Jurisprudência
TJ 06-2026

Comunicados de imprensa, sumários e dispositivos
JUNHO 2026
04-06-2026
Mandado de detenção europeu
Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal
Risco de a pessoa procurada sofrer tratamentos desumanos ou degradantes
Decisão-Quadro 2002/584/JAI: artigo 4.°, ponto 6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de junho de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation – Bélgica) – processos relativos à execução de mandados de detenção europeus (Processos apensos C-722/23 e C-91/24 (1), Rugu e Aucroix (2) ) (Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.°, n.° 3 - Motivos de recusa de execução - Risco de a pessoa procurada sofrer tratamentos desumanos ou degradantes proibidos pelo artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 4.°, ponto 6 - Motivos de não execução facultativa - Compromisso de o Estado-Membro de execução executar a pena nos termos do seu direito nacional - Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal - Artigo 4.º, n.º 5 - Pedido do Estado-Membro de execução ao Estado-Membro de emissão para que lhe transmita a sentença que impõe uma pena de prisão com vista à respetiva execução no seu território) (C/2026/3803). JO C, C/2026/3803, 27.7.2026, p. 1.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: AR (C-722/23), Procureur général près la cour d’appel de Mons (C-91/24)
Recorrido: HL (C-91/24)
sendo interveniente: Procureur général
Dispositivo
O artigo 4.°, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma autoridade judiciária de execução, quando tenha recusado executar, com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada, um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão, não pode, para evitar a impunidade da pessoa procurada, aplicar, a título complementar, o motivo de não execução facultativa previsto nesse artigo 4.°, ponto 6. Em contrapartida, em caso de semelhante recusa, o Estado-Membro de execução está obrigado, a fim de evitar essa impunidade, a invocar as disposições do artigo 4.°, n.° 5, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, solicitando, por iniciativa própria, ao Estado-Membro de emissão que lhe transmita a sentença que impõe essa pena, acompanhada da certidão cujo formulário-tipo figura no anexo I desta última decisão-quadro, com vista à execução da referida pena no seu território.
(1) JO C, C/2024/1671, C/2024/3151.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3803/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
04-06-2026
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Obrigação de ter em conta o interesse superior da criança e a vida familiar
Recusa a concessão de um direito de residência derivado no seu território ao nacional de um país terceiro, progenitor de um menor, cidadão da União
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 7.º e artigo 24.º, n.ºs 2 e 3
TFUE: artigo 20.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção). de 4 de junho de 2026. (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond – Países Baixos) – V / Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Processo C-147/24 (1) , Safi) (2) (Reenvio prejudicial - Artigo 20.º TFUE - Cidadania da União - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 5.º, alíneas a) e b) - Obrigação de ter em conta o interesse superior da criança e a vida familiar - Artigo 6.º, n.º 2 - Decisão da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que recusa a concessão de um direito de residência derivado no seu território ao nacional de um país terceiro, progenitor de um menor, cidadão da União, e que ordena que este se dirija imediatamente para outro Estado-Membro - Interferência no exercício do direito de um cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros - Criança que nunca residiu num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional - Direito de residência derivado do progenitor nacional de um país terceiro no Estado-Membro de que a criança tem a nacionalidade e no qual esta reside - Direito de residência desse progenitor noutro Estado-Membro - Artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito ao respeito da vida privada e familiar - Artigo 24.o, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Interesse superior da criança) (C/2026/3805). JO C, C/2026/3805, 27.7.2026,
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond
Partes no processo principal
Recorrente: V
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Dispositivo
O artigo 20.º TFUE, lido à luz do artigo 7.º e do artigo 24.º, n.ºs 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
- se opõe à adoção, pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, de uma decisão que recusa a concessão de um direito de residência derivado no seu território a um nacional de um país terceiro, progenitor de um filho menor, cidadão da União que nunca residiu num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, pelo facto de esse nacional de um país terceiro dispor de um direito de residência noutro Estado-Membro, quando esta autoridade não tenha previamente verificado se a vida familiar que esse menor vive com os seus dois progenitores, de que depende, poderia prosseguir nesse outro Estado-Membro e se a deslocação deste para esse mesmo Estado-Membro seria contrária ao seu interesse superior;
- impõe que se reconheça ao referido nacional de um país terceiro um direito de residência derivado no território do Estado-Membro de que a referida criança é nacional e no qual este reside com ambos os progenitores, quando a vida familiar dessa criança com os seus dois progenitores, de que depende, não possa prosseguir no referido outro Estado-Membro e/ou a sua deslocação para esse mesmo Estado-Membro seja contrária ao seu interesse superior.
(1) JO C, C/2024/3587.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3805/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2026-07-27 / 19:07