Jurisprudência
Ac. TC 779/2024 (Série I), de 29-10-2024
Tribunal Constitucional
2024-11-21 / 13:25
21-11-2024
Fornecedores de redes e serviços de comunicações
Incidência e taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2»
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Legalidade da Administração Pública
Reserva relativa de competência legislativa
Serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2»
CRP: artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 266.º, n.º 2
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17-12: anexo II, n.ºs 1 e 2 (redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 02-10)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024, de 29 de outubro de 2024 - Processo n.º 1214/23 / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2». Diário da República. - Série I - n.º 226 (21-11-2024), p. 1-11.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024
Processo n.º 1214/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”.
De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas inconstitucionais, em mais de três casos concretos, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 429/2023, 606/2023, 608/2023 e 609/2023, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
2 - Nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, foi notificado para se pronunciar sobre o pedido, o Primeiro-Ministro, uma vez que, na sequência do Decreto do Presidente da República n.º 102-A/2023, de 13 de novembro, e conforme se declara no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 108-A/2023, de 23 de novembro, assumira transitoriamente as competências legalmente cometidas ao Ministro das Infraestruturas, invocando, para esse efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na redação atual.
Na sequência dessa notificação, veio o Primeiro-Ministro oferecer o merecimento dos autos e, na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas em apreço, requerer que o Tribunal Constitucional determine a restrição temporal dos efeitos de uma tal declaração.
3 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no ‘escalão 2’, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa, 29 de outubro de 2024. - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - José João Abrantes.
118359983
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