Direito da União
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Mercados de instrumentos financeiros
12-06-2014
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Adaptação dos limiares de liquidez e do percentil de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital / Aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias / Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) / Central de valores mobiliários ou CSD (do inglês central securities depositories) / Contrapartes centrais (CCP, do inglês central counterparties) / Infraestruturas de mercado DLT
(1) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 84-148.Versão consolidada atual: 23/11/2025
Regulamento do Conselho conexo
(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 349-496. Versão consolidada atual: 06/06/2026
(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Última versão consolidada: 12/08/2022
(4) Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às definições, transparência, compressão da carteira e medidas de supervisão relativas à intervenção e posições.JO L 87 de 31.3.2017, p. 90.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4301]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 229-349. Versão consolidada atual: 15/04/2021
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4390]. JO L 87 de 31.3.2017, pp. 387-410. Versão consolidada atual: 23/11/2025
(8)Regulamento Delegado (UE) 2017/2417da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/7684]. JO L 343 de 22.12.2017, p. 48-53.
- Os quadros 2 [Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável denominados em USD] e 3 [Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável denominados em GBP] do Anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/2417, de 17-11, foram suprimidos peloRegulamento Delegado (UE) 2022/749, de 8 de fevereiro.
(9) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(10)Decisão (UE) 2019/679 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 17 de abril de 2019, que renova a restrição temporária sobre a comercialização, distribuição ou venda de contratos diferenciais (CFD) a investidores de retalho. JO L 114 de 30.4.2019, p. 22-28.
(11) Regulamento (EU) 2019/2175do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
(12) Nota de informação sobre o adiamento da entrada em vigor das disposições previstas pelo MiFIR em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado (2020/C 219 I/01) [PUB/2020/530]. JO C 219I de 3.7.2020, p. 1.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2022/629 da Comissão, de 12 de janeiro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que diz respeito à adaptação dos limiares de liquidez e do percentil de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2022/52]. JO L 115I de 13.4.2022, p. 1-3.
(14)Regulamento Delegado (UE) 2022/749da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/2417 no que respeita à transição para novos índices de referência referenciados em determinados contratos de derivados OTC (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/620]. JO L 138 de 17.5.2022, p. 4-5.
(15) Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar as regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de serviços de comunicação de dados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/849]. JO L 145 de 24.5.2022, p. 1-6.
(16) Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/88/2021/REV/2]. JO L 151 de 2.6.2022, p. 1-33.
(17) Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera e corrige as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/245]. JO L 131 de 16.5.2023, p. 1-16.
(18) Regulamento Delegado (UE) 2023/945 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos não representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/246]. JO L 131 de 16.5.2023, p. 17-117.
(19) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (JO L, 2024/791, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/791/oj).
(20) Regulamento Delegado (UE) 2025/1156 da Comissão, de 12 de junho de 2025, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de disponibilizar dados de mercado ao público em condições comerciais razoáveis (JO L, 2025/1156, 3.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1156/oj).
(21) Regulamento Delegado (UE) 2026/482 da Comissão, de 24 de novembro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/567 no respeitante à determinação daquilo que constitui um mercado líquido para instrumentos de capital, à obrigação de fornecer dados de mercado em condições comerciais razoáveis, ao volume específico do instrumento para efeitos das obrigações dos internalizadores sistemáticos e à definição e divulgação dos serviços de redução dos riscos pós-negociação [C/2025/7810]. JO L, 2026/482, 27.2.2026, pp. 1-10.
(22) Regulamento Delegado (UE) 2026/1092 da Comissão, de 21 de maio de 2026, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para o estabelecimento de um código de conduta da UE para os estudos patrocinados por emitentes [C/2026/3226]. JO L, 2026/1092, 4.9.2026, pp. 1-8.
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Código de conduta da UE para os estudos patrocinados por emitentes
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/1092 da Comissão, de 21 de maio de 2026, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para o estabelecimento de um código de conduta da UE para os estudos patrocinados por emitentes [C/2026/3226]. JO L, 2026/1092, 4.9.2026, pp. 1-8.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Estudos patrocinados por emitentes», estudos pagos, no todo ou em parte, por um emitente e produzidos em conformidade com o código de conduta da UE estabelecido pelo presente regulamento, tal como referido no artigo 24.o, n.o 3-B, da Diretiva 2014/65/UE;
2) «Analista de estudos», uma pessoa que produz o conteúdo dos estudos patrocinados por emitentes;
3) «Prestador de serviços de estudos», uma entidade que produz estudos patrocinados por emitentes.
Artigo 2.º
Avaliação da conformidade dos estudos patrocinados por emitentes com o código de conduta da UE
1. As empresas de investimento devem obter dos prestadores de serviços de estudos todas as informações necessárias para avaliar se os estudos designados como «estudos patrocinados por emitentes» são elaborados em conformidade com o código de conduta da UE constante do anexo.
2. Caso uma empresa de investimento não disponha de informações suficientes para assegurar que os estudos designados como estudos patrocinados por emitentes são elaborados em conformidade com o código de conduta da UE para os estudos patrocinados por emitentes, não pode distribuir esses estudos aos seus clientes ou potenciais clientes sob a designação de «estudos patrocinados por emitentes».
3. A fim de assegurar que os estudos patrocinados por emitentes são produzidos em conformidade com o código de conduta da UE para os estudos patrocinados por emitentes, as empresas de investimento podem ter em conta:
a) A avaliação e o parecer de qualquer terceiro independente nomeado pelo prestador de serviços de estudos; ou
b) Se o prestador de serviços de estudos for uma empresa de investimento que produz estudos patrocinados por emitentes, o facto de a empresa de investimento ser uma entidade regulamentada sujeita ao presente regulamento.
Em qualquer caso, as empresas de investimento continuam a ser responsáveis pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 24.o, n.os 3-A, 3-B e 3-E da Diretiva 2014/65/UE.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Código de conduta da UE para os estudos patrocinados por emitentes
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Última versão consolidada: 12/08/2022
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 349-496. Versão consolidada atual: 06/06/2026
(4) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/596/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/958 da Comissão, de 9 de março de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as modalidades técnicas para a comunicação objetiva das recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses (JO L 160 de 17.6.2016, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/958/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/565/oj).
12-06-2014
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Cálculo do número médio diário de transações | Empresas de investimento e operadores de mercado | ESMA | Limites às posições em derivados de mercadorias | Normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações | Plataformas de negociação | Titularizações sintéticas de balanço | Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros | Infraestruturas de mercado DLT |Transações de ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados | Variações das ofertas de preços para as ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados
(1) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 349-496. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Última versão consolidada: 12/08/2022
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (28/06/2021): 02012R0648 — PT — 28.06.2021 — 019.001 — 1/144.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 52 de 23.2.2013, p. 11-24. Versão consolidada atual:03/01/2018
(5) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 11/12/2014
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 28/06/2021
(7) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72. Versão consolidada atual (01/07/2016): 02014R0909 — PT — 01.07.2016 — 001.003 — 1/72. ALTERAÇÃO do artigo 76.º pelo artigo 17 do Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio.
(8) Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8).
(9) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/2398]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 1-83. Versão consolidada atual: 22/08/2021
(10) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/2398]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 1-83. Versão consolidada atual: 22/08/2021
(11) Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4389]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 411-416. Versão consolidada atual:09/04/2019): 02017R0588 — PT — 09.04.2019 — 001.001/8.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2017/592 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal no contexto do grupo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/7643]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 492-499. REVOGAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1833 da Comissão, de 14 de julho (Artigo 8.º).
(13) Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/2031]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 500-517.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/8571]. JO L 340 de 20.12.2017, p. 6—31. Versão consolidada atual (07/09/2022): 02017R2382 — PT — 07.09.2022 — 001.001/28 [Este documento não pode ser visualizado devido ao tamanho (21.5 MB)]. Retificado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1407, de 16 de agosto.
(15) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(16) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16: alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho. Versão consolidada atual: 12/07/2020
(17) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final, Bruxelas, 11.12.2019], 27 p.
(18.1) Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/76/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 155-163.
(22) Regulamento Delegado (UE) 2021/1254 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2618]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 6-10.
(23) Diretiva Delegada (UE) 2021/1269 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2612]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 137-140.
(26) Regulamento Delegado (UE) 2022/1299 da Comissão, de 24 de março de 2022, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos controlos de gestão das posições efetuados pelas plataformas de negociação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1709]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 1-3. Data de efeito: 15/08/2022.
(27) Regulamento de Execução (UE) 2022/1300 da Comissão, de 24 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1722]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 4-9. Data de efeito: 15/08/2022.
(28) Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão, de 31 de março de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 no respeitante às informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço [C/2022/1892]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 10-51.
(29) Regulamento Delegado (UE) 2022/1302 da Comissão, de 20 de abril de 2022, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias e ao procedimento a seguir a fim de requerer a isenção de limites às posições (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/2314]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 52-70.
(30) Regulamento de Execução (UE) 2022/1407 da Comissão, de 16 de agosto de 2022, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5796]. JO L 215 de 18.8.2022, p. 27-28.
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27-02-2026
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Definição e divulgação dos serviços de redução dos riscos pós-negociação
Determinação daquilo que constitui um mercado líquido para instrumentos de capital
Obrigação de fornecer dados de mercado em condições comerciais razoáveis
Volume específico do instrumento para efeitos das obrigações dos internalizadores sistemáticos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/482 da Comissão, de 24 de novembro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/567 no respeitante à determinação daquilo que constitui um mercado líquido para instrumentos de capital, à obrigação de fornecer dados de mercado em condições comerciais razoáveis, ao volume específico do instrumento para efeitos das obrigações dos internalizadores sistemáticos e à definição e divulgação dos serviços de redução dos riscos pós-negociação [C/2025/7810]. JO L, 2026/482, 27.2.2026, pp. 1-10.
Considerandos (1) a (9),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/567
O Regulamento Delegado (UE) 2017/567 é alterado do seguinte modo:
1) Os artigos 1.º a 4.° passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Determinação da existência de mercados líquidos para ações
[Artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014]
1. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014, deve considerar-se que uma ação que é negociada diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) A capitalização bolsista da ação é igual ou superior a 100 milhões de EUR;
b) O número diário médio de transações da ação é igual ou superior a 250;
c) O volume de negócios diário médio da ação é igual ou superior a um milhão de EUR.
2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), a capitalização bolsista de uma ação deve ser calculada multiplicando o número de ações em circulação pelo preço por ação.
3. Para efeitos do n.º 1, alínea c), o volume de negócios diário de uma ação é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de ações permutadas entre o comprador e o vendedor pelo preço da ação.
4. Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de uma ação à negociação num mercado regulamentado ou num MTF, deve considerar-se que essa ação tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014, se o montante obtido multiplicando o número de ações em circulação pelo preço da ação no início do primeiro dia de negociação for estimado num valor igual ou superior a 100 milhões de EUR e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1, alíneas b) e c).
5. No caso de se considerar que menos de cinco ações negociadas nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidas pela primeira vez à negociação nesse Estado-Membro têm um mercado líquido, conforme referido no n.º 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar uma ou mais ações admitidas à negociação pela primeira vez nessas plataformas como ações com mercado líquido, desde que o número total de ações admitidas à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e consideradas como ações com mercado líquido não seja superior a cinco.
Artigo 2.º
Determinação da existência de mercados líquidos para certificados de depósito
[Artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014]
1. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014, deve considerar-se que um certificado de depósito que é negociado diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) A capitalização bolsista é igual ou superior a 100 milhões de EUR;
b) O número diário médio de transações do certificado de depósito é igual ou superior a 250;
c) O volume de negócios diário médio do certificado de depósito é igual ou superior a um milhão de EUR.
2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), a capitalização bolsista de um certificado de depósito deve ser calculada multiplicando o número de unidades do certificado de depósito em circulação pelo preço por unidade.
3. Para efeitos do n.º 1, alínea c), o volume de negócios diário de um certificado de depósito é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de unidades do certificado de depósito permutadas entre o comprador e o vendedor pelo preço por unidade.
4. Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de um certificado de depósito à negociação numa plataforma de negociação, deve considerar-se que esse certificado de depósito tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014, se a capitalização bolsista no início do primeiro dia de negociação for estimada num valor igual ou superior a 100 milhões de EUR e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1, alíneas b) e c).
5. No caso de se considerar que menos de cinco certificados de depósito negociados nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro têm um mercado líquido, conforme referido no n.º 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar um ou mais certificados de depósito admitidos à negociação pela primeira vez nessas plataformas de negociação como certificados de depósito com mercado líquido, desde que o número total de certificados de depósito admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e considerados como certificados de depósito com mercado líquido não seja superior a cinco.
Artigo 3.º
Determinação da existência de mercados líquidos para fundos de índices cotados
[Artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014]
1. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014, deve considerar-se que um fundo de índices cotados que é negociado diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) A capitalização bolsista é igual ou superior a 100 unidades;
b) O número diário médio de transações do fundo de índices cotados é igual ou superior a 10;
c) O volume de negócios diário médio do fundo de índices cotados é igual ou superior a 500 000 EUR.
2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), a capitalização bolsista de um fundo de índices cotados corresponde ao número de unidades emitidas para negociação.
3. Para efeitos do n.º 1, alínea c), o volume de negócios diário do fundo de índices cotados é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de unidades do fundo de índices cotados permutadas entre o comprador e o vendedor pelo preço por unidade.
4. Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de um fundo de índices cotados à negociação numa plataforma de negociação, deve considerar-se que esse fundo de índices cotados tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014, se a capitalização bolsista no início do primeiro dia de negociação for estimada num valor igual ou superior a 100 unidades e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1, alíneas b) e c).
5. No caso de se considerar que menos de cinco fundos de índices cotados negociados nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro têm um mercado líquido, conforme referido no n.º 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar um ou mais fundos de índices cotados admitidos à negociação pela primeira vez nessas plataformas de negociação como fundos de índices cotados com mercado líquido, desde que o número total de fundos de índices cotados admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e considerados como fundos de índices cotados com mercado líquido não seja superior a cinco.
Artigo 4.º
Determinação da existência de mercados líquidos para certificados
[Artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014]
1. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014, deve considerar-se que um certificado que é negociado diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) A capitalização bolsista é igual ou superior a 1 milhões de EUR;
b) O número diário médio de transações do certificado é igual ou superior a 20;
c) O volume de negócios diário médio do certificado é igual ou superior a 500 000 EUR.
2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), a capitalização bolsista de um certificado corresponde ao volume da emissão, independentemente do número de unidades emitidas.
3. Para efeitos do n.º 1, alínea c), o volume de negócios diário de um certificado é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de unidades do certificado permutadas entre o comprador e o vendedor pelo preço por unidade.
4. Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de um certificado à negociação numa plataforma de negociação, deve considerar-se que esse certificado tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014, se a capitalização bolsista no início do primeiro dia de negociação for estimada num valor igual ou superior a 1 milhão de EUR e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1, alíneas b) e c).
5. No caso de se considerar que menos de cinco certificados negociados nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro têm um mercado líquido, conforme referido no n.º 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar um ou mais certificados admitidos à negociação pela primeira vez nessas plataformas de negociação como certificados com mercado líquido, desde que o número total de certificados admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e considerados como certificados com mercado líquido não seja superior a cinco.»;
2) É inserido o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Determinação da existência de mercados líquidos para outros instrumentos financeiros similares
[Artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014]
Para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014, deve considerar-se que os outros instrumentos financeiros similares não têm um mercado líquido ao longo de todo o seu ciclo de negociação.»;
3) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Avaliação da liquidez dos instrumentos de capital pelas autoridades competentes
[Artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014]
1. A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez na aceção do artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (*1) deve avaliar se uma ação, um certificado de depósito, um fundo de índices cotados ou um certificado tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014 em conformidade com os artigos 1.º a 4.° do presente regulamento em cada uma das seguintes situações:
a) Antes de o instrumento financeiro ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação, conforme especificado no artigo 1.º, n.º 4, no artigo 2.º, n.º 4, no artigo 3.º, n.º 4 e no artigo 4.º, n.º 4;
b) Entre o final das primeiras quatro semanas de negociação e o final das primeiras seis semanas de negociação do instrumento financeiro;
c) Entre o final de cada ano civil e 1 do março do ano seguinte para os instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação até 1 de dezembro do ano em causa;
d) Imediatamente após o momento em que, na sequência de uma operação de uma sociedade, uma avaliação anterior sofra uma alteração.
Para efeitos da alínea b), a avaliação deve basear-se na capitalização bolsista no último dia de negociação das primeiras quatro semanas de negociação, no número diário médio de transações e no volume de negócios diário médio, tendo em conta todas as transações do instrumento financeiro em causa executadas na União durante as primeiras quatro semanas de negociação. Para efeitos dessa avaliação, o denominador deve ser o número de dias em que o instrumento financeiro foi disponibilizado para negociação no mercado mais relevante em termos de liquidez, tal como referido no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, e em que esse mercado estava aberto.
Para efeitos da alínea c), a avaliação baseia-se na capitalização bolsista no último dia de negociação do ano civil relevante, no número diário médio de transações e no volume de negócios diário médio, tendo em conta todas as transações do instrumento financeiro em causa executadas na União nesse ano. Para efeitos dessa avaliação, o denominador deve ser o número de dias em que o instrumento financeiro foi disponibilizado para negociação no mercado mais relevante em termos de liquidez, tal como referido no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, e em que esse mercado estava aberto.
As autoridades competentes devem publicar os resultados da sua avaliação imediatamente após a conclusão dessa mesma avaliação.
2. As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo aquelas que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.º 1:
a) Durante um período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação do instrumento financeiro, quando a avaliação for efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea a);
b) Durante um período que começa seis semanas depois do primeiro dia de negociação do instrumento financeiro e termina no dia anterior à primeira segunda-feira de abril do ano de publicação das informações em conformidade com o n.º 1, alínea c), quando a avaliação for efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea b);
c) Durante um período de um ano a partir da primeira segunda-feira de abril que se segue à data de publicação, quando a avaliação for efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea c);
Quando as informações referidas no presente número forem substituídas por novas informações nos termos do n.º 1, alínea d), as autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar essas novas informações para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
3. Para efeitos do n.º 1, as plataformas de negociação apresentam às autoridades competentes as informações referidas no anexo, dentro dos seguintes prazos:
a) Para instrumentos financeiros admitidos à negociação pela primeira vez, antes da data em que o instrumento financeiro é negociado pela primeira vez;
b) Para instrumentos financeiros já admitidos à negociação, nos seguintes prazos:
i) o mais tardar três dias após o final das primeiras quatro semanas de negociação,
ii) após o termo de cada ano civil, mas o mais tardar em 3 de janeiro do ano seguinte,
iii) imediatamente após o momento em que, na sequência de uma operação de uma sociedade, as informações anteriormente apresentadas à autoridade competente sofram uma alteração.
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/590/oj).»;"
4) É suprimido o capítulo II;
5) É suprimido o artigo 16.º;
6) É inserido o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Serviços de redução dos riscos pós-negociação
[Artigo 31.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014]
1. Para efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, os serviços de redução dos riscos pós-negociação são serviços que preenchem cumulativamente as seguintes condições:
a) São fornecidos por um terceiro prestador de serviços com base em regras não discricionárias previamente estabelecidas;
b) Há uma plena aceitação do exercício de redução dos riscos pós-negociação e, consequentemente, os participantes nesse exercício não têm a possibilidade de escolher as transações a executar no âmbito do mesmo;
c) Visam reduzir o risco em cada uma das carteiras de derivados submetidas ao exercício de redução dos riscos pós-negociação pelas contrapartes nas transações de derivados;
d) São neutros no que respeita ao risco de mercado, dentro das tolerâncias estabelecidas pelas contrapartes nas transações de derivados submetidas ao exercício de redução dos riscos pós-negociação;
e) As transações resultantes de um exercício de redução dos riscos pós-negociação não contribuem para a formação dos preços.
2. Para efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, os serviços de redução dos riscos pós-negociação incluem os serviços de compressão, serviços de reequilíbrio e serviços de otimização do risco de base.»;
7) É suprimido o artigo 18.º;
8) O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, ponto 4, é aplicável a partir de 23 de agosto de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/567 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Dados a fornecer para efeitos de determinação da existência de um mercado líquido para ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros equivalentes a instrumentos de capital
Quadro 1
Quadro de símbolos
|
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
||||||
|
{ALPHANUM-n} |
Aténcarateres alfanuméricos |
Campo para texto livre. |
||||||
|
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166. |
||||||
|
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383. |
||||||
|
{DATEFORMAT} |
Formato de data segundo a norma ISO 8601 |
As datas devem ser formatadas do seguinte modo: AAAA-MM-DD. |
||||||
|
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total dendígitos, dos quais atémdígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos.
|
Quadro 2
Pormenores sobre os dados a fornecer para efeitos da determinação da existência de um mercado líquido para ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros equivalentes a instrumentos de capital
|
# |
Campo |
Dados a comunicar |
Formato e normas para a comunicação de informações |
Tipos de cálculos para os quais estas informações devem ser comunicadas |
||||||||
|
1 |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro. |
{ISIN} |
Todos |
||||||||
|
2 |
Nome completo do instrumento |
Nome completo do instrumento financeiro. |
{ALPHANUM-350} |
Todos |
||||||||
|
3 |
Plataforma de negociação |
Segmento MIC da plataforma de negociação, quando disponível, na sua ausência o MIC operacional. |
{MIC} |
Todos |
||||||||
|
4 |
Identificador MiFIR |
Identificação dos instrumentos financeiros representativos de capital Açõesna aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE Certificados de depósitona aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 45, da Diretiva 2014/65/UE Fundos de índices cotadosna aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE Certificadosna aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 Outros instrumentos financeiros equivalentes a instrumentos de capital, na aceção do quadro 2 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 |
Instrumentos financeiros representativos de capital: “SHRS” = ações “DPRS” = certificados de depósito “ETFS” = fundos de índices cotados “CRFT” = certificados “OTHR” = outros instrumentos financeiros equivalentes a instrumentos de capital |
Todos |
||||||||
|
5 |
Dia de prestação da informação |
Data a que dizem respeito os dados Devem ser fornecidos dados pelo menos em relação às seguintes datas:
|
{DATEFORMAT} |
Todos |
||||||||
|
6 |
Número de instrumentos em circulação |
Para as ações e certificados de depósito Número total de instrumentos em circulação. Para os fundos de índices cotados Número de unidades emitidas para negociação. |
{DECIMAL-18/5} |
Todos |
||||||||
|
7 |
Preço do instrumento |
Unicamente para as ações e certificados de depósito O preço do instrumento no final do dia a que a comunicação de informações diz respeito. O preço será expresso em euros. |
{DECIMAL-18/13} |
Todos |
||||||||
|
8 |
Volume da emissão |
Unicamente para os certificados O volume da emissão dos certificados, expresso em euros. |
{DECIMAL-18/5} |
Todos |
||||||||
|
9 |
Número de dias de negociação durante o período em causa |
O número total de dias de negociação relativamente ao qual são comunicados dados. |
{DECIMAL-18/5} |
Apenas estimativas |
||||||||
|
10 |
Volume de negócios total |
O volume de negócios total durante o período em causa. |
{DECIMAL-18/5} |
Apenas estimativas |
||||||||
|
11 |
Número total de transações |
O número total de transações durante o período em causa. |
{DECIMAL-18/5} |
Apenas estimativas |
(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 84-148.Versão consolidada atual: 23/11/2025
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às definições, transparência, compressão da carteira e medidas de supervisão relativas à intervenção e posições. JO L 87 de 31.3.2017, p. 90.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4390]. JO L 87 de 31.3.2017, pp. 387-410. Versão consolidada atual: 23/11/2025
(5) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (JO L, 2024/791, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/791/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2025/1156 da Comissão, de 12 de junho de 2025, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de disponibilizar dados de mercado ao público em condições comerciais razoáveis (JO L, 2025/1156, 3.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1156/oj).
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08-10-2025
Contas de poupança e de investimento
Mercados de instrumentos financeiros
Maior participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais
Tratamento fiscal simplificado e vantajoso
(1) Recomendação (UE) 2025/2029 da Comissão, de 30 de setembro de 2025, sobre o aumento da disponibilidade de contas de poupança e de investimento que beneficiam de tratamento fiscal simplificado e vantajoso [C/2025/6800]. JO L, 2025/2029, 8.10.2025, p. 1-8.
Considerandos (1) a (31),
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.º
Objeto
A presente recomendação diz respeito à criação de regimes de contas de poupança e de investimento pelos Estados-Membros, a fim de promover uma maior participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais, e às características dessas contas.
Artigo 2.º
Criação de contas de poupança e de investimento
1. Os Estados-Membros devem criar regimes de contas de poupança e de investimento.
2. Ao desenvolverem os seus regimes de contas de poupança e de investimento, os Estados-Membros são encorajados a dotá-las das características delineadas na presente recomendação.
3. Caso ainda não estejam plenamente alinhados com a presente recomendação, os Estados-Membros são encorajados a rever os seus regimes de contas de poupança e de investimento existentes, tendo em conta as características delineadas na presente recomendação.
4. Os Estados-Membros asseguram que não é imposto qualquer montante mínimo para a abertura de uma conta de poupança e de investimento ou para efetuar pagamentos regulares para a mesma.
5. Os Estados-Membros permitem que os investidores abram várias contas de poupança e de investimento, incluindo junto de diferentes prestadores.
Artigo 3.º
Disponibilização de contas de poupança e de investimento
1. Os Estados-Membros asseguram que todos os prestadores de serviços financeiros autorizados nos termos da legislação da UE a oferecer os serviços pertinentes que pretendem prestar em relação a uma conta de poupança e de investimento, como a receção e transmissão de ordens, a execução de ordens em nome de clientes e a custódia e administração de instrumentos financeiros, a gestão de carteiras e o aconselhamento em matéria de investimento, são autorizados a oferecer uma conta de poupança e de investimento a pessoas singulares residentes nos seus territórios, independentemente do Estado-Membro em que estejam autorizados a operar.
2. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços financeiros autorizados e supervisionados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro e autorizados por essas autoridades a prestar ou a executar os serviços financeiros a que se refere o n.º 1 nos seus territórios não são obrigados a cumprir requisitos adicionais, sempre que ofereçam esses serviços juntamente com a disponibilização de uma conta de poupança e de investimento e possam propor essa conta nas mesmas condições que os prestadores estabelecidos nos seus territórios.
3. Salvo quando especificamente exigido pela legislação da UE, os titulares de contas de poupança e de investimento não podem ser obrigados a receber aconselhamento financeiro, sempre que invistam através de uma conta desse tipo.
4. Os Estados-Membros permitem a transferência de instrumentos financeiros individuais ou da carteira integral de um prestador de contas de poupança e de investimento para outro, desde que o novo prestador possa assegurar a custódia e a administração dos instrumentos financeiros transferidos e cumpra as regras relativas à facilitação do cumprimento das obrigações fiscais a que se refere o artigo 7.º.
Artigo 4.º
Custos associados às contas de poupança e de investimento
1. Os Estados-Membros asseguram que os eventuais custos e comissões de abertura e funcionamento de uma conta de poupança e de investimento são equitativos, proporcionados, transparentes e fáceis de compreender.
2. Os Estados-Membros asseguram que os custos de transferência de ativos para uma conta de poupança e de investimento diferente, tal como referido no artigo 3.o, n.o 4, quer sejam impostos pelo mesmo prestador ou por um prestador diferente, se limitem aos custos administrativos. Esses custos devem proporcionados e claramente indicados nas condições da conta de poupança e de investimento.
3. Os Estados-Membros asseguram que a transferência da carteira de um investidor não profissional de um prestador de contas de poupança e de investimento para outro prestador, quer a nível nacional quer a nível transfronteiriço, não cria um facto gerador do imposto sobre o imposto sobre o rendimento nem compromete os benefícios fiscais existentes. Tal não prejudica os tratados fiscais bilaterais nem os direitos de tributação dos Estados-Membros em caso de alteração do domicílio fiscal do investidor não profissional.
Artigo 5.º
Gama de ativos detidos nas contas de poupança e de investimento
1. Sem prejuízo dos requisitos previstos na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros II), nomeadamente os relativos à avaliação do caráter oportuno e apropriado a efetuar pelas empresas de investimento, os Estados-Membros asseguram que as contas de poupança e de investimento facultam acesso, pelo menos, aos seguintes instrumentos financeiros: ações, obrigações e ações ou unidades de participação em OICVM. Os Estados-Membros podem decidir alargar o âmbito das contas de poupança e de investimento a outros instrumentos financeiros, desde que adequados para investidores não profissionais.
2. Os Estados-Membros devem excluir do âmbito das contas de poupança e de investimento os instrumentos financeiros de alto risco e complexos, como os derivados de alto risco e complexos, e os criptoativos distintos dos criptoativos que se qualifiquem como instrumentos financeiros elegíveis para serem detidos numa conta de poupança e de investimento.
3. Entre os investimentos elegíveis, os Estados-Membros incentivam os prestadores a oferecerem o maior leque possível de opções de investimento disponíveis no mercado, por forma a que os investidores não profissionais possam diversificar as suas carteiras entre categorias de ativos, geografias, emitentes, gestores de ativos, criadores de instrumentos financeiros e perfis de risco. Os Estados-Membros incentivam fortemente os prestadores a incluírem opções de investimento que permitam aos investidores não profissionais canalizar os seus investimentos para a economia da UE, a fim de contribuírem para as prioridades estratégicas da UE, designadamente para as transições digital, ecológica e social, e para reforçar a segurança e a defesa da UE.
Artigo 6.º
Simplicidade e transparência das contas de poupança e de investimento
Os Estados-Membros asseguram que as contas de poupança e de investimento proporcionem uma experiência simples, fiável, segura e facilmente acessível aos investidores não profissionais, tanto na Internet como por qualquer outro meio. Os princípios da simplicidade, fiabilidade, segurança e acessibilidade devem ser aplicados de forma coerente em todas as interfaces de utilizador.
Artigo 7.º
Facilitação do cumprimento das obrigações fiscais
1. Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de informações completas sobre o tratamento fiscal dos ativos detidos em contas de poupança e de investimento, de forma facilmente acessível e compreensível para os investidores não profissionais e os prestadores de serviços financeiros que ofereçam contas de poupança e de investimento.
2. Os Estados-Membros asseguram procedimentos de cumprimento das obrigações fiscais simples e fáceis para os titulares de contas de poupança e de investimento no que diz respeito ao rendimento tributável relacionado com os ativos detidos numa ou em várias dessas contas, criando um quadro que permita aos prestadores oferecer serviços que abranjam:
a) A cobrança do imposto em nome do titular da conta de poupança e de investimento; e/ou
b) A partilha de todos os dados pertinentes com a autoridade fiscal do Estado-Membro do domicílio fiscal do titular da conta, de modo que possam ser utilizados para preencher previamente a declaração fiscal do seu titular.
3. Os Estados-Membros permitem que os prestadores de contas de poupança e de investimento autorizados e supervisionados em qualquer outro Estado-Membro prestem os serviços a que se refere o n.o 2 a qualquer investidor não profissional em relação ao regime de contas de poupança e de investimento na sua jurisdição, nas mesmas condições que os prestadores estabelecidos nos seus territórios.
Artigo 8.º
Tratamento fiscal favorável
1. A fim de incentivar a subscrição de contas de poupança e de investimento, recomenda-se aos Estados-Membros que introduzam benefícios fiscais e assegurem que as contas de poupança e de investimento e os ativos nelas detidos beneficiam, pelo menos, do tratamento fiscal mais favorável concedido aos rendimentos de qualquer categoria de ativos ou a qualquer produto ou conta de investimento.
2. Sem prejuízo do que precede, os Estados-Membros podem ponderar incentivar a adoção de contas de poupança e de investimento através de medidas, como, por exemplo:
a) Deduções do valor tributável, incluindo a possibilidade de deduzir do rendimento tributável um montante investido numa conta de poupança e de investimento;
b) Isenções fiscais, incluindo a isenção do imposto sobre o rendimento tributável gerado pelos ativos detidos numa conta de poupança e de investimento;
c) Diferimentos fiscais, incluindo o diferimento da tributação do rendimento gerado através de uma conta de poupança e de investimento, até que seja retirado da conta em causa; ou
d) Aplicação de uma taxa de tributação uniforme ao rendimento gerado ou ao valor dos ativos detidos numa conta de poupança e de investimento.
Artigo 9.º
Execução e comunicação de informações
1. Os Estados-Membros são incentivados a avaliar regularmente a eficácia das medidas adotadas para aplicar a presente recomendação no sentido de aumentar a criação de riqueza e apoiar o financiamento da economia europeia. São convidados a acompanhar a adesão a essas contas, os ativos investidos e o impacto orçamental relacionado com quaisquer incentivos fiscais, a fim de avaliar a eficácia do apoio.
2. A fim de acelerar a criação de um mercado único para as contas de poupança e de investimento, promover as boas práticas e harmonizá-las melhor entre si, os Estados-Membros são incentivados a proceder ao intercâmbio de boas práticas em matéria de conceção das contas de poupança e de investimento, incluindo a tributação dos rendimentos da poupança e dos investimentos, a fim de alinhar, tanto quanto possível, os seus critérios nacionais de concessão de incentivos fiscais e facilitar a portabilidade dessas contas ou produtos em todos os Estados-Membros, introduzindo medidas destinadas a prevenir a dupla tributação.
3. Os Estados-Membros comunicam regularmente as medidas que adotarem para aplicar a presente recomendação através dos processos de acompanhamento relacionados com a União da Poupança e dos Investimentos e no quadro da revisão intercalar da Estratégia da União da Poupança e dos Investimentos, a publicar em 2027.
4. A Comissão acompanhará igualmente a aplicação da recomendação no âmbito do processo do Semestre Europeu.
Artigo 10.º
Sensibilização
Os Estados-Membros levam a cabo campanhas de sensibilização para informar o público sobre os benefícios e os riscos do investimento e da utilização de contas de poupança e de investimento. Estas campanhas podem estar associadas a iniciativas mais vastas de literacia financeira ou fazer parte das mesmas.
Artigo 11.º
Destinatários
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 349-496. Versão consolidada atual: 17/01/2025
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02-09-2025
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Mercados de instrumentos financeiros
Prestadores de informação consolidada (CTP)
Prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP)
Sistemas de publicação autorizados («APA») sujeitos a supervisão pela ESMA
Sistemas de reporte autorizados («ARM») sujeitos a supervisão pela ESMA
Taxas aplicáveis relativamente à supervisão dos prestadores de informação consolidada
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/884 da Comissão, de 7 de maio de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/930 no que respeita às taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos prestadores de informação consolidada [C/2025/2687]. JO L, 2025/884, 2.9.2025, p. 1-6.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2022/930
O Regulamento Delegado (UE) 2022/930 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 84-148. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/466 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios de derrogação ao princípio de que os mecanismos de publicação aprovados e os mecanismos de reporte aprovados são objeto de supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 96 de 24.3.2022, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/466/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão, de 10 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos prestadores de serviços de comunicação de dados [C/2022/1405]. JO L 162 de 17.6.2022, pp. 1-6.
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2022/930, de 10 de março, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/884, de 7 de maio de 2025.
(5) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/63/2023/REV/1]. JO L, 2024/791, 8.3.2024, pp. 1-46.
| ▼ ▼ ▼ |
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias
Mercados de instrumentos financeiros
Prestadores de informação consolidada (CTP)
Prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP)
Regras processuais
Reforma do MiFIR
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1768 da Comissão, de 7 de maio de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 no que respeita às regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de informação consolidada [C/2025/2691]. JO L, 2025/1768, 2.9.2025, pp. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/803
O artigo 1.ºdo Regulamento Delegado (UE) 2022/803 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento delegado aplica-se aos “prestadores de serviços de comunicação de dados”, ou “DSRP”, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 36-A, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, que estão sujeitos a supervisão pela ESMA.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 84-148. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar as regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de serviços de comunicação de dados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/849]. JO L 145 de 24.5.2022, pp. 1-6.
► ALTERAÇÃO do artigo 1.ºdo Regulamento Delegado (UE) 2022/803, de 16 de fevereiro de 2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1768, de 7 de maio.
(4) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/63/2023/REV/1]. JO L, 2024/791, 8.3.2024, pp. 1-46.
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08-03-2024
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Coimas
Contrapartes centrais (CCP)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Derivados: obrigação de negociar em mercados regulamentados, em MTF ou em OTF
Derivados do mercado de balcão
Derivados OTC (do inglês over-the-counter)
Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento relativamente a obrigações produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados
Dispensas para instrumentos de capital
Dispensas para obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão, derivados e ordens em pacote
Entidades de publicação designadas
Execução de ordens de clientes
Fundo de índices cotados (ETF, do inglês exchange-traded fund)
Identificador único de produto (UPI, do inglês Unique Product Identifier) ISO 4914
Mercados regulamentados, MTF, OTF e APA
Negociação de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados
Negociação relativamente a ordens em pacote
Número internacional de identificação de títulos (ISIN, do inglês International Securities Identification Number)
Obrigação de negociação para as empresas de investimento
Obrigação de reportar transações
Otimização das obrigações de negociação
Plataformas de negociação
Prestador de informação consolidada (CTP, do inglês consolidated tape provider)
Procedimentos de concessão e recusa de pedidos de autorização de ARM e APA
Proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens
Publicação diferida dos derivados
Repositórios de transações
Requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito
Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação
Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação
Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos CTP
Serviços de redução dos riscos pós-transação
Sistema de publicação autorizado (APA, do inglês approved publication arrangements - APAs)
Sistemas de reporte autorizados (ARM, do inglês approved reporting mechanisms - ARMs)
Sistemas de informação consolidada
Transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização
Transparência dos instrumentos não representativos de capital
União dos Mercados de Capitai (UMC)
Valores mobiliários
Variação das ofertas de preço (tick)
(1) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens [PE/63/2023/REV/1]. JO L, 2024/791, 08.03.2024, p. 1-46. Data de efeito: 28/03/2024.
Considerandos (1) a (46),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 600/2014
O Regulamento (UE) n.º 600/2014 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(4) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Regulamento do Conselho conexo. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02014R0600 — PT — 09.01.2024 — 006.001/103.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º (Objeto e âmbito de aplicação), 2.º (Definições), 4.º (Dispensas para instrumentos de capital), 5.º (Limitação com base no volume), 8.º (Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão), 9.º (Dispensas para obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão, derivados e ordens em pacote), 10.º (Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados), 11.º (Publicação diferida de obrigações, produtos financeiros estruturados ou licenças de emissão), 12.º (Obrigação de disponibilizar separadamente dados pré-negociação e pós-negociação), 13.º (Obrigação de disponibilizar informações pré-negociação e pós-negociação em condições comerciais razoáveis), 15.º (Execução de ordens de clientes), 16.º (Obrigações das autoridades competentes), 17.º-A (Variação das ofertas de preço (tick)), 20.º (Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares), 21.º (Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados), 22.º (Prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos), 23.º (Obrigação de negociação para as empresas de investimento), 25.º (Obrigação de manter registos), 26.º (Obrigação de reportar transações), 27.º (Obrigação de fornecer dados de referência dos instrumentos financeiros), 27.º-D (Procedimentos de concessão e recusa de pedidos de autorização de ARM e APA), 27.º-E (Revogação de autorização), 27.º-F (Requisitos aplicáveis ao órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados), 27.º-G (Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos APA), 27.º-H (Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos CTP), 27.º-I (Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos ARM), 28.º (Obrigação de negociar em mercados regulamentados, em MTF ou em OTF), 31.º (Serviços de redução dos riscos pós-transação), 32.º (Procedimento relativo à obrigação de negociação), 35.º (Acesso não discriminatório a uma CCP), 36.º (Acesso não discriminatório às plataformas de negociação), 38.º (Acesso por parte de CCP e plataformas de negociação de países terceiros), 38.º-G (Medidas de supervisão por parte da ESMA) 38.º-H (Coimas), 50.º (Exercício da delegação), 52.º (Relatórios e revisão), 54.º (Disposições transitórias) do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio, pelo Regulamento (UE) 2024/791, de 28 de fevereiro de 2024.
► ADITAMENTO dos artigos 8.º-A (Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a derivados),8.º-B (Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a ordens em pacote), 11.º-A (Publicação diferida dos derivados), 21.º-A (Entidades de publicação designadas), 22.º-A (Transmissão de dados ao CTP), 22.º-B (Qualidade dos dados), 22.º-C (Sincronização dos relógios profissionais), 27.º-DA (Processo de seleção de um único CTP para cada categoria de ativos), 27.º-DB (Procedimentos de concessão e recusa de autorização a CTP), 27.º-HA (Obrigações de comunicação de informações dos CTP), 32.º-A (Suspensão autónoma da obrigação de negociação), 39.º-A (Proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens) ao Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio, pelo Regulamento (UE) 2024/791, de 28 de fevereiro de 2024.
► REVOGAÇÃO dos artigos 18.º (Obrigação de tornarem públicas as ofertas de preço firmes pelos internalizadores sistemáticos relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados) e 19.º (Controlo pela ESMA).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 11 de 17.1.2015, p. 1-36. Versão consolidada atual:08/07/2022
(7) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 1-34. Versão consolidada atual:09/01/2024
(8) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4390]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 387-410. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(9) Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2019/REV/1]. JO L 141 de 28.5.2019, p. 42-63.
08-03-2024
Mercados de instrumentos financeiros
Comunicação das posições por categoria de detentores de posições
Controlo do cumprimento das regras do MTF ou do OTF e de outras obrigações legais
Isenções
Limites às posições nos derivados de mercadorias e controlos de gestão das posições nos derivados das mercadorias e nos derivados de licenças de emissão
Membros de um mercado regulamentado ou um MTF
Obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o cliente
Resistência dos sistemas, interruptores (circuit breakers) e sistemas de negociação eletrónica
Sanções para as infrações
Variação de ofertas de preços (tick)
(1) Diretiva (UE) 2024/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros [PE/62/2023/REV/1]. JO L, 2024/790, 08.03.2024, p. 1-11.
Considerandos (1) a (17),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2014/65/UE
A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 29 de setembro de 2025. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Última versão consolidada: 12/08/2022
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(4) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 09/01/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio, pelo Regulamento (UE) 2024/791, de 28 de fevereiro.
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual (09/01/2024): 02014L0065 — PT — 09.01.2024 — 011.001/140.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º [Âmbito de aplicação], 2.º [Isenções], 4.º [Definições], 27.º [Obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o cliente], 31.º [Controlo do cumprimento das regras do MTF ou do OTF e de outras obrigações legais], 47.º [Requisitos em matéria de organização], 48.º [Resistência dos sistemas, interruptores (circuit breakers) e sistemas de negociação eletrónica] 49.º [Variação de ofertas de preços (tick)], 57.º (Limites às posições nos derivados de mercadorias e controlos de gestão das posições nos derivados das mercadorias e nos derivados de licenças de emissão), 58.º [Comunicação das posições por categoria de detentores de posições], 70.º [Sanções para as infrações], 90.º [Relatórios e revisão] da Diretiva 2014/65/UE, de 15 de maio, pela Diretiva (UE) 2024/790, de 28 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO do artigo 50.º (Sincronização dos relógios profissionais).
(6) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (Texto com relevância para o EEE). JO L 68 de 26.2.2021, p. 14-28.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/1833 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios para determinar em que circunstâncias uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal a nível do grupo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5115]. JO L 372 de 20.10.2021, p. 1-10.
(9) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens [PE/63/2023/REV/1]. JO L, 2024/791, 08.03.2024, p. 1-46. Data de efeito: 28/03/2024.
16-05-2023
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Autoridades competentes
Cálculos que permitem determinar a transparência
Comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes
Dados a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do ADT e do AVT
Divulgação ao público de informações a título de transparência pós-negociação
Empresas de investimento
Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os ETF
Plataformas de negociação
Pormenores a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do TSA e do AVT
Sistemas de publicação aprovados (APA, do inglês «approved publication arrangements»)
Requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital
Volume de negócios
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera e corrige as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/245]. JO L 131 de 16.5.2023, p. 1-16.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/587
O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, são suprimidos os n.ºs 2 e 3;
2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) São suprimidas as alíneas d) a i);
b) é aditada uma alínea j), com a seguinte redação:
«j) A transação não constitui uma transação para efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (*1).
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).»;"
3) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) São suprimidas as alíneas d) a i);
b) é aditada a alínea k), com a seguinte redação;
«k) A transação não constitui uma transação para efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.»;
4) No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Deve considerar-se que uma ordem relativa a um ETF tem um volume elevado se a ordem for igual ou superior a 3 000 000 EUR.»;
5) No artigo 13.º, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
6) No artigo 15.º, n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) O mais tardar até à abertura do próximo dia de negociação no mercado mais relevante em termos de liquidez para operações não abrangidas pela alínea a).»
7) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo para efeitos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.º, n.ºs 2 e 4, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, para o período compreendido entre a primeira segunda-feira de abril do ano em que as informações são publicadas e o dia anterior à primeira segunda-feira de abril do ano seguinte.»;
b) São aditados os n.ºs 6 e 7, com a seguinte redação:
«6. Caso a ESMA ou as autoridades competentes exijam informações em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem fornecer essas informações em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
7. Quando o volume de negociação determinado para efeitos do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 15.º, n.º 1, for expresso em valor monetário e o instrumento financeiro não for denominado em euros, o volume de negociação deve ser convertido para a moeda em que o instrumento financeiro é denominado através da aplicação da taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu em 31 de dezembro do ano anterior.»;
8) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
9) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;
10) O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo IV.
Artigo 2.º
Correções ao Regulamento Delegado (UE) 2017/587
O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é corrigido do seguinte modo:
1) No artigo 9.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Cumpre disposições técnicas equivalentes às especificadas para os sistemas de publicação autorizados (APA) no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 e que facilitam a consolidação dos dados com dados análogos provenientes de outras fontes;»;
2) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Referência às autoridades competentes
[Artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014]
A autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro específico responsável pela realização dos cálculos e por assegurar a publicação das informações referidas nos artigos 4.º, 7.º, 11.º e 17.º é a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez prevista no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e especificada no artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.».
Artigo 3.º
Disposição transitória
Os artigos 2.º, 6.º e 13.º e o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, conforme aplicável em 31 de dezembro de 2023, continuam a aplicar-se às transações executadas antes de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os n.ºs 2, 3, 5 e 8 do artigo 1.º são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:
1) O quadro 1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 1
Descrição do tipo de sistemas de negociação e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 3.º
2) Os quadros 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«Quadro 3
Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação
Quadro 4
Lista dos marcadores (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação
ANEXO II
No anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, o quadro 5 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 5
Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os ETF
ANEXO III
«ANEXO IV
Dados a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do ADT e do AVT
Quadro 1
Quadro de símbolos
Quadro 2
Pormenores a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do TSA e do AVT (com base nas atuais instruções de reporte)
(*1) O volume de negócios deve ser calculado como o número de instrumentos trocados entre compradores e vendedores multiplicado pelo preço unitário dos instrumentos trocados nessa transação específica e deve ser expresso em EUR.
(*2) As transações que tenham sido canceladas devem ser excluídas dos valores comunicados.
Em todos os casos, o campo tem de ser preenchido com um valor igual ou superior a zero, com até 18 carateres numéricos incluindo um máximo de 5 casas decimais.».
(2)Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022. ALTERAÇÃO do artigo 54.º pelo artigo 16.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio.
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio. . Versão consolidada atual: 23/03/2023
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Última versão consolidada: 12/08/2022
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (JO L 87 de 31.3.2017, p. 90).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 193).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4390]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 387-410. Versão consolidada atual: 09/04/2019. ALTERAÇÃO E CORREÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4733]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 449-478.
16-05-2023
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Autoridades competentes
CFD) de divisas
CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios
CFD de obrigações
CFD de opções sobre capitais próprios
Comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes
Dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações
Derivados de tarifas de fretes (um instrumento financeiro relacionado com tarifas de fretes conforme definido na secção C(10) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE)
Divulgação ao público de informações
Futuros cambiais
Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos
INDEX: “EONA” – EONIA | “EONS” – EONIA SWAP | “EURI” – EURIBOR | “EUUS” – EURODOLLAR | “EUCH” – EuroSwiss | “GCFR” – GCF REPO | “ISDA” – ISDAFIX | “LIBI” – LIBID | “LIBO” – LIBOR | “MAAA” – Muni AAA | “PFAN” – Pfandbriefe | “TIBO” – TIBOR | “STBO” – STIBOR | “BBSW” – BBSW | “JIBA” – JIBAR | “BUBO” – BUBOR | “CDOR” – CDOR | “CIBO” – CIBOR
Licenças de emissão da União Europeia (EUA)
Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA)
Medição do volume
Mercadorias CFD
Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN)
Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN)
Opção sobre "swaps” ou “swaption”
Opções cambiais sem entrega (NDO)
Opções sobre CDS uninominais,
Opções sobre índice de CDS
Opções sobre produtos energéticos
Operação a prazo com entrega (deliverable), DF
Operação a prazo sem entrega (non-deliverable), NDF
Reduções certificadas de emissões (CER)
Requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos não representativos de capital
Requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados
SFP – Categorias para as quais não existe um mercado líquido
Swaps cambiais com entrega (DS)
Swaps cambiais sem entrega (NDS)
Swaps de risco de incumprimento (CDS) de índice
Swap de risco de incumprimento (CDS) uninominal
Tipo de instrumento: Contratos sobre diferenças (CFD) - Derivados C10 - Derivados cambiais - Derivados de capitais próprios - Derivados de crédito - Derivados de licenças de emissão - Derivados de mercadorias - Derivados de taxas de juro - Derivados titularizados - Licenças de emissão - Tipos de obrigações ETC e ETN - Todas as obrigações exceto ETC e ETN e produtos financeiros estruturados
Transações executadas fora de uma plataforma de negociação
Unidades de redução de emissões (ERU)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/945 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos não representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/246]. JO L 131 de 16.5.2023, p. 17-117.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/583
O Regulamento Delegado (UE) 2017/583 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 4.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redação:
«4. Para efeitos do n.º 2, alínea a), o volume das ordens detidas num sistema de gestão de ordens é medido pelo montante nocional dos contratos negociados a que se refere o anexo II, quadro 2, campo 10.»;
2) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Aplicação da transparência pós-negociação a certas transações executadas fora de uma plataforma de negociação
[Artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014]
As obrigações estabelecidas no artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 não são aplicáveis às transações enumeradas no artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) (*1).
3) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 5, é aditado um parágrafo com a seguinte redação:
«Os dados referidos no primeiro parágrafo são recolhidos em conformidade com o anexo V.»;
b) Os n.ºs 17 e 18 passam a ter a seguinte redação:
«17. As autoridades competentes devem assegurar a publicação dos resultados dos cálculos referidos no n.º 5 para cada instrumento financeiro e categoria de instrumentos financeiros até 30 de abril do ano a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e até 30 de abril de cada ano subsequente. Os resultados dos cálculos são aplicáveis a partir da primeira segunda-feira de junho de cada ano seguinte à publicação e até ao dia anterior à primeira segunda-feira de junho do ano seguinte.
18. Para efeitos dos cálculos referidos no n.º 1, alínea b), subalínea i), e em derrogação ao disposto nos n.ºs 7, 15 e 17, as autoridades competentes devem, no que diz respeito às obrigações exceto ETC e ETN, assegurar a publicação dos cálculos referidos no n.º 5, alínea a), numa base trimestral, na primeira segunda-feira dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro após a data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e na primeira segunda-feira dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano subsequente. Os cálculos devem incluir as transações executadas na União durante o trimestre civil anterior e serão aplicáveis a partir da terceira segunda-feira de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano e até que serem aplicáveis os cálculos do período trimestral subsequente.»;
4) O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;
5) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;
6) O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;
7) O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;
8) O texto que consta do anexo V do presente regulamento é aditado como anexo V.
Artigo 2.º
Disposição transitória
O artigo 12.º e os anexos I, II e IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/583, conforme aplicáveis em 31 de dezembro de 2023, continuam a aplicar-se às transações executadas antes de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, n.ºs 2, 4, 5 e 7, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO I
Descrição do tipo de sistema e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 2.º
ANEXO II
O anexo II é alterado do seguinte modo:
1) O quadro 2 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 2
Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação
2) O quadro 3 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 3
Lista dos marcadores (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação
3) O quadro 4 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 4
Medição do volume
ANEXO III
O anexo III é alterado do seguinte modo:
1) Na parte 1, o ponto 13 passa a ter a seguinte redação:
«13. “Opção sobre swaps” ou “swaption” representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício.»;
2) O quadro 2.2 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 2.2
Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) – categorias para as quais não existe um mercado líquido
3) O quadro 2.4 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 2.4
Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) – categorias para as quais não existe um mercado líquido
4) O quadro 3.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 3.1
SFP – Categorias para as quais não existe um mercado líquido
5) O quadro 4.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 4.1
Derivados titularizados – categorias para as quais não existe um mercado líquido
6) O quadro 5.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 5.1
Derivados de taxas de juro – categorias para as quais não existe um mercado líquido
7) O quadro 6.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 6.1
Derivados de capitais próprios – categorias para as quais não existe um mercado líquido
8) O quadro 7.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 7.1
Derivados sobre mercadorias – categorias para as quais não existe um mercado líquido
9) O quadro 8.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 8.1
Derivados cambiais – categorias para as quais não existe um mercado líquido
10) Os quadros 9.1, 9.2 e 9.3 passam a ter a seguinte redação:
«Quadro 9.1
Derivados de crédito – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Quadro 9.2
Derivados de crédito – limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Quadro 9.3
Derivados de crédito – limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
11) O quadro 10.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 10.1
Derivados C10 – categorias para as quais não existe um mercado líquido
12) O quadro 11.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 11.1
CFD – categorias para as quais não existe um mercado líquido
13) O quadro 12.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 12.1
Licenças de emissão – categorias para as quais não existe um mercado líquido
14) O quadro 13.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 13.1
Derivados de licenças de emissão – categorias para as quais não existe um mercado líquido
ANEXO IV
No anexo IV, os quadros 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«Quadro 1
Quadro de símbolos para o quadro 2
Quadro 2
Pormenores dos dados de referência a fornecer para efeitos dos cálculos relativos à transparência
ANEXO V
«ANEXO V
Dados quantitativos a fornecer para efeitos dos cálculos relativos à transparência
Quadro 1
Quadro de símbolos para o quadro 2
Quadro 2
Informações pormenorizadas sobre os dados a fornecer para efeitos da determinação de um mercado líquido e dos limiares LIS e SSTI para os instrumentos financeiros não representativos de capital
Quadro 3
Gama de dimensões da negociação para SFP, derivados titularizados, derivados de taxa de juro, derivados de capital próprio, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados de mercadorias, derivados C10 e CFD
Quadro 4
Volume da gama de dimensões das transações para as licenças de emissão e os derivados sobre licenças de emissão
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).»;
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 148/2013 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações.
(4) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022. ALTERAÇÃO do artigo 54.º pelo artigo 16.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio.
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio. . Versão consolidada atual: 23/03/2023
(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Última versão consolidada: 12/08/2022
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (JO L 87 de 31.3.2017, p. 148).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 193).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4301]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 229-349. Versão consolidada atual: 15/04/2021
(10) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4390]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 387-410. Versão consolidada atual: 09/04/2019. ALTERAÇÃO E CORREÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4733]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 449-478.
16-05-2023
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Data de aplicação anual do cálculos do número médio diário de transações: a partir da primeira segunda-feira de abril seguinte à referida publicação
Mercado mais relevante em termos de liquidez
Número médio diário de transações para as ações ou certificados de depósito
Plataformas de negociação
Variações das ofertas de preços para as ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/960 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à data de aplicação anual dos cálculos do número médio diário de transações de ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados para efeitos das variações das ofertas de preços (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/696]. JO L 129 de 16.5.2023, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/588
No artigo 3.ºdo Regulamento Delegado (UE) 2017/588, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado em conformidade com o n.º 1 a partir da primeira segunda-feira de abril seguinte à referida publicação.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Última versão consolidada: 12/08/2022
(3)Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio. . Versão consolidada atual: 23/03/2023
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4390]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 387-410. Versão consolidada atual:09/04/2019
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4389]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 411-416. Versão consolidada atual:09/04/2019): 02017R0588 — PT — 09.04.2019 — 001.001/8.
Artigo 1.º
Mercado mais relevante em termos de liquidez
Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o mercado mais relevante em termos de liquidez para uma ação ou um certificado de depósito é o mercado mais relevante em termos de liquidez como referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e especificado no artigo 4.ºdo Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão.
Artigo 3.º
Número médio diário de transações para as ações ou certificados de depósito
(Artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE)
1. Até 1 de março do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e até 1 de março de cada ano subsequente, a autoridade competente para uma determinada ação ou certificado de depósito deve, na determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez para essa ação ou certificado de depósito, calcular o número médio diário de transações desse instrumento financeiro nesse mercado e assegurar a publicação dessa informação.
A autoridade competente referida no n.º 1 deve ser a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez tal como especificado no artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão.
2. O cálculo referido no n.º 1 terá as seguintes características:
a) Deve incluir, para cada plataforma de negociação, as transações executadas em conformidade com as suas regras, excluindo as transações pelo preço de referência e as transações negociadas assinaladas nos termos do quadro 4 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, bem como as transações executadas com base em pelo menos uma ordem que tenha beneficiado de uma dispensa por volume elevado e cujo volume seja superior ao limiar aplicável para determinar que se trata de uma transação de volume elevado em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/587.
b) Deve abranger o ano civil anterior ou, quando aplicável, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e a sua negociação não esteve suspensa.
3. Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis a ações e certificados de depósito que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.
4. As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado em conformidade com o n.º 1 a partir da primeira segunda-feira de abril seguinte à referida publicação. [Redação conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/960, de 1 de fevereiro]
[Redação anterior: «4. As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado em conformidade com o n.º 1 a partir do dia 1 de abril seguinte à referida publicação»].
5. Antes da primeira admissão à negociação ou antes do primeiro dia de negociação de uma ação ou certificado de depósito, a autoridade competente da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro irá ser admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez deve estimar o número médio diário de transações nessa plataforma de negociação, tendo em conta o historial anterior de negociação do referido instrumento financeiro, quando aplicável, bem como o historial anterior de negociação de instrumentos financeiros cujas características sejam consideradas análogas, e publicar essa estimativa.
As variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente a essa estimativa publicada do número médio diário de transações serão aplicáveis a partir da publicação da referida estimativa e até à publicação do número médio diário de transações para esse instrumento em conformidade com o n.º 6.
6. O mais tardar seis semanas após o primeiro dia de negociação da ação ou certificado de depósito, a autoridade competente da plataforma de negociação onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação deve calcular e assegurar a publicação do número diário médio de transações desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação, utilizando os dados respeitantes às primeiras quatro semanas de negociação do referido instrumento financeiro.
As variações das ofertas de preços da faixa de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado serão aplicáveis a partir da publicação e até que um novo número médio diário de transações desse instrumento seja calculado e publicado de acordo com o procedimento estabelecido nos n.ºs 1 a 4.
7. Para efeitos do presente artigo, o número médio diário de transações de um instrumento financeiro é calculado dividindo, para o período e para a plataforma de negociação relevantes, o número total de transações nesse instrumento financeiro pelo número de dias de negociação.
8. A autoridade competente responsável por uma determinada ação pode ajustar o número diário médio de transações calculado ou estimado por essa autoridade para essa mesma ação em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.ºs 1 a 7 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) A plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessa ação está situada num país terceiro;
b) Se o número diário médio de transações tiver sido calculado e publicado de acordo com o procedimento estabelecido nos n.ºs 1 a 4, é igual ou superior a um.
Ao ajustar o número diário médio de transações de uma ação, a autoridade competente deve ter em conta as transações executadas na plataforma de negociação de um país terceiro com o maior volume de negócios em termos de negociação dessa ação.
9. A autoridade competente que tiver ajustado o número diário médio de transações de uma ação em conformidade com o n.º 8 deve assegurar a publicação desse número diário médio ajustado de transações. Antes dessa publicação, a autoridade competente deve comunicar o número diário médio ajustado de transações dessa ação às autoridades competentes das outras plataformas de negociação que operam na União e onde essa ação é negociada.
10. As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número diário médio ajustado de transações a partir do segundo dia a contar da sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.
Todavia, o artigo 5.º é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Quadro das variações mínimas das ofertas de preços
18-08-2022
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1407 da Comissão, de 16 de agosto de 2022, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5796]. JO L 215 de 18.8.2022, p. 27-28.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 é retificado do seguinte modo:
1) no anexo VI, parte 2, quadro «Sistemas e controlos», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Código de conduta do pessoal, incluindo negociação a título pessoal;»;
2) no anexo VII, parte 2, quadro «Sistemas e controlos», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Código de conduta do pessoal, incluindo negociação a título pessoal;».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 28/02/2022. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/8571]. JO L 340 de 20.12.2017, p. 6—31. Versão consolidada atual (07/09/2022): 02017R2382 — PT — 07.09.2022 — 001.001/28 [Este documento não pode ser visualizado devido ao tamanho (21.5 MB)]. Retificado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1407, de 16 de agosto.
24-05-2022
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Cobrança de coimas e sanções pecuniárias compulsórias
Consulta do processo e utilização de documentos
Execução de sanções
Medidas de supervisão
Prazos de prescrição
Prestadores de serviços de comunicação de dados
Regras processuais em processos de infração perante a ESMA
Regras processuais em processos de infração perante o inquiridor
Tomada de decisões provisórias sobre medidas de supervisão
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar as regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de serviços de comunicação de dados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/849]. JO L 145 de 24.5.2022, p. 1-6.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, por «prestador de serviços de comunicação de dados» entende-se um sistema de publicação autorizado ou um sistema de reporte autorizado conforme definidos no artigo 2.º, n.º 1, ponto 34, e no artigo 2.º, n.º 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
Artigo 2.º
Regras processuais em processos de infração perante o inquiridor
1. Uma vez concluída uma investigação de potenciais infrações dos requisitos a que se refere o artigo 38.º-G, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 600/2014, e antes de apresentar um processo à ESMA, o inquiridor a que se refere o artigo 38.º-K, n.º 1, do referido regulamento informa por escrito a pessoa sujeita a investigação sobre as suas conclusões e dá-lhe a oportunidade de apresentar observações por escrito nos termos do n.º 3. As conclusões devem expor os factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações dos requisitos a que se refere o artigo 38.º-G, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, incluindo uma avaliação da natureza e da gravidade dessas infrações, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 38.º-G, n.º 2, do referido regulamento.
2. Nas conclusões deve fixar-se um prazo razoável para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações escritas. Em investigações que não as referidas no artigo 5.º, este prazo deve ser, pelo menos, de quatro semanas. O inquiridor não é obrigado a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo desse prazo.
3. Nas suas observações escritas, a pessoa sujeita a investigação pode expor todos os factos que sejam pertinentes para a sua defesa e deve, se possível, anexar documentos comprovativos dos factos expostos. A pessoa sujeita a investigação pode propor que o inquiridor ouça outras pessoas que possam corroborar os factos que expôs nas suas observações.
4. O inquiridor pode igualmente convocar para uma audição oral uma pessoa sujeita a investigação à qual tenham sido enviadas conclusões. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.
Artigo 3.º
Regras processuais em processos de infração perante a ESMA no que diz respeito a coimas e medidas de supervisão
1. O processo completo a apresentar pelo inquiridor à ESMA deve incluir os seguintes documentos:
a) as conclusões e uma cópia das mesmas dirigida à pessoa sujeita a investigação;
b) uma cópia das observações apresentadas por escrito pela pessoa sujeita a investigação;
c) as atas de qualquer audição oral.
2. Quando um processo estiver incompleto, a ESMA dirige ao inquiridor um pedido de documentação adicional devidamente fundamentado.
3. Se considerar que os factos descritos nas conclusões do inquiridor não constituem infrações dos requisitos referidos no artigo 38.º-G, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, a ESMA deve tomar a decisão de encerrar o processo, notificando essa decisão à pessoa sujeita a investigação.
4. No caso de não concordar com as conclusões do inquiridor, a ESMA deve apresentar novas conclusões à pessoa sujeita a investigação. Nas conclusões deve fixar-se um prazo de, pelo menos, quatro semanas, para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo do prazo para adotar uma decisão sobre a existência de uma infração sobre medidas de supervisão ou sobre a aplicação de uma coima, em conformidade com os artigos 38.º-G e 38.º-H do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
5. Se a ESMA concordar com a totalidade ou parte das conclusões do inquiridor, deve informar desse facto a pessoa sujeita a investigação. Essa comunicação deve fixar um prazo de, pelo menos, duas semanas caso a ESMA concorde com todas as conclusões e de, pelo menos, quatro semanas caso a ESMA não concorde com algumas das conclusões, período durante o qual a pessoa sujeita a investigação pode apresentar observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo do prazo para adotar uma decisão sobre a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a aplicação de uma coima, em conformidade com os artigos 38.º-G e 38.º-H do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
6. A ESMA pode convocar para uma audição oral uma pessoa sujeita a investigação à qual tenham sido enviadas conclusões. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.
7. Se a ESMA decidir que uma pessoa sujeita a investigação cometeu uma ou mais infrações dos requisitos previstos no artigo 38.º-G, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e tiver adotado uma decisão em que aplica uma coima em conformidade com o artigo 38.º-H do referido regulamento, deve de imediato notificar essa decisão à pessoa sujeita a investigação.
Artigo 4.º
Regras processuais em processos de infração perante a ESMA no que diz respeito a sanções pecuniárias compulsórias
1. Antes de tomar a decisão de aplicar uma sanção pecuniária compulsória em conformidade com o disposto no artigo 38.º-I do Regulamento (UE) n.º 600/2014, a ESMA deve apresentar à pessoa objeto do processo as suas conclusões, indicando os motivos que justificam a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e o montante que deve ser pago por cada dia de incumprimento. Nas conclusões deve fixar-se um prazo de, pelo menos, quatro semanas, no qual a pessoa objeto do processo pode apresentar observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo do referido prazo para decidir da sanção pecuniária compulsória.
2. A partir do momento em que o prestador de serviços de comunicação de dados ou a pessoa sujeita ao processo cumpra a decisão relevante a que se refere o artigo 38.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, deixa de poder ser-lhe aplicada uma sanção pecuniária compulsória.
3. A decisão a que se refere o artigo 38.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 deve indicar a base jurídica e os motivos da decisão, o montante e a data de início da sanção pecuniária compulsória.
4. A ESMA pode convocar a pessoa sujeita ao processo para uma audição oral. A pessoa sujeita ao processo pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.
Artigo 5.º
Regras processuais para a tomada de decisões provisórias sobre medidas de supervisão
1. Em derrogação ao artigo 3.º, n.ºs 4, 5 e 6, e ao artigo 4.º, n.ºs 1 e 4, aplica-se o procedimento previsto no presente artigo sempre que a ESMA adote decisões provisórias nos termos do artigo 38.º-L, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
2. Sempre que ESMA decida que uma ou mais infrações dos requisitos a que se refere o artigo 38.º-G, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 foi cometida por uma pessoa sujeita a investigação e adote uma decisão provisória que aplica medidas de supervisão em conformidade com o artigo 38.º-G do Regulamento (UE) n.º 600/2014, deve de imediato notificar essa decisão provisória à pessoa que é objeto da mesma.
A ESMA deve fixar um prazo de, pelo menos, quatro semanas para a pessoa sujeita à decisão provisória apresentar as suas observações escritas sobre a mesma. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações por escrito recebidas após o termo daquele prazo.
A ESMA deve permitir que a pessoa objeto da decisão provisória consulte o processo, sempre que esta lho solicite. Os documentos do processo consultados só podem ser utilizados no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
A ESMA pode convocar a pessoa objeto da decisão provisória para audição oral. A pessoa objeto da decisão provisória pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.
3. A ESMA toma uma decisão final o mais rapidamente possível após a adoção da decisão provisória.
Sempre que a ESMA considere, após ter ouvido a pessoa objeto da decisão provisória, que a mesma cometeu uma infração das disposições a que se refere o artigo 38.º-G, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, deve adotar uma decisão confirmativa que aplique uma ou mais das medidas de supervisão estabelecidas no artigo 38.º-G do Regulamento (UE) n.º 600/2014. A ESMA notifica imediatamente essa decisão à pessoa objeto da decisão provisória.
4. Caso a ESMA adote uma decisão final que não confirme a decisão provisória, a decisão provisória é considerada revogada.
Artigo 6.º
Consulta do processo e utilização de documentos
1. A ESMA deve permitir que a pessoa sujeita a investigação, à qual o inquiridor ou a ESMA tenha enviado as suas conclusões, consulte o processo, sempre que esta lho solicite. A consulta é concedida após notificação das conclusões.
2. Os documentos do processo consultados só podem ser utilizados pela pessoa a que se refere o n.º 1 no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
Artigo 7.º
Prazos de prescrição para efeitos da aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias
1. As coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas a prestadores de serviços de comunicação de dados e a outras pessoas sujeitas a investigação estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que foi cometida a infração. No caso de infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a contar no dia em que cessa a infração.
3. Qualquer ação empreendida pela ESMA ou pela autoridade nacional competente atuando a pedido da ESMA em conformidade com o artigo 38.º-O do Regulamento (UE) n.º 600/2014 para efeitos de investigação ou de um processo relativo a uma infração dos requisitos a que se refere o artigo 38.º-G, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 interrompe o prazo de prescrição para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. A interrupção desse prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que a ação é notificada ao prestador de serviços de comunicação de dados ou à pessoa sujeita a investigação relativamente a uma infração dos requisitos a que se refere o artigo 38.º-G, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
4. Cada interrupção referida no n.º 3 reinicia o prazo de prescrição. O prazo de prescrição cessa, o mais tardar, no dia em que tiver terminado um período igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Esse prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição for suspensa nos termos do n.º 5.
5. O prazo de prescrição para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias é suspenso enquanto a decisão da ESMA for objeto de recurso pendente junto da Câmara de Recurso a que se refere o artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou for sujeita a um controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 38.º-M do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
Artigo 8.º
Prazos de prescrição para a execução de sanções
1. O poder da ESMA para executar decisões tomadas em conformidade com os artigos 38.º-H e 38.º-I do Regulamento (UE) n.º 600/2014 está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 é calculado a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torna definitiva.
3. O prazo de prescrição para a execução das sanções é interrompido por:
a) uma notificação pela ESMA à pessoa objeto de um processo de uma decisão que altera o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória;
b) uma ação da ESMA, ou de uma autoridade nacional competente que atue a pedido da ESMA em conformidade com o artigo 38.º-O do Regulamento (UE) n.º 600/2014, destinada a executar o pagamento ou os termos e condições de pagamento da coima ou da sanção pecuniária compulsória.
4. Cada interrupção referida no n.º 3 reinicia o prazo de prescrição.
5. O prazo de prescrição para a execução de sanções fica suspenso durante o período em que:
a) decorrer o prazo de pagamento;
b) a execução do pagamento estiver suspensa na pendência de uma decisão da Câmara de Recurso da ESMA em conformidade com o artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, e de um controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 38.º-M do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
Artigo 9.º
Cobrança de coimas e sanções pecuniárias compulsórias
1. Até serem considerados definitivos, os montantes das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas pela ESMA devem ser depositados numa conta remunerada, aberta pela ESMA. No caso de várias coimas ou sanções pecuniárias compulsórias cobradas em paralelo, a ESMA deve assegurar que as mesmas são depositadas em contas ou subcontas diferentes. Os pagamentos de coimas e sanções pecuniárias compulsórias não devem ser inscritos no orçamento da ESMA nem registados como montantes orçamentais.
2. Quando a ESMA considerar definitivos os pagamentos das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias por terem sido esgotadas todas as vias de recurso, a ESMA transfere para a Comissão esses montantes, acrescidos de eventuais juros. Esses montantes são depois inscritos nas receitas orçamentais da União.
3. A ESMA comunica regularmente à Comissão os montantes das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas e o respetivo estado.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 600/2014do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(4) Regulamento (EU) 2019/2175do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
17-05-2022
Contratos de derivados OTC: transição para novos índices de referência
Mercados de instrumentos financeiros
Normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/749 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/2417 no que respeita à transição para novos índices de referência referenciados em determinados contratos de derivados OTC (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/620]. JO L 138 de 17.5.2022, p. 4-5.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/2417
No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/2417, são suprimidos os quadros 2 e 3.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (28/06/2021): 02012R0648 — PT — 28.06.2021 — 019.001 — 1/144.
(4) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual:01/01/2022
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 314 de 1.12.2015, p. 13—21. Versão consolidada atual:18/02/2021
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/2417 da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/7684]. JO L 343 de 22.12.2017, p. 48-53.
- Os quadros 2 [Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável denominados em USD] e 3 [Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável denominados em GBP] do Anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/2417, de 17-11, foram suprimidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/749, de 8 de fevereiro.
17-05-2022
Contratos de derivados OTC: transição para novos índices de referência
Mercados de instrumentos financeiros
Obrigação de compensação
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/750 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 no que respeita à transição para novos índices de referência referenciados em determinados contratos de derivados OTC (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/619]. JO L 138 de 17.5.2022, p. 6-10.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) São inseridos os seguintes n.ºs 1-A e 1-B:
«1-A. Em derrogação do n.º 1, no que respeita aos contratos abrangidos por uma classe de derivados OTC estabelecida no anexo, nas linhas D.4.1 e D.4.2 do quadro 4, a obrigação de compensação desses contratos produz efeitos em 18 de maio de 2022.
1-B. Em derrogação do n.º 1, no que respeita aos contratos abrangidos por uma classe de derivados OTC estabelecida no anexo, na linha D.4.3 do quadro 4, a obrigação de compensação desses contratos produz efeitos em 18 de agosto de 2022.»;
b) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação dos n.ºs 1, 1-A e 1-B, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo e celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
a) 30 de junho de 2022, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;
b) A última das datas a seguir indicadas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos do artigo 4.º desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa:
i) 60 dias após a data de entrada em vigor da decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa,
ii) na data em que a obrigação de compensação produz efeitos nos termos do n.º 1.»;
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Em derrogação dos n.ºs 1, 1-A, 1-B e 2, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2022 se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A obrigação de compensação não foi acionada até 18 de fevereiro de 2021;
b) Os contratos são objeto de novação com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.».
2) O texto do anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
«ANEXO
Classes de derivados de taxa de juro OTC sujeitas à obrigação de compensação
Quadro 1
Classes de swaps de base
Quadro 2
Classes de swaps de taxa de juro fixa contra variável
Quadro 3
Classes de contratos a prazo de taxa de juro
Quadro 4
Classes de swaps associados a um índice overnight
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (28/06/2021): 02012R0648 — PT — 28.06.2021 — 019.001 — 1/144.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 314 de 1.12.2015, p. 13—21. Versão consolidada atual:18/02/2021. Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/750, de 8 de fevereiro.
13-04-2022
Mercados de instrumentos financeiros
Adaptação dos limiares de liquidez e do percentil de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/629 da Comissão, de 12 de janeiro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que diz respeito à adaptação dos limiares de liquidez e do percentil de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2022/52]. JO L 115I de 13.4.2022, p. 1-3.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/583
O artigo 17.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 é alterado do seguinte modo:
a) o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para determinar as obrigações para as quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.º e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), a abordagem para o critério de liquidez «número médio diário de transações» deve ser tomada aplicando o «número médio diário de transações» correspondente à fase S3 (sete transações por dia).»;
b) o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.º e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S3 (percentil 50).
Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), subalíneas ii) a iv), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S1 (percentil 30).»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(4) Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4301]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 229-349. Versão consolidada atual:15/04/2021
(6) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(7) Nota de informação sobre o adiamento da entrada em vigor das disposições previstas pelo MiFIR em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado (2020/C 219 I/01) [PUB/2020/530]. JO C 219I de 3.7.2020, p. 1.
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