Direito português
Portaria 170-2022, de 05-07
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
05-07-2022
Cuidador informal: termos e as condições do reconhecimento (prorrogação do prazo até 30-09-2022)
Constrangimentos nos serviços da área da saúde no contexto de recuperação da pandemia por COVID-19
Estatuto de cuidador informal (ECI):
(1) Portaria n.º 170/2022, de 5 de julho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2022), p. 8.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 170/2022
de 5 de julho
Sumário: Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio.
No contexto de recuperação da pandemia por COVID-19, continuando a verificar-se alguns constrangimentos nos serviços da área da saúde e da justiça, revela-se necessária a prorrogação do prazo previsto na Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio, que permite o deferimento e a manutenção do Estatuto do Cuidador Informal com entrega documental posterior, nomeadamente a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio, até ao dia 30 de setembro de 2022.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos desde o dia 1 de julho de 2022.
A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 1 de julho de 2022.
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(2) Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 2.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 142/2022
de 9 de maio
Sumário: Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril.
No contexto de recuperação da pandemia por COVID-19, uma vez que continuam a verificar-se constrangimentos nos serviços das áreas da saúde e da justiça, revela-se necessária a prorrogação do prazo previsto na Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril, que permite o deferimento e a manutenção do Estatuto do Cuidador Informal com entrega documental posterior, nomeadamente a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril, até ao dia 30 de junho de 2022.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos desde o dia 1 de maio de 2022.
A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 5 de maio de 2022.
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(3) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16.
(4) Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Diário da República. - Série I - n.º 6 (10-01-2022), p. 21 - 36.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os termos e as condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, regulamentando o disposto naLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal (ECI).
Artigo 45.º
Norma transitória
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se aos pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar, até 30 de abril de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar a ação de acompanhamento de maior, previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º [REDAÇÃO daPortaria n.º 139/2022,de 22 de abril].
(5)Portaria n.º 139/2022,de 22 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, até ao dia 30 de abril de 2022. Diário da República. -Série I - n.º 79 (22-04-2022), p. 2.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 139/2022
de 22 de abril
Sumário:Procede à prorrogação do prazo previsto do n.º 2 do artigo 45.º doDecreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, até ao dia 30 de abril de 2022.
O n.º 2 do artigo 45.º doDecreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que regulamenta o estatuto do cuidador informal, aprovado em anexo àLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, estabelece que os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar até 31 de março de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior, previstas, respetivamente, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 8.º do referido decreto regulamentar.
Contudo, verifica-se que no atual contexto de recuperação da pandemia por COVID-19, continuam, ainda, a verificar-se alguns dos constrangimentos nos serviços da área da saúde e da justiça que justificaram a norma transitória prevista no n.º 2 do artigo 45.º doDecreto Regulamentar n.º 1/2022, pelo que se considera de prorrogar por mais 30 dias o prazo de entrega naquele previsto.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto do n.º 2 do artigo 45.º doDecreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, até ao dia 30 de abril de 2022.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos desde o dia 1 de abril de 2022.
A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 19 de abril de 2022.
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