Direito português
Lei 10/2021, de 05-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
05-03-2021
Apoiar Rendas - medida do Programa APOIAR: confirmação de requisitos de concessão de apoios
Acesso a dados por parte da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.)
Empresas dos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia
Informação fornecida pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT)
Medida de apoio designada «Apoiar Rendas»
Pagamento de rendas não habitacionais
(1) Lei n.º 10/2021, de 5 de março / Assembleia da República. - Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 45 (05-03-2021), p. 3 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 10/2021
de 5 de março
Sumário: Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de
concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei confere à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) a possibilidade de solicitar à Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) informações sobre dados que estejam na sua posse, para efeitos de verificação dos requisitos específicos de acesso à medida de apoio designada «Apoiar Rendas», no âmbito do Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado em anexo àPortaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, e alterado pelaPortaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.
Artigo 2.º
Verificação de elementos no âmbito do Programa APOIAR
1 - Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do Programa APOIAR, incluindo as respetivas medidas, incumbe à AT, a solicitação da Agência, I. P., prestar informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos apoios, nomeadamente no que respeita aos elementos e valores declarados na candidatura ao apoio, incluindo de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do mesmo, designadamente do senhorio, respeitante a:
a) Existência de contrato de arrendamento vigente comunicado à AT ou objeto de comunicação anual de rendas recebidas e respetivos elementos indispensáveis para a atribuição dos apoios;
b) Elementos indispensáveis do documento comprovativo do pagamento da renda para a atribuição dos apoios.
2 - A Agência, I. P., pode ainda proceder à consulta, junto da AT, no sistema e-Fatura, das faturas que lhe são apresentadas pelo candidato a beneficiário do apoio para efeitos de comprovação do pagamento das rendas referentes aos contratos de arrendamento elegíveis no âmbito da medida «Apoiar Rendas».
3 - Aquando da solicitação da informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos apoios, a Agência, I. P., deve instruir o seu pedido com elementos fornecidos pelo candidato.
4 - A informação a prestar pela AT à Agência, I. P., apenas pode referir se determinado candidato cumpre ou não os requisitos estabelecidos para a concessão dos apoios, incluindo o valor da renda, não podendo a AT fornecer quaisquer outros elementos.
5 - A AT dispõe do prazo de cinco dias para prestar a informação solicitada pela Agência, I. P., findo o qual se considera que os requisitos estão preenchidos.
6 - A AT pode, com a informação recebida da Agência, I. P., nos termos do n.º 2, verificar do cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida noDecreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.
7 - A informação recebida pela Agência, I. P., nos termos dos números anteriores pode ser transmitida à autoridade de gestão respetiva, enquanto entidade responsável pela análise e aprovação das candidaturas.
8 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º daLei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
9 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, daLei n.º 58/2019, de 8 de agosto, daLei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114037465
(2) Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, aprova o Regulamento do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 229 - 2.º Suplemento (24-11-2020), p. 22-(2) a 22-(11). Legislação Consolidada (15-01-2021).
(3) Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Altera o Regulamento do Programa APOIAR.Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(12) a 31-(34).
(...)
Neste contexto, é criada, no âmbito do Programa APOIAR, uma nova medida designada «APOIAR RENDAS», a qual se destina ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo àPortaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo àPortaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ PROGRAMA APOIAR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas noDecreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados.
2 - O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).
3 - O Programa APOIAR, que visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estrutura-se nas seguintes medidas:
a) «APOIAR.PT»;
b) «APOIAR RESTAURAÇÃO»;
c) «APOIAR + SIMPLES»;
d) «APOIAR RENDAS».
4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2021.
CAPÍTULO II
«APOIAR.PT»
Artigo 6.º
Beneficiários no «APOIAR.PT»
São beneficiários no «APOIAR.PT»:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
Artigo 8.º
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR.PT»
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo de 10 000 euros para as microempresas, de 55 000 euros para as pequenas empresas e de 135 000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5.
3 - No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido no número anterior é alargado para 55 000 euros, no caso das microempresas, e para 135 000 euros, no caso das pequenas empresas.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
5 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos nos números anteriores majorados:
a) Em 2500 euros para as microempresas, em 13 750 euros para as pequenas empresas e em 33 750 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
b) Em 13 750 euros para as microempresas e em 33 750 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas a que se refere o n.º 3.
6 - No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º-C.
CAPÍTULO IV
«APOIAR RENDAS»
Artigo 13.º-A
Beneficiários no «APOIAR RENDAS»
São beneficiários no «APOIAR RENDAS»:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
Artigo 13.º-B
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RENDAS»
1 - No âmbito do «APOIAR RENDAS» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
c) Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
f) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 doRegulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos noDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
k) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.
2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas na parte final da alínea c) e nas alíneas d), e), f) e k) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P. a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo de renda, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
Artigo 13.º-C
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RENDAS»
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de financiamento a atribuir é de:
a) 30 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior entre 25 % e 40 %;
b) 50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2000 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior superior a 40 %.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «renda mensal de referência» o valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020.
4 - O apoio global resultante da aplicação do disposto no n.º 2 não pode exceder o limite máximo de 40 000 euros por empresa.
5 - No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» ou «APOIAR + SIMPLES», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 12.º e 13.º-G.
Artigo 13.º-D
Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RENDAS»
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Cessar a atividade.
2 - No caso da medida «APOIAR RENDAS», os beneficiários estão igualmente sujeitos à obrigação de conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.
Artigo 16.º
Enquadramento europeu de auxílios do Estado
1 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» - secção 3.1 «Montantes limitados de auxílio» - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, e C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020].
2 - Os apoios atribuídos no âmbito da medida «APOIAR + SIMPLES» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo doRegulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.