Jurisprudência
Ac. STJ 8/2024 (Série I), de 23-05-2024
Supremo Tribunal de Justiça | 2024
2024-06-25 / 18:37
25-06-2024
Atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM)
Autenticidade
Competência da autoridade ou oficial público
Documento autêntico
Emissão por via informática através de plataforma eletrónica
Falsidade
Força probatória dos documentos
Força probatória das respostas dos peritos
Junta médica
Pessoas com deficiência
Prova documental e prova pericial
Prova plena dos factos praticados e percecionados pela «junta médica»
Prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada
Regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Referências
Código Civil. artigos conjugados 371.º (Força probatória), n.º 1, e 389.º (Força probatória)
Decreto-Lei 202/96, de 21-10
Decreto-Lei 174/97, de 19-07
Lei 38/2004, de 18-08: artigo 2.º
Decreto-Lei 352/2007, de 23-10
Decreto-Lei 291/2009, de 12-10
Decreto-Lei 1/2022, de 03-01
Decreto-Lei 15/2024, de 17-01
(1) Acórdão do STJ n.º 8/2024 (Série I), de 23 de maio de 2024 - Processo n.º 3325/15.7T8SNT.L1.S1-A / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis e Social. - O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada. Diário da República. - Série I - n.º 121 (25-06-2024), p. 1-26.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024
Processo n.º 3325/15.7T8SNT.L1.S1-A
Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (arts. 688.º e ss do CPC)
Recorrentes: AA/BB
Recorrido: «Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A.»
Acordam em Pleno das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça
(...)
III) CUSTAS
Os Recorrentes ficam vencidos na pretensão corporizada neste RUJ.
Considerando os critérios legais impostos pelo art. 527.º, 1 e 2, do CPC, condenam-se os mesmos nas respectivas custas nesta instância.
IV) DECISÃO
Pelo exposto, acorda o Pleno das Secções Cíveis e Social do STJ em:
1 - Julgar improcedente o recurso extraordinário interposto e confirmar o acórdão recorrido;
2 - Uniformizar jurisprudência com o seguinte teor:
O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela “junta médica” (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.
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Custas desta instância a cargo dos Recorrentes.
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Após trânsito em julgado, remeta-se certidão para publicação na 1.ª Série do Diário da República (arts. 687.º, 5, 695.º, 1, CPC).
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O Sumário a cargo do Relator corresponde ao segmento de uniformização decidido no recurso.
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Lisboa, 23 de Maio de 2024. - Ricardo Costa (Relator) - José Ferreira Lopes - João Cura Mariano - António Barateiro Martins - Luís Espírito Santo - Jorge Arcanjo - Nuno Ataíde das Neves - José Luiz Ramalho Pinto - Domingos José Morais - Manuel Aguiar Pereira - Afonso Henrique - Isabel Salgado - Jorge Leal - Maria Amélia Ribeiro - José Eduardo Sapateiro - Emídio Francisco Santos - Nelson Borges Carneiro - Luís Correia de Mendonça - Leonel Serôdio - Maria do Rosário Gonçalves - Paula Mayor de Carvalho - Henrique Antunes - Maria de Deus Damasceno Correia - Maria dos Prazeres Beleza (Não considero todavia, que se trate de um documento autêntico, da autoria de uma autoridade pública.) - Maria Clara Sottomayor - Mário Belo Morgado - Júlio Gomes - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - José Sousa Lameira - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra - António Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé - António Magalhães.
117823373
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada + Índice. Última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
► Artigos conjugados 371.º (Força probatória), n.º 1, e 389.º (Força probatória)
CÓDIGO CIVIL
Título II - Das relações jurídicas
Subtítulo IV - Do exercício e tutela dos direitos
Subsecção I - Disposições gerais
Artigo 362.º
Noção
Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Artigo 363.º
Modalidades dos documentos escritos
1 - Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2 - Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
3 - Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
Subsecção II - Documentos autênticos
Artigo 369.º
Competência da autoridade ou oficial público
1 - O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.
2 - Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respetivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.
Artigo 370.º
Autenticidade
1 - Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respetivo serviço.
2 - A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário, e pode ser excluída oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida, pode ser ouvida a autoridade ou oficial público a quem o documento é atribuído.
3 - Quando o documento for anterior ao século XVIII, a sua autenticidade será estabelecida por meio de exame feito na Torre do Tombo, desde que seja contestada ou posta em dúvida por alguma das partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado.
Artigo 371.º
1 - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
2 - Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.
Artigo 372.º
Falsidade
1 - A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2 - O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi.
3 - Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.
Artigo 389.º
A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
(3) Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de outubro / Ministério da Saúde. - Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. Diário da República. - Série I-A - n.º 246 (23-10-1996), p. 3707 - 3709. Versão Consolidada + Índice + Alterações
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