção referente ao desconto efetivo na carga fiscal e, consequentemente, ao nível do preço de venda ao público.
O referido mecanismo de transparência complementa, assim, a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, que prevê a desagregação dos valores faturados, com identificação das componentes fiscais aplicáveis aos consumos de combustíveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece um conjunto de medidas extraordinárias de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o presente decreto-lei procede:
a) À criação e definição do âmbito e condições específicas do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;
b) À criação e definição do âmbito e condições específicas do complemento excecional a pensionistas; e
c) Ao estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
1 - É criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais para compensação do aumento conjuntural de preços.
2 - O montante do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 125 por pessoa identificada no número seguinte e de (euro) 50 por pessoa dependente identificada no n.º 4, sendo pago em outubro de 2022.
3 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 as pessoas residentes em território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições subsidiárias:
a) Tenham declarado rendimentos brutos até (euro) 37 800, na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ou que qualifiquem como pensões de alimentos;
b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a (euro) 2700, nos anos de 2021 ou 2022;
c) Tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações:
i) Prestações de desemprego;
ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;
iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;
iv) Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;
v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;
vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;
vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e não estejam numa situação de desemprego voluntário.
4 - Entende-se por pessoa dependente quem reúna uma das seguintes condições subsidiárias:
a) Seja considerada dependente, na aceção do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, das pessoas previstas na alínea a) do número anterior, independentemente do valor e categoria dos rendimentos auferidos;
b) Seja, em setembro de 2022, considerada dependente das pessoas elegíveis para receber o complemento previsto no artigo 4.º;
c) Seja, em setembro de 2022, titular de abono de família para crianças e jovens;
d) Seja, em setembro de 2022, beneficiário de rendimento social de inserção e menor de 18 anos de idade;
e) Seja, em setembro de 2022, beneficiário da prestação social para a inclusão e menor de 18 anos de idade;
f) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade e esteja a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade;
g) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade, não abrangida pelas alíneas anteriores e esteja inserida em agregado familiar constante do sistema de informação da segurança social.
5 - As pessoas identificadas no n.º 3 não podem ser simultaneamente qualificadas como pessoas dependentes nos termos do número anterior.
6 - Sobre os montantes do apoio previstos no presente artigo não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.
7 - O apoio a que se refere o n.º 1 não compensa com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) outras prestações do sistema de segurança social.
8 - Os encargos resultantes da atribuição do apoio a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 3.º
Atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
1 - A atribuição do apoio referido no artigo anterior é oficiosa, não carece de adesão por parte dos beneficiários e é paga uma única vez por pessoa.
2 - Participam na identificação dos beneficiários do apoio a que se refere o artigo anterior as seguintes entidades:
a) A AT, enquanto entidade responsável pelo apuramento das pessoas elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior; e
b) A Segurança Social e a CGA, I. P., enquanto entidades responsáveis, no âmbito das suas atribuições legais, pelo apuramento das restantes pessoas elegíveis ao abrigo das restantes alíneas do n.º 3 e do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de operacionalização do apoio a que se refere o artigo anterior, a AT, a Agência de Gestão da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., o ISS, I. P., a CGA, I. P., o IEFP, I. P., trocam a informação indispensável à identificação dos beneficiários elegíveis.
4 - O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da AT ou do ISS, I. P.
5 - O âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento e atribuição do presente apoio podem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 4.º
Complemento excecional a pensionistas
1 - É criado um complemento excecional a pensionistas para compensação do aumento conjuntural de preços.
2 - Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, têm direito, em outubro de 2022, a um montante adicional de pensões.
3 - O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de:
a) Pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;
b) Complemento por dependência;
c) Complemento por cônjuge a cargo;
d) Complemento extraordinário de solidariedade;
e) Complemento extraordinário de pensão de mínimos.
4 - Não se encontram abrangidos pelo disposto nos números anteriores os pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
5 - Os montantes deste apoio que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares nos termos dos números anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do IRS a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aquelas são pagas ou colocadas à disposição.
7 - Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Requisitos do conteúdo das faturas
1 - As faturas e documentos equiparados relativos às transmissões, efetuadas no continente, de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário contêm, separada e adicionalmente, menção obrigatória ao valor da diferença entre os seguintes valores:
a) Valor do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) total que seria cobrado à taxa a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
b) Valor do ISP total cobrado à taxa em vigor no momento da emissão da fatura ou documento equiparado, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Para efeitos da obrigação declarativa referida no número anterior as faturas devem conter a menção «Redução ISP+IVA», seguida do montante de redução temporária ao nível da carga fiscal referido no mesmo número.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de outubro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 5 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115670677
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 172 - 1.º Suplemento (06-09-2022), p. 9 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022
Portugal regista, presentemente, uma taxa de inflação que prejudica as famílias, diminuindo-lhes o poder de compra e comprometendo a aquisição de bens essenciais. Este cenário impõe a adoção de medidas que ajudem a mitigar tais consequências.
Deste modo, e em primeiro lugar, o Governo vai atribuir um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e um complemento excecional a pensionistas.
O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais destina-se a pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, excecionando as pessoas que hajam auferido rendimentos elevados em 2021.
O complemento excecional a pensionistas destina-se a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, excecionando os que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.
De modo convergente, o Governo proporá à Assembleia da República a adoção de um regime transitório de atualização das pensões para vigorar em 2023, que poderá configurar o maior aumento desde a entrada de Portugal na moeda única.
Paralelamente, o Governo proporá também à Assembleia da República a limitação do coeficiente de atualização anual de rendas para 2023 em 1,02 e a criação concomitante de um benefício fiscal sobre os rendimentos prediais, igualmente de natureza extraordinária e transitória. O Governo vai outrossim propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (6 %) aos fornecimentos de eletricidade previstos na verba 2.38 da lista ii anexa ao Código respetivo.
Por outro lado, de forma a evitar que o encarecimento dos preços finais do gás natural onere excessivamente as famílias (e também os pequenos negócios), o Governo criará um regime excecional e temporário que permita a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifa regulada.
O Governo vai ainda determinar a obrigação de mencionar o desconto na carga fiscal e, consequentemente, no preço de venda ao público, nas faturas referentes a consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário, complementando a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
No domínio dos transportes, a fim de prevenir aumentos do preço dos passes, o Governo alocará uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos em 2023, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro. O Governo vai também manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, consistente numa compensação financeira atribuível a pessoas residentes em território nacional que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, com exceção das pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados.
2 - Criar um complemento excecional a pensionistas, atribuível a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, com exceção dos pensionistas que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.
3 - Propor à Assembleia da República a criação de um regime transitório de atualização de pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, bem como de pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações.
4 - Propor à Assembleia da República, a respeito dos contratos de arrendamento urbano e rural:
a) A determinação de um coeficiente de 1,02 como coeficiente de atualização anual de rendas para 2023;
b) A criação de um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais auferidos em 2023.
5 - Propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de eletricidade atualmente previstos na verba 2.38 da lista ii anexa ao respetivo Código.
6 - Aprovar um regime excecional e temporário que permita a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 regressar ao regime de tarifa regulada.
7 - Estabelecer a obrigação de mencionar em fatura, ou em documento equiparado, a redução da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário.
8 - Alocar, em 2023, uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, garantindo assim que não há aumento dos passes dos transportes públicos.
9 - Manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares, mediante compensação à empresa.
10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115670288
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