Direito da União
Estatuto da sociedade europeia (SE)
Estatuto da sociedade europeia (SE)
10-11-2001
Estatuto da sociedade europeia (SE)
Filiais
Envolvimento dos trabalhadores
Estabelecimentos interessados
Negociações
Projeto de constituição de uma filial
Projeto de fusão ou de constituição de uma "holding"
Projeto de transformação numa SE
prestação de informações sobre a identidade das
Sociedade anónima
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada
Sociedades participantes
(1) Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE). JO L 294 de 10.11.2001, p. 1-21. Versão consolidada atual (01/07/2013): 2001R2157 — PT — 01.07.2013 — 003.001/34.
Artigo 1.º
1. Podem ser constituídas, no território da Comunidade, sociedades sob a forma de sociedades anónimas europeias (Societas Europaea, a seguir designada por «SE»), nas condições e de acordo com as regras previstas no presente regulamento.
2. A SE é uma sociedade com o capital dividido em ações. Cada acionista é responsável apenas até ao limite do capital que tenha subscrito.
3. A SE tem personalidade jurídica.
4. O envolvimento dos trabalhadores na SE é regulado pela Directiva 2001/86/CE.
Artigo 2.º
1. As sociedades anónimas referidas no Anexo I, constituídas segundo o Direito de um Estado-Membro e que tenham a sua sede e a sua administração central na Comunidade, podem constituir uma SE por meio de fusão, se pelo menos duas delas se regularem pelo Direito de Estados-Membros diferentes.
2. As sociedades anónimas e as sociedades de responsabilidade limitada referidas no Anexo II, constituídas segundo o Direito de um Estado-Membro e que tenham a sua sede e a sua administração central na Comunidade, podem promover a constituição de uma SE «holding», se pelo menos duas delas:
a) Se regularem pelo Direito de Estados-Membros diferentes, ou
b) Tiverem, há pelo menos dois anos, uma filial regulada pelo Direito de outro Estado-Membro ou uma sucursal situada noutro Estado-Membro.
3. As sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, bem como outras entidades jurídicas de direito público ou privado, constituídas segundo o Direito de um Estado-Membro e que tenham a sua sede e a sua administração central na Comunidade, podem constituir uma SE/filial, mediante subscrição das suas ações, se pelo menos duas delas:
a) Se regularem pelo Direito de Estados-Membros diferentes, ou
b) Tiverem, há pelo menos dois anos, uma filial regulada pelo Direito de outro Estado-Membro ou uma sucursal situada noutro Estado-Membro.
4. Uma sociedade anónima, constituída segundo o Direito de um Estado-Membro e que tenha a sua sede e a sua administração central na Comunidade, pode transformar-se em SE desde que tenha há pelo menos dois anos uma filial regulada pelo Direito de outro Estado-Membro.
5. Um Estado-Membro pode prever que uma sociedade que não tenha a sua administração central na Comunidade possa participar na constituição de uma SE, desde que aquela se tenha constituído segundo o Direito de um Estado-Membro, tenha a sede nesse Estado-Membro e uma conexão efetiva e continuada com a economia de um Estado-Membro.
Artigo 70.º
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
SOCIEDADES ANÓNIMAS REFERIDAS NO N.º1 DO ARTIGO 2.º
PORTUGAL:
sociedade anónima de responsabilidade limitada.
ANEXO II
SOCIEDADES ANÓNIMAS E SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REFERIDAS NO N.º2 DO ARTIGO 2.º
PORTUGAL:
sociedade anónima de responsabilidade limitada
sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
(2) Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores. JO L 294 de 10.11.2001, p. 22-32.
Artigo 1.º
Objetivo
1. A presente directiva regula o envolvimento dos trabalhadores nas atividades das sociedades anónimas europeias (Societas Europaea, a seguir designada por "SE"), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2157/2001.
2. Para o efeito, é instituído em cada SE um regime de envolvimento dos trabalhadores, de acordo com o procedimento de negociação previsto nos artigos 3.º a 6.º ou, nas circunstâncias definidas no artigo 7.º, de acordo com o Anexo.
Artigo 14.º
Disposições finais
1. Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 8 de Outubro de 2004, ou assegurar, nessa mesma data, que os parceiros sociais introduzam as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias para poderem, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
ANEXO
DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS
(referidas no artigo 7.º)
Parte 1: Composição do órgão de representação dos trabalhadores
Parte 2: Informação e consulta
Parte 3: Participação
VISTO EM 20-06-2022