Jurisprudência
Ac. STA 1/2020 (Série I de 10-01-2020)
Uniformização da Jurisprudência
2020-01-10
Supremo Tribunal Administrativo
Procedimento de recrutamento de pessoal: Exame psicológico de seleção
Certidão que abranja o conteúdo dos testes, desempenho e notações recebidas pelo candidato
Concurso de pessoal regido peloDecreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho
Formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária
Grelha abstracta de avaliação dos testes coberta por um sigilo
Procedimento de recrutamento de pessoal
Sigilo relativo à propriedade científica do exame (art. 83.º, n.º 1 e 3 do CPA)
Acórdão do STA n.º 1/2020(Série I), de 24 de outubro de 2019, Processo n.º 2006/18.4BALSB / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção Administrativa. -Jorge Artur Madeira dos Santos,juiz conselheiro relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Relativamente a exames psicológicos de selecção realizados em concursos de pessoal, os candidatos têm o direito de obter certidão que abranja o conteúdo dos respectivos testes, o seu próprio desempenho e as notações aí recebidas, mas não têm acesso à grelha abstracta de avaliação dos testes se esta estiver coberta por um sigilo relativo à propriedade científica do exame.».Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 10 - 19.
A..., identificada nos autos, interpôs o presente recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do TCA Sul emitido neste processo e datado de 4/10/2018, dizendo-o em contradição com outro aresto do mesmo tribunal, proferido em 13/8/2018 no processo n.º 50/18.0BELSB.
A recorrente findou a sua minuta de recurso com as seguintes conclusões:
a) O presente recurso visa a uniformização de jurisprudência quanto à questão de saber se, no âmbito de um procedimento de recrutamento de pessoal para a formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária, a Entidade Demandada se encontra ou não obrigada a fornecer cópias de todas as respostas elaboradas pela requerente no 4.º método de seleção - provas psicológicas - bem como cópia de todos os enunciados e respetiva grelha de correção delas.
b) Havendo identidade de questão, pronunciaram-se de forma diferenciada o Acórdão de que se recorre bem como o Acórdão do TCA Sul, de 13-08-2018, proferido no processo n.º 50/18.0BELSB, que constitui o acórdão-fundamento do presente recurso.
c) O acórdão recorrido entendeu que a atividade da demandada no procedimento concursal "se insere na margem de "livre" apreciação ou "prerrogativa" que assiste ao decisor cuja (sindicância) pelo tribunal... se limita ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais de direito que constituem limites internos à discricionariedade".
d) Entendimento dissonante do perfilhado no Acórdão da 2.ª Subsecção do CA do STA de 22.07.2008, processo n.º 0307/08 ao reconhecer que se inclui "nos poderes dos tribunais administrativos a apreciação da atuação da Administração baseada em conhecimentos técnicos, pois a observância das regras técnicas adequadas insere-se no seu dever de atuar em sintonia com pressupostos de facto adequados, e não na conveniência ou na oportunidade da sua atuação e só estas últimas são excluídas dos seus poderes" (artigo 3.º, n.º 1, do CPTA).
e) E que colide também com o entendimento perfilhado pelo STA, em acórdão de 03-03-2016, proferido no processo 768/15 onde reconhece a ausência de poder discricionário nas provas de escolha múltipla.
f) A questão suscitada encontra-se fora do âmbito de atuação discricionária da Administração uma vez que se prendia com a entrega dos critérios, folhas de resposta e cotações atribuídas e não com o mérito da atuação porque não sendo aqueles conhecidos esta não poderia sequer ser sindicada.
g) Sobre a mesma matéria e, curiosamente, no âmbito do mesmo procedimento concursal já se havia pronunciado o TCA Sul, em acórdão de 13-08-2018, proferido no processo 50/18.0BELSB.
h) Nos termos deste acórdão a entidade demandada encontrava-se obrigada a fornecer os elementos solicitados, em cumprimento das normas e princípios constitucionais aplicáveis, nomeadamente com a disciplina do direito à informação que é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.
i) Direito que não sofre restrições, quer porque se trata de informação não protegida por qualquer eventual segredo ou abrangida pelo Código dos Direitos de Autor.
j) Quer porque os elementos solicitados não são qualificáveis como documentos classificados nem contêm qualquer segredo comercial.
k) Mas ainda que assim fosse o direito dos interessados a conhecer das decisões procedimentais que os tenha como destinatários, não pode, segundo doutrina avalizada, ser prejudicado por essa classificação ou reserva, "por ser esse o mínimo da garantia constitucional e de oponibilidade do acto" (vide M. Esteves de Oliveira/Pedro Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, "Código do Procedimento Administrativo Comentado"; Coimbra: Almedina, 2.ª ed., pág. 324).
l) Precisamente porque se está perante um procedimento de recrutamento e seleção de pessoal, deve ser franqueado à candidata o acesso às respetivas provas de avaliação psicológica e seus critérios de correção e ponderação para possibilitar um juízo de valor sobre a avaliação efetuada, permitindo eventual reação ou revisão da prova.
m) Semelhante entendimento foi, aliás, também já sufragado no acórdão do TCA Sul de 17/01/2008, Proc. n.º 03341/07, disponível in www.dgsi.pt/jtca, em que também estava em causa o acesso às provas de avaliação psicológica e respetivos critérios no âmbito de procedimento de recrutamento e seleção de inspetores estagiários para a Polícia Judiciária.
(...)
E, culminando o que dissemos, uniformizamos a jurisprudência nos seguintes termos:
Relativamente a exames psicológicos de selecção realizados em concursos de pessoal, os candidatos têm o direito de obter certidão que abranja o conteúdo dos respectivos testes, o seu próprio desempenho e as notações aí recebidas, mas não têm acesso à grelha abstracta de avaliação dos testes se esta estiver coberta por um sigilo relativo à propriedade científica do exame.
Nestes termos, acordam em anular o acórdão recorrido e, deferindo em parte o pedido, em intimar o Ministério da Justiça a emitir e a entregar à requerente certidão do seu exame psicológico, com o âmbito acima definido, e em absolver o demandado da pretensão de que também se certificasse a grelha de avaliação do exame psicológico.
As custas da acção e deste recurso ficam a cargo das partes, na proporção de 1/3 para a recorrente e de 2/3 para o ministério recorrido.
Publique-se (art. 152.º, n.º 4, do CPTA).
Lisboa, 24 de outubro de 2019. -Jorge Artur Madeira dos Santos(relator) - Ana Paula da Fonseca Lobo - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (vencido nos termos do voto anexo) - José Augusto Araújo Veloso (vencido nos termos do voto do Cons.º Carlos Carvalho - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (vencida nos termos do voto do Cons.º Carlos Carvalho).