Jurisprudência
Ac. TC 774/2019 (Série I de 27-01-2020)
Tribunal Constitucional
2020-01-27 / 12:22
2020-01-27
Código das Sociedades Comerciais: artigo 398.º, n.º 2 (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho
Direitos das associações sindicais
Direitos das comissões de trabalhadores
Extinção do contrato de trabalho celebrado há menos de um ano
Falta a referência à audição prévia das organizações representativas dos trabalhadores no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro (que aprova do Código das Sociedades Comerciais)
Inconstitucionalidade formal, por vício de procedimento, a violação do direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores
Limitação dos efeitos da inconstitucionalidade
Norma qualificada como legislação do trabalho
Segurança jurídica
Titular que seja designado administrador da sociedade empregadora
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019 (Série I), de 17 de dezembro de 2019, Processo n.º 276/2019, Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão. Diário da República. - Série I - n.º 18 (27-01-2020), p. 4 - 19.
III - Decisão
11 - Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado peloDecreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); e
b) Limitar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, os efeitos da inconstitucionalidade declarada na alínea anterior, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão.
Lisboa, 17 de dezembro de 2019. - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.
Constituição:
- Artigo 55.º, alínea d), na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30-09
- Artigo 57.º, n.º 2, alínea a), na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30-09
- Artigo 282.º, n.º 4
(2.1) Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro / Assembleia da República. - Primeira revisão da Constituição. Diário da República. - Série I - n.º 227 (30-09-1982), p. 3135 - 3206.
PRIMEIRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º e no n.º 1 do artigo 286.º da Constituição, decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976 é alterada nos termos dos artigos seguintes. (...)
ARTIGO 47.º
1 - O artigo 56.º passa a constituir o novo artigo 55.º
2 - Ao novo artigo 55.º são aditadas duas novas alíneas, e) e f), com a seguinte redacção:
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.
ARTIGO 49.º
1 - O artigo 58.º passa a constituir o novo artigo 57.º
2 - Na alínea b) do n.º 2 do novo artigo 57.º a expressão «das classes trabalhadoras» é substituída pela expressão «dos trabalhadores».
3 - É aditada no fim do n.º 3 do novo artigo 57.º a expressão «, o qual é garantido nos termos da lei».
4 - No n.º 4 do novo artigo 57.º a expressão «competência» é substituída pela expressão «legitimidade».
ARTIGO 248.º
A presente lei de revisão entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua aplicação imediata para efeitos do disposto nos artigos 244.º e 245.º
ARTIGO 249.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a presente lei de revisão.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGO 55.º
(Direitos das comissões de trabalhadores)
Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;
c) Intervir na reorganização das unidades produtivas;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.
# Violação do artigo 55.º, alínea d), da Constituição na redação vigente à data em que a norma do n.º 2 do artigo 398.º do CSC foi editada.
ARTIGO 57.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais.
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
# Violação do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição na redação vigente à data em que a norma do n.º 2 do artigo 398.º do CSC foi editada.
(2.2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 282.º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.ºs 1 e 2.
# Aplicação do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição.
(3) Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código das Sociedades Comerciais. Diário da República. - Série I - n.º 201 (02-09-1986), p. 2293 - 2385. Legislação Consolidada: artigo 1.º (Aprovação do Código das Sociedades Comerciais) a artigo 5.º (Diploma especial)
Anexo
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Artigo 1.º (Âmbito geral de aplicação) a Artigo 546.º (Sistema de Certificação de Atributos Profissionais)
Artigo 398.º
(Exercício de outras atividades)
1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2 - Quando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.
3 - Na falta de autorização da assembleia geral, os administradores não podem exercer por conta própria ou alheia atividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta.
4 - A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do administrador.
5 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 254.º
»O teor do preceito em causa, constante da versão originária do CSC, aprovado peloDecreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, não foi objeto de alteração peloDecreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que apenas aditou à versão originária do artigo 398.º do CSC, que integrava os números 1 e 2 (ora sindicado), os novos números 3 a 5 do preceito (cf. artigo 2.ºDecreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março)».