Advocacia
Deliberação 152/2023 CG - Série II - 14-02-2023
Ordem dos Advogados: publicações na Série II
FEVEREIRO 2023
Texto integral dos atos
14-02-2023
Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA)
Acordos de pagamento
Competência para cobrar as receitas gerais da OA quando a cobrança não pertença aos CR ou às Delegações
Competência para cobrar as receitas dos Institutos pertencentes à OA
Delegação de competências no vogal tesoureiro
Emissão de certidões de dívida de quotas
MARTINS, Nuno Ricardo, vogal tesoureiro do CGOA (2023-)
CPA: artigo 44.º (Delegação de poderes), n.º 1
EOA: artigo 46.º (Competência [do Conselho Geral]), n.º 1, alínea s), e n.º 2, e 180.º (Quotas para a Ordem dos Advogados), n.º 4
(1) Deliberação n.º 152/2023 (Série II), de 30 de janeiro / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências do Conselho Geral no vogal tesoureiro do Conselho Geral Dr. Nuno Ricardo Martins. Diário da República. - Série II-D - n.º 32 (14-02-2023), p. 134.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 152/2023
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 9 de janeiro de 2023, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, delegar no Senhor Vogal Tesoureiro do Conselho Geral, Dr. Nuno Ricardo Martins, com a faculdade de subdelegar, a competência conferida ao Conselho Geral pela alínea s), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA, para cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos Conselhos Regionais ou às Delegações e as dos Institutos pertencentes à Ordem dos Advogados, podendo, para esse fim, outorgar acordos de pagamento, bem como, emitir certidões de dívida de quotas nos termos do n.º 4, do artigo 180.º do EOA.
30 de janeiro de 2023. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.
316117829
(2) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 4 (07-01-2015), p. 50 - 87. Legislação Consolidada (16-11-2020).
Artigo 44.º
1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agente aquele que, a qualquer título, exerça funções públicas ao serviço da pessoa coletiva, em regime de subordinação jurídica.
3 - Mediante um ato de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem atos de administração ordinária nessa matéria.
4 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respetivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.
5 - Os atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante.
(2) Lei 145/2015 de 09 de setembro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325. Versão Consolidada.
Secção VII
...
Artigo 46.º
1 - Compete ao conselho geral: (...)
s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos regionais ou às delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.
TÍTULO V
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
Artigo 180.º
(Quotas para a Ordem dos Advogados)
1 - Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.
2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor ou à sociedade de advogados devedora.
3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.
4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.
5 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas receitas.
6 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
7 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez, podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
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2023-03-11 / 11:58