Direito da União
Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)
20-10-2022
Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC): utilização dos serviços pelas autoridades competentes (ANC)
Acordos entre os bancos centrais participantes
Autoridade nacional competente (ANC): artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013
Banco Central Europeu (BCE)
Banco central fornecedor
Infraestrutura de chave pública do SEBC (ESCB-PKI)
Mecanismo Único de Supervisão (MUS)
Serviços do SEBC
Supervisão prudencial das instituições de crédito
Utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades competentes
Utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades cooperantes
«Autoridade nacional competente»: uma autoridade nacional competente designada por um Estado-Membro participante nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e da Diretiva 2013/36/UE [artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013]
«Autoridade cooperante», uma autoridade pública, que não seja um banco central do SEBC ou uma autoridade competente, com a qual o SEBC ou o MUS cooperem no desempenho das atribuições conferidas ao SEBC ou ao BCE pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013
(1) Decisão (UE) 2022/1981 do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2022, relativa à utilização dos serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes (BCE/2022/33) [ECB/2022/33]. JO L 272 de 20.10.2022, p. 22-28. Data de efeito: 09/11/2022.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) «Autoridade competente», uma autoridade nacional competente ou o Banco Central Europeu (BCE);
2) «Autoridade nacional competente» ou «ANC», uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e, bem assim, para os efeitos da presente decisão, no que respeita às funções de supervisão que lhes estão atribuídas, os bancos centrais nacionais aos quais foram atribuídas certas funções de supervisão nos termos do direito nacional e não sejam designadas como ANC;
3) «Serviços do SEBC», um ou mais aplicações, sistemas, plataformas, bases de dados e serviços eletrónicos enumerados nos anexos I e II;
4) «Banco central fornecedor», um banco central que desenvolve, opera e mantém um serviço do SEBC.
Artigo 2.º
Utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem utilizar os serviços do SEBC enumerados no anexo I para efeitos do desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
2. As autoridades competentes podem utilizar os serviços do SEBC enumerados no anexo II para efeitos do desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
3. As autoridades competentes que decidam utilizar os serviços do SEBC enumerados no anexo II apresentam ao Conselho do BCE uma declaração pela qual confirmam a sua participação e aceitam o cumprimento das inerentes obrigações, incluindo a obrigação de pagar as respetivas contribuições diretamente ao banco central fornecedor nos termos do artigo 3.o.
4. As autoridades competentes que utilizam os serviços do SEBC devem cumprir o quadro jurídico que regula cada serviço do SEBC, incluindo os acordos entre os bancos centrais participantes e os bancos centrais fornecedores. Os acordos entre as partes podem estabelecer relações contratuais diretas entre os bancos centrais fornecedores e as autoridades competentes.
5. Ao utilizarem os serviços enumerados no anexo I, as autoridades competentes devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III.
Artigo 3.º
Quadro financeiro
As autoridades competentes que utilizam serviços do SEBC contribuem para os custos de desenvolvimento e funcionamento do respetivo serviço do SEBC em conformidade com um quadro de reembolso definido, baseado numa tabela de repartição de custos, tal como especificado mais pormenorizadamente nas respetivas dotações financeiras, de acordo com as regras de reembolso aplicáveis.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Serviços do SEBC que as autoridades competentes estão obrigadas a utilizar
— CoreNet3
— Barramento de serviços de empresa (Enterprise Service Bus — ESB)
— Serviço de gestão da identidade e do acesso (Identity and Access Management Service — IAM)
ANEXO II
Serviços do SEBC que as autoridades competentes podem utilizar
— Sistema de teleconferência do SEBC
— Correio eletrónico seguro do SEBC (Secure ESCB Email — SEE)
— Infraestrutura de chave pública (public key infrastructure) do SEBC (ESCB PKI)
— Iniciativa de realização de inquéritos do SECB baseada na solução LimeSurvey (ESCB Performing Surveys Initiative LimeSurvey-based Solution — EPSILON)
— Instrumento de modelização e arquivo ENTM (ENTM Modelling tool and repository)
ANEXO III
Requisitos para a utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem desempenhar as atribuições e assumir as responsabilidades correspondentes ao seu papel no serviço relevante do SEBC.
2. As autoridades competentes devem ajustar os seus sistemas e interfaces internos de modo a funcionarem sem descontinuidades com o serviço do SEBC.
3. As autoridades competentes serão responsáveis por quaisquer perdas ou danos incorridos em resultado de qualquer ação e/ou omissão dolosa ou negligente no cumprimento das suas obrigações. As limitações de responsabilidade estabelecidas no Acordo de Nível 2 — Nível 3 aplicar-se-ão em conformidade.
4. Incumbe às autoridades competentes o ónus da prova de que não infringiram o seu dever de diligência razoável no cumprimento das suas obrigações, incluindo na exploração das instalações técnicas.
5. A externalização, a delegação ou a subcontratação por uma autoridade competente a terceiros não prejudica a responsabilidade dessa autoridade competente.
As autoridades competentes apenas podem externalizar, delegar ou subcontratar a terceiros funções que tenham ou possam ter um impacto significativo no cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente anexo se para tal tiverem obtido o consentimento expresso, prévio e escrito (ou o consentimento tácito previsto no n.o 6) dos bancos centrais do Eurosistema ou dos bancos centrais do SEBC, consoante o caso. Tal consentimento não é necessário se o terceiro for uma filial conjunta da autoridade competente relevante e se os direitos e obrigações dessa autoridade se mantiverem substancialmente inalterados.
6. As autoridades competentes devem notificar com razoável antecedência qualquer projeto de externalização, delegação ou subcontratação das funções a que se refere o n.º 5 e fornecer informações pormenorizadas sobre os requisitos que se propõem aplicar à externalização, delegação ou subcontratação em causa.
O comité competente do SEBC deve responder a qualquer pedido de consentimento nos termos do n.o 5 no prazo de dois meses a contar da notificação do projeto de externalização, delegação ou subcontratação de funções. A eventual recusa de consentimento deve ser acompanhada da correspondente motivação. Se a autoridade competente não receber qualquer resposta no prazo de dois meses, pode notificar novamente o comité competente do SEBC do seu pedido. Os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, disporão de mais um mês para responder à segunda notificação. Na falta de resposta dentro deste prazo, presume-se que a autoridade competente obteve o consentimento para proceder à externalização, delegação ou subcontratação.
7. As autoridades competentes devem manter confidenciais todas as informações e conhecimentos especializados sensíveis, secretos ou confidenciais assinalados como tal e pertencentes ao banco central fornecedor e/ou a outros bancos centrais do SEBC/Eurosistema (independentemente da natureza comercial, financeira, regulamentar, técnica ou outra dessas informações), ficando impedidas de divulgar essas informações a terceiros sem o consentimento expresso, prévio e escrito do(s) banco(s) central(ais) em causa.
8. As autoridades competentes devem restringir o acesso às informações ou aos conhecimentos especializados a que se refere o n.º 7 ao seu pessoal técnico relevante, que apenas pode exercer esse acesso em caso de manifesta necessidade operacional.
9. As autoridades competentes devem adotar as medidas adequadas a impedir o acesso de pessoas que não o pessoal técnico relevante às informações ou aos conhecimentos especializados em causa.
10. No caso excecional em que a utilização de um serviço do SEBC implique o tratamento de dados pessoais pela autoridade competente, esta obriga-se a cumprir a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. Os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, devem determinar as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a autoridade competente e os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, devem diligenciar a celebração de um contrato que clarifique os necessários aspetos da relação entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante.
Se exigido pela legislação em matéria de proteção de dados aplicável, a autoridade competente deve declarar às autoridades competentes o tratamento de dados pessoais no contexto do serviço relevante do SEBC.
11. O acesso aos dados pessoais só pode ser concedido às pessoas que tenham necessidade de os conhecer para desempenharem as suas funções e exercerem as suas competências em relação ao serviço pertinente do SEBC.
(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, com vista a contribuir para a segurança e a solidez das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro, tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno, e por base a igualdade de tratamento das instituições de crédito com vista a evitar a arbitragem regulamentar.
As instituições a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, ficam excluídas do âmbito das atribuições de supervisão conferidas ao BCE nos termos do artigo 4.ºdo presente regulamento. O âmbito das atribuições de supervisão conferidas ao BCE tem como limite a supervisão prudencial das instituições de crédito nos termos do presente regulamento. O presente regulamento não confere ao BCE quaisquer outras atribuições de supervisão, como sejam as atribuições relativas à supervisão prudencial das contrapartes centrais.
No exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo do objetivo de garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, o BCE deve ter plenamente em conta os diferentes tipos, modelos empresariais e dimensões das instituições de crédito.
Nenhuma ação, proposta ou política do BCE pode discriminar, direta ou indiretamente, qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros no que se refere ao local de prestação de serviços bancários ou financeiros em qualquer moeda.
O presente regulamento não prejudica as responsabilidades nem os poderes conexos das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes no exercício das atribuições de supervisão não conferidas ao BCE pelo presente regulamento.
O presente regulamento também não prejudica as responsabilidades nem os poderes conexos das autoridades nacionais competentes ou das autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros participantes para aplicarem instrumentos macroprudenciais não previstos nos atos aplicáveis do direito da União.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Decisão BCE/2013/1 do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2013, que estabelece o quadro jurídico da infraestrutura de chave pública para o Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 74 de 16.3.2013, p. 30). ALTERAÇÃO pela Decisão (UE) 2022/1982 do Banco Central Europeu, de 10 de outubro.
(4) Decisão (UE) 2021/1486 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2021, que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o desempenho das atribuições do Banco Central Europeu no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito (BCE/2021/42). JO L 328 de 16.9.2021, p. 15-22.
(5) Decisão (UE) 2022/1982 do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2022, relativa à utilização dos serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes e pelas autoridades cooperantes, e que altera a Decisão BCE/2013/1 (BCE/2022/34) [ECB/2022/34]. JO L 272 de 20.10.2022, p. 29-35. Data de efeito: 09/11/2022.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) «Autoridade competente», uma autoridade nacional competente ou o Banco Central Europeu (BCE);
2) «Autoridade nacional competente (ANC)», uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, que, para os efeitos da presente decisão, inclui os bancos centrais nacionais que não sejam designados como ANC e aos quais tenham sido conferidas certas atribuições de supervisão, no que respeita a essas atribuições;
3) «Autoridade competente participante», uma autoridade competente que utiliza os serviços do SEBC para efeitos de cooperação com o SEBC e com outras autoridades competentes, a fim de prosseguir as suas atribuições no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), instituído nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013;
4) «Autoridade cooperante», uma autoridade pública, que não seja um banco central do SEBC ou uma autoridade competente, com a qual o SEBC ou o MUS cooperem no desempenho das atribuições conferidas ao SEBC ou ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013;
5) «Serviços do SEBC», uma ou mais aplicações, sistemas, plataformas, bases de dados e serviços eletrónicos enumerados no anexo I;
6) «Banco central fornecedor», um banco central que desenvolve, opera e mantém um serviço do SEBC;
7) «Comité Proprietário do Sistema», um comité do SEBC que dirige um serviço do SEBC.
Artigo 2.º
Utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem utilizar os serviços do SEBC para efeitos de cooperação com o SEBC ou entre si no desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
2. As autoridades competentes que utilizam os serviços do SEBC, devem cumprir os requisitos enunciados no anexo II. Devem apresentar ao Conselho do BCE uma declaração pela qual confirmam a sua participação e aceitam o cumprimento das inerentes obrigações, incluindo a obrigação de pagar as respetivas contribuições diretamente ao banco central fornecedor nos termos do artigo 4.o. Tal declaração não é exigida se as autoridades competentes estiverem sujeitas aos requisitos enunciados no anexo II por força de uma decisão do Conselho do BCE que lhes imponha a utilização de serviços do SEBC.
3. As autoridades competentes que utilizem os serviços do SEBC obrigam-se a cumprir o quadro jurídico que regula cada um dos serviços do SEBC, incluindo os acordos entre os bancos centrais participantes e fornecedores. Os acordos entre as partes podem estabelecer relações contratuais diretas entre os bancos centrais fornecedores e as autoridades competentes.
4. As ANC que utilizem os serviços do SEBC podem participar nos trabalhos do respetivo Comité Proprietário do Sistema, na qualidade de observadores com funções consultivas. O Comité Proprietário do Sistema deve assegurar que os pontos de vista das ANC sejam suficientemente refletidos no processo de tomada de decisões.
Artigo 3.º
Utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades cooperantes
1. Sob reserva da aprovação do Conselho do BCE, uma autoridade cooperante pode recorrer aos serviços do SEBC para fins de cooperação com o SEBC ou com o MUS no desempenho das atribuições conferidas ao SEBC e ao BCE pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
2. As autoridades cooperantes que decidirem utilizar os serviços do SEBC apresentam ao Conselho do BCE uma declaração pela qual confirmam a sua participação e aceitam o cumprimento das inerentes obrigações enunciadas no anexo II, incluindo a obrigação de pagar as respetivas contribuições diretamente ao banco central fornecedor nos termos do artigo 4.º.
3. As autoridades cooperantes que decidam utilizar os serviços do SEBC obrigam-se a cumprir o quadro jurídico que regula cada um dos serviços do SEBC, incluindo os acordos entre os bancos centrais participantes e fornecedores. Os acordos entre as partes podem estabelecer uma relação contratual direta entre os bancos centrais fornecedores e as autoridades cooperantes. As autoridades cooperantes não devem participar nos trabalhos do respetivo Comité Proprietário do Sistema.
Artigo 4.º
Quadro financeiro
Os bancos centrais participantes e as autoridades competentes participantes devem suportar os custos de desenvolvimento e funcionamento do respetivo serviço do SEBC em conformidade com um quadro de reembolso definido, baseado numa tabela de repartição de custos, tal como especificado mais pormenorizadamente nas respetivas dotações financeiras, de acordo com as regras de reembolso aplicáveis. Se for caso disso, as autoridades cooperantes contribuem para suportar os custos do respetivo serviço do SEBC de acordo com um quadro de reembolso específico.
Artigo 5.º
Alteração da Decisão BCE/2013/1
A Decisão BCE/2013/1 é alterada do seguinte modo:
1) Ao artigo 1.º são aditadas as seguintes definições:
«19) “Autoridade competente”: uma autoridade nacional competente ou o BCE;
20) “Autoridade nacional competente” ou “ANC”, uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 (*1) que, para os efeitos da presente decisão, inclui os bancos centrais nacionais que não sejam designados como ANC e aos quais tenham sido conferidas certas atribuições de supervisão, no que respeita a essas atribuições;
21) “Autoridade cooperante”, uma autoridade pública, que não seja um banco central do SEBC ou uma autoridade competente, com a qual o SEBC ou o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) cooperem no desempenho das atribuições conferidas ao SEBC ou ao BCE pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013;
22) “Autoridade competente participante”, uma autoridade competente que utiliza os serviços do SEBC para efeitos de cooperação com o SEBC e com outras autoridades competentes, a fim de prosseguir as suas atribuições no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), instituído nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
(*1) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»;"
2) É inserido o seguinte artigo 9.º-A:
«Artigo 9.º-A
Utilização dos serviços ESCB-PKI pelas autoridades cooperantes
1. Sob reserva da aprovação do Conselho do BCE, uma autoridade cooperante pode utilizar os serviços ESCB-PKI para o acesso e utilização de aplicações, sistemas, plataformas, bases de dados e serviços eletrónicos do SEBC e do Eurosistema para fins de cooperação com o SEBC ou com o MUS e atuar, para esse efeito, como autoridade de registo relativamente aos seus utilizadores internos.
2. As autoridades cooperantes que decidam utilizar os serviços ESCB-PKI devem apresentar ao Conselho do BCE uma declaração pela qual confirmam a sua utilização dos serviços e aceitam o cumprimento das inerentes obrigações.
3. As autoridades cooperantes que decidam utilizar os serviços ESCB-PKI obrigam-se a cumprir o quadro jurídico aplicável, incluindo o Acordo de Nível 2 — Nível 3.»;
3) O artigo 14.º-passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Quadro financeiro
Os bancos centrais participantes e as autoridades competentes participantes devem suportar os custos de desenvolvimento e funcionamento dos serviços ESCB-PKI em conformidade com um quadro de reembolso definido, baseado numa tabela de repartição de custos, tal como especificado mais pormenorizadamente nas dotações financeiras do ESCB-PKI, de acordo com as regras de reembolso aplicáveis. As autoridades cooperantes contribuirão para suportar os custos, em conformidade com um quadro de reembolso específico.».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Serviços do SEBC a disponibilizar às autoridades competentes e às autoridades cooperantes
— CoreNet 3
— Barramento de serviços de empresa (Enterprise Service Bus — ESB/EXDI)
— Infraestrutura de chave pública (public key infrastructure) do SEBC (ESCB PKI)
— Serviço de gestão da identidade e do acesso (Identity and Access Management Service — IAM)
— Correio eletrónico seguro do SEBC (Secure ESCB Email — SEE)
— Sistema de teleconferência do SEBC
— ESCB Performing Survey Initiative LimeSurvey-based solution (EPSILON) (Iniciativa de realização de inquéritos do SECB baseada na solução LimeSurvey)
— Instrumento de modelização e arquivo (ENTM)
ANEXO II
Requisitos para a utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem desempenhar as atribuições e assumir as responsabilidades correspondentes ao seu papel no serviço relevante do SEBC.
2. As autoridades competentes devem ajustar os seus sistemas e interfaces internos de modo a funcionarem sem descontinuidades com o serviço do SEBC.
3. As autoridades competentes serão responsáveis por quaisquer perdas ou danos incorridos em resultado de qualquer ação e/ou omissão dolosa ou negligente no cumprimento das suas obrigações. As limitações de responsabilidade estabelecidas no Acordo de Nível 2 — Nível 3 aplicar-se-ão em conformidade.
4. Incumbe às autoridades competentes o ónus da prova de que não infringiram o seu dever de diligência razoável no cumprimento das suas obrigações, incluindo na exploração das instalações técnicas.
5. A externalização, a delegação ou a subcontratação por uma autoridade competente a terceiros não prejudica a responsabilidade dessa autoridade competente.
As autoridades competentes apenas podem externalizar, delegar ou subcontratar a terceiros funções que tenham ou possam ter um impacto significativo no cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente anexo se para tal tiverem obtido o consentimento expresso, prévio e escrito (ou o consentimento tácito previsto no n.o 6) dos bancos centrais do Eurosistema ou dos bancos centrais do SEBC, consoante o caso. Tal consentimento não é necessário se o terceiro for uma filial conjunta da autoridade competente relevante e se os direitos e obrigações dessa autoridade se mantiverem substancialmente inalterados.
6. As autoridades competentes devem notificar com razoável antecedência qualquer projeto de externalização, delegação ou subcontratação das funções a que se refere o n.o 5 e fornecer informações pormenorizadas sobre os requisitos que se propõem aplicar à externalização, delegação ou subcontratação em causa.
O comité competente do SEBC deve responder a qualquer pedido de consentimento nos termos do n.o 5 no prazo de dois meses a contar da notificação do projeto de externalização, delegação ou subcontratação de funções. A eventual recusa de consentimento deve ser acompanhada da correspondente motivação. Se a autoridade competente não receber qualquer resposta no prazo de dois meses, pode notificar novamente o comité competente do SEBC do seu pedido. Os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, disporão de mais um mês para responder à segunda notificação. Na falta de resposta dentro deste prazo, presume-se que a autoridade competente obteve o consentimento para proceder à externalização, delegação ou subcontratação.
7. As autoridades competentes devem manter confidenciais todas as informações e conhecimentos especializados sensíveis, secretos ou confidenciais assinalados como tal e pertencentes ao banco central fornecedor e/ou a outros bancos centrais do SEBC/Eurosistema (independentemente da natureza comercial, financeira, regulamentar, técnica ou outra dessas informações), ficando impedidas de divulgar essas informações a terceiros sem o consentimento expresso, prévio e escrito do(s) banco(s) central(ais) em causa.
8. As autoridades competentes devem restringir o acesso às informações ou aos conhecimentos especializados a que se refere o n.o 7 ao seu pessoal técnico relevante, que apenas pode exercer esse acesso em caso de manifesta necessidade operacional.
9. As autoridades competentes devem adotar as medidas adequadas a impedir o acesso de pessoas que não o pessoal técnico relevante às informações ou aos conhecimentos especializados em causa.
10. No caso excecional em que a utilização de um serviço do SEBC implique o tratamento de dados pessoais pela autoridade competente, esta obriga-se a cumprir a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. Os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, devem determinar as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a autoridade competente e os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, devem diligenciar a celebração de um contrato que clarifique os necessários aspetos da relação entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante.
Se exigido pela legislação em matéria de proteção de dados aplicável, a autoridade competente deve declarar às autoridades competentes o tratamento de dados pessoais no contexto do serviço relevante do SEBC.
11. O acesso aos dados pessoais só pode ser concedido às pessoas que tenham necessidade de os conhecer para desempenharem as suas funções e exercerem as suas competências em relação ao serviço pertinente do SEBC.