Jurisprudência
Ac. STJ 4/2020 (Série I de 18-05-2020)
Supremo Tribunal de Justiça
2020-05-18 / 18:54
Prática de ato processual fora do prazo: a possibilidade da redução ou dispensa da multa é aplicável em processo penal
Código de Processo Civil: art.º 139.º, n.º 8
(1) Acórdão do STJ n.º 4/2020(Série I), de 13 de fevereiro, Processo n.º 2613/16.0T8MAI-A.P1-A.S1 (Fixação de jurisprudência), Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Francisco Manuel Caetano, juiz conselheiro relator. - «O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal.».Diário da República. - Série I - n.º 96 (18-05-2020), p. 23 - 29.
III
Face ao exposto, os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidem:
a) - Fixar a seguinte jurisprudência;
- O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal;
b) - Reenviar o processo à Relação do Porto para revisão da decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência ora fixada.
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do art.º 444.º do CPP.
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Lisboa, 13 de Fevereiro de 2020. -Francisco Manuel Caetano(Relator) -Manuel Pereira Augusto de Matos - Carlos Manuel Rodrigues de Almeida - José Luís Lopes da Mota - Maria da Conceição Simão Gomes - Júlio Alberto Carneiro Pereira - António Manuel Clemente Lima - Maria Margarida Blasco Martins Augusto - Paulo Jorge Fonseca Ferreira da Cunha - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - José António Henrique dos Santos Cabral - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Manuel Joaquim Braz - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - Nuno António Gonçalves(Vencido conforme voto que junto) -António Joaquim Piçarra(Presidente).
(2) Código de Processo Civil: art.º 139.º, n.º 8: Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019).
Artigo 139.º
1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2020
Sumário: «O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora
do prazo, é aplicável em processo penal.»
Processo n.º 2613/16.0T8MAI -A.P1 -A.S1
(Fixação de jurisprudência)
Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: