Direito da União
Sistemas de Segurança Social
Sistemas de Segurança Social
28-06-2021
Sistemas de Segurança Social: custos médios das prestações em espécie
(1) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social - Custos médios das prestações em espécie - 2018 (2021/C 251/04) [PUB/2021/526]. JO C 251 de 28.6.2021, p. 4-5.
Aplicação do artigo 64.º (Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total) do Regulamento (CE) n.º 987/2009
I. Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2018 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios: [ver quadro]
II. Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2018 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, e dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios: [ver quadro]
(2) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.
Artigo 17.º
Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente
A pessoa segurada ou os seus familiares que residam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente beneficiam, no Estado-Membro de residência, de prestações em espécie concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fossem segurados de acordo com essa legislação.
Artigo 24.º
Ausência de direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência
1. A pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros e que não tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência, beneficia, no entanto, dessas prestações para si própria e para os seus familiares, desde que a tal tenha direito ao abrigo da legislação do Estado-Membro ou de, pelo menos, um dos Estados-Membros competentes no que respeita às suas pensões, se residir nesse Estado-Membro. As prestações em espécie são concedidas, a cargo da instituição referida no n.º2, pela instituição do lugar de residência, como se o interessado tivesse direito a uma pensão e a prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.
2. Nos casos previstos no n.º1, o encargo das prestações em espécie é suportado pela instituição determinada de acordo com as seguintes regras:
a) Se o titular de pensão tiver direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, o encargo é suportado pela instituição competente desse Estado-Membro;
b) Se o titular de pensão tiver direito a prestações em espécie ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, o respetivo encargo é suportado pela instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa esteve sujeita durante o período de tempo mais longo; se a aplicação desta regra tiver por efeito que várias instituições sejam responsáveis pelo encargo das prestações, o encargo é suportado pela instituição que aplique a legislação à qual o titular de pensão esteve sujeito em último lugar.
Artigo 25.º
Pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de residência, quando houver direito a prestações em espécie neste último Estado-Membro
Se a pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros residir num Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o direito a prestações em espécie não dependa de condições de seguro ou do exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, e não beneficiar de qualquer pensão desse Estado-Membro, o encargo das prestações em espécie que lhe são concedidas e aos seus familiares é suportado pela instituição de um dos Estados-Membros competentes no que se refere às suas pensões, determinada nos termos do n.o2 do artigo 24.o, desde que o titular de pensão e os seus familiares tivessem direito a essas prestações se residissem nesse Estado-Membro.
Artigo 26.º
Residência dos familiares num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão
Os familiares da pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, que residam num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão, têm direito a receber prestações em espécie da instituição do lugar da sua residência nos termos da legislação por ela aplicada, na medida em que o titular de pensão tenha direito a prestações em espécie nos termos da legislação de um Estado-Membro. Os encargos devem ser suportados pela instituição competente responsável pelos encargos das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência.
(3) Regulamento (CE) n.º 987/2009do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Última versão consolidada (01-01-2018): 02009R0987— PT — 01.01.2018 — 007.001 — 1/68:artigo 1.º (Definições) a artigo 97.º (Publicação e entrada em vigor) + ANEXOS.
Artigo 64.º
Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total
1. Relativamente a cada Estado-Membro credor, o montante fixo mensal por pessoa (Fi) para um ano civil é determinado dividindo por 12 o custo médio anual por pessoa (Yi), discriminado por escalão etário (i), e aplicando ao resultado um abatimento (X) segundo a fórmula:
Fi = Yi*1/12*(1-X)
em que:
— o índice (i = 1, 2 e 3) representa os três escalões etários definidos para o cálculo dos montantes fixos:
— i = 1: pessoas com menos de 20 anos
— i = 2: pessoas de 20 a 64 anos
— i = 3: pessoas com 65 anos ou mais.
— Yi representa o custo médio anual das pessoas do escalão etário i, tal como definido no n.º 2.
— o coeficiente X (0,20 ou 0,15) representa o abatimento aplicado, tal como definido no n.º 3.
2. O custo médio anual por pessoa (Yi) no escalão etário i é obtido dividindo as despesas anuais correspondentes ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-Membro credor a todas as pessoas do escalão etário em causa sujeitas à sua legislação e que residam no seu território pelo número médio de pessoas em causa deste escalão etário no ano civil em questão. O cálculo baseia-se nas despesas efetuadas nos regimes referidos no artigo 23.o do regulamento de aplicação.
3. O abatimento a aplicar ao montante fixo mensal é, em princípio, igual a 20 % (X = 0,20). É igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do regulamento de base.
4. Relativamente a cada Estado-Membro devedor, o montante fixo total para um ano civil é igual à soma dos produtos obtidos multiplicando, em cada escalão etário i, os montantes fixos mensais por pessoa pelo número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor nesse escalão etário.
O número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor é igual à soma dos meses civis de um ano civil durante os quais essas pessoas, pelo facto de residirem no território do Estado-Membro credor, foram nesse território beneficiárias por direito próprio de prestações em espécie a cargo do Estado-Membro devedor. Esses meses são determinados através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos comprovativos dos direitos dos interessados fornecidos pela instituição competente.
5. O mais tardar até 1 de maio de 2015, a Comissão Administrativa deve apresentar um relatório específico sobre a aplicação do presente artigo e, designadamente, sobre os abatimentos referidos no n.º 3. Com base nesse relatório, a Comissão Administrativa pode apresentar uma proposta com as alterações que forem consideradas necessárias para garantir que o cálculo dos montantes fixos se aproxime o mais possível das despesas realmente suportadas e que os abatimentos referidos no n.º 3 não se traduzam num desequilíbrio dos pagamentos ou numa duplicação de pagamentos para os Estados-Membros.
6. A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo dos montantes fixos referidos nos n.ºs 1 a 5.
7. Não obstante os n.ºs 1 a 4, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.º e 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 para o cálculo do montante fixo até 1 de maio de 2015, desde que seja aplicado o abatimento referido no n.º 3.
(4) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social: Decisão n.º E7, de 27 de junho de 2019, relativa às disposições práticas para a cooperação e o intercâmbio de dados até que o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) esteja plenamente operacional nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) (2020/C 73/04) [PUB/2020/200]. JO C 73 de 6.3.2020, p. 5-7.
(5) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social - Custos médios das prestações em espécie (2020/C 227/06) [PUB/2020/552]. JO C 227 de 10.7.2020, p. 6-7: Custos médios das prestações em espécie — 2017 | Aplicação do artigo 64.ºdo Regulamento (CE) n.º987/2009: VerPortugal.